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Decreto 48200, de 13 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a assinar, em representação do Estado e em conformidade com as bases anexas ao presente decreto, um contrato de concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos, em determinada área da província ultramarina de Moçambique, com uma sociedade a constituir pela Texaco Inc..

Texto do documento

Decreto 48200

Considerando o interesse que reveste para a província de Moçambique a intensificação do reconhecimento das suas possibilidades petrolíferas e atendendo a que a companhia norte-americana Texaco Inc. requereu ao Governo licença para proceder a prospecções, pesquisas e eventual exploração de petróleo em dada área do Norte da província, trabalhos estes que seriam efectuados por uma sociedade a constituir;

Tendo-se chegado a acordo relativamente às condições a vigorar na respectiva concessão;

Ouvida a província de Moçambique;

Considerando o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e com a aprovação do Conselho de Ministros, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o

seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a assinar, em representação do Estado e em conformidade com as bases anexas a este decreto, um contrato de concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos, com uma sociedade a constituir pela Texaco Inc. que obedeça às disposições do capítulo II das mesmas bases, as quais ficam fazendo parte integrante deste diploma e baixam assinadas

pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 48200

CAPÍTULO I

Do objecto da concessão

BASE I

1. A concessão abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, nos termos e nas condições do contrato de concessão, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases e

substâncias salinas.

2. Não será aplicável à concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro

de 1906.

BASE II

1. A área da concessão, na qual se incluirá a terra firme, os leitos dos lagos, rios e quaisquer cursos de água, as ilhas da faixa costeira, a zona contígua de 80 m contados a partir da linha de nível da máxima praia-mar na direcção da terra e ainda parcelas da plataforma continental, tal como é definida no n.º 2 desta base, será delimitada da seguinte

forma:

Norte: A fronteira com a Tanzânia, desde o seu cruzamento com o meridiano 39º 15' este

Greenwich, até à batimétrica dos 200 m.

Este: A batimétrica dos 200 m até ao paralelo 13º 45' sul.

Sul: O paralelo 13º 45' sul desde a batimétrica dos 200 m até ao meridiano 40º 25' este

Greenwich.

Oeste: A linha que une o ponto de coordenadas 13º 45' de latitude sul e 40º 25' de longitude este Greenwich com o ponto de coordenadas 12º 05' de latitude sul e 39º 55' de longitude este Greenwich e deste ponto até ao cruzamento da fronteira com a Tanzânia com o

meridiano 39º 15' este Greenwich.

2. Para os fins do contrato de concessão, a expressão «plataforma continental» é utilizada para designar o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes à costa, situadas mesmo fora dos limites do mar territorial, até uma profundidade de 200 m, ou, quando tal for autorizado pelo Governo, para além deste limite, até ao ponto onde a profundidade das águas suprajacentes permitir a exploração dos recursos naturais das ditas

regiões.

3. O limite norte da área definida no n.º 1 desta base, na sua parte marítima, poderá sofrer algum ajustamento que resulte de eventual acordo com país limítrofe, de harmonia com as convenções internacionais ratificadas pelo Decreto-Lei 44490, de 3 de Agosto de 1962.

BASE III

1. O direito exclusivo de prospectar, pesquisar e desenvolver será concedido por um período de três anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão.

2. O período fixado no número anterior será prorrogado por mais três anos, a pedido da concessionária, se esta tiver cumprido, integralmente, todas as obrigações contratuais e

legais em vigor.

3. O pedido de prorrogação a que se refere o número anterior só poderá abranger 75 por cento, a escolher pela concessionária, da área definida no n.º 1 da base II, que, no termo do período inicial de três anos, não corresponda a jazigos definitivamente demarcados, sendo a

área restante tornada livre.

BASE IV

1. O Ministro do Ultramar, mediante requerimento fundamentado da concessionária, poderá autorizar um segundo período de prorrogação por mais dois anos.

2. No caso de ser concedida, a prorrogação referida no número anterior só poderá abranger 50 por cento, à escolha da concessionária, da área definida no n.º 1 da base II que, no final da primeira prorrogação a que se refere o n.º 2 da base anterior, não corresponda a jazigos definitivamente demarcados, sendo a área restante tornada livre.

BASE V

1. Se, no decurso do último período de prorrogação a que se refere o n.º 1 da base IV, for evidenciada a existência de hidrocarbonetos ou provada a existência de estruturas favoráveis à sua acumulação que, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos na área da concessão, justificarem o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Governo poderá, mediante requerimento fundamentado da concessionária, conceder um terceiro e último período de prorrogação por mais dois anos.

2. No caso de ser concedida, a prorrogação a que se refere o número anterior só poderá abranger 25 por cento da área original definida no n.º 1 da base II.

BASE VI

1. Os pedidos de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até 90 dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 da base III, ou as suas possíveis prorrogações, deverão incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e serão acompanhados de uma carta topográfica na escala não inferior a 1 : 250000, indicando as demarcações dos jazigos e as áreas a conservar pela concessionária e a libertar, bem como as coordenadas dos vértices do perímetro que as delimite.

2. Nenhuma área a libertar poderá ser inferior a 90 km2, devendo, quanto possível, apresentar-se compacta e delimitada por meridianos e paralelos.

3. Terminado o período referido no n.º 1 da base III ou as suas possíveis prorrogações, a concessionária não poderá reter qualquer parcela da área inicial da concessão para trabalhos de prospecção e pesquisa, sem prejuízo do que se estabelece no n.º 3 da base

VIII.

BASE VII

1. A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de asfalto, ozocerite, enxofre, hélio, dióxido de carbono, substâncias salinas e outros gases, com excepção de hidrocarbonetos, será feita de harmonia com os contratos especiais que venham a ser acordados entre o Estado e a concessionária, ficando entendido que, se tais contratos não vierem a ser feitos ou enquanto o não forem, poderá a concessionária proceder às referidas operações ao abrigo e com observância do condicionalismo do contrato de

concessão.

2. Os direitos a que se refere o número anterior cessarão automàticamente se a concessionária, uma vez notificada para iniciar ou continuar os trabalhos em qualquer jazigo, o não fizer em termos normais no prazo de 120 dias, salvo manifesta impossibilidade

como tal reconhecida pelo Governo.

BASE VIII

1. O direito de exploração será concedido por um período de 40 anos, que terá início, para cada jazigo, na data da respectiva demarcação definitiva.

2. O período fixado no número anterior será prorrogado por mais dez anos, se for reconhecido que a concessionária cumpriu as suas obrigações legais e contratuais e actuou de harmonia com os recíprocos interesses do Estado e da concessionária.

3. O disposto nos números anteriores será aplicável a todos os jazigos que, no final dos períodos referidos nos n.os 1 e 2 da base III, no n.º 1 da base IV e no n.º 1 da base V, estejam a ser objecto de um plano de trabalhos de desenvolvimento nos termos previstos na base XX, ou em relação aos quais a concessionária tenha apresentado, antes de terminado o período de prospecção e pesquisa, um pedido de aprovação do referido plano e, executado esse plano nos termos em que ficar aprovado, venham a ser reconhecidos como

econòmicamente exploráveis.

4. A concessionária terá o direito de explorar, na área de qualquer jazigo definitivamente demarcado e enquanto se mantiver o direito de exploração desse jazigo, todas as substâncias referidas no n.º 1 da base I, sem prejuízo do estabelecido na base VII.

BASE IX

1. Qualquer jazigo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos da base XXI poderá ser considerado abandonado e a sua área declarada livre, a requerimento da

concessionária ou por decisão do Governo.

2. O Governo considerará como abandonado qualquer jazigo quando:

a) No decurso de um ano o jazigo se mantenha improdutivo 180 dias;

b) Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, de tal modo que a concessionária possa ser arguida de praticar exploração ambiciosa com prejuízo do ulterior aproveitamento do jazigo, ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades

normais de produção do mesmo;

c) Se verifique, relativamente a esse jazigo, falta de apresentação dos planos de trabalhos, relatórios e quaisquer outros elementos a que a concessionária fique obrigada por força do contrato de concessão, ou quando esta não cumpra, com respeito ao mesmo jazigo, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta em qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de 90 dias, depois de para tal ter sido notificada pelas autoridades competentes.

3. Não se aplicará o disposto no número anterior no caso de a concessionária invocar autorização expressa do Governo ou força maior devidamente reconhecida.

4. No caso de abandono, a concessionária será obrigada a entregar o jazigo em boas condições de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos efectuados nesse jazigo e os bens imóveis existentes na área do mesmo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do n.º 2 desta base.

5. O abandono no caso das alíneas a) e b) do n.º 2 desta base não será declarado pelo Governo antes de ouvida a concessionária, que poderá apresentar razões técnicas ou económicas justificativas da situação verificada.

Se o Governo não aceitar essas razões e declarar o abandono, poderá a concessionária recorrer à arbitragem, de acordo com o estabelecido no capítulo IX.

BASE X

1. A concessionária poderá, desde que obtenha autorização do Governo, transferir, a qualquer título, total ou parcialmente, os direitos resultantes do contrato de concessão.

2. A concessionária, nos termos que sejam autorizados pelo Governo, poderá associar-se a outras empresas para prossecução das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, na totalidade ou parte da área da concessão.

CAPÍTULO II

Da sociedade concessionária

BASE XI

1. A concessionária será uma sociedade cujos estatutos se conformarão com a legislação portuguesa, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o respectivo despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965, publicado no Diário do Governo n.º 214, 1.ª série, de 21

de Setembro de 1965.

2. A sociedade concessionária terá por objecto ùnicamente o exercício do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos jazigos minerais a que se refere a base I, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos brutos ou acabados e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração.

3. O capital social inicial será de 1 milhão de dólares dos Estados Unidos da América.

BASE XII

O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, nomeadamente as estabelecidas no respectivo artigo 13.º, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral.

BASE XIII

A concessionária poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contrato de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas à prévia aprovação do Ministro do Ultramar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.

BASE XIV

1. A concessionária terá a sede e a administração em território nacional.

2. Consoante a administração seja estabelecida em Lisboa ou na província de Moçambique, a concessionária manterá, respectivamente, na província de Moçambique ou em Lisboa uma delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão.

BASE XV

1. O conselho de administração será constituído no máximo por sete administradores, sendo dois nomeados pelo Governo e os restantes eleitos pelos accionistas, nos termos da lei e

dos estatutos.

2. Os administradores escolherão entre si o presidente, que terá voto de qualidade, e um vice-presidente, que será um dos administradores designados pelo Governo, quando

nenhum deles tenha sido eleito presidente.

3. Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores designados pelo Governo terão os mesmos direitos e obrigações que os outros

administradores eleitos pela sociedade.

BASE XVI

Competirá ao conselho de administração, de harmonia com os termos e limitações estabelecidos nos estatutos, a definição da política geral da empresa e a sua gestão.

BASE XVII

O conselho fiscal será constituído pelo máximo de cinco membros, devendo o presidente

ser designado pelo Governo.

CAPÍTULO III

Dos trabalhos a realizar

BASE XVIII

1. As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, objecto do contrato de concessão, serão exercidas por conta e risco da concessionária e de harmonia

com as boas regras da respectiva técnica.

2. Para os efeitos do contrato de concessão considera-se que:

a) A prospecção de uma área é o conjunto de trabalhos e operações tendentes à determinação, nessa área, de estruturas e formações geológicas favoráveis à acumulação de hidrocarbonetos e demais substâncias minerais, neles se incluindo os trabalhos de cartografia, geologia, prospecção geofísica, prospecção geoquímica e sondagens

geológicas;

b) A pesquisa abrange o conjunto de trabalhos e operações executados com a finalidade de verificar a existência de um jazigo de hidrocarbonetos ou outras substâncias úteis;

c) O desenvolvimento é o conjunto de trabalhos operações destinados a definir as características, limites, reservas e valor industrial de um jazigo de hidrocarbonetos ou

outras substâncias úteis;

d) A exploração de um jazigo compreende o conjunto de trabalhos e operações destinados à produção de substâncias úteis desse jazigo. Nela se incluem, para além da extracção, a separação e o tratamento dos produtos extraídos, sua armazenagem e transporte até aos

locais de entrega ou de embarque.

3. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivo de segurança ou grave emergência, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado pelo Governo.

4. Considerar-se-á tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos 45 dias após a data da sua apresentação na instância competente, não tenha sido comunicada à concessionária qualquer decisão.

5. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado, tendo em consideração as razões constantes do despacho fundamentado de rejeição, e apresentado novamente, no prazo de 30 dias após a data da comunicação, à concessionária do referido despacho, ficando, porém, entendido que nenhum plano poderá ser rejeitado desde que esteja em harmonia com as cláusulas do contrato de concessão e com as boas regras da

técnica.

6. Se as alterações introduzidas derem satisfação às objecções do Governo e se limitarem às mesmas, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.

7. Quando se não verificarem as condições do número anterior, a concessionária submeterá novo plano de trabalho à aprovação do Governo.

8. Quando o despacho referido no n.º 5 o não proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a concessionária poderá iniciar e prosseguir os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto da rejeição.

9. Os planos de trabalhos, que deverão ser pormenorizados, elucidativos e justificativos, serão entregues, em triplicado, na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, devendo satisfazer as disposições legais e contratuais aplicáveis.

BASE XIX

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano, objecto de um plano de trabalhos que deverá ser apresentado à aprovação do Governo 60 dias antes de terminar o período de validade do plano anteriormente aprovado.

2. As áreas de estudo, bem como o método e sequência dos trabalhos de prospecção e pesquisa, definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base XVIII, serão da livre escolha da concessionária, salvaguardadas a segurança das respectivas operações e as obrigações legais e contratuais. As obras e instalações auxiliares ou subsidiárias, de carácter provisório ou temporário, necessárias à execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficarão autorizadas, a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficarão dependentes de autorização definitiva, nos respectivos termos legais.

3. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado até 90 dias após a assinatura do contrato de concessão.

4. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa referidos nesta base deverá começar até 30 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo, e manter-se-á regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito.

5. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ficará a concessionária obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo concordar em que não existe interesse na execução dos mesmos ou concordar existir a impossibilidade

técnica da sua execução.

6. Sem prejuízo do que se estabelece no capítulo IV sobre investimentos mínimos obrigatórios, a concessionária obrigar-se-á, nas operações de prospecção e pesquisa, além dos convenientes trabalhos de geologia, geofísica, geoquímica e sondagens geológicas, a iniciar a perfuração de poços profundos durante o terceiro ano do período fixado no n.º 1 da

base III.

7. O Governo poderá, mediante requerimento justificativo da concessionária, autorizar o alargamento dos prazos referidos no número anterior, sem prejuízo do estabelecido no capítulo IV sobre investimentos mínimos obrigatórios.

BASE XX

1. Sempre que, no decurso de uma sondagem de pesquisa, se verificar a descoberta de hidrocarbonetos, a concessionária, antes de proceder aos correspondentes ensaios de produção, dará conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços de Geologia e Minas e, ao mesmo tempo, indicará a data em que projectar realizar aqueles ensaios.

