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Decreto 46938, de 4 de Abril

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Sumário

Reorganiza a Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique, criada pelo Diploma Legislativo n.º 79, de 21 de Julho de 1928.

Texto do documento

Decreto 46938
Preâmbulo
1. O desenvolvimento económico-social de Moçambique, penhor de um povoamento mais denso e melhor estruturado, há-de basear-se fundamentalmente, nos tempos que decorrem, na expansão da sua agricultura. Para tanto, impõe-se a indispensável realização de adequadas estruturas de apoio técnico, económico e financeiro; sem elas nunca poderá haver acréscimo e melhoria de produção que garantam à agricultura a estabilidade e o aumento de bem-estar dos que dela vivem, contribuam activamente para maiores exportações e, de modo indirecto, influam ainda benèficamente em todo o circuito económico. De resto, há-de essa expansão caracterizar-se pelo acréscimo da actividade proveniente não só das unidades já existentes, como também, e principalmente, da entrada em funcionamento de novas unidades; mas, em ambos os casos, a mesma só se desencadeará se forem facultadas a essas unidades os indispensáveis financiamentos que lhes permitam os necessários investimentos na actividade e a sua eficiente exploração. Aliás, esses financiamentos, para garantia de uma agricultura estável e próspera, terão de incidir sobre as estruturas, quer da própria empresa agrícola, quer também das associações agrárias, nomeadamente para aprovisionamento da exploração, transformação e comercialização dos seus produtos, com vista sempre à maior participação da agricultura no preço final dos mesmos.

2. Ora, na situação actual, o apoio financeiro à agricultura, nas modalidades e com as garantias específicas do crédito próprio a este ramo de actividade, restringe-se ao que lhe proporciona a Caixa de Crédito Agrícola; beneficia o mesmo exclusivamente a agricultura empresarial, já que o Fundo de Crédito Rural, criado a favor da agricultura tradicional, tem sempre permanecido inoperante. À parte este crédito específico, bastante limitado até nos seus montantes, recorre ainda a agricultura, por força das circunstâncias, ao que lhe facultam as demais instituições de crédito, sob a forma de crédito comercial e com garantias de modo algum conformes à actividade; e se do mesmo retira incontestáveis vantagens, não deixam elas de impor-se com pesados sacrifícios, que se repercutem, de resto, desfavoràvelmente, no preço final dos produtos. Impõe-se, por isso, com vista à obtenção dos objectivos atrás enunciados, a urgente revisão desta situação, colhendo a experiência até agora havida na província a este respeito.

3. A institucionalização do crédito agrícola em Moçambique data de 1928, com a criação da Junta de Crédito Agrícola (Diploma Legislativo n.º 79, de 21 de Julho), a qual, em 1937, passou a designar-se Caixa de Crédito Agrícola (Diploma Legislativo n.º 561, de 1 de Setembro). Mais tarde, visando o apoio financeiro da agricultura tradicional, foi criado o Fundo de Crédito Rural, pelo Decreto 34633, de 28 de Maio de 1945. Quanto a este, a sua inoperância, derivada de razões estranhas ao mecanismo previsto para o respectivo funcionamento e às modalidades de crédito preconizadas, não permite qualquer conclusão prática válida para o futuro. Da actuação da Caixa de Crédito Agrícola nos seus quase quatro decénios de existência é possível extrair conclusões válidas, duas das quais importa sobremodo revelar. Uma primeira e primacial conclusão que não é de mais encarecer é que não pode haver organismo válido de crédito agrícola que não disponha para o efeito dos indispensáveis recursos financeiros, da estrutura que lhe faculte a respectiva obtenção e ainda de apoio financeiro do Estado. Como segunda e importante conclusão a retirar da experiência observe-se que se impõe uma dinamização do crédito, assentando-o preferentemente na análise dos empreendimentos propostos e na garantia da sua eficiente e rentável administração pelos mutuários, em detrimento da orientação que tem baseado o crédito quase exclusivamente em garantias reais. Há-de, no entanto, esse crédito beneficiar tanto a agricultura empresarial como a tradicional, visando, em ambos os casos, os empreendimentos individuais como os colectivos, mas estes últimos, em especial, na agricultura tradicional.

