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Decreto 49118, de 11 de Julho

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas apresentados pelos governos das províncias ultramarinas - Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aditado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 46901, e eleva de 20 por cento o limite máximo fixado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 46991 e para 6200000$00 o montante fixado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 48810.

Texto do documento

Decreto 49118

Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a conceder anualmente um subsídio, até ao montante de 1600000$00, para as despesas de exploração do navio que assegura a ligação entre as diferentes ilhas do arquipélago.

Art. 2.º No quadro de pessoal de nomeação (pessoal de contabilidade) dos Transportes Aéreos de Cabo Verde é criado um lugar de primeiro-oficial e extinto um lugar de segundo-oficial.

§ único. Transita para o lugar criado pelo corpo deste artigo o segundo-oficial que actualmente presta serviço no sector da conferência de tráfego.

Art. 3.º É ratificada a Portaria 8428, de 25 de Janeiro de 1969.

B) Guiné

Art. 4.º Fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais aplicáveis, a abrir os seguintes créditos especiais no orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:

a) Um da importância de 13110000$00 destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária:

CAPÍTULO 4.º

Administração geral e fiscalização

Polícia de Segurança Pública

Despesas com o material:

Artigo 144.º, n.º 1) «Aquisições de utilização permanente - De móveis» ... 510000$00

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 334.º, n.º 20) «Subsídios e pensões - Subsídio de compensação às câmaras, comissões municipais, juntas locais, concelhos e circunscrições (Diploma Legislativo n.º 1751, de 8 de Maio de 1961, e Diploma Legislativo n.º 1806, de 21 de Dezembro de 1963)» ... 12600000$00 ... 13110000$00 b) Um da importância de 3365000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária, destinado à aquisição de máquinas e alfaias agrícolas;

c) Um da importância de 3220000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária, destinado à concessão de um subsídio de igual quantia aos Transportes Aéreos da província para aquisição de três aviões tipo Cessna e respectivos sobresselentes e de sobresselentes para o quadrimotor Heron.

C) S. Tomé e Príncipe

Art. 5.º No quadro do pessoal superior dos serviços externos do Serviço de Aeronáutica Civil é criado um lugar de director de aeródromo de 1.ª classe (director de aeroporto), que se considera incluído no grupo F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

D) Angola

Art. 6.º Fica o Governo-Geral da província autorizado a abrir um crédito especial da importância de 50000000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, destinado à concessão, no corrente ano, de um subsídio de igual montante à Junta Autónoma de Estradas de Angola, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

E) Moçambique

Art. 7.º No quadro médico complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência são criados os seguintes lugares, que se consideram incluídos na letra F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

3 de ginecologista.

1 de radioterapeuta.

Art. 8.º O jardineiro da residência do Governo-Geral da província transita para a letra Q do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

F) Macau

Art. 9.º É autorizado o Governo da província a conceder, no corrente ano, um subsídio de 1662500$00, ao Leal Senado, para aquisição de uma viatura dotada de escada Magyrus, ou de elevador hidráulico, tipo Snorkel, destinada ao Corpo de Bombeiros Municipais da província.

§ único. Fica o Governo da província desde já autorizado a abrir o crédito especial necessário à satisfação dos encargos referidos no corpo do artigo, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

G) Timor

Art. 10.º Nos quadros de pessoal dos Serviços de Saúde e Assistência são criados os seguintes lugares:

I) No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas:

1 de médico pneumotisiologista.

II) No quadro farmacêutico comum do ultramar:

1 de farmacêutico de 2.ª classe.

Art. 11.º No quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar é criado um lugar de director de 3.ª classe.

II

Disposições comuns

Art. 12.º É conferida aos conselhos administrativos dos Serviços de Marinha de Angola e Moçambique competência para autorizarem despesas com obras ou aquisições de material até ao montante de 200000$00.

Art. 13.º O § 4.º do artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aditado pelo artigo 1.º do Decreto 46901, de 14 de Março de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

§ 4.º Excepcionalmente, quando as circunstâncias o justifiquem, poderão os governadores, obtido o acordo do Ministro do Ultramar sobre proposta fundamentada sua, nomear um vice-presidente para as câmaras municipais não previstas no § 2.º, mantendo-se, porém, o número de vereadores fixado no corpo do artigo.

Art. 14.º É elevado de 20 por cento o limite máximo fixado pelo artigo 6.º do Decreto 46991, de 3 de Maio de 1966.

Art. 15.º É elevado para 6200000$00 o montante fixado pelo artigo 6.º do Decreto 48810, de 30 de Dezembro de 1968.

§ único. Até ao limite fixado no corpo do artigo poderão ser autorizadas despesas derivadas da transferência dos serviços, apetrechamento e outras afins do novo edifício do Ministério do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/11/plain-248502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-14 - Decreto 46901 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Adita um parágrafo ao artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, conforme a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43730, e dá nova redacção ao artigo 589.º da referida reforma.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-03 - Decreto 46991 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Macau.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-30 - Decreto 48810 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a possibilitar a resolução de determinadas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 511/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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