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Decreto-lei 167/74, de 23 de Abril

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Sumário

Autoriza o Governo a conceder através de contrato, cujas bases constam do anexo, a uma empresa a constituir, a exploração da doca seca do porto de Aveiro e do estaleiro onde se integra, destinados a reparações navais.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/74

de 23 de Abril

1. No plano das obras interiores do porto de Aveiro previu-se a criação de um sector industrial de reparações navais, na linha da sua vocação tradicional, apoiado em docas secas, tendo em conta a carência no País de órgãos de docagem e em vista o apoio às marinhas de pesca e de comércio que armam no referido porto ou o frequentem.

2. Após competentes estudos técnicos e económicos, foi iniciada, no âmbito do III Plano de Fomento, a construção da primeira doca seca do referido complexo industrial de reparações navais, dimensionada para servir, primordialmente, embarcações da pesca longínqua.

3. Prestes a ultimar-se pela Direcção-Geral de Portos a construção da referida doca seca, aproxima-se a oportunidade da sua entrega à Junta Autónoma do Porto de Aveiro para que promova a organização do estaleiro, de que será infra-estrutura fulcral, e a sua exploração.

4. Todavia, considerando as características técnicas muito especializadas de um tal estaleiro, torna-se recomendável a sua exploração em regime de concessão, como previsto na base VIII da Lei 2035, de 30 de Julho de 1949.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a conceder, pelo Ministro das Comunicações, a exploração da doca seca do porto de Aveiro e do estaleiro em que se integra, destinados a reparações navais, a uma empresa a constituir nos termos do artigo 3.º Art. 2.º A concessão será outorgada, mediante concurso, em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro das Comunicações.

Art. 3.º A concessionária revestirá a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e obedecerá na sua constituição ao disposto na Lei 1994, de 13 de Abril de 1943, e artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

Art. 4.º O Governo reserva-se o direito de construir ou de autorizar que se construam na área da concessão outras docas secas, que poderão ser integradas na concessão outorgada, mediante contrato adicional.

Art. 5.º - 1. A concessionária fruirá, relativamente ao objecto da concessão, dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de todos os impostos e contribuições do Estado ou das autarquias locais, gerais ou especiais, por um período de dez anos, a contar da data do contrato de concessão;

b) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, edifícios, instalações e apetrechamento do estaleiro.

2. A isenção prevista na alínea a) do número anterior não abrange o imposto de transacções, o imposto do selo e o imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

3. A isenção referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo não será aplicável a material que possa ser produzido no País em equivalência de qualidade e de preço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

ANEXO AO DECRETO-LEI 167/74

BASE I

(Objecto e fins)

1. A concessão a que se refere o presente caderno de encargos tem por objecto a exploração contínua e eficiente do estaleiro naval da Junta Autónoma do Porto de Aveiro (JAPA), adiante designado abreviadamente por estaleiro.

2. O estaleiro compreenderá a doca seca n.º 1 do porto de Aveiro com todos os seus pertences, o cais de acabamentos inerente e os respectivos terraplenos e, ainda, os edifícios, as instalações, os equipamentos e o apetrechamento com que o proverá a concessionária, nos termos deste caderno de encargos.

3. Se vier a justificar-se, face à evolução do mercado, a construção de outras docas secas na área da concessão, a sua exploração ficará a cargo da concessionária mediante contrato adicional, no qual se consignarão os novos direitos e obrigações decorrentes, tidos em conta os estudos financeiros e económicos que justificaram a construção dessas novas docas e a definição das suas características físicas e operacionais.

4. O estaleiro, composto como se enuncia no n.º 2, será exclusivamente destinado a reparações navais.

BASE II

(Exclusivo)

1. À concessionária é atribuído o exclusivo do exercício da indústria de reparações navais na área do estaleiro, tal como se acha definida na base III 2. Em futuros concursos para a concessão de novos estaleiros navais na área de jurisdição da JAPA, a concessionária goza do direito de preferência, desde que ofereça condições similares.

3. Não ficam abrangidas pelo direito de preferência referido no número anterior as autorizações de ampliações de estaleiros existentes.

BASE III

(Localização do estaleiro)

1. O estaleiro situa-se na área delimitada a norte pelo canal da Cidade, a leste pelos terraplenos do sector do porto de Aveiro afecto ao tráfego de navios de comércio, a sul por terrenos destinados a actividades de construção e de reparação de pequenas embarcações e a poente pelo canal de Ílhavo.

2. A área referida no número anterior tem aproximadamente 78400 m2 e está definida na planta anexa (área tracejada).

BASE IV

(Estabelecimento)

1. Compreende-se no estabelecimento o conjunto das coisas que pelo Estado ou pela concessionária estão ou vierem a ser implantadas no terreno da concessão, ou a ser-lhe afectas, destinadas à exploração do estaleiro, designadamente:

i) A doca seca n.º 1 com todos os seus pertences, o cais de acabamentos inerente, os respectivos terraplenos e as redes de fluidos (energia eléctrica, água e a ar comprimido), que a JAPA porá à disposição da concessionária;

ii) Os edifícios, as instalações, os maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva, vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração do serviço concedido, e que compete à concessionária construir ou adquirir e afectar-lhe, nos termos da base seguinte.

2. A JAPA, mediante competente auto, porá à disposição da concessionária os terrenos e as instalações, as obras e os equipamentos referidos na alínea i) do número anterior, logo que concluída a respectiva execução.

BASE V

(Plano geral e prazo de conclusão do estabelecimento)

1. A organização do estaleiro obedecerá ao plano geral apresentado pela concessionária no acto do concurso para a adjudicação da concessão, o qual compreenderá uma memória descritiva e justificativa e as peças desenhadas necessárias e suficientes para a sua perfeita compreensão e, bem assim, uma lista de equipamentos, máquinas-ferramentas, aparelhos e todos os demais componentes do estabelecimento, com indicação das suas características principais, designadamente operacionais.

2. A execução dos edifícios e instalações constantes do plano geral, bem como a afectação ao estaleiro de todos os meios mecânicos e outros constantes da lista a que se refere o número anterior, deve estar completamente efectuada no prazo de dezoito meses, contados da data do contrato da concessão.

3. Os projectos dos edifícios e das instalações da área da concessão, bem como os cadernos de especificações para a aquisição dos equipamentos, máquinas-ferramentas, aparelhos ou outro apetrechamento do estaleiro, carecem de aprovação superior.

4. As adjudicações das empreitadas de construção ou dos fornecimentos para o estabelecimento do estaleiro carecem da homologação da JAPA.

BASE VI

(Exploração do serviço)

1. A exploração do estaleiro será efectuada com a maior eficiência, economia e segurança, tidos em conta os progressos técnicos e comerciais aplicáveis.

2. A concessionária obriga-se a introduzir no apetrechamento do serviço todos os aperfeiçoamentos técnicos postos em prática em estaleiros de idênticas características e capacidade.

3. A concessionária é autorizada a entregar a outras entidades trabalhos de especialidades para que não esteja apta, podendo, em casos especiais e sob a autorização da JAPA, entregar a terceiros a execução de trabalhos da sua competência, que serão considerados, para todos os efeitos, como por si executados.

4. Ao custo facturado pelos trabalhos referidos no número anterior, executados por terceiros na área da concessão, sua doca ou cais de acabamentos, aplicar-se-ão sobretaxas a favor da concessionária, as quais serão fixadas no regulamento de exploração do estaleiro.

BASE VII

(Regulamento de exploração)

1. Antes da entrada em funcionamento do estaleiro, a JAPA elaborará o regulamento para a sua exploração, a que a concessionária fica obrigada.

