de 27 de Junho
Convindo integrar num só diploma as disposições sobre reserva de tráfego à Bandeira Nacional constantes dos Decretos-Leis n.os 39375, de 3 de Outubro de 1953, 47148, de 13 de Agosto de 1966, e 48855, de 1 de Fevereiro de 1969;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O tráfego marítimo, de passageiros e de mercadorias, entre portos nacionais é reservado aos navios portugueses explorados por empresas de navegação nacionais que de maneira regular o sirvam.
2. Podem, no entanto, ser transportados em navios estrangeiros:
a) Os passageiros e as mercadorias, com destino a território estrangeiro, em trânsito directo por porto nacional;
b) O correio e as encomendas postais;
c) Os livros, as revistas e os jornais;
d) Os mostruários de caixeiros viajantes;
e) A carga frigorífica.
3. Quaisquer outras excepções dependerão de autorização fundamentada na carência de navios portugueses para resolver determinado transporte de modo regular, autorização essa da competência do Ministro da Marinha quando se trate de transporte entre portos da metrópole e de portos da metrópole para portos das províncias ultramarinas e vice-versa e do Ministro do Ultramar quando se trate de transporte entre portos de uma mesma província ultramarina ou de portos de uma província ultramarina para portos de outra.4. Em conformidade com a jurisdição estabelecida no número anterior, poderá o Ministro da Marinha ou o do Ultramar revogar por portaria qualquer das excepções previstas no n.º 2, salvo a primeira, logo que a navegação nacional seja suficiente para resolver as necessidades de tráfego abrangidas por essa excepção.
Art. 2.º - 1. Os Ministros da Marinha e do Ultramar podem delegar a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo anterior no presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante.
2. O presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante podo atribuir aos delegados do referido organismo nas províncias ultramarinas a competência, que lhe for delegada, em relação a carregamentos a efectuar na respectiva província, quer para portos da mesma ou de outra província ultramarina, quer para os da metrópole.
Art. 3.º - 1. Salvo circunstâncias especiais, reconhecidas como tal por despacho do Ministro da Marinha, só as empresas de navegação de interesse nacional podem explorar carreiras entre as várias parcelas do território nacional, nas condições pelo mesmo Ministro estabelecidas, ouvida a Junta Nacional da Marinha Mercante.
2. Quando as carreiras disserem apenas respeito às províncias ultramarinas, será ouvido o Ministro do Ultramar sobre os despachos e as condições referidos no número anterior.
Art. 4.º Ficam revogados o Decreto-Lei 39375, de 3 de Outubro de 1953, o artigo 3.º do Decreto-Lei 47148, de 13 de Agosto de 1966, e o Decreto-Lei 48855, de 1 de Fevereiro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 21 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as provinciais ultramarinas. - J. da Silva Cunha.