Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 122/72, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1971, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º e § 4.º do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 45296.

Texto do documento

Portaria 122/72

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, fixar em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1971, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º e § 4.º do artigo 111.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/01/plain-241118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-03 - Portaria 183/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reforça verbas da tabela de receita e de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Angola no ano de 1971.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda