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Decreto 415/72, de 26 de Outubro

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Sumário

Actualiza as disposições em vigor sobre a fiscalização das condições de nacionalidade das empresas de navegação, definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 135/72, de 28 de Abril.

Texto do documento

Decreto 415/72

de 26 de Outubro

Com a publicação do Decreto-Lei 135/72, de 28 de Abril, passaram a constar daquele diploma as condições que o Decreto-Lei 47148, de 13 de Agosto de 1966, por ele revogado, estabelecia como devendo ser satisfeitas pelas empresas de navegação para serem consideradas nacionais. A verificação das condições estabelecidas no Decreto-Lei 47148 foi regulamentada pelo Decreto 47849, de 16 de Agosto de 1967, que, assim, carece de ser actualizado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Cabe à Direcção da Marinha Mercante, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, fiscalizar as condições de nacionalidade das empresas de navegação, definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 135/72.

2. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 2.º do citado diploma será feita onde ficarem depositadas as acções para efeitos da assembleia geral, antes de esta se efectuar.

3. Nas assembleias gerais realizadas nas ilhas adjacentes, ou quando haja dificuldade de fiscalização directa pela Direcção da Marinha Mercante, será a acção fiscalizadora desempenhada pelos capitães dos portos.

Art. 2.º Em relação às empresas de navegação em que exista delegado do Governo, o disposto no artigo anterior não prejudica a fiscalização que, nesta matéria e no âmbito das suas atribuições, lhe compete.

Art. 3.º As empresas de navegação de que trata este diploma são obrigadas a apresentar às entidades encarregadas de efectuar a verificação das condições de nacionalidade os livros de registo das acções, as acções em depósito e outros documentos para se efectuarem as verificações.

Art. 4.º Os accionistas, singulares ou colectivos, os administradores, directores e gerentes de empresas nacionais de navegação deverão provar a sua nacionalidade sempre que tal lhes seja exigido para efeitos de fiscalização da nacionalidade das empresas.

Art. 5.º Fica revogado o Decreto 47849, de 16 de Agosto de 1967.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 14 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/26/plain-235048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-13 - Decreto-Lei 47148 - Ministério da Marinha

    Define os requisitos a que devem obedecer as empresas de navegação constituídas em território português, com sede e administração principal no mesmo território, para serem consideradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-16 - Decreto 47849 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Atribui à Direcção da Marinha Mercante a fiscalização das condições de nacionalidade das empresas de navegação.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-28 - Decreto-Lei 135/72 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Define os requisitos a que devem obedecer as empresas de navegação constituídas em território português, com sede e administração principal no mesmo território, para serem consideradas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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