Despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
Estabelece o Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, no corpo do seu artigo 21.º, que só a «empresas nacionais» é permitido fundar, adquirir, possuir ou explorar, entre outros, estabelecimentos destinados à gestão de bens do domínio público.
Admite, porém, o § 1.º desse artigo que, em casos especiais, justificados pelas necessidades do desenvolvimento económico, poderá o Conselho de Ministros estabelecer excepções ao disposto no corpo do referido artigo quanto a sectores de actividade relativos a serviços públicos e a bens do domínio público.
E logo nesse parágrafo se excluem da aplicação da regra do corpo do artigo as indústrias extractivas nas províncias ultramarinas.
Considerando haver vantagem em tornar extensiva essa exclusão ao sector da indústria extractiva do petróleo a exercer na metrópole;
Sob proposta do Secretário de Estado da Indústria;
Determina o Conselho de Ministros:
Fica o sector da indústria extractiva do petróleo, a exercer na metrópole, exceptuado do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
Presidência do Conselho, 3 de Julho de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.