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Portaria 472/77, de 28 de Julho

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Sumário

Fixa o regime de preços e margens de comercialização das pilhas secas correntes.

Texto do documento

Portaria 472/77

de 28 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 48855, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º - 1. A comercialização de pilhas secas correntes fica sujeita:

a) Ao regime de preços declarados previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, respectivamente à venda pelo fabricante, importador ou distribuidor;

b) Ao regime de margens de comercialização fixados, a que se refere a alínea e) do preceito legal referido na alínea anterior, relativamente à venda ao público.

2. Consideram-se pilhas secas correntes as dos tipos R20, R14, R6, 2R10, 3R12 e 6F22, definidos, na ausência de normas portuguesas, pela publicação C. E. I. 86 - Pilhas Eléctricas, da Comissão Eléctrica Internacional.

2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por distribuidor a entidade que, por virtude de contrato celebrado com o fabricante nacional, comercializa as pilhas secas daquele fabricante sob marca própria.

3.º - 1. As empresas sujeitas ao regime de preços declarados devem fazer acompanhar a respectiva declaração das tabelas de venda, as quais deverão estar patentes e disponíveis a quem as solicitar.

2. As tabelas deverão indicar separadamente os preços de venda das pilhas secas com e sem embalagem especial (blister).

4.º - 1. Os preços máximos de venda ao público de pilhas secas são os constantes das tabelas do fabricante, importador ou distribuidor, acrescidos da margem de comercialização global máxima de 25% e do imposto de transacção.

2. Sempre que o grossista ou retalhista adquira, em cada transacção, embalagens completas com mais de 3000 pilhas secas, os fabricantes, importadores e distribuidores são obrigados a praticar um desconto de 15%, calculado sobre os seus preços de tabela.

3. As pilhas secas com embalagem especial não podem ser vendidas ao público a preço superior ao das pilhas secas sem esse tipo de embalagem.

5.º É obrigatória a concessão pelo fabricante, importador ou distribuidor de um desconto de 5% sobre os preços de venda sempre que o pagamento seja efectuado no acto da transacção.

6.º Podem abastecer-se directamente no fabricante, importador ou distribuidor todas as pessoas singulares e colectivas que adquiram, em cada transacção, embalagens com um mínimo de 96 pilhas secas.

7.º As infracções do disposto nesta portaria constituem contravenção punível com multa de 2000$00 a 10000$00, salvo se constituírem crime ou contravenção a que corresponda, por força da lei, pena mais grave.

8.º Fica revogada a Portaria 98/76, de 24 de Fevereiro.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/28/plain-218808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-01 - Decreto-Lei 48855 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Permite aos Ministros da Marinha e do Ultramar delegar no presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante a faculdade de autorizar o transporte de cargas em navio estrangeiro, por uma ou mais viagens, entre portos portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 98/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços - Direcção-Geral de Preços

    Fixa as margens de comercialização de pilhas secas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-20 - Portaria 610/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas as pilhas secas correntes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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