Nos termos do artigo 52.º do mesmo diploma legal, os quadros do pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, sua forma de provimento e remuneração e outras disposições relativas à orgânica e funcionamento deste serviço, a forma de remuneração dos vogais e dos membros dos grupos de trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica e, ainda, a forma de cobertura dos encargos com o funcionamento da Comissão Consultiva de Política Económica deverão ser fixados em diploma regulamentar referendado pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no citado artigo 52.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Secretariado Técnico da Presidência do Conselho disporá do pessoal dirigente, técnico e administrativo constante do quadro anexo a este decreto, o qual será distribuído pelos serviços por despacho do director-geral.
Art. 2.º Os lugares de director-geral e de directores de serviços do Secretariado Técnico serão providos por nomeação, mediante livre escolha do Presidente do Conselho, em indivíduos de reconhecida competência, diplomados com um curso superior.
§ único. O director-geral do Secretariado Técnico despachará com o Presidente do Conselho e deverá manter com os gabinetes dos Ministros membros do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos os contactos convenientes à pronta preparação e execução das deliberações do mesmo Conselho.
Art. 3.º Os lugares de técnico de 3.ª classe serão providos, sob proposta fundamentada do director-geral do Secretariado Técnico, pelo Presidente do Conselho, entre diplomados com o curso superior adequado ao exercício das funções a que se destinam.
§ 1.º Os lugares de técnicos de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, também mediante proposta fundamentada do director-geral do Secretariado Técnico, por escolha do Presidente do Conselho, entre, respectivamente, os técnicos de 2.ª classe e os técnicos de 3.ª classe que tiverem revelado na sua carreira melhores aptidões, zelo e assiduidade.
§ 2.º As primeiras nomeações serão de livre escolha do Presidente do Conselho, entre diplomados com o curso superior adequado.
Art. 4.º Os lugares de técnico auxiliar serão providos em diplomados com os cursos dos institutos industriais e comerciais, com a classificação de Bom ou Superior, nas condições fixadas no artigo anterior.
Art. 5.º A secretaria será dirigida por um chefe de secretaria, sendo este cargo provido, por livre nomeação do Presidente do Conselho, entre indivíduos diplomados com o curso superior adequado.
Art. 6.º As nomeações para os cargos a que se referem os artigos 2.º, 3.º e seus parágrafos, 4.º e 5.º do presente diploma serão feitas provisòriamente ou em comissão de serviço, por períodos de três anos renováveis. Em qualquer caso, o provimento poderá ser convertido em definitivo ao fim de três anos de bom e efectivo serviço.
§ único. No caso do provimento recair em indivíduos que já sejam funcionários públicos, os respectivos lugares poderão ser interinamente preenchidos pelo tempo que durar a comissão.
Art. 7.º O pessoal administrativo do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho considera-se integrado no quadro único a que se referem, quanto ao pessoal superior, o artigo 14.º do Decreto-Lei 42593, de 19 de Outubro de 1959, e, quanto ao pessoal menor, o artigo 16.º do Decreto-Lei 39889, de 5 de Novembro de 1954, ficando sujeito ao regime legal respectivo.
Art. 8.º Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços poderá o director-geral do Secretariado Técnico propor ao Presidente do Conselho, para além do quadro do pessoal técnico a que se refere o artigo 1.º, a admissão de pessoal da mesma natureza requisitado aos Ministérios.
§ 1.º O número de requisitados não poderá ser superior a seis.
§ 2.º As requisições de funcionários aos Ministérios obedecerão ao regime do Decreto-Lei 39222, de 26 de Maio de 1953, com a alteração introduzida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 42593, de 19 de Outubro de 1959.
§ 3.º Os requisitados perceberão mensalmente uma gratificação de montante a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, a qual será paga de conta da verba por onde serão liquidados os seus vencimentos, na hipótese prevista no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39222, de 26 de Maio de 1953.
Art. 9.º Com vista à realização de estudos especializados considerados necessários para o bom desempenho das atribuições do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho poderá o director-geral propor ao Presidente do Conselho o convite a personalidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras, para levarem a cabo, individualmente ou em comissões, estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual.
§ 1.º A duração, termos e remunerações dos contratos de prestação de serviços, bem como as dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual previstos no corpo deste artigo serão fixados por despacho do Presidente do Conselho.
§ 2.º As remunerações fixadas nos termos do parágrafo anterior serão pagas por força da verba global a inscrever para tal fim no orçamento do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 10.º Os vogais permanentes do plenário da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica perceberão mensalmente uma gratificação a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.
Os vogais eventuais, os suplentes dos vogais permanentes e os membros dos grupos de trabalho que não pertençam ao plenário da Comissão Interministerial terão direito, por cada reunião a que assistirem, ao abono de uma senha de presença de montante a fixar também por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.
§ 1.º A gratificação a abonar aos vogais permanentes do plenário da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica será acumulável com a remuneração dos respectivos cargos públicos, sem prejuízo, porém, do limite fixado no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
§ 2.º Os vogais do plenário da Comissão Interministerial e os membros dos grupos de trabalho que residam fora de Lisboa serão abonados, quando hajam de deslocar-se no exercício das suas funções, das despesas de transportes e ajudas de custo correspondentes à sua categoria.
§ 3.º Para os efeitos do disposto no parágrafo antecedente, a ajuda de custo dos vogais do plenário da Comissão Interministerial que não sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos será fixada nos termos do § único do artigo 11.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944.
§ 4.º Os representantes das províncias ultramarinas, quando deslocados por força do § único do artigo 50.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, têm direito a despesas de transportes, ajudas de custo e de mais abonos estabelecidos pelo artigo 43.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a nova redacção estabelecida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 42325, de 16 de Junho de 1959.
§ 5.º As remunerações e abonos referidos no corpo do presente artigo e seus parágrafos serão pagos por força da dotação orçamental respectiva do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 11.º O secretariado e o expediente da Comissão Consultiva de Política Económica serão assegurados pelo Secretariado Técnico da Presidência do Conselho. Quando as sessões da Comissão Consultiva se realizarem numa província ultramarina, o Governo da província assegurará ao Secretariado Técnico o pessoal auxiliar e de secretaria considerado necessário.
Art. 12.º Os vogais da Comissão Consultiva de Política Económica serão abonados, quando hajam de deslocar-se dos territórios onde residam, a fim de participar nas sessões da Comissão Consultiva, das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes à sua categoria.
§ 1.º Aos vogais que não sejam funcionários públicos será aplicado o disposto no § 3.º do artigo 10.º do presente diploma.
§ 2.º As despesas de transporte e ajudas de custo previstas no corpo deste artigo serão suportadas por dotação orçamental adequada do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 13.º Os órgãos e serviços de que trata o presente diploma entrarão em funcionamento em 1 de Abril de 1963, considerando-se, a partir de então, extinta a Inspecção Superior do Plano de Fomento e abatidos aos quadros da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho os seguintes lugares:
1 inspector superior.
1 técnico de 1.ª 3 técnicos de 2.ª 4 técnicos de 3.ª 2 segundos-oficiais.
2 terceiros-oficiais.
4 dactilógrafos.
Art. 14.º Até à data referida no artigo anterior, será aprovada pelo Presidente do Conselho e publicada no Diário do Governo a relação do pessoal dirigente, técnico e administrativo da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho que transita para os quadros do Secretariado Técnico, com indicação dos lugares e situações em que fica provido nesses quadros.
§ 1.º O provimento do pessoal a que se refere este artigo efectuar-se-á sem dependência de outras formalidades que não sejam a anotação pelo Tribunal de Contas da relação dos funcionários que transitam para o Secretariado Técnico e o averbamento da nova situação de cada um nos respectivos diplomas de funções públicas.
§ 2.º Aos funcionários transferidos será levado em conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.
§ 3.º O titular do cargo de inspector superior do Plano de Fomento considera-se investido nas funções de director-geral do Secretariado Técnico, desde a data referida no artigo 13.º do presente diploma, sendo-lhe levado em conta, para efeitos do disposto no artigo 6.º, o tempo de serviço prestado na actual categoria.
Art. 15.º Os actuais técnicos contratados além do quadro pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957, passarão a prestar serviço no Secretariado Técnico, a partir da data em que este entrar em funcionamento, continuando, porém, a ser remunerados por força da correspondente dotação do orçamento da referida Secretaria-Geral.
§ único. A situação do pessoal a que se refere o corpo deste artigo não poderá subsistir além de 31 de Dezembro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
Secretariado Técnico da Presidência do Conselho
Quadro do pessoal anexo ao Decreto 44944, de 29 de Março de 1963
(ver documento original) Presidência do Conselho, 29 de Março de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.