4. Atendendo assim ao condicionalismo próprio de Moçambique e à sua experiência em matéria de crédito agrícola, em parte já recolhida nos diplomas, que levaram à criação dos respectivos organismos de crédito em Angola, Cabo Verde e S. Tomé, procede-se agora à reorganização da Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique.

Visto o disposto na alínea a) da regra III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA DE MOÇAMBIQUE
CAPÍTULO I
Da definição e fins da Caixa de Crédito Agrícola
Artigo 1.º A Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique, criada pelo Diploma Legislativo n.º 79, de 21 de Julho de 1928, passa a constituir um instituto de crédito do Estado, enquadrado no artigo 3.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e exercerá a sua actividade de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com o disposto no presente diploma.

Art. 2.º - 1. A Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique, adiante designada simplesmente por "Caixa», terá a sua sede em Lourenço Marques, podendo abrir delegações em quaisquer outras localidades da província.

2. Independentemente da faculdade de abertura de delegações a que se refere o número anterior, a Caixa poderá acordar com outros institutos de crédito do Estado e com o banco emissor a sua representação pelas respectivas filiais, agências ou outras sucursais e, ainda, utilizar, no mesmo sentido, a colaboração de quaisquer serviços públicos.

Art. 3.º A Caixa contribuirá para o fomento agropecuário da província, designadamente mediante as seguintes operações de assistência financeira:

a) Concessão de empréstimos e garantias a curto prazo, para auxiliar a formação de fundos de maneio das explorações agro-pecuárias;

b) Concessão de empréstimos e garantias a médio e longo prazos a explorações agro-pecuárias, para assegurar a fixação de capitais de demorada reintegração.

CAPÍTULO II
Da organização da Caixa
SECÇÃO I
Do conselho geral
Art. 4.º - 1. A Caixa será superiormente dirigida por um conselho geral, composto por doze membros, dos quais sete serão representantes de serviços públicos e cinco de actividades particulares.

2. Os vogais do conselho geral que constituem a representação do sector público serão designados pelos organismos seguintes:

Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica.
Junta Provincial de Povoamento.
Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas.
Direcção dos Serviços de Veterinária.
Direcção dos Serviços de Economia.
Instituto do Algodão.
Instituto dos Cereais.
3. Os vogais do conselho geral que constituem a representação do sector privado serão escolhidos, pela forma que vier a ser estabelecida pelo governador-geral, de entre as entidades que se dedicam à gestão de explorações agrícolas e pecuárias, ouvidos os organismos corporativos de coordenação económica do respectivo sector e, na sua falta, as associações económicas.

4. Os membros do conselho geral terão direito a remuneração por senhas de presença de quantitativo a fixar pelo governador-geral.

Art. 5.º - 1. Os membros do conselho geral elegerão entre si um presidente e um vice presidente, cujos mandatos terão a duração de um triénio, considerando-se findo o primeiro em 31 de Dezembro de 1968.

2. A eleição do presidente e do vice-presidente incidirá, respectiva e alternadamente, entre os membros representantes do sector público e do sector privado.

Art. 6.º - 1. O conselho geral reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por mês e, extraordinàriamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente.

2. As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente voto de desempate ou qualidade.

3. Os presidentes dos conselhos de administração e fiscal ou os seus representantes deverão assistir às reuniões do conselho geral e poderão intervir nos debates, mas é-lhes vedado participar nas votações.