2. A concessionária disporá do prazo de 90 dias, a partir da data de completamento do poço referido no número anterior, para submeter à aprovação do Governo um plano de trabalhos de desenvolvimento, no caso de os ensaios referidos tal justificarem e

aconselharem.

3. O plano de trabalhos a que se refere o número anterior, que constará de uma memória descritiva e justificativa e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, será acompanhado de um relatório de fim de sondagem do poço referido no n.º 1 desta base, bem como de uma planta de demarcação provisória, em escala não inferior a 1 : 50000, que poderá ser apoiada na fotografia aérea.

4. A execução do plano de trabalhos referido nesta base deverá iniciar-se até 30 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo, salvo se no mesmo plano estiver previsto prazo diferente, e será mantida de acordo com os termos nele previstos.

5. Independentemente da aprovação do referido plano de trabalhos, a concessionária poderá iniciar imediatamente a perfuração de novos poços dentro da possível área de demarcação provisória a que se refere o n.º 3, mediante simples notificação aos Serviços

de Geologia e Minas.

6. A suspensão, alteração ou desistência do plano de trabalhos referido nesta base poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento justificativo da concessionária.

7. As substâncias úteis produzidas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento serão, para todos os efeitos, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de

exploração.

BASE XXI

1. Logo que os trabalhos previstos na base anterior permitirem demonstrar a existência de um jazigo econòmicamente explorável, deverá ser feita a respectiva comunicação ao

Governo.

2. A concessionária deverá submeter à aprovação do Governo, no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, o plano de trabalhos de exploração desse jazigo, requerendo, simultâneamente, a respectiva demarcação definitiva.

3. O Governo poderá autorizar uma prorrogação do prazo indicado no número anterior, mediante requerimento justificativo da concessionária.

4. No pedido de demarcação e plano de trabalhos a que se refere o n.º 2 desta base deverá

ser incluída a documentação seguinte:

a) Descrição da área solicitada, acompanhada de uma carta topográfica, em escala não inferior a 1 : 250000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão e a área da demarcação que se pede;

b) Planta topográfica, em escala não inferior a 1 : 50000, da área da demarcação pedida, que poderá ser obtida a partir da fotografia aérea e será delimitada por vértices

coordenados;

c) Relatório do estudo geológico pormenorizado da área da demarcação, com a indicação do jazigo ou jazigos descobertos e comprovados por sondagens profundas;

d) Relatório dos ensaios de produção realizados com indicação dos processos de

estimulação utilizados;

e) Cálculo das reservas estimadas dos jazigos;

f) Programa geral da produção dos jazigos, com indicação dos métodos e das instalações a

utilizar;

g) Memória justificativa e descritiva e peças desenhadas necessárias à perfeita

compreensão dos trabalhos projectados.

5. Tanto as áreas correspondentes a demarcações definitivas, como as correspondentes a demarcações provisórias, a que se refere o n.º 3 da base XX, não estarão sujeitas ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909, nem a quaisquer limitações de número de claims, dimensão ou configuração, devendo, contudo, respeitar o estabelecido no artigo 14.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

6. O reconhecimento e a verificação pelos serviços oficiais das demarcaçõese são gratuitos. A colocação de marcos será efectuada pelos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, devendo a concessionária fornecer o pessoal auxiliar e os materiais

necessários.

7. A execução de um plano de trabalhos de exploração deverá iniciar-se, nos termos nele previstos, imediatamente após a sua aprovação pelo Governo e será mantida de forma regular e contínua, de modo a obter-se o máximo de produção dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e sem prejuízo de ulterior recuperação.

8. A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de exploração poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento justificativo da concessionária.

9. Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a concessionária submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e de transporte de produtos.

10. Simultâneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer jazigo, devem ser submetidos à aprovação do Governo os planos de trabalhos de reconhecimento secundário dos mesmos jazigos, bem como os planos de trabalhos de outros jazigos possìvelmente

existentes na mesma área.

BASE XXII

1. A concessionária comunicará sempre aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a data prevista para o início de

qualquer sondagem de pesquisa a realizar.

2. A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada das seguintes

informações:

a) Métodos utilizados para a localização de sondagens e seu objectivo geológico;

b) Designação do poço e sua implantação, com indicações que permitam a sua exacta localização, a qual deverá ser assinalada numa planta na escala de 1 : 50000;

c) Cota do início de perfuração e profundidade prevista;

d) Datas previstas para o início e conclusão dos trabalhos.

BASE XXIII

1. A concessionária comunicará sempre aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a data prevista para o início de qualquer sondagem de exploração a realizar.

2. A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada das seguintes

informações:

a) Designação do poço e sua implantação, com indicações que permitam a sua exacta localização, a qual deverá ser assinalada numa planta na escala 1 : 50000;

b) Objectivo, cota inicial e profundidade prevista para o poço;

c) Programa de tubagem e cabeça do poço;

d) Datas previstas para o início e conclusão dos trabalhos.

BASE XXIV

O disposto nas bases XXII e XXIII aplica-se, igualmente, ao aprofundamento de poços já

existentes.

BASE XXV

1. No prazo de 30 dias após a perfuração de um novo poço ou o aprofundamento de um poço já existente, a concessionária deverá enviar aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique um relatório pormenorizado dos trabalhos realizados, indicando, entre outros,

os elementos seguintes:

a) Designação do poço, cotas e diâmetros de perfuração;

b) Profundidade total e profundidade actual, se se tiver tamponado uma parte do poço;

c) Formações geológicas atravessadas, com indicação das cotas respectivas;

d) Tubagem descida ao poço, quantidade de cimento utilizado e elementos relativos a ensaios da tubagem, da estanquidade do furo e da cabeça do poço;

e) Observações sobre as possibilidades de obter água doce;

f) Elementos sobre os ensaios realizados e os processos utilizados na estimulação da

produção;

g) No caso de poço produtivo, a produção inicial, o método de produção, o diâmetro do orifício através do qual é produzido o petróleo, a relação gás-petróleo bruto, a pressão inicial no fundo do poço e a pressão inicial na tubagem;

h) No caso de poço seco, o método de abandono.

2. Quando um poço for abandonado por razões de ordem técnica ou por não se ter encontrado petróleo em quantidade comercial, a concessionária tomará as precauções necessárias para que o abandono se faça de acordo com os princípios da boa técnica, incluindo as da conservação das reservas aquíferas subterrâneas.

3. Quando a concessionária desejar abandonar um poço que tenha tido produção comercial ou que tenha sido utilizado para estimular a produção noutros poços, deverá, antes de o fazer, comunicar às autoridades competentes o seu propósito de o abandonar e as razões que para o efeito tenha, as quantidades de tubagem que calcula que possam ser recuperadas, o processo de abandono projectado e os elementos sobre a possibilidade de

obter água doce.

BASE XXVI

1. A concessionária deverá controlar, aproveitar ou devolver aos jazigos, se esta possibilidade for económica e tècnicamente recomendável, todo o gás produzido nos poços de petróleo ou gás, de acordo com as técnicas mais modernas utilizadas na indústria, e apenas poderá queimá-lo ou eliminá-lo por razões de segurança ou mediante autorização

expressa do Governo.

2. A concessionária obrigar-se-á a fazer uso económico de todo o gás produzido, por meio de venda, reinjecção ou qualquer utilização industrial, a não ser que o Governo reconheça que as quantidades de gás produzido são insuficientes para tais fins.

3. No caso de haver excesso de gás que a concessionária não possa utilizar, nas suas operações, ou comercializar por razões económicas válidas, o Governo terá o direito de dispor, da maneira como entender, desse excesso de gás, até que a concessionária o possa utilizar econòmicamente, salvo se outro acordo existir com o Estado.

