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Portaria 788/85, de 18 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições relativas às operações de afretamento.

Texto do documento

Portaria 788/85
de 18 de Outubro
No prosseguimento das acções, para a recuperação da marinha mercante nacional foram recentemente aprovados decretos-leis disciplinando as lotações de navios e reestruturando a Escola Náutica Infante D. Henrique; por outro lado, encontram-se preparados projectos de diplomas cobrindo as seguintes áreas: criação de condições que assegurem a utilização de navios nacionais; criação de receitas suficientes ao investimento na frota e sua disciplina de afectação; criação do Conselho Nacional da Marinha Mercante; disciplina do exercício da actividade de transporte marítimo, e reformulação das normas respeitantes à aquisição de navios.

Como última área importante para o fecho da problemática relativa à marinha mercante resta a relacionada com a política de afretamento. Nesta matéria, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 282/78, de 8 de Setembro, atribui ao Ministro do Mar competência para impedir ou suspender a execução de qualquer contrato sempre que razões de interesse nacional o exijam, o que, na prática, lhe atribui um certo poder discricionário. Contudo, tem vindo a ser seguida no Ministério do Mar a política de, mediante despachos internos, fixar as normas de aplicação aos pedidos concretos de afretamentos formulados pelas empresas.

Considerando ser da máxima conveniência fixar mais rigorosamente e publicitar as normas seguidas;

Considerando que se torna necessário precisar melhor o alcance do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 282/78, no sentido de se deixarem expressas as condições que devem presidir à sua aplicação;

Considerando ainda que a objectividade assim alcançada permite aos destinatários da norma realizarem as operações de afretamento com maior segurança:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 282/78, de 8 de Setembro, o seguinte:

1.º O afretamento de navios estrangeiros só poderá ter lugar se não existirem disponíveis, para o efeito pretendido, navios de pavilhão nacional adequados ou, na sua falta, navios já afretados por armadores nacionais igualmente adequados aos transportes a realizar.

2.º O acesso ao afretamento de navios estrangeiros por armadores nacionais, observado o princípio do número anterior, deverá ser proporcional à frota própria detida por cada um dos armadores nacionais.

Considera-se frota própria, para este efeito, os navios de bandeira nacional em efectiva operacionalidade, os navios afretados em casco nu com opção de compra já exercida e tripulação portuguesa e aqueles que se encontrem em efectiva construção.

3.º O acesso ao afretamento, de navios estrangeiros deverá também corresponder ao tipo de tonelagem da frota própria de cada armador e, bem assim, atender às condições definidas no despacho de autorização para o exercício de actividade como armador.

4.º São admissíveis desvios às regras fixadas nos n.os 2.º e 3.º em certas situações, designadamente quando as empresas queiram comprar - e isso seja do interesse do País - as embarcações a afretar e, por esse facto, pretendam equacionar em termos mais concretos as potencialidades de eventual negócio. Em tais casos admitir-se-á se as condições do afretamento previsto não se afastarem desrazoavelmente das prevalecentes no mercado:

a) Conceder a todos os interessados uma primeira autorização, com excepção daqueles que, em virtude de comportamentos passados menos correctos, suscitem a legítima suspeita de se estar em presença de negócios que não virão a ter seguimento;

b) Admitir normalmente uma segunda autorização;
c) Só muito excepcionalmente, conceder uma terceira autorização.
Deverá entender-se pelo termo "autorização» quer uma voyage-charter quer um time-charter com duração não superior a 3 meses.

5.º No tráfego de granéis secos, a regra da proporcionalidade a que se refere o n.º 2.º é de 1 para 1.

6.º Nos tráfegos entre portos nacionais, a regra da proporcionalidade aplica-se apenas aos armadores que explorem os tráfegos nos termos do Decreto-Lei 218/72, de 27 de Junho.

7.º Nos tráfegos cobertos por acordos bilaterais, a regra da proporcionalidade aplica-se apenas aos armadores nacionais nomeados pelas entidades oficiais competentes, nos termos estabelecidos nos acordos.

8.º Nos tráfegos de linha não cobertos nos números anteriores, a regra da proporcionalidade aplica-se aos armadores, já instalados ou que venham a instalar-se nesses tráfegos, com frota própria.

Ministério do Mar.
Assinada em 1 de Outubro de 1985.
O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 218/72 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Insere disposições relativas ao tráfego marítimo, de passageiros e de mercadorias, entre portos nacionais - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-08 - Decreto-Lei 282/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta a actividade de afretamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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