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Despacho , de 17 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Banco de Crédito Comercial e Industrial, S. A. R. L., com sede em Luanda, a elevar o seu capital social de 200000 para 300000 contos e a introduzir modificações nos seus estatutos

Texto do documento

Despacho

Conforme o disposto no § único do artigo 11.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, e observado o que preceitua o artigo 12.º do Decreto 44652, de 27 de Outubro de 1962, é autorizado o Banco de Crédito Comercial e Industrial, S. A. R. L., com sede em Luanda:

a) A elevar o seu capital social de 200000 para 300000 contos, mediante a emissão ao par de 100000 novas acções, do valor nominal de 1000$00 cada uma.

b) A alterar os artigos 3.º, 4.º e 5.º dos seus estatutos, que passarão a ter respectivamente a seguinte redacção:

Art. 3.º A sociedade tem por objecto o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos e condições previstas na lei, compreendendo nesse objecto, através de departamentos financeiros criados para o efeito, a realização regular de operações de crédito a médio e longo prazos, designadamente a de operações de crédito industrial e de crédito predial.

Art. 4.º - 1. O capital social, integralmente subscrito, é de 300 milhões de escudos, representados por 300000 acções de 1000$00; deste capital estão realizados 200 milhões de escudos.

2. A realização do restante capital poderá ser feita por uma só vez ou por partes, por deliberação do conselho de administração, de harmonia com as conveniências sociais.

Art. 5.º O conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal e cumpridas as necessárias formalidades legais, fica autorizado a elevar o capital social, por uma ou mais vezes, até ao montante de 500 milhões de escudos.

c) A introduzir no capítulo III um novo artigo, que ficará sendo o artigo 11.º, com a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1. Haverá um conselho geral constituído pelos presidente e vice-presidente do conselho de administração e pelo presidente do conselho fiscal e ainda por vogais a designar trienalmente pela assembleia geral de entre os accionistas, em número não superior a sete.

2. Ao conselho geral competirá pronunciar-se sobre a orientação superior da actividade do Banco.

3. O conselho geral será presidido pelo presidente do conselho de administração, que terá voto de qualidade. O conselho geral, sob proposta do seu presidente, poderá designar um ou mais vice-presidentes.

4. Além dos membros efectivos referidos no n.º 1 deste artigo, poderão tomar parte nas reuniões do conselho geral quaisquer dos demais membros dos órgãos sociais e ainda altos funcionários do Banco, sempre que especialmente convocados pelo presidente.

5. O conselho geral, no caso de a assembleia geral não ter designado a totalidade dos vogais prevista no n.º 1, poderá, com o parecer favorável dos conselhos de administração e fiscal, designar novos vogais até ao limite estabelecido nesse número. Essas nomeações deverão ser confirmadas na primeira assembleia geral ordinária que a seguir se realizar. Compete igualmente ao conselho geral preencher as vagas que nele se verifiquem, até reunião da assembleia geral ordinária.

6. O conselho geral reunirá trimestralmente e, além disso, sempre que o seu presidente o considere necessário. Os assuntos a tratar serão os que constarem da respectiva convocatória.

d) A alterar a numeração dos artigos subsequentes, passando o anterior 11.º a 12.º, o anterior 12.º a 13.º e assim sucessivamente.

e) A modificar os artigos que na antiga numeração figuravam como o 12.º, 14.º, 15.º e 18.º e que em consequência passarão a ser, respectivamente, o 13.º, 15.º, 16.º e 19.º, com a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. Competem ao conselho de administração os mais amplos poderes de gerência e representação judicial e extrajudicial do Banco.

2. Pode, designadamente, o conselho de administração:

a) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos;

b) Escolher, de entre os seus membros, membros do conselho geral e outras pessoas, os delegados que julgue necescessários para exercerem permanente ou temporariamente os actos de gerência e representação do Banco que lhes sejam especialmente cometidos;

c) Nomear gerentes, representantes ou outros mandatários, nos termos das disposições aplicáveis do Código Comercial e demais legislação em vigor.

Art. 15.º - 1. A fiscalização dos negócios sociais é exercida por um conselho fiscal com as atribuições previstas na lei, composto por cinco membros efectivos e dois suplentes, trienalmente eleitos e sempre reelegíveis.

2. A assembleia geral designará o presidente do conselho fiscal.

3. As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Art. 16.º - 1. Os presidentes do conselho de administração e do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos terão sempre nacionalidade portuguesa.

2. Antes de tomar posse, cada um dos administradores caucionará o exercício do seu mandato mediante o depósito na sede social de 200 acções ao portador ou endossadas em branco e livres de quaisquer encargos.

3. A remuneração dos membros do conselho geral, administradores e membros do conselho fiscal será fixada por uma comissão de três accionistas trienalmente eleitos para esse efeito. Fora dos casos de expressa proibição legal, entende-se que as contribuições e impostos inerentes a essa remuneração serão pagos pela sociedade.

Art. 19.º - 1. A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses posteriores ao termo do último exercício, para:

a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço, o relatório do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal;

b) Eleger, sendo caso disso, a mesa da assembleia geral, os vogais do conselho geral, o conselho de administração, o conselho fiscal e a comissão a que se refere o artigo 16.º, n.º 3, dos presentes estatutos;

c) Tratar de qualquer outro assunto que conste de convocatória.

2. A assembleia geral extraordinária reúne sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal - este último, porém, por deliberação unânime de todos os seus membros - o julguem necessário ou quando assim seja requerido por accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.

3. A assembleia geral ordinária ou extraordinária considera-se legalmente constituída em primeira convocação estando presentes ou representados, pelo menos, accionistas que disponham de 50% do capital social, salvo os casos em que a lei exige outro quórum.

4. Quando a assembleia geral regularmente convocada não possa funcionar por insuficiente representação de capital social, será imediatamente convocada nova reunião e que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, qualquer que seja o capital representado.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 8 de Agosto de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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