4. No caso de a concessionária dispor de excesso de capacidade de transporte por pipe-line, comprometer-se-á a pôr tal excesso ao dispor de outras entidades, nos termos e segundo as condições que vierem a ser acordadas e que deverão conformar-se com o que é usual e equitativo na indústria do petróleo.

BASE XXVII

Os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração submarinas serão assinalados pela concessionária com balizas ou outras marcas aprovadas pelo Governo, logo que para tal tenha sido notificada.

BASE XXVIII

O Governo poderá também impor à concessionária, se o julgar conveniente, a obrigação de iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas ou marcas a que se refere a base anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras

das suas instalações.

BASE XXIX

A concessionária deverá promover, de acordo com as indicações das autoridades competentes, as medidas apropriadas, de harmonia com a mais actualizada técnica, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para a conservação dos recursos naturais.

CAPÍTULO IV

Dos investimentos obrigatórios

BASE XXX

1. Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura do respectivo contrato, a concessionária ficará obrigada a investir na execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento aprovados pelo Governo os seguintes

montantes mínimos:

a) Durante o 1.º ano ... 8000000$00

b) Durante o 2.º ano ... 17000000$00

c) Durante o 3.º ano ... 28000000$00

2. Se, em qualquer dos anos do período inicial de pesquisa ou suas prorrogações, ocorrer uma descoberta com valor comercial, a concessionária obrigar-se-á a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo, por forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível, tendo em consideração as características do jazigo e o mercado

mundial.

BASE XXXI

1. Só serão consideradas como investimentos, para os efeitos da base anterior, as seguintes despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento:

a) Despesas com vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas na província a pessoal da concessionária ou a terceiros, por serviços nela prestados, e as rendas a que se refere a base XXXVI;

b) Despesas com serviços prestados fora da província por nacionais ou estrangeiros, incluindo, em ambos os casos, as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas, até um montante total que não exceda 25 por cento

das despesas consideradas na alínea a);

c) Despesas com materiais e equipamentos que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados na província, incluindo os respectivos transportes e seguros.

2. Quanto às despesas com materiais e equipamentos, a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam importados temporàriamente, só se considera como investimento, para efeito do número anterior, a diferença entre os seus valores de importação e de reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de

Geologia e Minas.

Os valores das alienações de materiais e equipamentos incluídos na alínea c) não serão considerados nos respectivos investimentos anuais.

3. A concessionária poderá estabelecer com terceiros contratos de empreitada, por tempo determinado, para a execução de trabalhos aprovados, devendo tais contratos ser apresentados ao Governo, com a antecedência possível, para exame.

BASE XXXII

No caso de a concessionária despender em trabalhos de prospecção e pesquisa, durante o período estabelecido no n.º 1 da base III, um montante anual superior às importâncias fixadas no n.º 1, da base XXX, o saldo excedente será deduzido aos investimentos previstos

no ano ou anos seguintes.

BASE XXXIII

Se em qualquer dos anos do primeiro período da concessão, ou suas prorrogações, se as houver, a concessionária não tiver despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 da base XXX ou as que vierem a ser fixadas de harmonia com a base XXXV, ficará obrigada a pagar à província de Moçambique, no prazo de seis meses após o termo do ano em que a falta se verificar, uma quantia igual à soma não despendida, calculada em relação aos

mesmos mínimos.

BASE XXXIV

O Governo poderá autorizar planos de trabalhos com investimentos inferiores aos previstos neste capítulo, desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondam os investimentos mínimos obrigatórios.

BASE XXXV

Relativamente às possíveis prorrogações do período inicial da concessão, previstas no n.º 2 da base III, no n.º 1 da base IV e no n.º 1 da base V, os investimentos mínimos obrigatórios serão fixados pelo Governo de acordo com as áreas conservadas e com o desenvolvimento que os trabalhos apresentarem, não podendo, porém, exceder os montantes fixados nos n.os 1 e 2 da base XXX para o último ano do período inicial de pesquisas.

CAPÍTULO V

Da participação do Estado

BASE XXXVI

1. A concessionária pagará à província de Moçambique, nos termos das alíneas seguintes, uma renda anual por quilómetro quadrado da área que mantiver, de harmonia com os

valores seguintes:

Durante o período inicial ... 150$00/km2

Durante a 1.ª prorrogação ... 25O$00/km2

Durante a 2.ª prorrogação ... 400$00/km2

Durante a 3.ª prorrogação e posteriormente ... 600$00/km2 2. Cada um dos pagamentos de renda será efectuado durante os primeiros três meses de cada ano do período de validade da concessão.

3. As rendas a que se refere esta base serão deduzidas para efeitos fiscais, em conformidade com o disposto no § 3.º do artigo 5.º e no § único do artigo 14.º do Regulamento do Imposto de Rendimentos sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º

41357, de 11 de Novembro de 1957.

4. A partir do décimo ano contado desde a data da assinatura do contrato, se o Governo o preferir, o valor unitário da renda por quilómetro quadrado será o contravalor em escudos de 1,32 toneladas métricas de petróleo bruto Tia Juana médio F. O. B. Venezuela, densidade 26,0/26,9, calculado de harmonia com o respectivo preço afixado.

Na falta deste petróleo ou do seu preço afixado, tomar-se-á, para efeitos de cálculo, o preço afixado de outro petróleo comparável, com preferência pelo que venha a ser

produzido na área da concessão.

BASE XXXVII

1. A concessionária obrigar-se-á a pagar ao Estado, a título de direitos de concessão, 12,5 por cento do valor de venda, no local de extracção ou à boca do poço, de todas as substâncias referidas no n.º 1 da base I que forem produzidas para venda em cada ano civil. A aplicação desta taxa será regulada pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão.

2. O montante devido por virtude dos direitos estabelecidos nesta base será pago à província de Moçambique no prazo de três meses, a contar do termo de cada ano civil.

3. Os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base incidirão, relativamente a substâncias que no local de extracção ou à boca do poço estejam em estado sólido ou líquido, sobre as quantidades dessas substâncias extraídas e arrecadadas para venda em cada ano civil, medidas nos pontos de fiscalização por um método que seja aprovado pelas autoridades competentes e diminuídas das quantidades que tenham sido utilizadas durante o referido ano civil pela concessionária para as suas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração. Relativamente às substâncias no estado gasoso no local de extracção ou à boca do poço, os direitos de concessão incidirão sobre as quantidades extraídas e arrecadadas para venda, fazendo-se o cálculo e as deduções de quantidades pela forma prevista para as substâncias líquidas e sólidas.

4. O valor de venda previsto no n.º 1 desta base será determinado multiplicando a quantidade de cada substância, calculada de harmonia com o n.º 3 desta base, pelo respectivo preço, estabelecido nos termos das alíneas seguintes:

a) O preço por barril de petróleo será o preço afixado pela concessionária para vendas F.

O. B. terminal marítimo para fornecimentos por carregamentos completos a compradores em geral. Este preço terá em consideração outros preços afixados, fazendo-se as necessárias correcções devidas a eventuais diferenças de qualidade, densidade e situação geográfica, e não será inferior à média dos preços afixados F. O. B. golfo Pérsico para petróleos semelhantes, tidos em conta os ajustamentos acima referidos;

O preço à boca do poço para efeitos de pagamento de direitos de concessão será determinado subtraindo do referido preço afixado F. O. B. terminal marítimo o custo razoável e equitativo atribuível a transporte, armazenamento e manuseamento, incluindo o custo de transporte desde a boca do poço até ao terminal;

b) Para qualquer substância que não seja petróleo bruto, o preço não será inferior, em cada ano, ao valor médio determinado entre a média ponderada de todos os preços obtidos pela concessionária, para a mesma substância e no mesmo ano, em contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto, e a média das cotações internacionais para essa substância, feitas as correcções usuais relativas a transportes e qualidades.

