Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 61, 1.ª série, de 14 de Março findo, pelo Ministério do Ultramar, Inspecção Superior de Administração Ultramarina, o Decreto 46901, nova redacção dos artigos 489.º e 589.º da Reforma Administrativa Ultramarina, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, nova redacção do artigo 489.º:
Onde se lê: «... poderá o governador-geral, depois de obtido ...», deve ler-se: «... poderá o governador, depois de obtido ...».
Onde se lê: «... dos concelhos que são sedes de distrito, ...», deve ler-se: «... dos concelhos que são sedes de província ou distrito, ...».
Presidência do Conselho, 5 de Abril de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.