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Decreto-lei 454/85, de 28 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com ALMARINA-Empreendimentos Turístico-Imobiliários, Lda., a concessão do direito de construção e exploração de uma marina de recreio para 219 embarcações junto à vila de Alcochete, bem como do direito de utilização, com um complexo turístico, de uma área do domínio público que lhe está anexa.

Texto do documento

Decreto-Lei 454/85

de 28 de Outubro

O desenvolvimento turístico do País e de toda a região abrangida e contígua ao estuário do Tejo implica a existência de equipamentos portuários que garantam aos estrangeiros que aqui se deslocam nos seus barcos de recreio o apoio e a assistência indispensáveis a esse meio de transporte e diversão, sem o que procurarão outros países e outros destinos, com graves prejuízos para a economia nacional e regional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a contratar com ALMARINA -Empreendimentos Turístico-Imobiliários, Lda., sociedade por quotas com sede em Lisboa, a concessão do direito de construção e exploração de uma marina de recreio para 219 embarcações junto à vila de Alcochete, bem como do direito de utilização, com um complexo turístico, de uma área do domínio público que lhe está anexa.

2 - A localização da marina e do complexo turístico é a que consta da planta anexa ao presente diploma.

Art. 2.º A sociedade a que se refere o artigo 1.º obedecerá na sua constituição ao disposto na Lei 1994, de 13 de Abril de 1943, e nos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.

Art. 3.º O prazo da concessão é de 99 anos, a contar da data do visto do contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 4.º Sobre os imóveis ou conjuntos imobiliários a implantar na área da concessão poderá a concessionária constituir, até ao limite do prazo previsto no artigo anterior, o direito de habitação periódica ou outros de idêntica natureza que respeitem o objecto da concessão e se integrem nas finalidades turísticas do complexo.

Art. 5.º - 1 - A marina de recreio será construída e mantida, como parte integrante, no domínio público do Estado afecto à Administração-Geral do Porto de Lisboa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento é propriedade da concessionária até ao termo da concessão; decorrido o prazo da concessão ou rescindido o contrato, o estabelecimento reverterá gratuitamente para o Estado, integrando-se no domínio afecto à AGPL, sem dependência de qualquer formalidade, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

Art. 6.º A marina e o complexo turístico situar-se-ão na área de jurisdição da Administração-Geral do Porto de Lisboa, à qual competirá o licenciamento e fiscalização de todas as obras.

Art. 7.º - 1 - As hipotecas que a concessionária constituir sobre as obras e instalações fixas para garantia de financiamentos destinados à construção do complexo turístico extinguir-se-ão decorrido que seja o prazo de 12 anos, a contar da data da sua constituição.

2 - Nenhuma hipoteca poderá ser constituída por prazo que ultrapasse o ano 2030.

Art. 8.º A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra.

Promulgado em 4 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Bases anexas ao Decreto-Lei 464/85

CAPÍTULO I

Objecto e fins da concessão

BASE I

Objecto da concessão

1 - Pelo contrato de concessão será conferido a ALMARINA - Empreendimentos Turístico-Imobiliários, Lda., o direito à construção e exploração de uma marina de recreio e instalações de apoio a ela afectas, bem como o direito ao uso privativo de parcelas dominiais de terreno e leito do rio, para a construção e instalação de um complexo turístico.

2 - A marina e o complexo turístico formam um conjunto, que se designará por ALMARINA - Marina e Aparthotel de Alcochete e ficará implantado nas parcelas dominiais que se identificam na base II.

3 - As citadas parcelas não poderão, sem autorização escrita da AGPL, ser utilizadas para fins diferentes.

BASE II

Descrição das parcelas

1 - O terreno e o leito do rio onde serão exercidos os direitos a que se refere o artigo anterior situam-se junto à margem esquerda do rio Tejo, estão localizados a nascente da actual ponte-cais de Alcochete, freguesia e concelho de Alcochete, e compreendem uma área global de 99000 m2 de superfície, confrontando a norte, nascente e poente com o rio Tejo e a sul com o jardim público e Bairro Moysén, da vila de Alcochete, englobando uma área de cerca de 63000 m2, que compreende uma parcela de terreno a conquistar ao leito do rio, onde serão construídos os edifícios, as infra-estruturas e as instalações fixas, e uma parcela de leito do rio, onde será construída a marina, ambas correspondentes à 1.ª fase, e ainda outra parcela de terreno, também a conquistar ao leito do rio, para expansão do projecto, prevista para a 2.ª fase.

