A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 48855, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Permite aos Ministros da Marinha e do Ultramar delegar no presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante a faculdade de autorizar o transporte de cargas em navio estrangeiro, por uma ou mais viagens, entre portos portugueses.

Texto do documento

Decreto-Lei 48855

Considerando que, apesar da reserva à navegação nacional do tráfego marítimo entre portos portugueses, mantida pelo Decreto-Lei 39375, de 3 de Outubro de 1953, podem os Ministros da Marinha e do Ultramar, consoante os casos, autorizar o transporte em navio estrangeiro quando não haja navegação nacional disponível;

Considerando que as actuais dificuldades de transporte obrigam a recorrer com frequência

à navegação estrangeira;

Considerando a conveniência de facilitar o recurso à mesma navegação, mas sem prejuízo da regra estabelecida da reserva de tráfego à bandeira nacional;

Considerando que tal recurso deve continuar dependente da verificação da carência da navegação nacional para efectuar o transporte ou transportes em questão;

Considerando que as autorizações são dadas depois de a Junta Nacional da Marinha Mercante informar que a navegação nacional não está em condições de efectuar com a necessária brevidade os transportes em questão;

Considerando que a competência atribuída aos Ministros da Marinha e do Ultramar não impede que sejam aceleradas as referidas autorizações, mediante delegação para as conceder no organismo que superintende na marinha mercante nacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No uso da competência que lhes atribui o § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 39375, de 3 de Outubro de 1953, poderão os Ministros da Marinha e do Ultramar delegar no presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante a faculdade de autorizar o transporte de cargas em navio estrangeiro, por uma ou mais viagens, entre portos

portugueses.

Art. 2.º O presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, quando o entender conveniente para apressar a utilização dos navios estrangeiros nos casos de comprovada carência da navegação nacional, poderá atribuir aos delegados do referido organismo de coordenação económica em Angola e Moçambique a competência que lhe é delegada, em relação a carregamentos a efectuar em cada uma daquelas províncias ultramarinas, quer para portos da mesma ou de outra província, quer para os da metrópole.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/01/plain-250203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-10-03 - Decreto-Lei 39375 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Regula o tráfego marítimo de passageiros e mercadorias entre portos portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 218/72 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Insere disposições relativas ao tráfego marítimo, de passageiros e de mercadorias, entre portos nacionais - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-28 - Portaria 472/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o regime de preços e margens de comercialização das pilhas secas correntes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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