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Rectificação , de 12 de Abril

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Sumário

Ao Decreto n.º 46901, que dá nova redacção aos artigos 489.º e 589.º da Reforma Administrativa Ultramarina

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 61, 1.ª série, de 14 de Março findo, pelo Ministério do Ultramar, Inspecção Superior de Administração Ultramarina, o Decreto 46901, nova redacção dos artigos 489.º e 589.º da Reforma Administrativa Ultramarina, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, nova redacção do artigo 489.º:

Onde se lê: «... poderá o governador-geral, depois de obtido ...», deve ler-se: «... poderá o governador, depois de obtido ...».

Onde se lê: «... dos concelhos que são sedes de distrito, ...», deve ler-se: «... dos concelhos que são sedes de província ou distrito, ...».

Presidência do Conselho, 5 de Abril de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-14 - Decreto 46901 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Adita um parágrafo ao artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, conforme a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43730, e dá nova redacção ao artigo 589.º da referida reforma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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