5. A província de Moçambique terá o direito de, mediante notificação por escrito à concessionária, receber em espécie as substâncias que se encontrem em estado sólido ou líquido no local da extracção ou à boca do poço ou, alternativamente, o seu valor. Os direitos de concessão relativamente a substâncias que se encontrem no estado gasoso serão sempre pagos em dinheiro, sem prejuízo do estabelecido na base L.

6. A entrega das substâncias em espécie será feita em ponto, a acordar, do sistema de escoamento da concessionária na província de Moçambique. As despesas de transporte, manuseamento, tratamento e entrega, desde o local de extracção ou à boca do poço até ao local de entrega, serão feitas por conta da província de Moçambique, ficando entendido que a concessionária não fica obrigada a fazer a entrega antes de passados seis meses, a partir da notificação do Governo e que o Governo deverá comunicar, com uma antecedência mínima de três meses, a data em que deseja que esteja concluída a entrega.

7. A taxa de 12,5 por cento relativa aos direitos de concessão, referida no n.º 1 desta base, será igualmente paga, em relação aos produtos extraídos nos trabalhos de pesquisa, regulando-se pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do

estabelecido no contrato de concessão.

BASE XXXVIII

1. Em atenção aos direitos de concessão estabelecidos nos termos da base XXXVII e às obrigações assumidas por força do contrato de concessão, a concessionária não ficará sujeita ao pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, com excepção do imposto de rendimento sobre petróleos nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, do imposto estatístico aduaneiro de um por mil ad valorem e do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro, previstos na base LII.

2. As taxas sem características fiscais ou tributárias que correspondam a pagamentos de serviços prestados efectivamente à concessionária apenas serão excluídas quando expressamente referidas no contrato de concessão.

BASE XXXIX

A concessionária ficará sujeita ao imposto de rendimento sobre petróleos de 50 por cento dos lucros da sociedade, deduzindo-se do imposto a pagar a importância dos direitos de concessão relativa ao mesmo ano, que à província pertença, por força da base XXXVII, e as demais importâncias previstas no artigo 14.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, excluídas as importâncias a que se refere o n.º 2 da

base XXXVIII

BASE XL

1. Para efeitos de cálculo do imposto de rendimento sobre petróleos para as províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, serão considerados, na determinação do rendimento bruto anual da concessionária, os valores de venda dos diversos produtos correspondentes aos preços afixados calculados conforme o

estabelecido no n.º 4 da base XXXVII.

2. Os lucros líquidos, sempre independentes de quaisquer amortizações financeiras, serão apurados de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e nas disposições da base XLI, que substitui o artigo 5.º do citado Regulamento, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957.

BASE XLI

1. Para cálculo do rendimento líquido tributável, com ressalva do estabelecido no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e suas alíneas, serão deduzidos ao rendimento bruto anual os encargos relativos a despesas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração constantes das alíneas seguintes:

a) A renda de exploração referida no § 1.º do artigo 4.º do citado regulamento, quando esta seja feita por arrendatário e não pela concessionária;

b) As rendas e indemnizações pagas a terceiros pela ocupação de imobiliários necessários

ao exercício da actividade;

c) O custo dos trabalhos de exploração, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, remunerações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes, e as importâncias anualmente pagas para o Fundo de Fomento Mineiro, a que se refere a base LXI;

d) A amortização dos trabalhos de prospecção e pesquisa não considerados nas alíneas e), f) e g), à taxa de 5 por cento, ou ainda o montante dessas despesas ainda por amortizar, quando as áreas em que forem efectuados os trabalhos deixarem de fazer parte da

concessão;

e) O custo das sondagens improdutivas de pesquisa ou exploração;

f) A amortização das sondagens produtivas e das utilizadas para recuperação secundária e para armazenagem subterrânea, à taxa de 12,5 por cento, ou o montante das despesas com essas sondagens ainda por amortizar no momento em que elas forem abandonadas;

g) O desgaste, depreciação e desuso dos imobiliários e material, nas seguintes

percentagens anuais:

1) Construções em alvenaria de pedra, tijolo ou em betão ... 5 2) Construções de madeira, pré-fabricadas e desmontáveis ... 15

3) Estradas e pontes ... 10

4) Molhes e desembarcadouros ... 15

5) Pistas de aviação ... 15

6) Torres de aço ... 10

7) Torres de madeira ... 20

8) Sondas completas (core drill e portáteis) ... 10

9) Sondas completas (rotary) ... 12,5

10) Ferramentas de perfuração e remoção de refugo ... 20 11) Material de pesquisa não discriminado nesta tabela ... 12,5 12) Grupos geradores, transformadores, material eléctrico e de iluminação ... 10

13) Motores ... 10

14) Compressores ... 10

15) Caldeiras ... 10

16) Bombas ... 12,5

17) Instalações de extracção ... 10

18) Instalações de recuperação secundária ... 10

19) Instalação de separação ... 10

20) Instalações de tratamento ... 10

21) Estações colectoras ... 10

22) Outras instalações de exploração não indicadas nesta tabela ... 10 23) Condutas principais para hidrocarbonetos ... 7,5 24) Condutas secundárias para hidrocarbonetos e condutas para quaisquer outros produtos

... 10

25) Reservatórios fixos ... 10

26) Reservatórios portáteis ... 12,5

27) Veículos ligeiros e pesados em serviço urbano ... 20 28) Veículos ligeiros e pesados em serviço de campo ... 30

29) Carros-tanques ... 25

30) Vagões-tanques ... 5

31) Embarcações ... 10

32) Aviões ... 25

33) Telefones e redes de transmissão ... 20

34) Mobiliário ... 10

35) Utensílios de escritório ... 15

36) Equipamento das habilitações de acampamentos e casas móveis ... 25 37) Equipamento ferramental, maquinaria e equipamento de oficinas ... 25 38) Equipamento não considerado nesta tabela ... 20 h) A amortização das despesas efectivamente feitas pela concessionária nos trâmites legais da concessão e todas as despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento feitas desde o início da concessão até à obtenção da primeira produção comercial, incluindo as rendas pagáveis ao Estado por força da concessão até esse momento, à taxa de 12 por

cento;

i) Perdas, destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não sejam resultantes de

incúria manifesta da concessionária;

j) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a concessionária devidamente justificados, desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

k) Dívidas incobráveis;

l) Os juros, efectivamente pagos, de empréstimos financiamentos contraídos no estrangeiro, para o efeito de realização de trabalhos de desenvolvimento e exploração, quando as respectivas taxas e condições possam ser consideradas razoáveis e usuais no mercado

internacional de capitais.

2. Os abatimentos ou deduções a que se refere esta base, tratando-se de encargos anuais, são ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitam.

3. Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação em relação a outras já consideradas por algumas das alíneas anteriores desta base.

4. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado com o montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridas e do desgaste, depreciação e desuso já aceites e considerados em anos anteriores.

5. Quando no fecho de contas de cada ano se verificar que o total de desembolsos e despesas que ao abrigo desta base é permitido deduzir no cômputo do rendimento líquido tributável desse ano excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como uma dedução adicional no cômputo do

rendimento líquido tributável.

