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Decreto 47768, de 26 de Junho

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Sumário

Autoriza a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), a emitir na província de Moçambique 15000 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ao juro de 6 por cento ao ano, cativo de impostos para os obrigacionistas, em títulos de 100 obrigações - Autoriza a província de Moçambique a subscrever a totalidade do empréstimo a emitir pela mesma sociedade.

Texto do documento

Decreto 47768

Tendo a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), com sede em Lisboa, requerido autorização para emitir um empréstimo obrigacionista no montante de 15000 contos para ocorrer às despesas com a conclusão das obras da nova central de pé

de barragem da Chicamba;

Considerando que o Governo-Geral de Moçambique se encontra habilitado a subscrever a aludida emissão durante o ano de 1967, com contrapartida nas verbas inscritas no Plano Intercalar de Fomento em execução, e que as obras em curso se revestem de grande

importância para a economia da província;

Com o parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), a emitir na província de Moçambique 15000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, ao juro de 6 por cento ao ano, cativo de impostos para os obrigacionistas, em títulos

de 100 obrigações.

Art. 2.º O juro será pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, e o primeiro pagamento verificar-se-á em Abril de 1968, abrangendo o período que decorrer desde o último dia da liberação até 31 de Março de 1968.

Art. 3.º As obrigações são amortizáveis no prazo máximo de 25 anos, com início em 1 de Abril de 1973, por sorteios a realizar em Março e Setembro de cada ano, pelo seu valor

nominal.

§ único. A Sociedade fica com a faculdade de antecipar as amortizações, por sorteios extraordinários, mas nunca antes de decorridos cinco anos, a contar da data da emissão, devendo as datas das amortizações extraordinárias coincidir com as datas das

amortizações ordinárias.

Art. 4.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique o documento comprovativo do competente registo na Conservatória do Registo Comercial e o exemplar do Diário do Governo ou do Boletim Oficial que inserir o plano de amortização, o qual será publicado

em ambos.

Art. 5.º A província de Moçambique fica autorizada a subscrever a totalidade do empréstimo a emitir pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), nos termos e condições enunciados e com observância das formalidades legais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/26/plain-261373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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