Art. 7.º Compete, em especial, ao conselho geral da Caixa:
a) Fixar anualmente, e rever sempre que necessário, as prioridades gerais para a concessão de crédito, tendo em conta o planeamento definido para a província em matéria de produção agrícola, pecuária e florestal;

b) Estabelecer as condições gerais a que devem obedecer as operações de concessão de crédito ou de prestação de garantias pela Caixa;

c) Deliberar sobre o projecto de regulamento da Caixa e submetê-lo à aprovação do governador-geral, bem como as suas subsequentes alterações;

d) Decidir sobre as propostas para a obtenção de empréstimos a contrair pela Caixa;

e) Discutir e aprovar ou modificar o orçamento, contas de gerência e relatórios dos conselhos de administração e fiscal;

f) Aprovar o quadro do pessoal da Caixa e sancionar a designação ou despedimento dos directores de serviço;

g) Decidir sobre a abertura de delegações ou sobre o seu encerramento;
h) Aprovar as condições gerais a que deve obedecer a emissão de obrigações pela Caixa;

i) Decidir sobre todos os demais assuntos que excedam a competência do conselho de administração, ou que lhe sejam submetidos pelo presidente do mesmo conselho.

SECÇÃO II
Do conselho de administração
Art. 8.º O conselho de administração será constituído por um presidente e dois vogais, todos nomeados pelo governador-geral de entre individualidades de reconhecida competência e experiência, por um período de três anos, renovável.

Art. 9.º - 1. O conselho de administração reunirá obrigatòriamente duas vezes por semana, em dias prèviamente estipulados, e extraordinàriamente sempre que o seu presidente o julgue necessário.

2. As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria de votes, cabendo ao presidente voto de qualidade ou desempate.

Art. 10.º O presidente do conselho de administração terá o direito de suspender todas as deliberações desse conselho que repute contrárias à lei, aos interesses da província ou ao regulamento da Caixa, submetendo o assunto à consideração do presidente do conselho geral, para apreciação do mesmo conselho, que deverá pronunciar-se no prazo de dois dias.

Art. 11.º O presidente e os vogais do conselho de administração receberão remunerações a fixar por despacho do governador-geral da província.

Art. 12.º Compete, em especial, ao conselho de administração da Caixa:
a) Zelar pelo cumprimento das directivas e regulamentos aprovados pelo conselho geral;

b) Conceder empréstimos e prestar garantias nas condições estabelecidas pelo conselho geral;

c) Promover a fiscalização das utilizações dadas pelos beneficiários aos capitais mutuados pela Caixa;

d) Submeter ao conselho geral os projectos de regulamento da Caixa e das suas eventuais alterações;

e) Aprovar o plano contabilístico e o regulamento interno dos serviços;
f) Apresentar à consideração do conselho geral, devidamente estudadas e fundamentadas, propostas visando a obtenção de empréstimos pela Caixa;

g) Elaborar a proposta de orçamento da Caixa, a conta de gerência e o relatório referentes a cada ano, documentos cuja aprovação incumbe ao conselho geral;

h) Submeter ao conselho geral propostas para a fixação ou a alteração do quadro de pessoal da Caixa, bem como as referentes à designação ou despedimento dos directores de serviço;

i) Propor ao conselho geral a criação ou extinção de delegações;
j) Elaborar as propostas, a apreciar pelo conselho geral, para a emissão de obrigações pela Caixa;

k) Autorizar a realização de despesas, bem como o seu pagamento, nos termos que forem estabelecidos no regulamento da Caixa;

l) Submeter ao conselho geral, até ao dia 15 de cada mês, o balancete do Razão referido no último dia do mês anterior, acompanhado dos desdobramentos de contas que se mostrarem necessários.

Art. 13.º - 1. É da competência do presidente do conselho de administração:
a) Representar a Caixa em todos os actos e contratos;
b) Corresponder-se com as entidades oficiais;
c) Supervisionar o movimento de fundos da Caixa;
d) Assinar os documentos necessários para a utilização dos fundos da Caixa e apor o seu visto nas ordens de pagamento.

2. O presidente poderá delegar nos outros administradores ou nos directores de serviço da Caixa os poderes que lhe são conferidos no número anterior, excepto o que consta da alínea d).

SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Art. 14.º - 1. O conselho fiscal será constituído pelas seguintes entidades ou seus legais representantes:

Procurador da República;
Inspector de Crédito e Seguros;
Director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
2. O presidente do conselho fiscal será designado, entre os seus membros, pelo governador-geral.

3. O conselho fiscal reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que convocado pelo seu presidente, pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente do conselho geral.

