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Decreto 47219, de 27 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L., S. H. E. R., a emitir na província de Moçambique 20000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, ao juro de 5 por cento ao ano, para ocorrer às despesas com as obras de ampliação do seu empreendimento da Chicamba pela construção de uma nova central de pé de barragem - Autoriza igualmente a província ultramarina de Moçambique a subscrever a totalidade do empréstimo emitido pela referida Sociedade.

Texto do documento

Decreto 47219

Tendo a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L,. com sede em Lisboa, requerido autorização para emitir um empréstimo obrigacionista no montante de 20000 contos para ocorrer às despesas com as obras de ampliação do seu empreendimento da Chicamba pela construção de uma nova central de pé de barragem;

Considerando que a província de Moçambique se encontra habilitada a subscrever a aludida emissão durante os anos de 1966 e 1967, com contrapartida nas verbas inscritas no Plano Intercalar de Fomento em execução, e que as obras em projecto se revestem de grande importância para a economia da província;

Com o parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L., S. H. E. R., a emitir na província de Moçambique 20000 obrigações de valor nominal de 1000$00 cada uma, ao juro de 5 por cento ao ano, cativo de impostos para os obrigacionistas, em títulos de 100 obrigações.

Art. 2.º O juro será pagável aos semestres, em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, verificando-se o primeiro pagamento em Julho de 1967. Este pagamento abrangerá o período que decorrer desde o último dia da liberação até 30 de Junho de 1967.

Art. 3.º As obrigações são amortizáveis no prazo máximo de 25 anos, com início em 1 de Julho de 1972, por sorteios a realizar em Dezembro e Junho de cada ano, pelo seu valor nominal, ficando a Sociedade com a faculdade de antecipar as amortizações, por sorteios extraordinários, mas nunca antes de decorridos 5 anos, a contar da data da emissão, devendo as datas das amortizações extraordinárias coincidir com as datas das amortizações ordinárias.

Art. 4.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Inspecção de Créditos e Seguros da província de Moçambique o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e o exemplar do Diário do Governo ou do Boletim Oficial que inserir o respectivo plano de amortização, o qual será publicado em ambos.

Art. 5.º A província de Moçambique fica autorizada a subscrever a totalidade do empréstimo emitido pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L., nos termos e condições enunciados, conforme as suas disponibilidades financeiras do ano em curso e do próximo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/27/plain-254408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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