Considerando que a província de Moçambique se encontra habilitada a subscrever a aludida emissão durante os anos de 1966 e 1967, com contrapartida nas verbas inscritas no Plano Intercalar de Fomento em execução, e que as obras em projecto se revestem de grande importância para a economia da província;
Com o parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L., S. H. E. R., a emitir na província de Moçambique 20000 obrigações de valor nominal de 1000$00 cada uma, ao juro de 5 por cento ao ano, cativo de impostos para os obrigacionistas, em títulos de 100 obrigações.
Art. 2.º O juro será pagável aos semestres, em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, verificando-se o primeiro pagamento em Julho de 1967. Este pagamento abrangerá o período que decorrer desde o último dia da liberação até 30 de Junho de 1967.
Art. 3.º As obrigações são amortizáveis no prazo máximo de 25 anos, com início em 1 de Julho de 1972, por sorteios a realizar em Dezembro e Junho de cada ano, pelo seu valor nominal, ficando a Sociedade com a faculdade de antecipar as amortizações, por sorteios extraordinários, mas nunca antes de decorridos 5 anos, a contar da data da emissão, devendo as datas das amortizações extraordinárias coincidir com as datas das amortizações ordinárias.
Art. 4.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Inspecção de Créditos e Seguros da província de Moçambique o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e o exemplar do Diário do Governo ou do Boletim Oficial que inserir o respectivo plano de amortização, o qual será publicado em ambos.
Art. 5.º A província de Moçambique fica autorizada a subscrever a totalidade do empréstimo emitido pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L., nos termos e condições enunciados, conforme as suas disponibilidades financeiras do ano em curso e do próximo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.