2. Do regulamento de exploração constarão, obrigatoriamente:

i) As normas para a inscrição para docagem ou para acostagem no cais de acabamentos e os modos de fixação de prioridades;

ii) As taxas a cobrar pela concessionária e as normas da sua aplicação;

iii) A disciplina geral da exploração do serviço concedido, com indicação pormenorizada dos trabalhos que somente a concessionária poderá executar na área da concessão e discriminação das operações ou trabalhos que fica vedado aos armadores ou às tripulações executarem, enquanto as embarcações estiverem docadas ou acostadas ao cais de acabamentos;

iv) As sobretaxas a aplicar ao valor de facturação dos trabalhos ou dos serviços prestados por outras entidades a embarcações docadas ou acostadas ao cais de acabamentos, quando a concessionária esteja apta a executá-los;

v) As sobretaxas a aplicar ao valor de facturação de trabalhos realizados por outras entidades em embarcações docadas ou acostadas ao cais de acabamentos, quando a concessionária não esteja habilitada a realizá-los;

vi) As sobretaxas a aplicar pela concessionária ao custo da facturação, quando se trate de trabalhos ou serviços executados fora do horário normal do funcionamento do estaleiro;

vii) As reduções nas taxas e nas sobretaxas a conceder às embarcações do Estado que utilizem o estaleiro;

viii) As multas e outras sanções em que incorre a concessionária pelas infracções às disposições do regulamento de exploração do serviço concedido;

ix) As condições de revisão do regulamento de exploração.

3. As bases para a elaboração, pela JAPA, do regulamento de exploração do serviço concedido constarão da proposta da concessionária presente no acto do concurso para a adjudicação da concessão, as quais conterão, pelo menos, as taxas e sobretaxas referidas no número anterior.

4. As taxas e sobretaxas serão fixadas em termos de se assegurar o equilíbrio económico da exploração do estaleiro, podendo ser revistas a pedido da concessionária, devidamente justificado.

5. A regulamentação de matérias compreendidas no âmbito da competência de outros serviços do Estado depende de parecer favorável desses serviços.

6. A executoriedade do regulamento de exploração do estaleiro, bem como das suas alterações, requer homologação do Ministro das Comunicações.

7. A concessionária é obrigada a ter patente no estaleiro, para consulta dos respectivos utentes, o regulamento de exploração a que se refere esta base.

BASE VIII

(Operações no cais de acabamentos)

1. O cais de acabamentos afecto ao estaleiro destina-se, fundamentalmente, a apoiar e completar a execução das reparações e beneficiações efectuadas na doca seca, sendo vedado à concessionária utilizá-lo para operações de tráfego de mercadorias, salvo nos casos seguintes:

i) Descarga de materiais, equipamentos ou apetrechamento para integrar no estaleiro ou para aplicar nas obras de embarcações nele em reparação ou beneficiação;

ii) Descarga e carga de mercadorias das embarcações que necessitem de ser aliviadas para que possam ser reparadas no estaleiro.

2. A concessionária fica isenta do pagamento das taxas do Regulamento de Tarifas da JAPA quanto ao movimento de mercadorias referido no número anterior.

3. A JAPA, quando lhe convenha, pode acordar com a concessionária a utilização do cais de acabamentos para o tráfego de outras mercadorias, integrando-o, por dado prazo, na exploração do porto.

BASE IX

(Conservação dos bens afectos à concessão)

1. A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança as coisas que constituem o estabelecimento e a substituir, sem direito a qualquer indemnização, todas as que se destruírem ou mostrarem inadequadas para os fins a que se destinam, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

2. Para os fins da substituição referida no número anterior, constituir-se-á, como encargo da exploração, um fundo de renovação, em termos a estabelecer pela concessionária com a aprovação da JAPA.

3. As obras de construção, conservação ou reparação que, no curso do prazo da concessão, a concessionária tiver de realizar só podem ter início após aprovação superior dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparação ou de carácter urgente, de que será, porém, dado conhecimento à JAPA nos três dias seguintes ao do seu início.

4. A substituição de edifícios, instalações, equipamentos ou apetrechamentos inutilizados ou já inadequados à função a que estavam afectos, bem como a execução de quaisquer novas instalações ou a aquisição de equipamentos não previstos no plano geral a que se refere a base V, processar-se-ão nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da mesma base.