4. É aplicável ao conselho fiscal o disposto no artigo 11.º deste diploma.
Art. 15.º Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais em vigor e das directivas e regulamentos emanados do conselho geral;

b) Verificar sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, de três em três meses, o estado da tesouraria e a situação financeira e económica da Caixa;

c) Assistir, por delegação, sempre que o considere necessário, às reuniões do conselho de administração, podendo participar nos debates, mas não intervindo nas respectivas votações.

SECÇÃO IV
Dos serviços
Art. 16.º No regulamento da Caixa será fixado o quadro do respectivo pessoal, bem como a sua forma de provimento.

Art. 17.º - 1. A estrutura orgânica da Caixa compreende dois serviços distintos, o técnico e o administrativo, cuja acção será orientada pelo conselho de administração.

2. O serviço técnico terá as seguintes divisões:
Divisão de estudos económicos;
Divisão de avaliação de projectos;
Divisão de informações e responsabilidades;
Inspecção interna e de créditos.
3. O serviço administrativo terá as seguintes divisões:
Divisão de secretaria;
Divisão de contabilidade;
Divisão de tesouraria;
Divisão de contencioso.
Art. 18.º - 1. Haverá um director dos serviços técnicos, um director dos serviços administrativos e chefes de toda uma das divisões.

2. As divisões indicadas no artigo anterior poderão ser agrupadas ou, pelo contrário, subdivididas em secções, de acordo com as conveniências da Caixa e consoante o justificar o respectivo movimento.

3. As funções específicas dos serviços e divisões, bem como dos respectivos directores e chefes, constarão do regulamento da Caixa.

Art. 19.º - 1. Ao chefe da divisão de secretaria são atribuídas funções de notário público, nos termos da legislação vigente, para todos os actos em que a Caixa intervenha.

2. A divisão de contencioso terá a assistência técnica de um advogado, que poderá ser remunerado em regime de avença.

3. As divisões de estudos económicos e de avaliação de projectos, bem como a inspecção interna e de créditos, serão orientadas por licenciados com a preparação adequada e terão a assistência técnica de indivíduos com a qualificação que se mostrar aconselhável, os quais poderão ser remunerados em regime de avença ou por aviso prestado.

4. A divisão de informações e responsabilidades poderá dispor de uma rede de informadores externos à Caixa, nas localidades mais aconselháveis, remunerados em regime de avença ou por serviço prestado.

CAPÍTULO III
Dos recursos financeiros da Caixa
SECÇÃO I
Dos fundos próprios e outros recursos financeiros
Art. 20.º A Caixa disporá dos recursos próprios seguintes:
a) O fundo inicial de 10500000$00, entregue como subsídio pelo Governo da província;

b) O fundo de dotação constituído pela verba mínima de 5000000$00, inscrita anualmente no orçamento geral da província;

c) Os que transitem do Fundo de Crédito Rural, na data de entrada em vigor do presente diploma;

d) Os que existam na Caixa de Crédito Agrícola, à data de entrada em vigor do presente diploma;

e) O fundo de reserva de lucros, constituído por transferência dos saldos positivos de cada exercício, nos termos a regulamentar;

f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
Art. 21.º Para o financiamento das suas operações de crédito poderá a Caixa, além da utilização dos recursos próprios indicados no artigo anterior:

a) Emitir obrigações;
b) Aceitar depósitos à ordem ou a prazo;
c) Utilizar fundos provenientes de empréstimos concedidos, em condições a estipular, pelo banco emissor e por outras instituições de crédito da província;

d) Realizar quaisquer outras operações de crédito que forem autorizadas pelo governador-geral, sob parecer favorável do conselho geral da Caixa.

SECÇÃO II
Da emissão de obrigações
Art. 22.º - 1. A Caixa poderá emitir obrigações amortizáveis no prazo máximo de vinte anos, a partir da data da emissão.

2. A emissão de obrigações deverá ser sempre autorizada pelo governador-geral, sob proposta do conselho de administração da Caixa, devidamente sancionada pelo conselho geral.

3. Quando o valor das emissões propostas exceder, no período de um ano, a importância de 5000000$00, a autorização é da competência do Ministro do Ultramar.