2 - As parcelas anteriormente referidas serão demarcadas e medidas pelos serviços da AGPL, na presença de um representante da concessionária, antes do início da sua utilização.

3 - As mesmas parcelas constarão de planta anexa ao contrato de concessão, que, por todos assinada, dele fará parte integrante.

BASE III

Plano de obras, instalações e apetrechamento

1 - O direito que constitui o objecto da concessão abrange os poderes de construção e transformação previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

2 - As obras que a concessionária haja de realizar estão sujeitas à aprovação dos projectos e à emissão das respectivas licenças pela AGPL contra o pagamento das taxas que forem devidas, e deverão, estar concluídas dentro dos prazos que por esta forem fixados, de harmonia com os projectos aprovados e as leis e regulamentos em vigor.

3 - O plano de obras compreenderá duas fases, a primeira das quais abrange a construção da marina para 219 embarcações, bem como parte do complexo turístico, com 5 blocos de apartamentos, no total de 126, piscina, restaurante e outras instalações de apoio.

4 - A concessionária obriga-se a executar todas as obras necessárias à realização do fim previsto na base I, nomeadamente:

a) Marina: obras de construção de uma doca-marina de acostagem e estacionamento para iates e outras embarcações e o respectivo equipamento, bem como as obras acessórias, designadamente a abertura do canal, a balizagem e a sinalização;

b) Infra-estruturas: preparação do terreno e da zona verde envolvente, arruamentos principais e secundários, redes de esgotos, água e electricidade, estacionamento em superfície e todo o necessário equipamento urbano;

c) Edificações: para o apoio portuário e turístico, que incluem a construção de blocos de apartamentos.

5 - A execução das obras fica sujeita à fiscalização da AGPL, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.

6 - As licenças e a fiscalização a que se refere a presente base não dispensam as que por lei pertençam também a qualquer outro serviço ou entidade.

7 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções que no caso couberem, a inobservância do disposto nesta base e no artigo 22.º do Decreto-Lei 468/71 será punida com multa de 10000$00 a 50000$00 ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto ou com desrespeito do aprovado, à sua demolição compulsiva, total ou parcial.

BASE IV

Prazo de execução das obras

1 - As obras de construção da marina e do aparthotel deverão estar concluídas nos seguintes prazos:

1.ª fase: 3 anos após a assinatura do contrato;

2.ª fase: 5 anos depois da assinatura do contrato.

2 - As infra-estruturas referidas no n.º 4, alínea b), da base III deverão anteceder ou acompanhar as referidas no n.º 1 anterior.

3 - A falta de resposta no prazo de 30 dias aos pedidos de aprovação de projectos, alterações, propostas, reclamações ou quaisquer outros pedidos submetidos à aprovação da AGPL ou outra entidade pública, bem como a ocorrência de eventuais factos que, não sendo imputáveis à concessionária, determinem atrasos no normal desenrolar das obras, justifica a prorrogação dos prazos acima previstos.

BASE V

Execução de obras

A concessionária estará autorizada a contratar a construção das obras e a implantação e montagem das instalações com empresas de reconhecida competência, devendo, porém, informar previamente a AGPL de quem é o contratante.

BASE VI

Conservação e funcionamento das instalações e equipamentos

1 - A concessionária manterá por sua conta e risco, em bem estado de conservação, segurança e utilização até ao fim da concessão, todas as obras, instalações e equipamentos, por forma que estes possam continuar a prestar o serviço e a utilidade para que foram construídos e implantados.

2 - A concessionária será igualmente responsável pela prestação de serviços auxiliares necessários ao bom funcionamento de conjunto, especialmente os seguintes:

a) Iluminação pública;

b) Limpeza e recolha de lixos;

c) Abastecimento de água para consumo público e rega;

d) Drenagem e tratamento de esgotos;

e) Segurança.

BASE VII

Direito de habitação periódica

1 - Sobre os imóveis ou conjuntos imobiliários a implantar na área da concessão a concessionária poderá constituir o direito de habitação periódica ou outros de idêntica natureza que respeitem o objecto da concessão e se integrem nas finalidades turísticas do complexo.

2 - Tais direitos não poderão constituir-se por prazo superior ao da concessão.

3 - A rescisão ou resolução do contrato de concessão provocará a extinção dos direitos referidos no n.º 1, com a reversão do estabelecimento, nos termos do n.º 1 da base XXI.

4 - A AGPL poderá manter os direitos acima previstos, nas condições em que foram constituídos, se isso for do seu interesse.

5 - A constituição dos direitos previstos nesta base reger-se-á por título constitutivo a aprovar previamente pela AGPL, e dele deverão expressamente constar as seguintes cláusulas:

1.ª Os direitos conferidos por este título são constituídos ao abrigo do contrato de concessão celebrado entre a AGPL e a concessionária e extinguir-se-ão com a rescisão ou resolução desse contrato;

2.ª A AGPL poderá manter os direitos acima previstos, nas condições em que foram constituídos, se isso, for do seu interesse.

6 - A concessionária, nos 30 dias subsequentes à constituição dos direitos previstos nesta base, dará conhecimento à AGPL da identificação dos adquirentes.

BASE VIII

Definição do estabelecimento

1 - Para efeitos do disposto no contrato, constitui o estabelecimento da concessão o conjunto das obras, edifícios, instalações e equipamentos fixos pela concessionária implantados nas parcelas de terreno e leito do rio a que a mesma diz respeito.

2 - O estabelecimento é propriedade da concessionária até ao termo da concessão;

exceptua-se a marina de recreio, que será construída e mantida no domínio público do Estado afecto à AGPL.

CAPÍTULO II

Exploração da marina

BASE IX

Licenciamento da exploração

1 - A exploração da marina só poderá iniciar-se quando a concessionária estiver munida das licenças ou autorizações exigidas por lei para o exercício da respectiva actividade.

O contrato não as substitui, nem dispensa a concessionária de as obter dos serviços ou entidades competentes, incluindo as que sejam de emitir pela AGPL.

2 - A concessionária dará conhecimento à AGPL do início da exploração com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

BASE X

Serviços a cargo da concessionária

1 - A concessionária promoverá a instalação e exploração regular e contínua dos serviços operacionais de apoio portuário quer às embarcações quer aos tripulantes, nomeadamente:

a) Abastecimento de água e energia eléctrica às embarcações:

b) Fornecimento de combustíveis;

c) Oficinas e instalações de reparação;

d) Fornecimento de mantimentos, sobresselentes, aprestos, etc.;

e) Restaurante;

f) Instalações sanitárias;

g) Quaisquer outros de interesse turístico.

2 - A concessionária providenciará igualmente ao estabelecimento directo ou indirecto dos serviços complementares ou instrumentais de natureza comercial ou industrial exigidos pela navegação de turismo.

BASE XI

Serviços de exploração

1 - A exploração da marina e instalações a ela afectas deverá ser levada a efeito segundo métodos racionais de empresa industrial e comercial, conforme os progressos técnicos adoptados em estabelecimentos similares.

2 - As condições de prestação dos serviços a que der lugar a concessão serão, tanto quanto possível, idênticas para todos os utentes colocados em igualdade de circunstâncias, devendo os respectivos regulamentos estar patentes ao público em lugar bem visível.

3 - Os regulamentos de exploração serão elaborados pela concessionária e submetidos à aprovação da AGPL.

4 - Competirá à concessionária o policiamento da marina, nomeadamente quanto à observância pelos utentes dos regulamentos de exploração.

5 - A concessionária fornecerá periodicamente estatísticas e outros elementos de informação relativos ao tráfego da marina.

BASE XII

Instalações privativas

Competirá à concessionária reservar instalações destinadas às autoridades aduaneiras, marítimas, portuárias e outras que devam ter intervenção nas actividades que se desenvolvam no estabelecimento.

BASE XIII

Execução e exploração de serviços por terceiros

1 - A concessionária poderá subconceder a exploração, total ou parcial, de quaisquer actividades ou serviços de natureza comercial, industrial ou desportiva a entidades especializadas, por prazos não superiores a 5 anos, devendo comunicar por escrito à AGPL a identidade do subconcessionário e as condições do contrato.

2 - A subconcessão referida no número anterior por prazos superiores a 5 anos estará sujeita a prévia autorização escrita da AGPL.

3 - A concessionária garantirá sempre, perante os utentes e a AGPL, a eficiência do funcionamento dos serviços desempenhados por terceiros.

BASE XIV

Cobrança de taxas pela concessionária

1 - A concessionária terá direito de cobrar taxas pelos serviços que prestar e pela utilização, para fins comerciais, industriais ou outros, das instalações e equipamentos que apoiam a marina de recreio.

2 - O valor das referidas taxas, bem como as respectivas regras gerais de aplicação, será fixado em regulamento de tarifas a aprovar pela AGPL.

3 - Na fixação dos limites tarifários máximos e revisão dos mesmos deverá ter-se em conta a evolução previsível e normal do custo dos factores produtivos.

BASE XV

Conservação de instalações anexas e complementares

1 - Constituirá encargo da concessionária a manutenção de fundos na doca e no canal de acesso.

2 - A concessionária deverá cumprir todas as determinações das autoridades marítimas ou outras sobre segurança de navegação, sinalização marítima, poluição das águas e funcionamento da marina e do complexo turístico.

CAPÍTULO III

Obrigações especiais da concessionária

BASE XVI

Taxas a pagar

1 - A concessionária pagará à AGPL as taxas seguintes:

a) Pela utilização do terreno compreendido na área da concessão, 10$00/m2/mês, entendendo-se por terreno, para efeitos do contrato e designadamente para efeitos de pagamento de taxas, toda a área enxuta onde sejam ou possam ser construídos edifícios ou outras instalações;

b) Pela utilização e exploração da área molhada (marina), taxas correspondentes às fixadas no artigo 164.º do Regulamento de Tarifas da AGPL;

c) Na parte referente à 2.ª fase, e até se iniciar a construção na correspondente área, a concessionária pagará as taxas referidas nas alíneas a) e b) com a bonificação de 90%.

2 - A taxa de utilização do terreno referida na alínea a) será revista e actualizada trienalmente, tendo essa actualização como limite máximo a variação do índice de preços no consumidor do continente, sem habitação, verificado nesse período, e a taxa relativa à área molhada a que se refere a alínea b) estará sujeita às alterações verificadas no Regulamento de Tarifas da AGPL para a generalidade dos utentes.

3 - As taxas de terreno e leito do rio respeitantes à 1.ª fase, durante o período compreendido entre a data em que as respectivas áreas sejam colocadas à disposição da concessionária e a conclusão das obras, sem ultrapassar a data de 1 de Julho de 1988, serão passíveis de uma bonificação de 50%.

4 - As taxas referidas na presente base serão pagas a AGPL trimestralmente e no mês imediato ao trimestre decorrido.

5 - Pela mora no pagamento, além dos outros efeitos legais, serão devidos à AGPL os respectivos juros.

BASE XVII

Servidões

A concessionária estará sujeita, em toda a zona contígua à linha de preia-mar, às servidões impostas às parecias privadas dos leitos ou margens públicos pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 468/71.

BASE XVIII

Utilização intensiva dos bens

Deverá a concessionária proceder à utilização intensiva dos bens concedidos e das obras executadas, sem o que estará sujeita a multa de 5000$00 a 50000$00 ou à rescisão da concessão.

BASE XIX

Caução

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base XXI, a concessionária, mediante depósito à ordem da AGPL como garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato, prestará caução equivalente ao valor anual das taxas que forem devidas nos termos dos n.os 1 e 2 da base XVI.

2 - A caução será reconstituída no prazo de 30 dias após aviso da AGPL, sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.

3 - A caução poderá ser substituída por garantia bancária, se previamente aceite pela AGPL.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

BASE XX

Prazo da concessão

A concessão será outorgada pelo prazo de 99 anos, a contar da data do visto do contrato pelo Tribunal de Contas.

BASE XXI

Reversão

1 - Decorrido o prazo de concessão, o estabelecimento reverterá gratuitamente para o Estado, integrando-se no domínio afecto à AGPL, sem dependência de qualquer formalidade, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 468/71.

