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Decreto 53/70, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a constituição na província de Moçambique de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade da Beira, que adoptará a denominação de Casa Bancária de Moçambique, Lda.

Texto do documento

Decreto 53/70

Havendo sido requerida autorização para ser constituída em Moçambique uma casa bancária, e que se entende conveniente e vantajoso para o desenvolvimento económico da

província;

Ouvido o Governo-Geral de Moçambique e o Conselho Nacional de Crédito;

Considerando o disposto nos artigos 9.º e 11.º e § 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º

45296, de 5 de Outubro de 1963;

Com parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a constituição na província de Moçambique de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade da Beira; que adoptará a denominação de Casa Bancária de Moçambique, Lda., devendo esta instituição de crédito satisfazer as condições constantes dos artigos subsequentes.

Art. 2.º - 1. O capital social de constituição da Casa Bancária de Moçambique, Lda., será

de 50000000$00.

2. No acto de constituição, a sociedade depositará, pelo menos, 50 por cento do valor do seu capital social no Banco Nacional Ultramarino em Moçambique.

Art. 3.º - 1. O exercício do comércio de câmbios na província pela Casa Bancária de Moçambique, Lda., fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 44700, de 17 de Novembro de 1962, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 50 do Decreto-Lei 49306, de 11 de Outubro de 1969.

2. A autorização concedida ao sócio Carlos Abel de Sousa e Brito para o exercício do comércio de câmbios considera-se cancelada logo que, constituída a Casa Bancária de Moçambique, Lda., a mesma esteja em condições legais de exercer aquela actividade.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/12/plain-246710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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