Art. 23.º - 1. A emissão de obrigações será feita por séries globais, podendo a respectiva amortização efectuar-se por sorteio ou compra no mercado.

2. Da proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deverá sempre constar o número de obrigações a emitir, a taxa de juro e a forma de amortização.

3. As obrigações serão sempre expressas em moeda da província e terão o valor nominal de 1000$00 cada uma.

4. Poderá haver títulos de 1, 5, 10, 20, 50 e 100 obrigações.
5. Os títulos das obrigações levarão o selo branco de Caixa e serão assinados por dois membros do conselho de administração, podendo uma das assinaturas ser de chancela.

6. Dos próprios títulos constarão a taxa de juro das obrigações, assim como as datas e a forma de pagamento dos juros e das amortizações.

Art. 24.º - 1. O sorteio para o reembolso das obrigações será sempre feito na presença de representantes dos conselhos de administração e fiscal.

2. Os números das obrigações sorteadas serão anunciados por edital afixado na sede e delegações da Caixa, assim como por avisos publicados no Boletim Oficial e em dois dos jornais de maior circulação na província.

3. O edital e os avisos referidos no número anterior indicarão o dia em que cessa de pleno direito o vencimento de juros para os respectivos títulos.

4. As obrigações amortizadas serão anuladas e os títulos respectivos carimbados no acto do pagamento ou da compra, procedendo-se à sua destruição no prazo de 30 dias, na presença de representantes dos conselhos de administração e fiscal, que assinarão o respectivo auto.

Art. 25.º As obrigações emitidas pela Caixa serão garantidas por aval da província, prestado pelo Governo-Geral de Moçambique.

SECÇÃO III
Da recepção de depósitos
Art. 26.º - 1. A Caixa poderá aceitar depósitos à ordem e a prazo, nos termos da legislação em vigor.

2. O regime a que deverá subordinar-se a movimentação desses depósitos, incluindo as regras relativas ao abono de juros, constará de regulamento aprovado pelo governador-geral, sob proposta do conselho de administração.

CAPÍTULO IV
Das operações activas de crédito
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 27.º - 1. A Caixa poderá conceder empréstimos a curto, médio e longo prazos, para os fins previstos no presente diploma.

2. O prazo das operações conta-se a partir da data dos respectivos contratos.
Art. 28.º - 1. A Caixa poderá fazer empréstimos, inclusivamente a longo prazo, a explorações agrícolas instaladas em terrenos do Estado, concedidos ao abrigo do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos, que se encontrem ainda em situação de concessão provisória.

2. A Caixa comunicará à Direcção Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais os ónus e encargos que incidam sobre cada exploração, a fim de estes serem registados nos respectivos processos.

3. Sempre que sela concedido o título definitivo, deste deverão constar os ónus e encargos indicados pela Caixa.

4. As conservatórias de registo predial deverão, oficiosamente, inscrever todos aqueles encargos sob a forma de hipoteca, independentemente de outras garantias dadas, salvo quando a Caixa expressamente dispensar a inscrição.

Art. 29.º - 1. Todos os empréstimos a conceder pela Caixa serão precedidos de um estudo técnico-económico adequado.

2. Para os fins consignados no número anterior, a Caixa poderá solicitar dos serviços públicos e dos organismos de coordenação económica e corporativos competentes os elementos e informações de que necessitar.

Art. 30.º - 1. No regulamento da Caixa serão estabelecidos os trâmites a que deverão obedecer as operações de concessão de crédito e fixados os limites quantitativos que poderão atingir, relativamente a cada exploração, as importâncias mutuadas a curto, médio e longo prazos.

2. Os empréstimos concedidos a médio e longo prazos serão sujeitos a rigorosa fiscalização, devendo as entregas dos capitais mutuados ser processadas em parcelas, contra a prova de que foram devidamente aplicados os fundos anteriormente recebidos pelos beneficiários.

3. A fiscalização a que se refere o número anterior será exercida quer durante o período de realização do investimento, quer, ainda, na fase posterior de vigência dó contrato, e será praticada pelos próprios serviços e delegados da Caixa ou por serviços públicos e de coordenação económica da província cuja colaboração vier a ser solicitada.

Art. 31.º Todo o mutuário da Caixa é obrigado a:
a) Autorizar que pessoas devidamente credenciadas pela Caixa procedam à inspecção das suas propriedades e ao exame da sua contabilidade;

b) Fornecer às mesmas pessoas todos os elementos de informação que lhe forem solicitados;

c) Participar à Caixa, no prazo máximo de 30 dias, qualquer depreciação, superior a 10 por cento do seu valor, sofrida pelos bens que hajam sido dados em garantia de crédito;

d) Participar à Caixa, no prazo de três dias após a citação, a propositura de qualquer acção possessória ou de reivindicação que tenha por objecto bens hipotecados à Caixa.

Art. 32.º A Caixa poderá exigir o pagamento imediato da quantia mutuada logo que o mutuário deixe de aplicá-la ao fim para que foi concedida ou logo que o mesmo falte ao cumprimento das obrigações constantes do contrato ou das enumeradas no artigo anterior.

Art. 33.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as prestações que não foram pagas no vencimento, as despesas de cobrança e execução judicial do crédito e quaisquer outras que resultem necessária e imediatamente dos contratos vencerão, a favor da Caixa, juros à taxa anual fixada no regulamento.

2. As despesas de registo predial e outras que precederem a assinatura dos contratos, quando efectuadas pela Caixa, ser-lhe-ão imediatamente reembolsadas pelos beneficiários das operações ou descontadas nas importâncias dos respectivos empréstimos.

Art. 34.º - 1. A Caixa gozará de privilégio creditório relativamente a todas as operações activas de crédito que realizar.

2. À cobrança das quantias mutuadas pela Caixa, respectivos juros e demais encargos serão aplicáveis as disposições do Código das Execuções Fiscais.

3. As certidões das dívidas, extraídas dos livros de escrita da Caixa, servirão de base à execução e serão remetidas ao juízo fiscal competente acompanhadas de certidão do contrato a que respeitam.

Art. 35.º - 1. Sempre que a execução das quantias em dívida possa conduzir à insolvência dos mutuários, a Caixa poderá optar pela administração directa com possibilidades de arrendamento da exploração, até se reembolsar daquelas quantias.

2. Serão imputadas à exploração as despesas inerentes à respectiva gerência.
3. O devedor poderá fiscalizar a administração da exploração, directamente ou através de um seu representante legal, e recorrer para o conselho geral da Caixa dos actos do gerente que esta nomear ou do arrendatário.

Art. 36.º - 1. O devedor poderá antecipar a amortização do empréstimo, no todo ou em parte, desde que previna a Caixa com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data em que usará dessa faculdade.

2. No caso de empréstimos sujeitos a reembolso escalonado, as antecipações de pagamento só poderão efectuar-se em datas que coincidam com o vencimento de qualquer das prestações contratuais.

Art. 37.º Todos os actos ou contratos relativos a crédito agro-pecuário em que a Caixa intervenha, como requerente ou outorgante, são isentos de quaisquer imposições legais, nomeadamente emolumentos, selos, contribuições, taxas ou impostos, seja qual for a sua natureza.

SECÇÃO II
Do crédito a curto prazo
Art. 38.º Os empréstimos a curto prazo destinar-se-ão, exclusivamente, a suportar encargos com as explorações agro-pecuárias que, em princípio, sejam recuperáveis dentro do período por que os mesmos empréstimos foram concedidos, incluindo designadamente:

a) A compra de sementes, plantas, fertilizantes, correctivos, vermicidas, insecticidas, fungicidas, herbicidas e outros produtos fitofarmacêuticos, gado e animais de capoeira, vacinas, soros, alérgenos e outros meios de diagnóstico, substâncias medicamentosas destinadas ao tratamento de animais domésticos, forragens, rações e suplementos;

b) A reparação de máquinas, utensílios e material de transporte, bem como a aquisição das respectivas peças;

c) Os gastos com materias-primas, materiais de acondicionamento, luz, força motriz, combustíveis, lubrificantes e produtos indispensáveis à normal laboração da empresa;

d) Os pagamentos de ordenados, salários, alimentação a pessoal, rendas, alugueres, foros, contribuições e outros encargos permanentes da exploração agrícola.

