A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 49118, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas apresentados pelos governos das províncias ultramarinas - Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aditado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 46901, e eleva de 20 por cento o limite máximo fixado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 46991 e para 6200000$00 o montante fixado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 48810.

Texto do documento

Decreto 49118

Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a conceder anualmente um subsídio, até ao montante de 1600000$00, para as despesas de exploração do navio que assegura a ligação entre as diferentes ilhas do arquipélago.

Art. 2.º No quadro de pessoal de nomeação (pessoal de contabilidade) dos Transportes Aéreos de Cabo Verde é criado um lugar de primeiro-oficial e extinto um lugar de segundo-oficial.

§ único. Transita para o lugar criado pelo corpo deste artigo o segundo-oficial que actualmente presta serviço no sector da conferência de tráfego.

Art. 3.º É ratificada a Portaria 8428, de 25 de Janeiro de 1969.

B) Guiné

Art. 4.º Fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais aplicáveis, a abrir os seguintes créditos especiais no orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:

a) Um da importância de 13110000$00 destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária:

CAPÍTULO 4.º

Administração geral e fiscalização

Polícia de Segurança Pública

Despesas com o material:

Artigo 144.º, n.º 1) «Aquisições de utilização permanente - De móveis» ... 510000$00

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 334.º, n.º 20) «Subsídios e pensões - Subsídio de compensação às câmaras, comissões municipais, juntas locais, concelhos e circunscrições (Diploma Legislativo n.º 1751, de 8 de Maio de 1961, e Diploma Legislativo n.º 1806, de 21 de Dezembro de 1963)» ... 12600000$00 ... 13110000$00 b) Um da importância de 3365000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária, destinado à aquisição de máquinas e alfaias agrícolas;

c) Um da importância de 3220000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária, destinado à concessão de um subsídio de igual quantia aos Transportes Aéreos da província para aquisição de três aviões tipo Cessna e respectivos sobresselentes e de sobresselentes para o quadrimotor Heron.

C) S. Tomé e Príncipe

Art. 5.º No quadro do pessoal superior dos serviços externos do Serviço de Aeronáutica Civil é criado um lugar de director de aeródromo de 1.ª classe (director de aeroporto), que se considera incluído no grupo F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

D) Angola

Art. 6.º Fica o Governo-Geral da província autorizado a abrir um crédito especial da importância de 50000000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, destinado à concessão, no corrente ano, de um subsídio de igual montante à Junta Autónoma de Estradas de Angola, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

E) Moçambique

Art. 7.º No quadro médico complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência são criados os seguintes lugares, que se consideram incluídos na letra F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

3 de ginecologista.

1 de radioterapeuta.

Art. 8.º O jardineiro da residência do Governo-Geral da província transita para a letra Q do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

F) Macau

Art. 9.º É autorizado o Governo da província a conceder, no corrente ano, um subsídio de 1662500$00, ao Leal Senado, para aquisição de uma viatura dotada de escada Magyrus, ou de elevador hidráulico, tipo Snorkel, destinada ao Corpo de Bombeiros Municipais da província.

§ único. Fica o Governo da província desde já autorizado a abrir o crédito especial necessário à satisfação dos encargos referidos no corpo do artigo, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

G) Timor

Art. 10.º Nos quadros de pessoal dos Serviços de Saúde e Assistência são criados os seguintes lugares:

I) No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas:

1 de médico pneumotisiologista.

II) No quadro farmacêutico comum do ultramar:

1 de farmacêutico de 2.ª classe.

Art. 11.º No quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar é criado um lugar de director de 3.ª classe.

II

Disposições comuns

Art. 12.º É conferida aos conselhos administrativos dos Serviços de Marinha de Angola e Moçambique competência para autorizarem despesas com obras ou aquisições de material até ao montante de 200000$00.

Art. 13.º O § 4.º do artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aditado pelo artigo 1.º do Decreto 46901, de 14 de Março de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

§ 4.º Excepcionalmente, quando as circunstâncias o justifiquem, poderão os governadores, obtido o acordo do Ministro do Ultramar sobre proposta fundamentada sua, nomear um vice-presidente para as câmaras municipais não previstas no § 2.º, mantendo-se, porém, o número de vereadores fixado no corpo do artigo.

Art. 14.º É elevado de 20 por cento o limite máximo fixado pelo artigo 6.º do Decreto 46991, de 3 de Maio de 1966.

Art. 15.º É elevado para 6200000$00 o montante fixado pelo artigo 6.º do Decreto 48810, de 30 de Dezembro de 1968.

§ único. Até ao limite fixado no corpo do artigo poderão ser autorizadas despesas derivadas da transferência dos serviços, apetrechamento e outras afins do novo edifício do Ministério do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/11/plain-248502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-14 - Decreto 46901 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Adita um parágrafo ao artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, conforme a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43730, e dá nova redacção ao artigo 589.º da referida reforma.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-03 - Decreto 46991 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Macau.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48810 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a possibilitar a resolução de determinadas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 511/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda