Decreto-Lei 343/82
de 25 de Agosto
1. A Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945, isentou os transportes particulares de impostos específicos da actividade transportadora, sujeitando-os apenas às regras do trânsito e aos encargos tributários normais.
Este regime fiscal de favor acabou por transformar-se num poderoso estímulo ao crescimento do parque de camionagem de carga particular, que, ao desenvolver-se de forma desordenada e perfeitamente anómala - atentas as necessidades reais do País neste domínio -, veio a provocar graves distorções no mercado dos transportes de carga. De facto, e no curto período de alguns anos, o parque de veículos particulares de mercadorias tinha ultrapassado de forma absolutamente desmedida o correspondente sector de transportes públicos.
2. Com a publicação do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, e reconhecendo a gravidade da situação geradora, além do mais, de elevados e economicamente injustificáveis custos sociais para o País, quer por força do excessivo e prematuro desgaste das estruturas rodoviárias, quer em razão do agravamento dos problemas de trânsito e consequente aumento do número de acidentes -, tentou o legislador pôr-lhe cobro e alcançar o desejado equilíbrio entre os parques públicos e particulares.
Para tal, recorreu à via fiscal e instituiu um sistema de licenciamento dos veículos de transporte particular de carga.
3. Volvidos que são mais de 15 anos sobre a data da entrada em vigor das apontadas medidas restritivas, introduzidas pelo supracitado Decreto-Lei 45331, há que reconhecer que elas de forma alguma atingiram os objectivos em vista. Antes pelo contrário, a situação para a qual se pretendia viessem a constituir remédio agravou-se.
De entre os motivos determinantes de tal malogro podem apontar-se fundamentalmente 2 factos.
O primeiro residirá na circunstância de o Decreto-Lei 45331 não condicionar substancialmente, salvo em casos muito restritos, a concessão de licenças para o transporte particular de mercadorias. Na verdade, tal concessão veio traduzir-se, por regra, num acto de mero deferimento automático dos respectivos pedidos de licenciamento. O acesso àquele transporte continuou, pois, a ser praticamente livre, sem que a oneração fiscal introduzida pelo referido diploma tenha constituído realmente qualquer obstáculo a tal acesso.
Paralelamente, o apertado condicionalismo legal vigente para o acesso ao mercado dos transportes públicos de mercadorias impediu que estes respondessem satisfatoriamente às necessidades da procura, contribuindo inclusivamente para a proliferação de veículos que, embora licenciados para transportes particulares, se dedicavam predominante ou exclusivamente à realização de transportes por conta de outrem.
4. Os factos sucintamente expostos conduziam, pois, à necessidade evidente de regularizar a situação do mercado de transporte rodoviário de mercadorias.
Na sequência do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, em que se define um novo quadro regulador de acesso ao mercado dos transportes públicos ocasionais de mercadorias, introduzem-se, pelo presente diploma, algumas alterações ao regime de licenciamento de veículos destinados ao transporte particular de mercadorias.
Essas alterações traduzem-se principalmente no condicionamento da concessão de licenças a veículos, que, pela tonelagem e raio de circulação, maiores repercussões possam ter no mercado, e à existência de uma actividade económica que justifique o seu aproveitamento com um mínimo de eficiência.
Nestes termos:
O I Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
§ 1.º Não serão concedidas licenças para:
1) Veículos destinados a transportes que impliquem riscos inadmissíveis para a segurança de quaisquer pessoas ou bens;
2) Veículos mistos de peso bruto superior a 2500 kg ou veículos de mercadorias, quando não se comprove o exercício pelo requerente de actividade económica justificativa da exploração do veículo;
3)Veículo de peso bruto igual ou superior a 16000 kg no raio de acção superior a 50 km, quando não seja previsível um eficiente aproveitamento desses veículos, salvo se a Direcção-Geral de Transportes Terrestres constatar não existir, em termos de eficiência, alternativa válida para a realização dos respectivos transportes.
§ 2.º As licenças poderão ser condicionadas à observância de cláusulas convenientes para a salvaguarda dos interesses tutelados no n.º 1 do § 1.º
§ 3.º O âmbito de aplicação do n.º 3) do § 1.º pode ser alterado por Decreto.
§ 4.º Os veículos com licenças para o serviço público não podem ter, cumulativamente, licença para transporte particular.
§ 5.º Serão canceladas as licenças, quando, em relação aos respectivos transportes, se verifiquem os riscos a que se refere o n.º 1) do § 1.º ou quando cesse o exercício da actividade económica do respectivo titular, em relação aos veículos a que se refere o n.º 2) do § 1.º, podendo também ser canceladas por falta de cumprimento das condições impostas na sua concessão ou infracção ao respectivo regime.
§ 6.º Serão igualmente canceladas as licenças dos veículos referidos no n.º 3) do § 1.º em relação aos quaias e durante um período de 2 anos se verifique, sem motivo atendível, um deficiente aproveitamento.
Art. 3.º ...
1) ...
2) Para o trânsito de veículos sem limite de raio.
§ 1.º O raio de círculo a que se refere este artigo poderá ser posteriormente alterado a requerimento do proprietário do veículo; do mesmo modo, poderá ser transferida a localidade-sede, desde que o referido proprietário prove que passou a exercer ou exerce também noutra localidade a sua actividade económica.
§ 2.º ...
§ 3.º O aumento para raio superior a 50 km relativo aos veículos incluídos no âmbito de aplicação do n.º 3) do § 1.º do artigo 2.º só poderá ser autorizado se se verificar o condicionalismo previsto naquela disposição.
Art. 2.º O disposto no n.º 3) do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45331 não se aplica aos pedidos de licenciamento respeitantes a veículos cuja propriedade se encontra registada a favor do requerente à data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.