O condicionamento e as circunstâncias que se têm verificado na exploração da zona de jogo do Funchal e o que será legítimo esperar nos anos mais próximos, aliado à conveniência de se modificar a localização prevista para a construção do novo casino, e, ainda, à necessidade de se estruturar a concessão da mesma zona em termos de poder, efectivamente, constituir factor apreciável de desenvolvimento turístico e de aceleração do progresso económico regional, levaram o Governo a admitir a alteração do contrato celebrado com a I. T. I. - Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A. R. L. e publicado no Diário do Governo n.º 178, 3.ª série, de 30 de Julho de 1964.
Apreciando todos os aspectos do problema, entendeu o Governo que a alteração deve obedecer ao que se dispõe no presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro do Interior autorizado a celebrar novo contrato com a actual concessionária da zona de jogo do Funchal, de harmonia com as disposições seguintes e nos termos da minuta que vier a ser aprovada em Conselho de Ministros.
Art. 2.º O período da concessão terá seu termo em 31 de Dezembro do trigésimo quinto ano posterior ao da data da assinatura do novo contrato.
Art. 3.º A concessionária obriga-se a construir, nos termos do plano e dos estudos preliminares apresentados ao Governo como justificação do pedido de alteração do contrato, e com as alterações que o Governo, mediante informação do Comissariado do Turismo, entenda dever introduzir-lhes:
a) Um hotel com o mínimo de 300 quartos, compreendendo a edificação, em anexo, de piscina, dois campos de ténis, bem como os arranjos exteriores, incluindo parque de estacionamento e acessos;
b) Um casino, luxuoso e confortável, reversível para o Estado, com todo o seu recheio, pertences e anexos, no termo da concessão, de custo não inferior a 30000 contos - excluindo o encargo da aquisição dos terrenos e qualquer outro que não seja respeitante à construção e apetrechamento -, constituído por dois edifícios (um dos quais especialmente destinado a cine-teatro), logradouros, instalações ao ar livre e acessórias que se reconheça serem necessários, parques de estacionamento e respectivos acessos.
Art. 4.º A localização e implantação das obras a que se refere o artigo anterior, com os ajustamentos de pormenor que porventura o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, venha a considerar ser necessário ou conveniente introduzir-lhes, serão os que vão indicados na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 5.º A concessionária adquirirá, por negociação amigável ou mediante expropriação por utilidade pública urgente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, todos os imóveis necessários à realização do seu plano de obras constante dos estudos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, compreendidos na demarcação constante da planta anexa, incluindo a Quinta das Angústias.
§ 1.º Os imóveis a que se refere este artigo - salvo os que se destinam à construção do hotel, seus logradouros, instalações acessórias e respectivos acessos, segundo a delimitação indicada na planta anexa, que constituirão propriedade da concessionária - serão integrados no património do Estado e, à excepção da Quinta das Angústias, ficam afectos à concessão.
§ 2.º Os terrenos do domínio público municipal a utilizar para os novos fins de utilidade pública, nos termos do presente artigo, na falta de acordo entre a Câmara Municipal e a concessionária, serão pagos ao preço que vier a ser fixado pelo Governo em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e com o artigo 55.º do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, tendo em conta os fins a que se destinam e os preços que resultem dos acordos e arbitragens respeitantes aos terrenos dos particulares.
§ 3.º A Quinta das Angústias, excluindo os seus anexos, será imediatamente entregue ao Estado, não sendo lícito à concessionária usar, em relação a ela, do direito de retenção nem pedir qualquer indemnização.
Art. 6.º O Estado cede à concessionária, por troca com os terrenos a que alude o artigo anterior, as Quintas Bianchi e Pavão - exceptuando, quanto à segunda, a parte afecta ao casino e delimitada na planta anexa -, para nelas ser construído o hotel e instalações acessórias previstas na alínea a) do artigo 3.º § 1.º A permuta realizar-se-á mediante auto a celebrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública, o qual constituirá documento bastante para se operarem os respectivos registos prediais e matriciais.
§ 2.º Do auto de permuta deverá constar:
a) Em caso de rescisão do contrato por culpa da concessionária, e desde que a mesma se verifique antes de concluídas as construções que constituem o casino, esta pagará ao Estado os terrenos das referidas quintas - sem reaver os que entregou por troca - ao preço da arbitragem a efectuar nos termos das leis em vigor sobre expropriações;
b) Se, por motivos imputáveis à concessionária, o hotel não chegar a ser concluído, o terreno a que se refere este artigo reverterá para o Estado, sem lugar a qualquer indemnização, não sendo lícito à concessionária usar, em relação a ele, do direito de retenção, a partir da data em que lhe seja notificado o despacho de reversão.