Art. 39.º - 1. Os empréstimos a curto prazo serão concedidos por períodos até doze meses, de preferência sob a forma de conta corrente, e deverão ser integralmente liquidados na data do respectivo vencimento.

2. Em circunstâncias excepcionais, devidamente reconhecidas pelo conselho de administração da Caixa, poderá o prazo inicial do empréstimo ser prorrogado por uma só vez e por um período não superior a seis meses:

3. O crédito a curto prazo pode também revestir a forma de desconto de warrants sobre produtos agrícolas, pecuários e florestais.

4. O crédito a curto prazo pode ainda efectuar-se segundo outras modalidades adequadas ao fim em vista, mas essas operações ficam sujeitas a aprovação, caso por caso, do conselho geral da Caixa.

Art. 40.º - 1. Os empréstimos a curto prazo obedecerão a um processamento simples e pouco moroso, de forma que não seja prejudicada a oportunidade das operações.

2. Estes empréstimos deverão, sempre que possível, ser encaminhados através das associações agrícolas, em condições a regulamentar.

SECÇÃO III
Do crédito a médio prazo
Art. 41.º Os empréstimos a médio prazo destinar-se-ão às seguintes aplicações:
a) Preparação ou adaptação de terrenos para culturas, pastagens ou arborização, incluindo neste caso a aquisição de plantas;

b) Aquisição de máquinas, utensílios e alfaias agrícolas e de viaturas de carga necessárias às explorações;

c) Aquisição de maquinaria para transformação, beneficiação e conservação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais;

d) Construção de estábulos e outras instalações necessárias à criação de gado e animais de capoeira;

e) Compra de reprodutores e outros animais, com o fim de intensificar a produção e melhoramento animal;

f) Instalação de pessoal, incluindo a construção de edifícios para habitação;
g) Construção de instalações para recolha, transformação, beneficiação ou aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, em complemento e para uso exclusivo da exploração;

h) Montagem de oficinas de fabrico ou reparação de material diverso afecto à exploração agrícola, pecuária e florestal e construção das respectivas instalações tecnológicas;

i) Pagamento de mão-de-obra e materiais de construção utilizados em pequenas reparações de estabelecimentos industriais e armazéns, no âmbito da exploração;

j) Outros financiamentos de tipo semelhante, relacionados directamente com o fomento agrícola;

k) Remição de hipotecas, bem como de débitos contraídos em inadequadas condições de prazo ou juro, quando as importâncias assim obtidas tiverem sido comprovadamente aplicadas em qualquer dos fins referidos nas alíneas anteriores.

Art. 42.º - 1. Os empréstimos a médio prazo serão concedidos por períodos compreendidos entre um e cinco anos.

2. Estes empréstimos poderão ser utilizados em regime de conta corrente, mas apenas por um período não superior a dezoito meses, contados a partir da data do contrato.

SECÇÃO IV
Do crédito a longo prazo
Art. 43.º Os empréstimos a longo prazo destinar-se-ão às seguintes aplicações:
a) Aquisição de terras destinadas à exploração agrícola, florestal ou pecuária, desde que dela possa resultar melhoria ou intensificação da exploração de um conjunto agrário, em especial quando permita o parcelamento ou emparcelamento, em regiões onde a propriedade se encontre excessivamente concentrada ou dividida;

b) Grandes obras de desbravamento ou adaptação de terrenos para novas culturas, para pastagens ou para arborização, em particular o enxugo, enateiramento, dessalgamento, espedrega e correcção de solos;

c) Aproveitamentos hidroagrícolas, trabalhos de exploração e condução de águas para adaptação ao regadio e abeberamento de animais;

d) Construções permanentes de conservação do solo e defesa contra inundações e erosão;