6. A dedução adicional a que se refere o número anterior não ultrapassará em cada ano 20 por cento do valor do excesso e só poderá efectuar-se desde que se verifique pelo sistema de contabilidade usado que essa dedução não se verificou já por qualquer outra forma.

7. No cálculo do rendimento líquido tributável não serão deduzidas ao rendimento bruto anual, para além dos encargos previstos no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, as despesas seguintes:

a) Multas, sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas à concessionária como

consequência de faltas cometidas por ela;

b) Impostos pagos no estrangeiro sobre rendimentos provenientes da concessão em

Moçambique.

BASE XLII

1. A concessionária adoptará as regras sobre escrituração mercantil estabelecidas nos artigos 7.º a 12.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre Petróleos.

2. A concessionária subordinar-se-á às regras gerais sobre contabilidade que vierem a ser estabelecidas em Moçambique para as empresas concessionárias em geral.

3. Não poderão, em qualquer caso, ser levadas à conta de resultados da empresa amortizações provenientes de operações puramente financeiras, apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no n.º 2 da base XL.

4. De igual modo, as receitas provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas na área da concessão deverão ser totalmente levadas à conta de resultados da concessionária, não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas, quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores.

BASE XLIII

À concessionária serão aplicáveis as regras legais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja diminuída indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente à concessionária e sem qualquer discriminação.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização por parte do Estado

BASE XLIV

1. A concessionária facultará ao Governo todos os elementos de informação que este considerar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, bem como o livre acesso dos representantes do Governo a todos os locais e construções de qualquer natureza onde a concessionária exerça a sua actividade, de forma a permitir-lhes cumprir os seus deveres de inspecção e verificação em todos os assuntos

de carácter técnico e administrativo.

2. Todos os elementos recebidos ou obtidos pelo Governo ao abrigo do número anterior serão considerados confidenciais enquanto durarem as respectivas concessões e suas prorrogações, salvo consentimento por escrito da concessionária para lhes ser dada

publicidade ou serem facultados a terceiros.

3. No caso de caducidade, rescisão ou anulação do contrato de concessão, o Governo poderá utilizar livremente e para os fins que julgar convenientes todos os elementos anteriormente referidos após um ano contado a partir da respectiva data.

BASE XLV

1. As actividades da concessionária ficarão sujeitas à fiscalização dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, devendo esta, designadamente:

a) Apresentar naqueles Serviços, semestralmente e dentro de dois meses, a contar do termo de cada semestre, um relatório circunstanciado, em quadruplicado, de todos os trabalhos realizados durante os seis meses decorridos e que inclua os elementos de informação necessários por forma a poder apreciar-se efectivamente a actividade da concessionária, o estado de desenvolvimento alcançado nos trabalhos efectuados e a

importância dos resultados obtidos;

b) Fornecer quaisquer outros elementos de carácter técnico que os Serviços de Geologia e Minas entendam necessários para completar a informação sobre a natureza e resultados dos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração;

c) Facultar aos representantes dos Serviços de Geologia e Minas e do Ministério do Ultramar a inspecção de todas as operações de prospecção, pesquisa e exploração e, bem assim, o exame de toda a documentação técnica, fornecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos e respectivos resultados.

2. Relativamente aos vários trabalhos e operações efectuados, fornecer os respectivos relatórios geológicos, geofísicos, de perfuração e outros à medida que sejam concluídos e, bem assim, os principais elementos respeitantes aos estudos e observações em que se baseiem, tais como plantas, cartas, diagramas de ensaio, análises, diagrafias das sondagens, registos e perfis sísmicos, com as respectivas interpretações, etc.

3. Após o termo do período previsto para a prospecção e pesquisa e suas prorrogações, se as houver, a concessionária ficará obrigada a pôr as amostras geológicas de superfície e das perfurações que efectuar à disposição dos Serviços de Geologia e Minas, sem prejuízo de poder continuar a utilizá-las em quaisquer estudos necessários.

4. A concessionária deverá fornecer aos Serviços de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos dos seus trabalhos susceptíveis de ser utilizados na pesquisa e

exploração de águas subterrâneas.

BASE XLVI

A concessionária deverá enviar aos Serviços de Geologia e Minas, durante os dez primeiros dias de cada mês, um relatório dos trabalhos realizados durante o mês anterior.

com a indicação dos elementos seguintes:

a) Petróleo bruto produzido;

b) Gás natural tratado, produtos obtidos e destino do gás residual;

c) Petróleo bruto e outros produtos transportados e armazenados;

d) Poços iniciados, aprofundados, em perfuração, completados e abandonados;

e) Destino dado ao petróleo bruto, gás natural e derivados produzidos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da concessionária, dos enviados ao consumo das

refinarias locais e da parte exportada.

BASE XLVII

O governador-geral da província de Moçambique poderá designar um representante especial junto da direcção da concessionária em Moçambique, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos e administrativos que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com o comissário do Governo e de acordo com instruções que lhe forem transmitidas por

intermédio do governador-geral.

BASE XLVIII

1. A concessionária estará sujeita às regras gerais sobre a fiscalização das sociedades anónimas vigentes em Portugal, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias, designadamente através do comissário do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes atribuídos pelas leis em vigor.

2. À concessionária serão também aplicáveis as normas legais em vigor sobre fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica.

3. O comissário do Governo apresentará mensalmente ao Ministro do Ultramar um relatório circunstanciado sobre as actividades da concessionária, a qual, para o efeito, lhe

fornecerá os elementos por ele requeridos.

CAPÍTULO VII

Da comercialização dos produtos

BASE XLIX

1. A partir da primeira produção comercial e sem prejuízo dos fornecimentos necessários às refinarias e outras instalações fabris em território nacional, a concessionária poderá livremente vender e exportar, nos termos do contrato de concessão, todas ou quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, quer no estado natural, quer depois de terem sofrido algum tratamento, e tanto tenham sido extraídas de um como de vários jazigos, mas a província de Moçambique terá sempre direito de preferência de compra na origem de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de petróleo bruto determinadas conforme o n.º 3 desta base e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força da

base XXXVII.

2. O preço por barril de petróleo comprado pela província de Moçambique à concessionária, nos termos desta base, será, em cada trimestre em que ocorra a entrega, a média de todos os preços reais em contratos a longo ou curto prazo e por vendas locais a pronto durante o respectivo trimestre, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade, deduzindo as despesas desde a boca do poço até ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes nos termos

dos contratos.

3. A quantidade referida no n.º 1 desta base, sobre a qual incidirá a percentagem máxima de 37,5 para cada compra a efectuar pela província de Moçambique, será a quantidade de petróleo bruto extraído pela concessionária durante o período de seis meses anterior à data da notificação do Governo, medida nos termos do n.º 3 da base XXXVII.

4. No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas pela concessionária nas suas operações, nos termos do n.º 3 da base XXXVII.

5. No caso de a província de Moçambique decidir utilizar-se do direito de preferência de compra referido no n.º 1 desta base, deverá, com seis meses de antecedência em relação ao início da entrega, notificar por escrito a concessionária dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação. A província deverá fornecer à concessionária, com seis meses de antecedência, um programa de entregas relativo a todos os períodos de seis meses durante os quais deverá receber petróleo.

6. Cada vez que a província de Moçambique exerça o seu direito preferencial de compra, a entrega da quantidade comprada iniciar-se-á seis meses depois da data da notificação à concessionária referida no n.º 5 desta base e deverá estar completa até ao fim do semestre

que se siga ao início da entrega.

7. A concessionária deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas, no caso de qualquer entrega se estender por mais de três meses, a concessionária não será obrigada a pôr à disposição da província de Moçambique, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento do programa de produção estabelecido para esse mesmo período.

