de 4 de Novembro
Torna-se conveniente que só sejam concedidas licenças para o transporte particular de mercadorias a sociedades requerentes quando estas se mostrem constituídas nos termos e segundo os trâmites legais, a fim de evitar que o beneficiário da respectiva licença, em vez de ser a sociedade, porque não existe como tal, sejam os proponentes de um contrato social inválido por falta de requisitos formais.A inconsistência jurídico-formal da atribuição de licenças nestas condições e o facto, não raras vezes observado, de que a constituição daquelas sociedades representa um mero expediente destinado a encobrir a utilização de uma mesma viatura por entidades distintas, defraudando deste modo o conceito legal de transportes particulares, conduzem à necessidade de vedar o acesso ao transporte particular de mercadorias de sociedades comerciais quando não se encontrem regularmente constituídas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado um n.º 4) ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 343/82, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção:
4) Veículos destinados a transporte de mercadorias quando requeridas por sociedades com fim comercial que não se tenham constituído por escritura pública e com as menções essenciais prescritas no artigo 114.º do Código Comercial que não estejam matriculadas ou que não se integrem num dos tipos legais previstos.
Art. 2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 18 de Outubro de 1985
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.