5. Os produtos da demolição de edifícios ou instalações e os equipamentos ou o apetrechamento substituídos são pertença da concessionária e podem ser alienados, requerendo, porém, autorização da JAPA a sua saída para fora da área da concessão.

6. Em todos os casos de saída de quaisquer equipamentos ou aparelhos para fora da área da concessão, terá a concessionária de o comunicar previamente à JAPA, competindo-lhe, correspondentemente, informá-la quando os reponha no estaleiro.

7. A JAPA poderá determinar a retirada de qualquer equipamento que se mostre inadequado ao fim a que se destina e à regular e eficiente exploração do serviço concedido, impondo, se o tiver por conveniente, a sua substituição; igualmente poderá a JAPA impor à concessionária a execução, no prazo que lhe fixará, das reparações e beneficiações dos bens afectos à concessão.

BASE X

(Fornecimentos de água e de energia eléctrica)

Os fornecimentos de água e de electricidade ao estaleiro serão efectuados através da JAPA, mediante o pagamento das taxas devidas.

BASE XI

(Vistorias)

Constituirão encargo da concessionária todas as despesas com vistorias aos componentes do estabelecimento por parte dos serviços oficiais competentes.

BASE XII

(Fiscalização)

1. As instalações do estaleiro e as actividades exercidas pela concessionária serão fiscalizadas pelos serviços da JAPA, cujas instruções e intimações a concessionária se obriga a cumprir.

2. O pessoal da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão.

3. O exercício do contrôle, pela JAPA, da exploração do serviço concedido não dispensa a concessionária de se subordinar à fiscalização de qualquer outro serviço oficial competente.

BASE XIII

(Prazo da concessão)

1. O prazo da concessão será de trinta anos e poderá ser prorrogado nos termos a fixar no contrato.

2. Os concorrentes poderão propor prazo diferente, bem como os termos da sua prorrogação.

3. No caso de vir a prover-se o estaleiro com uma ou mais novas docas secas, o prazo será alterado nos correspondentes contratos adicionais, tidos em conta os estudos económicos que fundamentaram essa provisão.

BASE XIV

(Termo do prazo)

1. Finda a concessão pelo decurso do prazo, a JAPA entrará imediatamente na posse das obras, edifícios, instalações, equipamentos, apetrechamento e demais bens afectos à concessão, que para ela reverterão gratuitamente, livres de quaisquer ónus ou encargo, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2. Servirá de base à entrega dos bens afectos à concessão o último inventário submetido à JAPA, nos termos do n.º 8 da base XV.

3. A concessionária terá, porém, direito a ser indemnizada do custo dos edifícios, das instalações e do apetrechamento que construir, instalar ou afectar ao estaleiro a partir da data a que se refere o n.º 2 da base V, que não constavam do plano geral ou da lista a que se refere o n.º 1 da mesma base e cuja construção ou aquisição hajam sido autorizadas pela JAPA, diminuído das amortizações que tecnicamente deveriam ter sido efectuadas, considerado o tempo de vida útil de cada um dos bens nessas condições.

4. Decorrido o prazo a que se refere o n.º 1 da base XIII, dar-se-á a reversão, tal como está prevista nos números anteriores da presente base, ainda que seja acordado com a concessionária novo período de exploração do serviço.

5. Na medida em que a caução a que se refere a base XXIV se revelar insuficiente para pôr as obras, os edifícios, as instalações, os equipamentos e o apetrechamento no estado exigido no n.º 1 da presente base, a JAPA poderá arrecadar, das indemnizações devidas nos termos do seu n.º 3 e do fundo de renovação, previsto no n.º 2 da base IX, a importância necessária para o efeito.

6. Transmitir-se-ão gratuitamente para a JAPA os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração do serviço concedido e sejam necessários à continuidade da mesma, devendo os contratos que a concessionária efectue para o efeito conter cláusula que garanta o cumprimento desta obrigação.

7. Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não poderá, sem autorização da JAPA, rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, observando-se no mais, quanto a este, as disposições aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

8. A JAPA reserva-se a faculdade de tomar, nos dois últimos anos do prazo da concessão, as providências que tiver por conveniente para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

9. A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade do serviço, suportando a JAPA os prejuízos que, eventualmente, advenham para a concessionária por esse facto.

10. As obras que se encontrem em curso no termo da concessão serão cedidas pela concessionária à entidade que passe a explorar o estaleiro.

11. As condições de cedência referida no número anterior serão reguladas por acordo, ou, na sua falta, nos termos do disposto no n.º 1 da base XXVII.

BASE XV

(Resgate)

1. A JAPA poderá resgatar a concessão em qualquer momento, após decorrido metade do respectivo prazo, mediante autorização do Ministro das Comunicações e aviso, com um ano de antecedência, à concessionária.

2. Feita a notificação do resgate, pode a JAPA desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do deferimento do resgate.

3. A JAPA assumirá as obrigações contraídas pela concessionária anteriormente à data do aviso do resgate, imprescindíveis para assegurar a exploração normal do estaleiro, e, bem assim, as que o forem posteriormente a esse aviso com que haja expressamente concordado.

4. À JAPA, como adquirente do estabelecimento, serão aplicáveis as disposições do artigo 37.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

5. No caso de resgate, todo o estabelecimento da concessionária, designadamente edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração do serviço concedido, será adquirido pela JAPA, obrigando-se a concessionária a praticar todos os actos para o efeito.

6. Para os efeitos do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária, ou por ela afectos à sua exploração, será o da respectiva aquisição, deduzido das amortizações que tecnicamente deveriam ter sido feitas, atendendo à natureza do bem de que se trate.

7. A concessionária receberá ainda, como indemnização por lucros cessantes, uma importância igual a cinco vezes o dividendo médio distribuído nos três anos que precederem a notificação do resgate.

8. Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 da presente base (e outros fins), a concessionária deverá submeter à JAPA, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com indicação dos correspondentes valores de aquisição e das amortizações já operadas.

9. A JAPA poderá liquidar os encargos da aquisição e da indemnização, a que se referem, respectivamente, os n.os 5 e 7 desta base, por uma só vez ou em anuidades, no máximo de cinco, vencendo o juro de 5% ao ano as importâncias em débito.

BASE XVI

(Rescisão)

1. A JAPA, sob autorização do Ministro das Comunicações, poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais da concessionária resultem graves perturbações na organização e no funcionamento do serviço concedido.

2. Serão, designadamente, motivos de rescisão:

i) O desvio do fim da concessão definido na base I;

ii) A inobservância do n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei a que estas bases estão

anexas;

iii) A inobservância do disposto na base XXII;

iv) A oposição repetida ao exercício da fiscalização ou a reiterada desobediência às legítimas determinações da JAPA sobre a organização e funcionamento do serviço ou a sistemática inobservância das disposições do contrato de concessão ou do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;

v) A suspensão, no todo ou em parte, da exploração do serviço, quando não

autorizada nem devida a força maior;

vi) A inobservância do disposto no n.º 2 da base XXIV, depois de ter sido

notificada pela segunda vez para o cumprir;

vii) A falência da concessionária, salvo o caso de a JAPA, autorizada pelo Ministro das Comunicações, permitir que os credores assumam os direitos e as obrigações resultantes do contrato de concessão;

viii) A violação grave da lei ou de qualquer das cláusulas do contrato de concessão.

3. Exceptuam-se os casos em que a inobservância das obrigações contratuais por parte da concessionária seja devida a força maior, devidamente comprovada.

4. Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que a concessionária tenha sido notificada para, em prazo determinado, cumprir integralmente as suas obrigações contratuais.

5. À rescisão são aplicáveis as disposições da base XIV, com as necessárias adaptações.

