de 3 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar, com a quantia que se indica, as seguintes verbas da tabela de receita e de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Angola no ano de 1971:
CAPÍTULO 1.º
Receita ordinária
Artigo 4.º, n.º 1) «Receitas consignadas ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar - Do orçamento geral da província com destino ao Departamento da Defesa Nacional para o referido Fundo» ... 1017649$90CAPÍTULO 1.º
Despesa ordinária
Pagamento de serviços e diversos encargos:
Artigo 14.º, n.º 1) «Consignação de receitas - Fundo de Defesa Militar do Ultramar - Importância das receitas consignadas, constantes do artigo 4.º do orçamento da receita, a transferir para o Departamento da Defesa Nacional com destino ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar» ... 1017649$90 tomando como contrapartida igual quantia em conta do crédito especial aberto pelo Governo-Geral de Angola, através da Portaria 122/72, de 28 de Fevereiro.O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.