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Decreto 46901, de 14 de Março

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Sumário

Adita um parágrafo ao artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, conforme a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43730, e dá nova redacção ao artigo 589.º da referida reforma.

Texto do documento

Decreto 46901

A experiência tem demonstrado que há vantagem em que as câmaras municipais de alguns concelhos que são sedes de distrito tenham um vice-presidente, embora mantendo a composição prevista no artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, de harmonia com a redacção dada a esse preceito pelo artigo 1.º do Decreto 43730, de 12

de Junho de 1961.

Tem-se verificado também que a remessa ao Ministério do Ultramar de cópias de todos os orçamentos distritais, corpos administrativos, circunscrições e restantes instituições administrativas locais, conforme vem sendo feito em cumprimento do artigo 589.º da mesma reforma, resulta pouco eficiente para os objectivos em vista. Entende-se por isso conveniente limitar aos orçamentos dos distritos e aos das câmaras municipais dos concelhos que são sedes de distrito e daquelas cujas receitas atinjam determinados montantes a remessa das respectivas cópias; mas para que não se prive o Ministério dos indispensáveis elementos que lhe permitam acompanhar o progressivo desenvolvimento de cada uma dessas áreas e povoações, a Inspecção dos Serviços Administrativos da respectiva província, a quem fica confiado o estudo dos restantes orçamentos, remeterá anualmente ao Ministério mapas das tabelas de receita e de despesa desses orçamentos, em comparação com os resultados do ano anterior, acompanhados de um breve enunciado das observações que esses documentos lhe hajam merecido.

No que respeita às províncias onde não existam serviços permanentes de inspecção administrativa, todos os referidos orçamentos continuarão a ser enviados, por cópia, ao

Ministério.

Nestes termos:

Considerando a conveniência de se modificarem as disposições referidas no sentido

indicado;

Tendo em atenção o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 23229, de 15 de Novembro de 1933, com referência ao n.º I, alínea d), da base X da Lei Orgânica do Ultramar

Português;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150 da Constituição Política da

República;

O Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, conforme a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 43730, de 12 de Junho de 1961, um parágrafo, que será o 4.º, com a seguinte redacção:

Art. 489.º ...

...

§ 4.º Excepcionalmente, e quando circunstâncias especiais e imperiosas o justifiquem, poderá o governador-geral, depois de obtido o acordo prévio do Ministro do Ultramar, nomear um vice-presidente para as câmaras municipais dos concelhos que são sedes de distrito, conforme o disposto no § 2.º, mantendo-se, porém, o número de vereadores fixado

no corpo do artigo.

Art. 2.º O artigo 589.º da Reforma Administrativa Ultramarina passa a ter a seguinte

redacção:

Art. 589.º De todos os orçamentos distritais, depois de aprovados, serão enviadas cópias ao Ministério do Ultramar, pelos serviços centrais da administração civil, até ao fim de Fevereiro de cada ano, e, bem assim, cópias resumidas dos orçamentos das câmaras municipais dos concelhos que são sede de distrito e daquelas cujas tabelas de receita

atinjam ou excedam 5000 contos.

§ 1.º Dos orçamentos dos restantes corpos administrativos, das circunscrições e de outras instituições administrativas locais que não atinjam aquele montante de receita serão enviadas cópias, dentro do mesmo prazo, à Inspecção dos Serviços Administrativos da província, para fins de estudo e revisão, sendo elaborados na mesma Inspecção e enviados ao Ministério mapas dos totais das tabelas da receita e da despesa desses documentos em comparação com as do ano anterior, acompanhados de um resumo das

anotações que hajam merecido.

§ 2.º Nas províncias onde não existam serviços permanentes de inspecção administrativa, os orçamentos dos corpos administrativos, das circunscrições e de outras instituições administrativas locais serão enviados, por cópia, ao Ministério do Ultramar no prazo e nas

condições referidos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços da Governo da República, 14 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/14/plain-262919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-11-15 - Decreto-Lei 23229 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Aprova a Reforma Administrativa Ultramarina, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Decreto 43730 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229 - Revoga o Decreto n.º 30817.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1966-04-12 - RECTIFICAÇÃO DD689 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 46901, que dá nova redacção aos artigos 489.º e 589.º da Reforma Administrativa Ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-12 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 46901, que dá nova redacção aos artigos 489.º e 589.º da Reforma Administrativa Ultramarina

  • Tem documento Em vigor 1969-07-11 - Decreto 49118 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas apresentados pelos governos das províncias ultramarinas - Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aditado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 46901, e eleva de 20 por cento o limite máximo fixado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 46991 e para 6200000$00 o montante fixado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 48810.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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