6. A rescisão implicará a perda a favor da JAPA da caução a que se refere a base XXIV, bem como do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base IX, e será imposta sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

7. Uma vez declarada e comunicada, por escrito, à concessionária, a rescisão produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8. A rescisão não poderá ser declarada em caso algum sem prévia audiência da concessionária.

BASE XVII

(Caso de guerra ou emergência grave)

1. A JAPA poderá, em caso de guerra ou de emergência grave, sob autorização do Ministro das Comunicações, gerir e explorar o serviço concedido nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2. Durante o período em que a JAPA exercer esse direito, suspende-se o decurso do prazo por que foi outorgada a concessão, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.

BASE XVIII

(Sequestro)

1. A JAPA poderá tomar conta da administração do estaleiro e promover a exploração do serviço concedido, quando se der ou estiver eminente a sua cessação total ou parcial por causa imputável à concessionária ou se mostrarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento.

2. Durante o sequestro, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção do serviço, as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração, que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.

3. Logo que cessem as razões do sequestro e se julgue oportuno, a concessionária será avisada para retomar a exploração em determinado prazo, sendo para esse efeito reintegrada na administração da concessão.

4. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e no funcionamento do serviço, poderá ser declarada pela JAPA a rescisão do contrato.

5. A declaração da situação de sequestro da concessão carece de autorização do Ministro das Comunicações.

BASE XIX

(Obras de conservação a cargo da concedente)

1. Constituirá responsabilidade e encargo da JAPA a conservação do acesso terrestre ao estaleiro, a manutenção dos fundos na bacia de manobra fronteira à boca da doca e ao cais de acabamentos e nos respectivos canais de acesso e, ainda, a conservação e a reparação dos empedrados que limitam por norte e por oeste os terraplenos da área da concessão.

2. As profundidades a manter nos acessos à doca e na bacia de manobra, conforme o número anterior, são as de primeiro estabelecimento, constantes da planta da área da concessão a que se refere o n.º 2 da base III.

BASE XX

(Isenções fiscais)

1. A concessionária usufruirá, relativamente ao objecto da concessão, dos seguintes benefícios fiscais:

i) Isenção de todos os impostos e contribuições do Estado ou das autarquias locais, gerais ou especiais, por um período de dez anos, a contar da data do contrato de concessão;

ii) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, edifícios, instalações e apetrechamento do estaleiro.

2. A isenção prevista na alínea i) do número anterior não abrange o imposto de transacções, o imposto do selo e o imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

3. A isenção referida na alínea ii) do n.º 1 desta base não será aplicável a material que possa ser produzido no País em equivalência de qualidade e de preço.

4. À JAPA compete tomar as providências adequadas com vista à fiscalização e repressão dos abusos que eventualmente se verifiquem, comunicando à Direcção-Geral das Alfândegas sempre que tenha conhecimento de desvios de destino ou aplicação dos materiais ou equipamentos importados com isenção de direitos ao abrigo da alínea ii) do n.º 1 desta base.

BASE XXI

(Contrapartida pela concessão)

1. A concessionária pagará à JAPA, como contrapartida pela concessão da exploração do estaleiro, a anuidade correspondente à soma das duas parcelas seguintes:

i) A importância que anualmente resulte da aplicação da percentagem fixada no contrato de concessão à receita bruta da exploração do serviço concedido;

ii) A importância fixa anual, válida para cada grupo de cinco anos consecutivos, estabelecida no referido contrato.

2. A taxa percentual da alínea i), bem como a quantia anual da alínea ii) do número anterior, será oferecida na proposta aceite da concessionária ao concurso para a adjudicação da concessão da exploração do estaleiro.

3. A anuidade referida na alínea ii) do n.º 1 desta base será afectada, em cada quinquénio posterior ao primeiro, por um factor variável, obtido pela razão entre os índices totais de preços no consumidor no último ano do período de cinco anos antecedente e no primeiro ano seguinte ao da data da assinatura do contrato de concessão 4. Os índices de preços no consumidor referidos no número anterior serão os que o Instituto Nacional de Estatística publique para a cidade do Porto, enquanto se não disponha de dados correspondentes para a cidade de Aveiro.

