Decreto-Lei 47148
1. A legislação relativa às condições de nacionalidade das empresas de navegação, e bem assim a respeitante às condições da constituição das assembleias gerais das empresas de navegação subsidiadas pelo Estado, foi uma das bases do ressurgimento da nossa marinha mercante.
Variadas circunstâncias tinham levado, em 1931, as nossas empresas de navegação a posição financeira e económica delicada.
Indispensável era, pois, mantê-las através de subsídios e de outras protecções e ainda pela imposição de rígidos princípios administrativos.
Para tornar efectivas as medidas adoptadas, indispensável era também criar um sistema de fiscalização que garantisse o seu cumprimento.
A legislação em causa, cujos diplomas mais salientes são os Decretos n.os 20468, de 20 de Outubro de 1931, e 21721, de 19 de Setembro de 1932, e os Decretos-Leis 22526, de 15 de Maio de 1933 e 22897, de 29 de Julho de 1933, produziu amplamente os seus frutos. Por isso já pôde ser atenuada pelo Decreto-Lei 37052, de 9 de Setembro de 1948.
2. Hoje, porém, várias razões impõem a alteração desta legislação.
Há que ter em conta certas transformações que entretanto se deram no mundo livre, nomeadamente o facto da tendência para a liberalização do comércio internacional. Portugal pertence a organizações que visam essa liberalização, como a O. C. D. E.
Ainda se não pode esquecer que, relativamente ao período em que se legislou, se verificaram no nosso país transformações básicas no campo institucional, resultado da aplicação prática da doutrina corporativa, que se traduzem na criação de novos organismos cuja função é coordenar e disciplinar as iniciativas privadas, em ordem à realização do bem comum. Pensamos na Junta Nacional da Marinha Mercante, que, relativamente às empresas de navegação, desempenha essa finalidade.
Da efectivação da ideia corporativa resulta disciplina e fiscalização indirecta das actividades privadas. Tornou-se, assim, dispensável o actual regime que impõe uma rigorosa intervenção directa das autoridades na própria vida das empresas.
3. Destes factores resulta ser conveniente harmonizar as condições de nacionalidade e de funcionamento das empresas de navegação com os princípios gerais do nosso direito privado.
Tradicionalmente, desde o código de Veiga Beirão, segundo a interpretação da melhor doutrina, foi admitido que eram nacionais as empresas que, em Portugal, tivessem a sua sede.
Este princípio foi aceite, tendo-se, porém, em vista as disposições da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943, e, sobretudo, as disposições do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
4. Julgou-se, no entanto, que, aceite o princípio tradicional relativo à nacionalidade das empresas de navegação, havia que continuar a distinguir as diversas empresas nacionais, tendo em atenção o interesse que representam para o País.
Nesta ordem de ideias, entendeu-se que o Ministro da Marinha poderia declarar algumas das empresas de navegação nacionais como sendo de interesse nacional. Considerou-se que seria inconveniente fixarem-se, de modo rígido, os elementos que deveriam levar a considerar uma empresa como sendo de interesse nacional. É preferível deixar essa classificação, em cada caso, à prudente decisão ministerial, que deverá atender aos interesses fundamentais da Nação.
Por outro lado, julgou-se indispensável assegurar que as empresas de interesse nacional constituam os fundos necessários para manterem a sua frota renovada e em plena eficiência. Com este objectivo, ao lado do fundo de renovação da frota, criou-se um novo fundo, o fundo de actualização da frota, exigido pelo constante aumento do custo dos navios necessários à manutenção de uma marinha mercante sempre actualizada.
Mas este fundo de actualização da frota não poderia ser constituído senão tendo em atenção as circunstâncias de cada momento. Por isso se deixou, mais uma vez, ao prudente critério do Ministro da Marinha a fixação, em cada caso, das importâncias que o deverão constituir.
Estes fundos são considerados como fundos de apetrechamento da indústria e gozam das respectivas regalias e vantagens.
