Decreto-Lei 45337
O Decreto-Lei 43337, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, tendo Portugal sido admitido como membro do referido Banco.
O Acordo foi publicado em anexo ao Decreto-Lei 43337 e dele constam, em especial, os objectivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, disposições relativas aos Estados membros, ao capital do Banco, aos empréstimos que pode conceder e à forma de realização das operações.
A fim de se alcançarem os objectivos constantes do referido Acordo, prevê-se a possibilidade de o Banco facultar meios financeiros para fins produtivos, tanto a favor dos membros do Banco como de empresas estabelecidas no seu território. Nesta última hipótese, o membro em cujo território se encontrarem as empresas financiadas deverá garantir integralmente o reembolso do capital e o pagamento dos juros e de outras despesas relativas aos empréstimos.
Uma das finalidades a que podem destinar-se os empréstimos concedidos pelo Banco é a realização de projectos específicos de fomento, devendo esses projectos ser convenientemente estudados por uma comissão de peritos, um dos quais será escolhido pelo governador representante do Estado membro em cujo território o projecto for realizado.
Embora os requisitos exigidos às empresas particulares para obterem empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento façam com que só em casos especiais tais financiamentos venham a ser concedidos, prevê-se que algumas empresas portuguesas possam vir a reunir as condições requeridas para o efeito.
Assim, torna-se conveniente habilitar desde já o Ministro das Finanças com a necessária autorização não só para conceder a garantia solidária do Estado às operações de crédito que venham a realizar-se, mas também para estipular e aceitar as condições em que devem ser celebrados os contratos de empréstimos e de garantia.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, a garantia solidária do Estado a operações de crédito externo a realizar entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e empresas ou bancos nacionais.
2. Fica o Ministro das Finanças autorizado a estipular e aceitar, para efeitos de prestação da garantia, as condições dos contratos de garantia e de empréstimo a celebrar, incluindo as respeitantes a juros e a quaisquer taxas ou comissões devidas.
3. A garantia do Estado estender-se-á igualmente às obrigações e demais títulos nominativos ou ao portador que venham a ser emitidos em representação de empréstimos, como se prevê no artigo 5.º
Art. 2.º - 1. A garantia será prestada por meio de declaração emitida pelo director-geral da Fazenda Pública, precedendo despacho do Ministro das Finanças, ou mediante contrato assinado por este último ou por representante designado para o efeito.
2. Sempre que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, haja que prestar a garantia em títulos representativos de empréstimos, poderão esses títulos ser assinados pelo Ministro das Finanças ou por representante por ele designado.
Art. 3.º Observar-se-á o regime seguinte na execução da garantia prevista nos artigos anteriores:
1.º Até 45 dias antes do vencimento das prestações de amortização e juros e dos demais encargos do empréstimo, a Direcção-Geral da Fazenda Pública e a empresa beneficiária da garantia estudarão a forma de efectivar os respectivos pagamentos.
2.º O Ministro das Finanças, no caso de o pagamento não poder ser realizado pela empresa beneficiária da garantia, abrirá os créditos necessários à sua pontual efectivação.
3.º O Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento que tenha feito de qualquer prestação, transformar o crédito daí resultante em acções ou obrigações da empresa beneficiária da garantia, devendo esta promover obrigatòriamente, por força do presente diploma, as formalidades necessárias.
Art. 4.º - 1. O Estado gozará, sobre os bens mobiliários e imobiliários das empresas que faltem ao cumprimento das suas obrigações, de privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver despendido para satisfação das garantias prestadas por força do disposto no presente decreto-lei.
2. Se e quando vier a constituir-se o privilégio estabelecido no número anterior, gozará o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e só ele de idêntico privilégio pelo montante do empréstimo que se encontrar em dívida e de que ainda seja titular ou cujos titulares represente, incluindo a parte do empréstimo titulada por obrigações que lhe não pertençam e de cujos portadores será considerado representante.
Art. 5.º - 1. As empresas mutuárias poderão emitir obrigações ou outros títulos nominativos ou ao portador, em representação dos empréstimos contraídos, efectuando a emissão se e quando o credor o exigir, até à concorrência do capital em dívida e em condições de juro e amortização idênticas ou mais favoráveis que as dos contratos respectivos.
2. A emissão de acções, obrigações ou outros títulos referidos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do presente artigo não depende de qualquer das aprovações ou autorizações estabelecidas no artigo 19.º da Lei de 3 de Abril de 1896, nos artigos 7.º e seguintes do Decreto de 27 de Agosto de 1896, no artigo 66.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, no artigo 1.º do Decreto-Lei 42187, de 19 de Março de 1959, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, nem está sujeita ao limite fixado no artigo 196.º e seu § 2.º do Código Comercial.
3. Os títulos de crédito referidos nos números anteriores serão expressos, e o respectivo capital e juros pagos, na moeda ou moedas em que for reembolsável a parte do empréstimo que representam.
Art. 6.º São isentas de todas as contribuições e impostos, incluindo o imposto do selo, as operações referidas no artigo 1.º, e bem assim todos os documentos necessários para a sua efectivação e os juros das obrigações ou outros títulos de crédito emitidos nos termos do artigo 5.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.