5. As importâncias referidas no n.º 1 desta base serão pagas em duas prestações iguais, uma no mês de Maio e outra no mês de Outubro do ano seguinte ao do respectivo vencimento.

6. O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base inicia-se no ano de 1977 pelas vencidas no ano anterior.

BASE XXII

(Deliberações sujeitas a homologação)

1. Carecem de homologação da JAPA quaisquer deliberações da concessionária que tenham por fim:

i) A alteração do objecto social;

ii) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

iii) O aumento, integração ou redução de capital;

iv) A emissão de obrigações;

v) O traspasse, a subconcessão ou a entrega da exploração do serviço à

execução de terceiros;

vi) A alienação ou oneração por qualquer forma dos direitos emergentes da concessão ou dos bens que constituem o estabelecimento;

vii) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, do serviço concedido.

2. As deliberações a que se referem as alíneas iii) e iv) do número anterior considerar-se-ão homologadas pela JAPA, se esta nada responder no prazo de trinta dias.

3. As decisões da JAPA sobre as deliberações da concessionária referidas nesta base carecem de parecer favorável da Direcção-Geral de Portos e da concordância do Ministro das Comunicações.

BASE XXIII

(Direitos de terceiros)

A concessionária é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros pelo exercício dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.

BASE XXIV

(Caução)

1. A concessionária depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da JAPA, no prazo de trinta dias a contar da data do contrato, a importância de 2000000$00, como garantia do cumprimento das obrigações emergentes da concesão.

2. A caução será reconstituída no prazo de vinte dias, após aviso da JAPA, sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.

3. A caução poderá ser substituída por títulos da dívida pública, garantia bancária ou apólice de seguro de cauções, aceites nos termos legais.

BASE XXV (Sanções)

1. A falta de cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando lhe não corresponda sanção mais grave, nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, poderá ser punida com multa de 1000$00 a 50000$00, segundo a gravidade e a frequência da infracção, a aplicar mediante deliberação da JAPA, a qual, comunicada por escrito à concessionária, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

2. As multas que não forem pagas voluntariamente até trinta dias após a notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XXIV.

3. O pagamento das multas não isentará a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer, nem prejudica a competência de outras autoridades para o julgamento das infracções em que lhes cabe intervir.

BASE XXVI

(Elementos estatísticos)

1. A concessionária é obrigada a fornecer à JAPA, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, os elementos estatísticos referentes ao movimento havido na doca seca e no cais de acabamentos.

2. Dos elementos referidos no número anterior constarão, além da identificação das embarcações docadas e acostadas, as suas características de sinal, as obras e fabricos principais nelas efectuados e, no caso disso, as mercadorias baldeadas.

BASE XXVII

(Tribunal arbitral)

1. Todas as questões suscitadas entre a JAPA e a concessionária sobre a interpretação e a execução do contrato de concessão, bem como de quaisquer acordos com ele relacionados, serão resolvidas por um tribunal arbitral composto de três membros, um nomeado pela referida Junta Autónoma, outro pela concessionária e um terceiro, que presidirá, por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, pelo juiz da comarca de Aveiro.

2. O tribunal arbitral julgará segundo a equidade e das suas decisões não cabe recurso.

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/23/plain-235241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

  • Tem documento Em vigor 1949-07-30 - Lei 2035 - Presidência da República

    Promulga as bases da exploração portuária, tendo em conta que essa exploração deverá constituir um sistema no qual tenha lugar definido conforme as suas caracteristicas naturais, localização, importancia na economia local, regional ou nacional e seu papel nas rotas maritimas.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-18 - DECLARAÇÃO DD9010 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o anexo ao Decreto-Lei n.º 167/74, de 23 de Abril, relativo ao contrato de concessão de uma doca seca no porto de Aveiro e do estaleiro onde se integra, destinados a reparações navais.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-18 - Declaração - Ministério da Administração Interna - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o anexo ao Decreto-Lei n.º 167/74, de 23 de Abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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