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Decreto-lei 343/82, de 25 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (licenciamento dos veículos de transporte de carga).

Texto do documento

Decreto-Lei 343/82
de 25 de Agosto
1. A Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945, isentou os transportes particulares de impostos específicos da actividade transportadora, sujeitando-os apenas às regras do trânsito e aos encargos tributários normais.

Este regime fiscal de favor acabou por transformar-se num poderoso estímulo ao crescimento do parque de camionagem de carga particular, que, ao desenvolver-se de forma desordenada e perfeitamente anómala - atentas as necessidades reais do País neste domínio -, veio a provocar graves distorções no mercado dos transportes de carga. De facto, e no curto período de alguns anos, o parque de veículos particulares de mercadorias tinha ultrapassado de forma absolutamente desmedida o correspondente sector de transportes públicos.

2. Com a publicação do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, e reconhecendo a gravidade da situação geradora, além do mais, de elevados e economicamente injustificáveis custos sociais para o País, quer por força do excessivo e prematuro desgaste das estruturas rodoviárias, quer em razão do agravamento dos problemas de trânsito e consequente aumento do número de acidentes -, tentou o legislador pôr-lhe cobro e alcançar o desejado equilíbrio entre os parques públicos e particulares.

Para tal, recorreu à via fiscal e instituiu um sistema de licenciamento dos veículos de transporte particular de carga.

3. Volvidos que são mais de 15 anos sobre a data da entrada em vigor das apontadas medidas restritivas, introduzidas pelo supracitado Decreto-Lei 45331, há que reconhecer que elas de forma alguma atingiram os objectivos em vista. Antes pelo contrário, a situação para a qual se pretendia viessem a constituir remédio agravou-se.

De entre os motivos determinantes de tal malogro podem apontar-se fundamentalmente 2 factos.

O primeiro residirá na circunstância de o Decreto-Lei 45331 não condicionar substancialmente, salvo em casos muito restritos, a concessão de licenças para o transporte particular de mercadorias. Na verdade, tal concessão veio traduzir-se, por regra, num acto de mero deferimento automático dos respectivos pedidos de licenciamento. O acesso àquele transporte continuou, pois, a ser praticamente livre, sem que a oneração fiscal introduzida pelo referido diploma tenha constituído realmente qualquer obstáculo a tal acesso.

Paralelamente, o apertado condicionalismo legal vigente para o acesso ao mercado dos transportes públicos de mercadorias impediu que estes respondessem satisfatoriamente às necessidades da procura, contribuindo inclusivamente para a proliferação de veículos que, embora licenciados para transportes particulares, se dedicavam predominante ou exclusivamente à realização de transportes por conta de outrem.

4. Os factos sucintamente expostos conduziam, pois, à necessidade evidente de regularizar a situação do mercado de transporte rodoviário de mercadorias.

Na sequência do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, em que se define um novo quadro regulador de acesso ao mercado dos transportes públicos ocasionais de mercadorias, introduzem-se, pelo presente diploma, algumas alterações ao regime de licenciamento de veículos destinados ao transporte particular de mercadorias.

Essas alterações traduzem-se principalmente no condicionamento da concessão de licenças a veículos, que, pela tonelagem e raio de circulação, maiores repercussões possam ter no mercado, e à existência de uma actividade económica que justifique o seu aproveitamento com um mínimo de eficiência.

Nestes termos:
O I Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...
§ 1.º Não serão concedidas licenças para:
1) Veículos destinados a transportes que impliquem riscos inadmissíveis para a segurança de quaisquer pessoas ou bens;

2) Veículos mistos de peso bruto superior a 2500 kg ou veículos de mercadorias, quando não se comprove o exercício pelo requerente de actividade económica justificativa da exploração do veículo;

3)Veículo de peso bruto igual ou superior a 16000 kg no raio de acção superior a 50 km, quando não seja previsível um eficiente aproveitamento desses veículos, salvo se a Direcção-Geral de Transportes Terrestres constatar não existir, em termos de eficiência, alternativa válida para a realização dos respectivos transportes.

§ 2.º As licenças poderão ser condicionadas à observância de cláusulas convenientes para a salvaguarda dos interesses tutelados no n.º 1 do § 1.º

§ 3.º O âmbito de aplicação do n.º 3) do § 1.º pode ser alterado por Decreto.
§ 4.º Os veículos com licenças para o serviço público não podem ter, cumulativamente, licença para transporte particular.

§ 5.º Serão canceladas as licenças, quando, em relação aos respectivos transportes, se verifiquem os riscos a que se refere o n.º 1) do § 1.º ou quando cesse o exercício da actividade económica do respectivo titular, em relação aos veículos a que se refere o n.º 2) do § 1.º, podendo também ser canceladas por falta de cumprimento das condições impostas na sua concessão ou infracção ao respectivo regime.

§ 6.º Serão igualmente canceladas as licenças dos veículos referidos no n.º 3) do § 1.º em relação aos quaias e durante um período de 2 anos se verifique, sem motivo atendível, um deficiente aproveitamento.

Art. 3.º ...
1) ...
2) Para o trânsito de veículos sem limite de raio.
§ 1.º O raio de círculo a que se refere este artigo poderá ser posteriormente alterado a requerimento do proprietário do veículo; do mesmo modo, poderá ser transferida a localidade-sede, desde que o referido proprietário prove que passou a exercer ou exerce também noutra localidade a sua actividade económica.

§ 2.º ...
§ 3.º O aumento para raio superior a 50 km relativo aos veículos incluídos no âmbito de aplicação do n.º 3) do § 1.º do artigo 2.º só poderá ser autorizado se se verificar o condicionalismo previsto naquela disposição.

Art. 2.º O disposto no n.º 3) do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45331 não se aplica aos pedidos de licenciamento respeitantes a veículos cuja propriedade se encontra registada a favor do requerente à data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-07 - Lei 2008 - Presidência da República - Secretaria

    AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS CONCESSOES DE LINHAS FÉRREAS DE VIA LARGA E ESTREITA POR UNICA, QUE ABRANGERA AS LINHAS DO ESTADO A CONCESSAO SERA FEITA A EMPRESA QUE RESULTAR DA FUSÃO DAS ACTUAIS, POR ACORDO ENTRE ELAS. NA FUSÃO DAS EMPRESAS E NO CONTRATO DE CONCESSAO UNICA SERAO SEMPRE LEVADAS EM CONTA E ASSEGURADOS OS DIREITOS, EXPECTATIVAS E VALORES PATRIMONIAIS DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 175/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto Regulamentar 64/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera algumas disposições do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Portaria 908/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta as condições de concessão de dotações de carga às pessoas que realizam transportes públicos de mercadorias a coberto de licenças para o transporte por conta própria.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Declaração - Ministério da Educação - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 343/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 25 de Agosto de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-10-27 - DECLARAÇÃO DD6007 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto, relativo ao regime de licenciamento dos transportes de carga.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 908/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-11-04 - DECLARAÇÃO DD5907 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 908/82, de 27 de Setembro de 1982, que regulamenta as condições de concessão de dotações de carga às pessoas que realizam transportes públicos de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-06 - Decreto Legislativo Regional 23/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Concede licenças para a circulação de veículos afectos a transportes particulares de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 16000 Kg.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 464/85 - Ministério do Equipamento Social

    Adita um n.º 4) ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto (licenciamento de transportes particulares de mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-03 - Decreto-Lei 369/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adapta o limite do peso bruto de transportes particulares de mercadorias às novas condições introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 78/85, de 26 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 285/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    LIBERALIZA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA (PARTICULAR) REALIZADO POR MEIO DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS OU MISTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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