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Decreto 48956, de 8 de Abril

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Sumário

Autoriza o Governo-Geral de Angola a promover a subscrição, pela província, de acções da Hidroeléctrica do Alto Catumbela, S. A. R. L., na próxima emissão de 50000 acções de 1000$00 cada uma, que a referida sociedade se propõe realizar.

Texto do documento

Decreto 48956

Considerando a necessidade de garantir a realização dos objectivos fixados nos diplomas legais que outorgaram à Hidroeléctrica do Alto Catumbela, S. A. R. L., concessões de produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica na província de Angola;

Considerando que o Governo-Geral de Angola, atendendo à utilidade pública daqueles objectivos, está preparado para participar no capital social da empresa concessionária, até ao montante de 50000000$00, pelos recursos orçamentais da província, desde que o período de liberação das acções que vier a tomar se estenda ao biénio de 1969-1970;

Considerando que, em 2 de Janeiro do ano corrente, mereceu parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, o requerimento da empresa pedindo autorização para emitir 50000 acções de 1000$00 cada uma, elevando o capital social

para 110000000$00;

Considerando o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a promover a subscrição, pela província, de acções da Hidroeléctrica do Alto Catumbela, S. A. R. L., na próxima emissão de 50000 acções de 1000$00 cada uma, que esta sociedade se propõe realizar, em número que não exceda o valor de 50000000$00.

§ 1.º A liberação das acções que lhe vierem a ser atribuídas será efectivada, no decurso dos anos de 1969 e 1970, na medida das conveniências orçamentais da província.

§ 2.º A autorização conferida no corpo do artigo ficará dependente da prévia aprovação, pelo Ministro do Ultramar, da alteração dos estatutos que a sociedade terá de promover.

Art. 2.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado desde já a abrir o crédito especial necessário para custear o encargo correspondente ao corrente ano económico, utilizando como contrapartida quaisquer recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/08/plain-251679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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