2 - Finda a concessão, pode a AGPL acordar com a concessionária a continuação por períodos de 10 anos, nos termos e condições que em novos contratos forem sucessivamente estipulados.

3 - Se a AGPL pretender manter o destino do estabelecimento, o novo contrato deverá estar acordado com 1 ano de antecedência relativamente ao termo da concessão.

BASE XXII

Fundo de conservação e renovação

1 - Para os efeitos referidos nas bases VI e XV e a título de caução, a concessionária constituirá um fundo adequado, decorrido 1 ano sobre o início da exploração da marina e do complexo turístico, o qual não poderá ser inferior a 1/1000 da facturação total relativa à venda de bens e serviços próprios do estabelecimento nem inferior ao valor total das taxas anualmente pagas à AGPL.

2 - O referido fundo será constituído em conta especial a regulamentar antes do início da exploração da marina e do complexo turístico, podendo a AGPL a ele recorrer até ao limite do valor total das taxas que anualmente lhe são pagas pela concessionária, se esta não proceder às obras de conservação a que se obrigou e quando, notificada para tanto, não iniciar tais obras no prazo de 90 dias, sem prejuízo das sanções aplicáveis relativas ao incumprimento do contrato.

3 - Tudo o que exceder aquele limite, incluindo os juros remuneratórios da conta, poderá ser utilizado pela concessionária na realização de tais obras, revertendo para ela o montante depositado no termo da concessão.

4 - A concessionária não poderá recorrer ao fundo enquanto o seu valor for igual ou inferior ao das taxas anuais pagas à AGPL, devendo proceder à sua reposição até exceder aquele montante, no prazo de 90 dias, sempre que o fundo seja utilizado pela AGPL nos termos do n.º 2.

BASE XXIII

Fiscalização

1 - O estabelecimento e as actividades exercidas pela concessionária serão fiscalizados pelas entidades competentes para o efeito, tendo os respectivos agentes, no exercício das suas funções, livre acesso à área da concessão e às respectivas instalações.

2 - Se a concessionária impedir o acesso às instalações aos respectivos agentes, incorre na multa de 5000$00, que poderá ser agravada até ao quíntuplo em caso de reincidência.

BASE XXIV

Rescisão

A AGPL poderá rescindir o contrato de concessão quando a concessionária não cumpra as obrigações essenciais a que fica vinculada ou ocorra algum dos seguintes factos:

a) Inobservância das condições fixadas no contrato;

b) Recusa de proceder devidamente à conservação e reparação das obras, instalações e equipamentos, c) Desvio do fim da concessão;

d) Repetição de actos graves de indisciplina do pessoal ou dos utentes, imputáveis à concessionária;

e) Reiterada desobediência às determinações das autoridades competentes ou sistemática reincidência na infracção às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;

f) Oposição repetida ao exercício de fiscalização pela AGPL ou por quaisquer outros serviços com intervenção nas actividades desenvolvidas nos estabelecimentos;

g) Falência da concessionária, excepto se a AGPL autorizar que os credores assumam os direitos e encargos, resultantes do presente contrato de concessão;

h) Violação grave da lei e dos regulamentos, i) Apreensão dos bens que constituem o estabelecimento através de penhora, arresto, arrolamento ou de qualquer outra providência judicial que não decorra de oneração previamente autorizada nus termos dos n.os 1 e 2 da base XXVI;

j) Interrupção da exploração do estabelecimento.

2 - Não constituem causa de rescisão os factos referidos no número anterior devidos a caso de força maior.

3 - Em caso algum a rescisão poderá ser declarada sem prévia audiência da concessionária.

4 - Quando os factos referidos no n.º 1 desta base forem meramente culposos ou susceptíveis de correcção não haverá lugar a rescisão.

5 - A rescisão implicará a perda a favor da AGPL da caução a que se refere a base XIX.

6 - Havendo rescisão nos casos previstos no n.º 1 da presente base, dar-se-á a reversão para a AGPL dos bens que constituem o estabelecimento, nas condições fixadas no n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 468/71.

BASE XXV

Impossibilidade de execução

1 - Em ocorrências com características de força maior que sejam absolutamente impeditivas, para uma e para outra das partes, de cumprir total ou parcialmente as suas obrigações contratuais, o contrato de concessão poderá ser suspenso, modificado ou resolvido, conforme a natureza do evento.

