de Junho de 1961.
Tem-se verificado também que a remessa ao Ministério do Ultramar de cópias de todos os orçamentos distritais, corpos administrativos, circunscrições e restantes instituições administrativas locais, conforme vem sendo feito em cumprimento do artigo 589.º da mesma reforma, resulta pouco eficiente para os objectivos em vista. Entende-se por isso conveniente limitar aos orçamentos dos distritos e aos das câmaras municipais dos concelhos que são sedes de distrito e daquelas cujas receitas atinjam determinados montantes a remessa das respectivas cópias; mas para que não se prive o Ministério dos indispensáveis elementos que lhe permitam acompanhar o progressivo desenvolvimento de cada uma dessas áreas e povoações, a Inspecção dos Serviços Administrativos da respectiva província, a quem fica confiado o estudo dos restantes orçamentos, remeterá anualmente ao Ministério mapas das tabelas de receita e de despesa desses orçamentos, em comparação com os resultados do ano anterior, acompanhados de um breve enunciado das observações que esses documentos lhe hajam merecido.No que respeita às províncias onde não existam serviços permanentes de inspecção administrativa, todos os referidos orçamentos continuarão a ser enviados, por cópia, ao
Ministério.
Nestes termos:
Considerando a conveniência de se modificarem as disposições referidas no sentidoindicado;
Tendo em atenção o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 23229, de 15 de Novembro de 1933, com referência ao n.º I, alínea d), da base X da Lei Orgânica do UltramarPortuguês;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150 da Constituição Política daRepública;
O Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º É aditado ao artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, conforme a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 43730, de 12 de Junho de 1961, um parágrafo, que será o 4.º, com a seguinte redacção:
Art. 489.º ...
...
§ 4.º Excepcionalmente, e quando circunstâncias especiais e imperiosas o justifiquem, poderá o governador-geral, depois de obtido o acordo prévio do Ministro do Ultramar, nomear um vice-presidente para as câmaras municipais dos concelhos que são sedes de distrito, conforme o disposto no § 2.º, mantendo-se, porém, o número de vereadores fixadono corpo do artigo.
Art. 2.º O artigo 589.º da Reforma Administrativa Ultramarina passa a ter a seguinteredacção:
Art. 589.º De todos os orçamentos distritais, depois de aprovados, serão enviadas cópias ao Ministério do Ultramar, pelos serviços centrais da administração civil, até ao fim de Fevereiro de cada ano, e, bem assim, cópias resumidas dos orçamentos das câmaras municipais dos concelhos que são sede de distrito e daquelas cujas tabelas de receitaatinjam ou excedam 5000 contos.
§ 1.º Dos orçamentos dos restantes corpos administrativos, das circunscrições e de outras instituições administrativas locais que não atinjam aquele montante de receita serão enviadas cópias, dentro do mesmo prazo, à Inspecção dos Serviços Administrativos da província, para fins de estudo e revisão, sendo elaborados na mesma Inspecção e enviados ao Ministério mapas dos totais das tabelas da receita e da despesa desses documentos em comparação com as do ano anterior, acompanhados de um resumo dasanotações que hajam merecido.
§ 2.º Nas províncias onde não existam serviços permanentes de inspecção administrativa, os orçamentos dos corpos administrativos, das circunscrições e de outras instituições administrativas locais serão enviados, por cópia, ao Ministério do Ultramar no prazo e nascondições referidos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços da Governo da República, 14 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. daSilva Cunha.