Ouvido o Governo-Geral de Angola, considerado o parecer favorável emitido pela Inspecção de Crédito e Seguros da província:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I, 5.º, alínea b), da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português e do artigo 126.º e seu § 2.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Junho de 1963, o seguinte:
1.º Autorizar a C. E. L. B. - Companhia Eléctrica do Lobito e Benguela, S. A. R. L., a emitir na província de Angola 10000 obrigações, ao portador, do valor nominal de 1000$00 angolanos cada uma, ao juro anual de 5 por cento, cativo de impostos para os obrigacionistas.
2.º A emissão será feita ao par, em títulos de 1, 10, 50 e 100 obrigações.
3.º O juro será pagável semestralmente em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, verificando-se o primeiro pagamento em 1 de Abril de 1969, o qual corresponderá ao tempo do efectivo desembolso dos obrigacionistas.
4.º As obrigações serão amortizadas, por sorteio, ao par, em dezassete anos, no dia 1 de Abril de cada ano, com início em 1972.
5.º A emissão será tomada firme pelo Banco de Angola.
6.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Angola o documento comprovativo de haver sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e o exemplar do Diário do Governo ou do Boletim Oficial que inserir o plano de amortização, o qual será publicado em ambos.
Ministério do Ultramar, 22 de Novembro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Rui Patrício.