§ 3.º As condições a que fica subordinada a permuta constituirão ónus reais, nos termos a para os efeitos do artigo 2.º do Código do Registo Predial.
Art. 7.º O disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, é aplicável às obrigações assumidas pela concessionária, nos termos do presente diploma e do respectivo contrato de concessão.
Art. 8.º A importância de 1500000$00 entregue pela concessionária à Câmara Municipal do Funchal, nos termos do contrato em vigor, será levada em conta das importâncias a pagar pelos terrenos a que se refere o § 2.º do artigo 5.º § único. No caso de o valor dos terrenos não atingir a importância de 1500000$00, a Câmara Municipal manterá direito à diferença que se apurar, para ser aplicada na construção de um pavilhão de desportos no Funchal.
Art. 9.º A concessionária fica obrigada a entregar à Câmara Municipal do Funchal, para os fins previstos no § único do artigo anterior, a importância de 4000000$00, deduzida do saldo a que alude aquele parágrafo, em três prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da adjudicação da obra de construção do pavilhão dos desportos, a segunda um ano decorrido após aquela data e a terceira na data da conclusão da obra, ou, no caso de a obra ter duração inferior a um ano, em duas prestações, a primeira das quais, correspondente a um terço da importância total, se vencerá na data da adjudicação da obra e a segunda na data da sua conclusão.
Art. 10.º O imposto especial a que aludem os artigos 31.º a 33.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, respeitante à zona de jogo do Funchal, será liquidado da seguinte forma:
a) Quanto ao artigo 31.º:
A primeira parcela do imposto sobre os jogos bancados será constituída pela percentagem sobre o capital em giro inicial de 0,2 por cento no primeiro quinquénio, 0,3 por cento no segundo quinquénio, 0,4 por cento no terceiro quinquénio e 0,5 por cento nos quarto e quinto quinquénios, para bancas de um tabuleiro, ou de 0,3 por cento no primeiro quinquénio, 0,5 por cento no segundo quinquénio, 0,6 por cento no terceiro quinquénio e 0,7 por cento nos quarto e quinto quinquénios, para bancas de dois tabuleiros.
A segunda parcela do imposto é a constante do citado artigo 31.º;
b) Quanto ao artigo 32.º:
Sobre os jogos não bancados, o imposto único será de 5 por cento, 6 por cento e 7,5 por cento sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o primeiro, segundo e terceiro quinquénios, e de 10 por cento nos quarto e quinto quinquénios;
c) Quanto às bases fixadas como lucro dos jogos bancados na alínea b) do artigo 33.º:
Os lucros brutos das bancas, enquanto o jogo for explorado no actual casino, obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei 41562:
Bancas de dois tabuleiros - 5 por cento;
Bancas de um tabuleiro - 2 por cento.
§ 1.º Nos dois últimos quinquénios, as liquidações referidas nas alíneas a) e b) do presente artigo far-se-ão nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 41562.
§ 2.º Logo que entre em funcionamento, o novo casino, ou antes, se se verificarem as circunstâncias referidas no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei 41562, proceder-se-á à revisão das bases a que alude a alínea c) do presente artigo, nos termos da mencionada disposição legal.
Art. 11.º É desde já declarada a utilidade turística das realizações abrangidas no plano de obras a que alude o artigo 3.º do presente diploma e que será discriminado no contrato de concessão, para todos os efeitos previstos nas Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente de 23 de Dezembro de 1954 e 4 de Junho de 1956.
§ 1.º Para efeito de obtenção de créditos ao abrigo das citadas leis, é conferida prioridade à realização do mesmo plano, incluindo as aquisições dos terrenos, sem prejuízo dos programas aprovados e aos quais se reconheça idêntica prioridade.
§ 2.º A construção dos edifícios destinados ao casino e cine-teatro anexo é excluída dos benefícios de obtenção dos créditos referidos no parágrafo anterior.
Art. 12.º A sociedade concessionária obriga-se a que 60 por cento, pelo menos, do seu capital se mantenham representados por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedades portuguesas em que igual percentagem do capital pertença a portugueses nas mesmas condições, ficando sujeita, em tudo o mais, às disposições da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943, e dos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
Art. 13.º Em tudo o que se não mostre regulado no presente diploma, a concessão da zona de jogo do Funchal rege-se pelas disposições legais a que estão sujeitas as demais concessões.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original) Ministério do Interior, 11 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.