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Decreto-lei 218/72, de 27 de Junho

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Sumário

Insere disposições relativas ao tráfego marítimo, de passageiros e de mercadorias, entre portos nacionais - Revoga várias disposições legislativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/72

de 27 de Junho

Convindo integrar num só diploma as disposições sobre reserva de tráfego à Bandeira Nacional constantes dos Decretos-Leis n.os 39375, de 3 de Outubro de 1953, 47148, de 13 de Agosto de 1966, e 48855, de 1 de Fevereiro de 1969;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O tráfego marítimo, de passageiros e de mercadorias, entre portos nacionais é reservado aos navios portugueses explorados por empresas de navegação nacionais que de maneira regular o sirvam.

2. Podem, no entanto, ser transportados em navios estrangeiros:

a) Os passageiros e as mercadorias, com destino a território estrangeiro, em trânsito directo por porto nacional;

b) O correio e as encomendas postais;

c) Os livros, as revistas e os jornais;

d) Os mostruários de caixeiros viajantes;

e) A carga frigorífica.

3. Quaisquer outras excepções dependerão de autorização fundamentada na carência de navios portugueses para resolver determinado transporte de modo regular, autorização essa da competência do Ministro da Marinha quando se trate de transporte entre portos da metrópole e de portos da metrópole para portos das províncias ultramarinas e vice-versa e do Ministro do Ultramar quando se trate de transporte entre portos de uma mesma província ultramarina ou de portos de uma província ultramarina para portos de outra.

4. Em conformidade com a jurisdição estabelecida no número anterior, poderá o Ministro da Marinha ou o do Ultramar revogar por portaria qualquer das excepções previstas no n.º 2, salvo a primeira, logo que a navegação nacional seja suficiente para resolver as necessidades de tráfego abrangidas por essa excepção.

Art. 2.º - 1. Os Ministros da Marinha e do Ultramar podem delegar a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo anterior no presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante.

2. O presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante podo atribuir aos delegados do referido organismo nas províncias ultramarinas a competência, que lhe for delegada, em relação a carregamentos a efectuar na respectiva província, quer para portos da mesma ou de outra província ultramarina, quer para os da metrópole.

Art. 3.º - 1. Salvo circunstâncias especiais, reconhecidas como tal por despacho do Ministro da Marinha, só as empresas de navegação de interesse nacional podem explorar carreiras entre as várias parcelas do território nacional, nas condições pelo mesmo Ministro estabelecidas, ouvida a Junta Nacional da Marinha Mercante.

2. Quando as carreiras disserem apenas respeito às províncias ultramarinas, será ouvido o Ministro do Ultramar sobre os despachos e as condições referidos no número anterior.

Art. 4.º Ficam revogados o Decreto-Lei 39375, de 3 de Outubro de 1953, o artigo 3.º do Decreto-Lei 47148, de 13 de Agosto de 1966, e o Decreto-Lei 48855, de 1 de Fevereiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 21 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as provinciais ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/27/plain-13901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-10-03 - Decreto-Lei 39375 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Regula o tráfego marítimo de passageiros e mercadorias entre portos portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-13 - Decreto-Lei 47148 - Ministério da Marinha

    Define os requisitos a que devem obedecer as empresas de navegação constituídas em território português, com sede e administração principal no mesmo território, para serem consideradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-01 - Decreto-Lei 48855 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Permite aos Ministros da Marinha e do Ultramar delegar no presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante a faculdade de autorizar o transporte de cargas em navio estrangeiro, por uma ou mais viagens, entre portos portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-13 - Portaria 381/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Revoga a excepção estabelecida na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/72, de 27 de Junho, no respeitante ao transporte de carga frigorífica entre portos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 467/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Determina que seja permitido o tráfego de passageiros e de carga frigorífica por navios estrangeiros de portos nacionais para o do Funchal e vice-versa.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-18 - Portaria 788/85 - Ministério do Mar

    Estabelece disposições relativas às operações de afretamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-20 - Decreto-Lei 34/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adopta medidas para apoiar o reapetrechamento e o desenvolvimento da marinha de comércio portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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