de 20 de Julho
A presente portaria subordina ao regime de margens de comercialização fixadas as pilhas secas correntes, estabelecendo, para além das margens máximas de comercialização novas regras na formação dos preços, com vista a possibilitar a clarificação das condições de comercialização aplicadas.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - As pilhas secas correntes ficam sujeitas, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - Para efeitos de aplicação desta portaria, consideram-se pilhas secas correntes as dos tipos R 20, R 14, R 6, 2 R 10, 3 R 12 e 6 F 22, definidos, na ausência de normas portuguesas, pela publicação CEI 86 - Pilhas eléctricas, da Comissão Eléctrica Internacional.
2.º As empresas que produzam pilhas secas correntes, sujeitas ao regime de preços declarados, deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação deste diploma, no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.
3.º - 1 - Para efeitos do disposto nesta portaria, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
4.º As margens máximas de comercialização das pilhas secas correntes são as seguintes:
a) Para o armazenista: margens de 18%, calculadas sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margens de 22%, calculadas sobre o preço máximo de venda no armazenista, incluindo neste o imposto de transacções.
5.º Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da acumulação das margens, nos termos seguintes:
1) O produtor pode acumular a margem do armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;
2) O armazenista pode acumular a margem do retalhista sempre que venda directamente ao público consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;
3) O retalhista, sempre que adquira ao produtor ou ao armazenista por preços inferiores ao resultante da aplicação da margem máxima do armazenista à tabela de fabricante pode acumular a parte da margem do armazenista ainda não utilizada;
4) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem os limites fixados no n.º 4.º desta portaria.
6.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
7.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, às pilhas secas correntes importadas, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.
8.º A infracção ao disposto no n.º 2 desta portaria constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
9.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
10.º As dúvidas suscitadas na interpretação do diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
11.º Fica revogada a Portaria 472/77, de 28 de Julho.
12.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.