8. A entrega do petróleo comprado será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes da concessionária na província de Moçambique.

9. Serão por conta da província de Moçambique as despesas de transporte, manuseamento e tratamento desde a boca do poço, onde se considera feita a aquisição de propriedade da percentagem da produção adquirida pela província de Moçambique, até ao ponto de

entrega.

10. O disposto nesta base aplicar-se-á tanto ao gás natural como a quaisquer outros produtos, subprodutos, derivados e resíduos, além do petróleo bruto, que venham a ser produzidos pela concessionária, e os preços a debitar por estas compras serão estabelecidos pelo emprego de fórmulas em princípios semelhantes às estabelecidas no n.º 2 desta base relativamente aos preços do petróleo bruto.

BASE L

Em caso de guerra ou outra grave emergência susceptível de afectar o abastecimento do território nacional, toda a produção fica à disposição do Governo, sendo, porém, a concessionária compensada em termos equitativos, a acordar entre o Governo e aquela

sociedade.

CAPÍTULO VIII

Das isenções e facilidades concedidas

BASE LI

Por virtude das obrigações a assumir pela concessionária no contrato de concessão, será esta isenta de contribuição predial, sisa e todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou nome, sejam nacionais, regionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, que incidam sobre imóveis ou sejam relacionados com a propriedade de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados para as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração ou sejam usados em benefício do pessoal da

concessionária.

BASE LII

1. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos, apetrechamento de campos de minas, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo de despacho, quando a importação seja efectuada pela concessionária para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação.

2. A concessionária poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas que tenham aplicação na execução dos seus trabalhos.

3. Quando as mercadorias referidas no n.º 1 desta base forem susceptíveis de aplicações diferentes das mencionadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

4. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 1 desta base ficará sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

5. A importação temporária de quaisquer mercadorias referidas nos números anteriores e a consequente reexportação serão isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

6. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 1 desta base poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo

de despacho.

7. Será autorizada a permanência no território da província de material flutuante, como lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração durante a vigência do contrato de concessão.

8. O governador-geral de Moçambique pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 1 desta base a prévio parecer dos Serviços das Alfândegas, ouvidos os

Serviços de Geologia e Minas.

9. A concessionária, de preferência, utilizará os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento, na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, a preços adequados e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados ou à

especial urgência do seu emprego.

10. A concessionária utilizará no transporte de equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas nos números anteriores a capacidade disponível dos meios de

transporte nacionais.

11. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a concessionária acatará, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo comissário do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas nesta base para o respectivo material.

BASE LIII

1. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a concessionárias tenha admitido ou demitido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos

regulamentos aplicáveis.

2. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta da concessionária.

BASE LIV

1. As autoridades portuguesas tomarão as providências necessárias para permitir à concessionária o exercício livre, eficaz e completo das suas operações e, designadamente:

a) Permitirão o livre uso e acesso dos terrenos públicos, secos ou submersos, situados na área da concessão, de que a concessionária necessite para atingir os objectivos do contrato de concessão, e procederão às expropriações por utilidade pública, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por

conta da concessionária;

b) Tomarão as providências necessárias para evitar que terceiros impeçam o livre exercício pela concessionária dos direitos concedidos pelo contrato de concessão;

c) Consentirão a construção, instalação e uso, nos terrenos referidos na alínea a), de quaisquer edifícios e instalações industriais, comerciais, sociais ou domésticos, incluindo substruturas de perfuradoras e seus alicerces, tanques, caldeiras, motores, condutas, canalizações de água, instalações de bombagem, caminhos de ferro, estradas, linhas telefónicas, linhas de distribuição de energia eléctrica, instalações transmissoras e receptoras de rádio, aeródromos, cais, docas, molhes, bóias, armazéns, barragens e suas instalações acessórias e ainda as instalações de tratamento que forem necessárias para a devida condução das operações da concessionária, com observância em todos os casos das respectivas normas de segurança e salubridade e sem prejuízo para a província ou para

terceiros;

d) Autorizarão à concessionária dentro da área da concessão, de acordo com os regulamentos em vigor, pesquisas, extracção e uso de cascalho, areias, barro, pedra e água; o corte, arranque e remoção de quaisquer árvores, arbustos e outra vegetação, seja para uso no decurso das operações ou com o fim de tornar possível ou facilitar o acesso às áreas que a concessionária necessite de utilizar no decurso das suas operações; o desbravamento de quaisquer das referidas áreas e a abertura de clareiras que se tornem necessárias como precaução e protecção contra o perigo de incêndio o outros riscos;

e) Autorizarão, conforme os regulamentos em vigor, a passagem a quaisquer indivíduos e materiais, equipamento, veículos e produtos através das áreas terrestres ou marítimas, em quaisquer caminhos de ferro, estradas, vias, caminhos, redes fluviais e, de maneira geral, quaisquer meios de comunicação que constituam propriedade do Estado Português, da província de Moçambique ou de quaisquer entidades públicas, e, bem assim, tomarão as providências que a concessionária solicite para assegurar, conforme os regulamentos em vigor, que qualquer entidade proprietária dos referidos meios de comunicação conceda

facilidades idênticas à concessionária.

2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela concessionária em terrenos públicos, entram no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos utilizados pela concessionária causar quaisquer danos a esta, receberá a mesma uma indemnização, nos termos das disposições legais

aplicáveis.

CAPÍTULO IX

Do juízo arbitral e da rescisão da concessão

BASE LV

1. As divergências que venham a surgir entre o Estado e a concessionária sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos, na qualidade de contratantes, serão resolvidas em juízo arbitral, a funcionar em Lisboa, de harmonia com a lei processual.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pela concessionária e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

BASE LVI

1. O não cumprimento por parte da concessionária de qualquer das cláusulas do contrato de concessão, ou das disposições legais que o autorizem, será sancionado com uma pena contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não excedente a 500000$00 por cada falta, e constituirá fundamento de rescisão da concessão de prospecção e pesquisa e ou exploração, mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses a partir da data da mesma notificação sem que a concessionária tenha sanado o

desrespeito das obrigações assumidas.

2. Na hipótese prevista no número anterior e sempre que a concessionária julgue lesados pelo Governo os seus direitos, poderá recorrer à arbitragem, nos termos e para os efeitos do disposto na base LV, a qual não terá efeito suspensivo se a concessionária não cumprir as obrigações referidas na base XXXIII, nos n.os 1 e 2 da base XXXIV, nos n.os 1 e 2 da

base XXXVI e na base XXXIX.

BASE LVII

1. O contrato de concessão será rescindido a pedido da concessionária quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão quaisquer depósitos de petróleo que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de 180 dias, por

motivo de força maior.

2. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da concessionária, nos termos do número anterior, esta manterá todos os seus direitos sobre os bens móveis que tenha

adquirido.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a concessionária a entregar ao Governo todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

CAPÍTULO X

Da revisão das disposições contratuais

BASE LVIII

1. A fim de serem asseguradas à província de Moçambique as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores, ficará entendido que, decorridos dez anos do final do último período de prospecção e pesquisa concedido nos termos do contrato de concessão ou do início da exploração, conforme o que primeiro ocorrer, o Estado e a concessionária procederão à revisão das disposições contratuais, de modo a equipará-las, total ou parcialmente, às dos demais contratos vigentes no continente africano, para jazigos

de características análogas.

2. Com a mesma finalidade serão as referidas disposições contratuais revistas de dez em dez anos, durante a vigência do contrato de concessão, após a revisão prevista no número

anterior.