e) Construções que possam haver-se como necessárias ao desenvolvimento das explorações, tais como armazéns, silos, currais, nitreiras, casas de mungição, habitações, dormitórios, postos de socorros, instalações sanitárias, acessos e vedações;

f) Aquisição, construção e montagem de instalações e equipamentos diversos de custo elevado para a exploração agrícola;

g) Construção, montagem, aperfeiçoamento, renovação total ou parcial e grandes reparações de estabelecimentos fabris que, em complemento da exploração agrícola, tenham por fim a conservação, o melhoramento ou a transformação dos seus produtos;

h) Outros financiamentos de tipo semelhante, relacionados directamente com o fomento agrícola;

i) Remição de hipotecas de grande valor que onerem propriedades rústicas, bem como de débitos contraídos em inadequadas condições de prazo e juro, quando as importâncias assim obtidas tiverem sido comprovadamente aplicadas em qualquer dos fins referidos nas alíneas anteriores.

Art. 44.º - 1. Os empréstimos a longo prazo serão concedidos por períodos compreendidos entre cinco e vinte anos.

2.º Estes empréstimos poderão ser utilizados em regime de conta corrente, mas apenas por um período não superior a cinco anos, contados a partir da data do contrato.

SECÇÃO V
Das garantias dos empréstimos
Art. 45.º Sem prejuízo do prévio e adequado estudo técnico-económico dos empreendimentos a financiar e da activa fiscalização a exercer pela Caixa nos termos dos artigos 30.º e 31.º do presente diploma, as operações de crédito terão, em princípio, as garantias seguintes:

a) Hipoteca;
b) Penhor;
c) Consignação de rendimentos;
d) Fiança;
e) Aval.
Art. 46.º Quando se trate de empreendimentos de grande interesse para o desenvolvimento económico da província e cuja rentabilidade seja comprovada por estudo técnico-económico devidamente fundamentado, poderá o conselho geral da Caixa decidir aceitar, por maioria de dois terços, operações de crédito até 500 contos, com garantias diferentes das enunciadas no artigo anterior, e até dispensar a concretização de uma garantia formal, respondendo pelo compromisso assumido a competência técnica e a idoneidade moral dos contratantes.

SECÇÃO VI
Da prestação de fianças pela Caixa
Art. 47.º - 1. A Caixa poderá prestar fianças, por períodos compreendidos no médio ou no longo prazo, destinadas a garantir o cumprimento de obrigações assumidas para a obtenção de crédito de outras entidades, quando as obrigações caucionadas respeitem a aplicações de natureza das enunciadas nos artigos 41.º e 43.º do presente diploma.

2. O prazo das operações de garantia conta-se a partir da data de celebração do respectivo contrato entre a Caixa e a entidade beneficiária, seja qual for a data em que se constitua a obrigação garantida.

Art. 48.º Do regulamento da Caixa constará a indicação das cauções que deverão ser exigidas para a prestação de garantias, bem como das condições em que as mesmas poderão ser dispensadas.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Art. 49.º Nos termos do artigo 11.º do Decreto 34633, de 28 de Maio de 1945, o Fundo de Crédito Rural é integrado na Caixa de Crédito Agrícola.

Art. 50.º A situação do pessoal ao serviço do Fundo de Crédito Rural será devidamente considerada no regulamento da Caixa, com salvaguarda dos respectivos direitos, através da sua incorporação nesta ou em quaisquer serviços públicos, conforme for julgado mais conveniente.

Art. 51.º A Caixa continuará a funcionar nos termos da legislação em vigor à data da publicação do presente diploma até que, em conformidade com este, seja publicado o regulamento da Caixa e constituídos os seus corpos gerentes.

Art. 52.º O regulamento da Caixa será submetido pelo conselho geral à aprovação do governador-geral e publicado como diploma legislativo, no Boletim Oficial da província, vigorando este mesmo regime em relação às suas eventuais alterações.

Art. 53.º Compete à Caixa realizar as operações de crédito referidas no artigo 240.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas províncias ultramarinas, nas condições previstas pela mesma disposição.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-06 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 46938, que reorganiza a Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique, criada pelo Diploma Legislativo n.º 79, de 21 de Julho de 1928

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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