Em ordem a evitar as consequências perniciosas de se não manter a frota actualizada, ainda que esse facto se verifique em simples empresas nacionais, atribui-se ao Ministro da Marinha, sob parecer da Junta Nacional da Marinha Mercante, a faculdade de impor, mesmo a estas empresas, a constituição dos fundos acima mencionados.
Pareceu conveniente, a fim de se evitarem exageros no que respeita à distribuição indirecta de lucros, que o aumento de capital das empresas que recorram ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante só possa fazer-se após aprovação dos Ministros da Marinha e das Finanças.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São consideradas nacionais as empresas de navegação constituídas em território português, com sede e administração principal no mesmo território, com 60 por cento da maioria portuguesa no capital, maioria portuguesa na administração, direcção ou gerência e que satisfaçam os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
§ único. Para se garantir a maioria portuguesa no capital, prevista no corpo do artigo, aplicar-se-ão as disposições das bases III e IV da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943.
Art. 2.º O Ministro da Marinha poderá declarar, por despacho, de interresse nacional as empresas nacionais de navegação que assegurem a satisfação dos interesses fundamentais da Nação.
§ único. Também por despacho, pode o Ministro da Marinha declarar como tendo deixado de ser de interesse nacional as empresas de navegação que tenham cessado de assegurar os interesses fundamentais da Nação.
Art. 3.º Só as empresas de navegação de interesse nacional poderão explorar carreiras reservadas à bandeira nacional, quando forem a isso autorizadas pelo Ministro da Marinha, depois de ouvida a Junta Nacional da Marinha Mercante.
Art. 4.º As assembleias gerais das sociedades anónimas ou em comandita por acções, sujeitas às condições do artigo 1.º, serão constituídas por accionistas que depositarem as suas acções e satisfaçam às demais condições prescritas na lei e nos estatutos.
§ único. O depósito das acções será feito na sede das referidas sociedades até 30 dias antes do dia marcado para a assembleia geral, não podendo ser admitidas ou contadas acções com endosso em branco.
Art. 5.º Só as empresas de navegação que satisfaçam aos requisitos do artigo 1.º do presente decreto-lei poderão recorrer ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
Art. 6.º Às deliberações das empresas de navegação de interesse nacional é aplicável o disposto no artigo 1.º e seu § 2.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei 32012, de 12 de Maio de 1942.
Art. 7.º As empresas de navegação que recorram ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante são obrigadas a submeter-se a normas uniformes de contabilização, a estabelecer oportunamente, em portaria, pelos Ministros das Finanças e da Marinha.
Art. 8.º As empresas de navegação que recorram ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante não podem conceder remuneração ao capital sem que tenham satisfeito os seus encargos para com o referido fundo e sem que tenham constituído o fundo de renovação da frota e o fundo de actualização da frota previstos e definidos nos artigos 13.º a 16.º do presente decreto-lei.
Art. 9.º Os aumentos de capital social das empresas de navegação de interesse nacional que recorram ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante só podem ter lugar mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 42517, de 21 de Setembro de 1959.
§ único. Os aumentos de capital das empresas abrangidas no corpo deste artigo, por simples reavaliação do activo, dependem de verificação de que os fundos de renovação da frota e de actualização da frota garantem satisfatòriamente a regular substituição dos navios dentro dos períodos de amortização estabelecidos no Fundo de Renovação.
Art. 10.º Nas empresas de navegação que recorram ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante o número de administradores, directores ou gerentes não pode exceder cinco na sua totalidade.
Art. 11.º As empresas de navegação nacionais que recorrerem ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante estão sujeitas à fiscalização do Estado, por intermédio de delegado do Governo.
Art. 12.º Aplicam-se aos delegados do Governo junto das empresas de navegação as disposições do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.
Art. 13.º As empresas de navegação de interesse nacional deverão ter um fundo de renovação da frota e um fundo de actualização da frota.
Art. 14.º O fundo de renovação da frota destina-se à renovação da frota e à classificação e reclassificação dos navios adquiridos, dentro do plano de renovação da frota ou por força de despacho do Ministro da Marinha.
