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Decreto-lei 282/78, de 8 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a actividade de afretamentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 282/78

de 8 de Setembro

O exercício da indústria dos transportes marítimos encontra-se regulado pelo Decreto-Lei 543/71, de 6 de Dezembro, diploma que contempla os fretamentos de navios de comércio, de forma a reservá-los às entidades legalmente inscritas como armadores.

Sendo manifesto que a actividade do afretador só pode considerar-se como um reforço efectivo da capacidade de transporte do armamento, quando assume carácter duradouro, ter-se-á de concluir que este tipo de actividade deve ser reservado, em princípio, aos armadores inscritos.

Aspecto diverso assume a actividade do afretador ocasional, contratos de fretamento por viagem, totais ou parciais, equiparável, sob o ponto de vista económico, à agenciação de um contrato de transporte, funcionando a entidade que exerce como intermediário entre o carregador e o armador, pelo que, em regra, não será incluída no âmbito do exercício da indústria dos transportes marítimos.

Importa, contudo, disciplinar esta actividade, por forma a preservar-se o espírito que presidiu à elaboração do Decreto-Lei 543/71 e a acautelarem-se as disposições legais em vigor no domínio das transacções com incidência na balança de pagamentos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Afretador a tempo, o que toma de fretamento um navio de comércio por determinado período de tempo;

b) Afretador por viagem, o que toma de fretamento a totalidade ou uma parte de um navio de comércio, tendo em vista a realização específica de uma ou mais viagens determinadas.

Art. 2.º - 1 - Nos contratos de fretamento a tempo, a posição de afretador só pode ser assumida por armadores que, no exercício da indústria dos transportes marítimos, se encontrem inscritos nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos contratos de fretamento por viagem ou por viagens consecutivas, a posição de afretador só pode ser assumida por armadores ou por afretadores inscritos.

3 - O Secretário de Estado da Marinha Mercante poderá autorizar que afretadores inscritos celebrem contratos de fretamento a tempo, se de tal for previsível benefício para a economia nacional.

Art. 3.º - 1 - A inscrição como afretador é limitada às entidades cuja actividade principal se possa qualificar de comércio marítimo.

2 - A inobservância das disposições contidas no presente diploma poderá acarretar o cancelamento da inscrição referida no número anterior.

Art. 4.º - 1 - A celebração de contratos de fretamento a tempo carece de autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente aos contratos de fretamento por viagens consecutivas, sempre que os mesmos obriguem a realização de três ou mais viagens.

3 - As entidades que pretendam celebrar contratos de fretamento por viagem, ou por viagens consecutivas, até um limite máximo de duas viagens, darão conhecimento prévio à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, confirmando-os posteriormente e indicando as respectivas condições contratuais.

Art. 5.º Os pedidos de autorização solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior serão dirigidos à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, que ouvirá o Banco de Portugal para a respectiva apreciação.

Art. 6.º - 1 - O Secretário de Estado da Marinha Mercante poderá impedir ou suspender a execução de qualquer contrato de fretamento, sempre que razões de interesse nacional o exijam, medidas discriminatórias sejam tomadas contra o pavilhão português ou se verifique que a celebração contínua de contratos de fretamento visa iludir os objectivos deste diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias em vigor por infracções decorrentes do exercício da actividade prevista neste diploma.

Art. 7.º - No âmbito do presente diploma, e para efeitos da sua normal execução, as entidades afretadoras prestarão as informações necessárias que lhes forem solicitadas pelos organismos competentes da Administração Pública.

Art. 8.º - Ao Secretário de Estado da Marinha Mercante compete fazer publicar, por portaria, a regulamentação do disposto no presente diploma, bem como resolver, por despacho, todas as dúvidas que possam surgir na aplicação e execução do mesmo.

Art. 9.º - O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.

Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/08/plain-6033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-06 - Decreto-Lei 543/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Regula o exercício da indústria de transportes marítimos e a concessão de autorizações para a aquisição ou construção de navios de comércio no continente e ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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