2 - Em caso de guerra ou de emergência grave, a AGPL reserva-se o direito de explorar a marina nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

BASE XXVI

Transmissão dos direitos concedidos

1 - Sem prejuízo dos direitos previstos no n.º 1 da base XIII, a concessionária não pode, sem prévia autorização por escrito da AGPL, transmitir, trespassar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, os direitos emergentes da concessão ou os bens que constituem o estabelecimento.

2 - A concessionária ficará autorizada a constituir hipoteca sobre os direitos resultantes da concessão ou as obras e instalações fixas que venha a construir na área da mesma, para garantia de financiamentos destinados exclusivamente à promoção, comercialização e construção do complexo turístico.

3 - Das hipotecas constituídas nos termos do número anterior será remetida à AGPL, no prazo de 30 dias, certidão ou cópia certificada do respectivo contrato.

4 - As hipotecas acima referidas extinguir-se-ão no prazo máximo de 12 anos, a contar das datas da sua constituição.

5 - Nenhuma hipoteca pode ser constituída por prazo que ultrapasse o ano 2030.

BASE XXVII

Extinção do uso privativo por conveniência de interesse público; resgate

1 - A AGPL poderá, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, extinguir em qualquer momento, por acto fundamentado, os direitos de uso privativo constituídos mediante a concessão, se motivo de interesse público assim o exigir.

2 - A AGPL, decorridos 30 anos sobre a data do contrato, poderá notificar a concessionária de que pretende efectuar o resgate da concessão, o qual só produzirá os seus efeitos decorridos 10 anos sobre a data da notificação.

3 - Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, a concessionária receberá uma anuidade igual à média da receita líquida de exploração dos 5 anos de maior rendimento escolhidos entre os 7 que precederem o resgate.

4 - A concessionária terá ainda direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das instalações abrangidas pela concessão que tiverem sido estabelecidas nos últimos 10 anos anteriores à data do resgate com acordo da concedente, com a dedução de 1/10 por cada ano decorrido, sendo aquele valor fixado, na falta de acordo, pelo tribunal arbitral referido na base XXX.

5 - Considerar-se-ão como receita líquida de exploração, para efeitos da aplicação desta base, 15% das receitas totais cobradas pela concessionária.

BASE XXVIII

Vistorias

Constituirão encargo da concessionária todas as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua existirem irregularidades imputáveis à concessionária.

BASE XXIX

Sanções

1 - A inobservância por parte da concessionária de qualquer das disposições deste contrato a que não corresponda sanção nele prevista ou os regulamentos a publicar para a boa execução dos serviços a prestar será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.

2 - Será punida do mesmo modo a inobservância das determinações relativas à organização, funcionamento e fiscalização dos serviços a prestar, transmitidas à concessionária pelas entidades competentes, ao abrigo do contrato ou regulamentos em vigor.

3 - Na graduação da multa atender-se-á, entre outros factores, à gravidade da falta e à culpa da concessionária.

4 - O pagamento das multas aplicadas nos termos desta base não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.

5 - As sanções a que se referem os números anteriores serão aplicadas segundo a sua gravidade, mediante apreciação e deliberação do conselho de administração da Administração-Geral do Porto de Lisboa, que, comunicada por escrito à concessionária, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

6 - As multas prescritas no contrato que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XIX.

7 - O disposto nos números precedentes desta base não prejudica o direito de a concessionária, uma vez pago previamente a multa, usar dos meios impugnatórios que a lei lhe confere com vista à anulação da deliberação sancionatória tomada pela AGPL.

BASE XXX

Resolução de diferendos

1 - Qualquer diferendo que se suscite quanto à interpretação e aplicação do contrato será submetido a um tribunal arbitral, constituído por acordo ou, na falta deste, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 243/84, de 17 de Julho.

2 - O tribunal julgará segundo a equidade.

O Ministro do Mar, José de Almeida Serra

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/28/plain-17138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-17 - Decreto-Lei 243/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Comércio e Turismo

    Fixa o enquadramento legal da arbitragem e determina o que pode ser objecto de convenção de arbitragem.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 464/85 - Ministério do Equipamento Social

    Adita um n.º 4) ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto (licenciamento de transportes particulares de mercadorias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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