Resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
Dados os específicos condicionalismos económicos existentes nas províncias ultramarinas de Macau e de Timor;
Considerando a necessidade de criar, na província de Timor, condições atractivas para o investimento ligado, com o correlativo apoio técnico-financeiro, em especial no sector da pesca;
Atendendo a que da aplicação do disposto na Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1965, às províncias ultramarinas de Macau e de Timor, não têm resultado os benefícios que dela se esperavam;
Usando da faculdade prevista no § 2.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, determina-se:
Deixa de ser aplicável às províncias ultramarinas de Macau e Timor a Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1965.
Presidência do Conselho, 16 de Novembro de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Macau e de Timor. - J. da Silva Cunha.