Art. 15.º Devem reverter anualmente para o fundo de renovação da frota as importâncias necessárias à consecução dos fins indicados no artigo anterior, as quais se fixam, para cada navio, em 6 por cento do seu custo, ou se se tratar de navios-tanques, em 8 por cento.
§ 1.º O produto da venda de navios ou a indemnização a eles referente devida a sinistro ou qualquer outro motivo reverterá para o fundo de renovação da frota.
§ 2.º Quando os lucros não permitam, em qualquer ano, atingir os montantes correspondentes às percentagens referidas no corpo deste artigo, devem as importâncias em falta ser compensadas em ano ou anos futuros.
Art. 16.º O fundo de actualização da frota destina-se a fazer face ao aumento de custo dos navios necessário à manutenção actualizada da frota.
Art. 17.º Deverão ser anualmente levadas ao fundo de actualização da frota as importâncias necessárias à consecução dos fins indicados no artigo anterior e que forem fixadas, até 31 de Outubro, pelo Ministro da Marinha, ouvida a Junta Nacional da Marinha Mercante.
§ único. Quando os lucros não permitam, em qualquer ano, prover o fundo de actualização da frota com as importâncias referidas no corpo deste artigo, deverão os quantitativos em falta ser compensados em ano ou anos futuros.
Art. 18.º O fundo de renovação da frota e o fundo de actualização da frota deverão ser constituídos por títulos da dívida pública ou outros títulos do Estado ou privados de reconhecido interesse e fácil realização, ou depósitos, de forma a que os referidos fundos possam satisfazer cabalmente ao fim para que foram criados.
§ único. As empresas de navegação obrigadas a constituírem o fundo de renovação da frota e o fundo de actualização da mesma deverão dar conhecimento do montante e constituição dos citados fundos à Junta Nacional da Marinha Mercante até 31 de Março de cada ano.
Art. 19.º Quando se trate de empresas que recorreram ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante ou ao crédito privado, a aplicação do disposto nos artigos precedentes deve fazer-se na medida que não prejudique a integral satisfação dos encargos resultantes do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 42517, de 21 de Setembro de 1959.
Art. 20.º Além da sua aplicação à classificação e à reclassificação de navios, o fundo de renovação da frota, tal como o fundo de actualização da frota, só poderá ser aplicado na construção ou aquisição de navios com as características comerciais e técnicas aprovadas pelo Ministro da Marinha, depois de ouvidas a Junta Nacional da Marinha Mercante e a Direcção-Geral da Marinha, e as características militares também aprovadas pelo Ministro da Marinha, depois de ouvido o Estado-Maior da Armada.
§ único. A mobilização de qualquer destes fundos dependerá de prévia autorização do Ministro da Marinha.
Art. 21.º O fundo de renovação da frota e o fundo de actualização da frota devem ser inscritos no balanço em rubricas especiais.
Art. 22.º Para todos os efeitos fiscais, o fundo de renovação da frota e o fundo de actualização são considerados como fundos de apetrechamento da indústria e gozam de idênticas regalias e vantagens.
Art. 23.º O Ministro da Marinha, sob parecer da Junta Nacional da Marinha Mercante e da Direcção-Geral da Marinha, pode determinar que qualquer empresa de navegação nacional constitua o fundo de renovação da frota e o fundo de actualização da frota, nos termos aplicáveis dos artigos anteriores.
§ único. Nos casos deste artigo, os dois fundos ficam sujeitos a normas iguais às estabelecidas no presente decreto-lei para os fundos de igual designação das empresas de navegação de interesse nacional.
Art. 24.º Ficam revogados os Decretos n.os 20468, de 20 de Outubro de 1931, e 21721, de 19 de Setembro de 1932, e os Decretos-Leis 22526, de 15 de Maio de 1933, 22897, de 29 de Julho de 1933 e 37052, de 9 de Setembro de 1948.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.