CAPÍTULO XI

Das disposições diversas

BASE LIX

1. A partir da assinatura do contrato de concessão e em complemento das disposições desse contrato e dos que lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre a concessionária e quaisquer entidades de direito público ou privado, não residentes na província, ficarão sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor em Moçambique, nomeadamente no que se refere à entrega à província de Moçambique das divisas provenientes das exportações, com observância do seguidamente estabelecido.

2. A concessionária conservará e disporá livremente em todas as ocasiões dos fundos ou bens que possuir fora da província de Moçambique ou que posteriormente adquira a pessoas ou entidades não residentes na província de Moçambique, sem prejuízo do n.º 3

desta base.

3. Em cada ano civil a concessionária entregará à província de Moçambique as divisas recebidas por ela como pagamento de vendas no exterior que excedam o montante necessário para assegurar os pagamentos referidos na alínea e) do n.º 4 desta base.

Para determinar o montante de divisas que devem reverter para a província de Moçambique por força do presente número a concessionária, até ao dia 1 de Abril de cada

ano civil, calculará:

a) O montante necessário para assegurar os pagamentos a fazer relativamente a esse ano civil, nos termos da alínea e) do n.º 4 desta base;

b) As receitas totais, em divisas provenientes de vendas no exterior, durante esse ano civil.

Os montantes efectivos referidos neste número serão calculados o mais rigorosamente possível e qualquer diferença entre eles e as quantias entregues à província será, sem demora, ou entregue à província ou recebida desta, conforme a hipótese.

4. A província de Moçambique procurará facilitar a concessão das divisas necessárias à actividade da concessionária e designadamente assegurará, até ao limite referido no n.º 5 desta base, desde que não haja duplicação, as divisas destinadas à satisfação dos encargos

seguintes:

a) Pagamento à concessionária de quantias devidas pela transferência dos direitos provenientes do contrato de concessão ou outros subsidiários deste, conforme o disposto na

base X;

b) Pagamento de despesas resultantes de serviços prestados por entidades ou pessoas residentes fora da província de Moçambique, segundo as necessidades da actividade da

concessionária;

c) Pagamento de compras no exterior da província de materiais, equipamento e fornecimentos a empregar na actividade da concessionária;

d) Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento dos juros contraídos pela concessionária para com quaisquer pessoas ou entidades residentes

fora da província de Moçambique;

e) Pagamento, pela concessionária, aos seus accionistas e administradores residentes fora da província de Moçambique, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e

remunerações dos administradores;

f) Pagamento, fora de Moçambique, de despesas da concessionária que devam considerar-se despesas directas de prospecção e exploração.

5. O limite referido no n.º 4 desta base será constituído pelo montante dos investimentos relativos à concessão em moeda estrangeira feitos pela concessionária e das divisas entregues por esta à província de Moçambique.

6.º No caso de liquidação da sociedade concessionária, a província de Moçambique procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos da liquidação aos accionistas residentes fora da província de Moçambique.

7. Os pedidos de transferência referidos nos n.os 4 e 6 serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que a província considere

necessários.

8. Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas referidas nesta base serão os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste, a concessionária e as companhias coligadas com ela não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.

9. Para os fins do contrato de concessão e outros subsidiários deste, tendo em atenção as obrigações contratuais a assumir pela concessionária, esta e as companhias coligadas com ela não estarão sujeitas a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, sobre as

transacções referidas nesta base.

10. Quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província de Moçambique, associadas com a concessionária para a realização das suas operações, conservarão em todas as ocasiões as divisas recebidas da concessionária fora da província de Moçambique como pagamento por serviços prestados por elas e disporão livremente dessas divisas; mas se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província de Moçambique, receberão da concessionária, na província, o quantitativo em escudos necessário para

pagamento dessas despesas.

11. A concessionária obrigar-se-á a efectuar através do Fundo Cambial, revertendo para a província as respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos, despesas ou pagamentos a fazer à província em escudos, a fazer por ela ou pelas pessoas ou entidades com ela associadas ou contratadas para a execução de trabalhos decorrentes do contrato de concessão, na província de Moçambique.

12. A província de Moçambique terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues, por força do n.º 3 desta base, correspondam, por espécies monetárias, em idênticas proporções, às divisas obtidas pela concessionária em pagamento das suas vendas

no exterior.

13. Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais, nos termos da base XLIX, a concessionária comprometer-se-á a que todas as divisas que tenha de entregar à província de Moçambique, por força do n.º 3 desta base, correspondam a moedas livremente convertíveis e como tal aceites pelo Fundo Monetário Internacional.

BASE LX

1. A concessionária procurará que os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no

estrangeiro pessoal técnico especializado.

2. A concessionária promoverá a formação técnica dos trabalhadores, bem como a especialização dos técnicos portugueses, os quais substituirão, na medida do possível, os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem em território nacional.

3. As despesas feitas fora da província com a formação e a especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas no orçamento de despesas da concessionária como investimentos, nos termos e para os efeitos da base XXXI do contrato de concessão, sendo dedutíveis ao rendimento bruto para cálculo do respectivo imposto.

4. A concessionária submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, no prazo de um ano a contar da data de assinatura do contrato de concessão, o programa de especialização de

pessoal nacional que pretender realizar.

5. Os nacionais e estrangeiros empregados pela concessionária, com a mesma categoria, gozarão de idênticas regalias de natureza social e profissional.

BASE LXI

A concessionária contribuirá com 1000000$00 anuais para o Fundo de Fomento Mineiro

Ultramarino.

BASE LXII

Findo o período de exploração a que se refere a base VIII, todos os móveis e imóveis que estejam afectos aos respectivos trabalhos reverterão para o Estado, sem qualquer

formalidade ou indemnização.

BASE LXIII

Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, e, bem assim, quaisquer diplomas que venham a alterá-los, substituí-los ou regulamentá-los.

BASE LXIV

A concessionária ficará sujeita a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essas disposições contrariarem os direitos conferidos pelo contrato de concessão.

BASE LXV

Dentro de 90 dias, contados a partir da assinatura do contrato de concessão, a concessionária caucionará o seu bom cumprimento durante o período referido na base III e suas prorrogações, se as houver, pela prestação de uma garantia de 15000000$00, que poderá revestir qualquer forma que seja considerada aceitável pelo Ministro do Ultramar e cessará logo que terminem os períodos atrás previstos.

BASE LXVI

Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais se forem motivadas por factos independentes da sua

vontade.

BASE LXVII

Como prémio de assinatura do contrato de concessão, a concessionária pagará à província de Moçambique, até três meses após a assinatura do contrato de concessão, a importância de 5000000$00, importância esta que não será dedutível para efeitos de imposto de rendimento sobre petróleos nem creditada para efeito das obrigações de investimento

anual.

Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/13/plain-253340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-03 - Decreto-Lei 44490 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto Mar, a Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar, a Convenção sobre a Plataforma Continental e o Protocolo de Assinatura Facultativa relativo à Regularização Obrigatória das Divergências, aprovados na 1.ª Conferência de Direito do Mar, realizada em Genebra em 1958, e assinados em 28 de Outubro do mesmo ano, cujos textos em francês e respectiva tradução em português são (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-29 - RECTIFICAÇÃO DD456 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Às bases anexas ao Decreto n.º 48200, que autoriza o Ministro do Ultramar a assinar, em representação do Estado, um contrato de concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos, em determinada área da província ultramarina de Moçambique, com uma sociedade a constituir pela Texaco Inc.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-29 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Às bases anexas ao Decreto n.º 48200, que autoriza o Ministro do Ultramar a assinar, em representação do Estado, um contrato de concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos, em determinada área da província ultramarina de Moçambique, com uma sociedade a constituir pela Texaco Inc

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