A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48810, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Insere disposições destinadas a possibilitar a resolução de determinadas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 48810

Sendo necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas;

Tornado-se indispensável elevar para 4700000$00 o limite fixado pelo artigo 9.º do Decreto 46558, de 29 de Setembro de 1965;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Moçambique

Artigo 1.º É fixada em 80000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província.

Art. 2.º Ao médico neurocirurgião do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência da província é atribuída a gratificação especial mensal de 6000$00.

Art. 3.º Ao chefe da Secção do Plano de Fomento da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade é mantida, durante a execução do III Plano de Fomento, a gratificação mensal de 1500$00, estabelecida pelo artigo 72.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959.

§ único. O encargo será suportado pelas dotações atribuídas ao mesmo Plano.

B) Macau

Art. 4.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial, da importância de 650000$00, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1968, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 283.º, n.º 4), alínea a), 1.ª «Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole» ... 600000$00 Artigo 284.º, n.º 1), alínea a) «Diversas despesas - Repatriação e socorros a indigentes - A pagar na metrópole» ... 50000$00 ... 650000$00

C) Timor

Art. 5.º Aos médicos que, por escala, prestem serviço de urgência nas formações hospitalares da cidade de Díli, nos termos do Regulamento dos Hospitais da província, é atribuída a gratificação especial diária de 200$00.

§ único. Consideram-se confirmados os abonos efectuados ao abrigo das disposições das Portarias Provinciais n.os 4646 e 4647, de 17 de Agosto de 1968.

II

Disposições gerais

Art. 6.º É elevado para 4700000$00 o montante fixado pelo artigo 9.º do Decreto 46558, de 29 de Setembro de 1965.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Moçambique, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/30/plain-249286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-23 - Decreto 42672 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira de algumas províncias ultramarinas, destinadas a serem introduzidas nos respectivos orçamentos de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-29 - Decreto 46558 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos das províncias ultramarinas de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor a abrir créditos destinados a ocorrer a determinados encargos e insere disposições legislativas indispensáveis a adoptar medidas que facilitem a solução de problemas postos pelo governos das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-11 - Decreto 49118 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas apresentados pelos governos das províncias ultramarinas - Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aditado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 46901, e eleva de 20 por cento o limite máximo fixado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 46991 e para 6200000$00 o montante fixado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 48810.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda