Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23722, de 22 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a C. E. L. B. - Companhia Eléctrica do Lobito e Benguela, S. A. R. L., a emitir na província ultramarina de Angola 10000 obrigações, ao portador, do valor nominal de 1000$00 angolanos cada uma, ao juro anual de 5 por cento, cativo de impostos para os obrigacionistas.

Texto do documento

Portaria 23722

Tendo a C. E. L. B. - Companhia Eléctrica do Lobito e Benguela, S. A. R. L., com sede no Lobito, província de Angola, e delegação administrativa em Lisboa, concessionária do Estado para a grande distribuição de energia eléctrica nos concelhos do Lobito e Benguela e concessionária dos respectivos municípios para a pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos correspondentes forais, pedido autorização para emitir obrigações no montante de 10000 contos para fazer face ao seu plano de investimento;

Ouvido o Governo-Geral de Angola, considerado o parecer favorável emitido pela Inspecção de Crédito e Seguros da província:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I, 5.º, alínea b), da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português e do artigo 126.º e seu § 2.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Junho de 1963, o seguinte:

1.º Autorizar a C. E. L. B. - Companhia Eléctrica do Lobito e Benguela, S. A. R. L., a emitir na província de Angola 10000 obrigações, ao portador, do valor nominal de 1000$00 angolanos cada uma, ao juro anual de 5 por cento, cativo de impostos para os obrigacionistas.

2.º A emissão será feita ao par, em títulos de 1, 10, 50 e 100 obrigações.

3.º O juro será pagável semestralmente em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, verificando-se o primeiro pagamento em 1 de Abril de 1969, o qual corresponderá ao tempo do efectivo desembolso dos obrigacionistas.

4.º As obrigações serão amortizadas, por sorteio, ao par, em dezassete anos, no dia 1 de Abril de cada ano, com início em 1972.

5.º A emissão será tomada firme pelo Banco de Angola.

6.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Angola o documento comprovativo de haver sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e o exemplar do Diário do Governo ou do Boletim Oficial que inserir o plano de amortização, o qual será publicado em ambos.

Ministério do Ultramar, 22 de Novembro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Rui Patrício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/22/plain-249662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda