Torna-se agora necessário regulamentar a verificação das condições de nacionalidade, pelo que:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Cabe à Direcção da Marinha Mercante, através da 3.ª Repartição, fiscalizar as condições de nacionalidade das empresas de navegação.
§ 1.º A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 47148 será feita onde ficarem depositadas as acções para efeitos da assembleia geral, antes de esta se efectuar.
§ 2.º O delegado do Governo, caso haja, deverá prestar a sua cooperação na fiscalização referida no parágrafo anterior.
§ 3.º Nas assembleias gerais realizadas nas ilhas adjacentes, ou quando haja dificuldade de fiscalização directa pela 3.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante, será a acção fiscalizadora desempenhada pelos capitães dos portos.
Art. 2.º As empresas de navegação constituídas em território português são obrigadas a apresentar às entidades encarregadas de efectuar a verificação das condições de nacionalidade os livros de registo das nações, as acções em depósito e outros documentos necessários para se efectuarem as verificações.
Art. 3.º Os accionistas, singulares ou colectivos, os administradores, directores e gerentes de empresas nacionais de navegação deverão provar a sua nacionalidade, sempre que tal lhe seja exigido para efeitos de fiscalização da nacionalidade das empresas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.