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Decreto-lei 464/85, de 4 de Novembro

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Sumário

Adita um n.º 4) ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto (licenciamento de transportes particulares de mercadorias).

Texto do documento

Decreto-Lei 464/85

de 4 de Novembro

Torna-se conveniente que só sejam concedidas licenças para o transporte particular de mercadorias a sociedades requerentes quando estas se mostrem constituídas nos termos e segundo os trâmites legais, a fim de evitar que o beneficiário da respectiva licença, em vez de ser a sociedade, porque não existe como tal, sejam os proponentes de um contrato social inválido por falta de requisitos formais.

A inconsistência jurídico-formal da atribuição de licenças nestas condições e o facto, não raras vezes observado, de que a constituição daquelas sociedades representa um mero expediente destinado a encobrir a utilização de uma mesma viatura por entidades distintas, defraudando deste modo o conceito legal de transportes particulares, conduzem à necessidade de vedar o acesso ao transporte particular de mercadorias de sociedades comerciais quando não se encontrem regularmente constituídas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado um n.º 4) ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 343/82, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção:

4) Veículos destinados a transporte de mercadorias quando requeridas por sociedades com fim comercial que não se tenham constituído por escritura pública e com as menções essenciais prescritas no artigo 114.º do Código Comercial que não estejam matriculadas ou que não se integrem num dos tipos legais previstos.

Art. 2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 18 de Outubro de 1985

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/04/plain-62850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 343/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (licenciamento dos veículos de transporte de carga).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 454/85 - Ministério do Mar

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com ALMARINA-Empreendimentos Turístico-Imobiliários, Lda., a concessão do direito de construção e exploração de uma marina de recreio para 219 embarcações junto à vila de Alcochete, bem como do direito de utilização, com um complexo turístico, de uma área do domínio público que lhe está anexa.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 285/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    LIBERALIZA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA (PARTICULAR) REALIZADO POR MEIO DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS OU MISTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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