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Decreto 43730, de 12 de Junho

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Sumário

Introduz alterações na Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229 - Revoga o Decreto n.º 30817.

Texto do documento

Decreto 43730
De acordo com a nossa tradição administrativa, também no ultramar, como na metrópole, o concelho é a divisão administrativa de base, com o seu corpo administrativo normal, que é a Câmara. Neste sentido, claramente dispõe do n.º I da base XLVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, onde se diz: "para os fins da administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos. Transitòriamente, enquanto não for atingido o desenvolvimento económico e social previsto na lei, os concelhos podem ser substituídos por circunscrições administrativas nas regiões que o estatuto da respectiva província indicar».

Este princípio orientador tem sido aplicado progressivamente, e apenas sofreu como que uma suspensão em virtude das circunstâncias anormais derivadas da última guerra, que obrigaram à publicação do Decreto 30817, de 21 de Outubro de 1940, que adiou, até ulterior resolução do Ministro do Ultramar, as eleições para renovação da parte electiva dos corpos administrativos do ultramar. Este diploma ainda se encontra em vigor nas províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Moçambique e Macau. Considera-se agora oportuna, no prosseguimento da política traçada de fazer participar os moradores na gestão dos interesses locais, rever as disposições em vigor e dar novo impulso às instituições municipais. Trata-se de uma decisão que decorre lògicamente das alterações que a Lei 2100, de 29 de Agosto de 1959, introduziu no processo da eleição do Chefe do Estado e está de acordo com os princípios consignados no Decreto-Lei 43548, de 21 de Março de 1961, que regulou para todo o território nacional a referida eleição.

Nestes termos:
Considerando que as alterações introduzidas na Constituição Política da República pela Lei 2100, de 19 de Agosto de 1959, modificaram radicalmente o processo de eleição do Chefe do Estado;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 43548, de 21 de Março de 1961;
Considerando que há que providenciar no sentido de introduzir na Reforma Administrativa Ultramarina algumas modificações que aquelas alterações reclamam e outras que a Lei Orgânica do Ultramar Português determina;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 23229, de 15 de Novembro de 1933, com referência ao n.º I, alínea d), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política da República, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 411.º a 413.º, 489.º, 511.º e 516.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei 23229, de 15 de Novembro de 1933 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 411.º Haverá câmaras municipais:
1.º Nos concelhos que forem capital de província ou de distrito;
2.º Nos concelho a que o último recenseamento eleitoral atribua 500 ou mais eleitores.

Art. 412.º Haverá comissões municipais:
1.º Nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores for inferior a 500;

2.º Nas circunscrições administrativas com 300 ou mais eleitores;
Art. 413.º Haverá juntas locais:
1.º Nas freguesias, desde que a gerência de certos interesses comuns dos habitantes não haja sido confiada aos organismos referidos na alínea a) do n.º IV da base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português;

2.º Nos postos administrativos, se na sua sede existir povoação com, pelo menos, vinte eleitores.

...
Art. 489.º As câmaras municipais são compostas por um presidente, que em regra será o administrador do concelho, e por quatro vereadores eleitos quadrienalmente.

§ 1.º As funções de presidente poderão recair em pessoa diferente da do administrador do concelho, nomeada pelo governador, quando em diploma legislativo for reconhecido que o desenvolvimento do concelho o justifica, tendo em atenção a população as receitas, os serviços municipais ou outros elementos estabelecidos na lei administrativa.

§ 2.º Nos concelhos que forem capitais de província de governo-geral, as câmaras municipais terão também um vice-presidente, nomeado pelo governador-geral, e será de seis o número de vereadores eleitos.

§ 3.º Na eleição dos vereadores observar-se-á o seguinte:
1.º Nos concelhos que forem capitais de província de governo-geral:
a) Dois serão eleitos pelos organismos corporativos e associações de interesses económicos;

b) Dois serão eleitos pelos organismos representativos dos interesses morais e espirituais;

c) Dois serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

2.º Nos outros concelhos:
a) Dois serão eleitos pelos organismos representativos dos interesses morais e espirituais e organismos corporativos e associações de interesses económicos ou profissionais, ou, na sua falta, pelos contribuintes, pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, recenseados com um mínimo de contribuição directa de 1000$00;

b) Dois serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

...
Art. 511.º As comissões municipais serão compostas por um presidente, que será o administrador da circunscrição ou do concelho, e por quatro vereadores eleitos quadrienalmente pela forma referida no n.º 2.º do § 3.º do artigo 489.º

...
Art. 516.º As juntas locais serão compostas por um presidente, nomeado pelo governador-geral ou de província, e por dois vereadores eleitos quadrienalmente por sufrágio directo dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

Art. 2.º Para os efeitos da eleição cada município, freguesia ou posto administrativo constitui um colégio eleitoral.

Art. 3.º Exceptuam-se do disposto nos artigos 411.º a 413.º da Reforma Administrativa Ultramarina as instituições municipais que se encontrem constituídas à data do presente diploma sem que reúnam o requisito pelos mesmos estabelecido.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto 30817, de 21 de Outubro de 1940.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-11-15 - Decreto-Lei 23229 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Aprova a Reforma Administrativa Ultramarina, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-29 - Lei 2100 - Presidência da República

    Promulga as alterações à Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-21 - Decreto-Lei 43548 - Presidência do Conselho

    Regulamenta as alterações introduzidas pela Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, na Constituição Política da República Portuguesa, relativas ao processo de eleição do Chefe do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-14 - Decreto 46901 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Adita um parágrafo ao artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, conforme a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43730, e dá nova redacção ao artigo 589.º da referida reforma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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