de barragem da Chicamba;
Considerando que o Governo-Geral de Moçambique se encontra habilitado a subscrever a aludida emissão durante o ano de 1967, com contrapartida nas verbas inscritas no Plano Intercalar de Fomento em execução, e que as obras em curso se revestem de grandeimportância para a economia da província;
Com o parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), a emitir na província de Moçambique 15000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, ao juro de 6 por cento ao ano, cativo de impostos para os obrigacionistas, em títulosde 100 obrigações.
Art. 2.º O juro será pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, e o primeiro pagamento verificar-se-á em Abril de 1968, abrangendo o período que decorrer desde o último dia da liberação até 31 de Março de 1968.Art. 3.º As obrigações são amortizáveis no prazo máximo de 25 anos, com início em 1 de Abril de 1973, por sorteios a realizar em Março e Setembro de cada ano, pelo seu valor
nominal.
§ único. A Sociedade fica com a faculdade de antecipar as amortizações, por sorteios extraordinários, mas nunca antes de decorridos cinco anos, a contar da data da emissão, devendo as datas das amortizações extraordinárias coincidir com as datas dasamortizações ordinárias.
Art. 4.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique o documento comprovativo do competente registo na Conservatória do Registo Comercial e o exemplar do Diário do Governo ou do Boletim Oficial que inserir o plano de amortização, o qual será publicadoem ambos.
Art. 5.º A província de Moçambique fica autorizada a subscrever a totalidade do empréstimo a emitir pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), nos termos e condições enunciados e com observância das formalidades legais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.