Decreto-Lei 369/86
de 3 de Novembro
Com o Decreto Regulamentar 78/85, de 26 de Novembro, foram alterados os limites máximos de peso bruto fixados no artigo 18.º do Código da Estrada, do que resultou, designadamente, que o peso máximo autorizado para os veículos de dois eixos tenha passado de 16 t para 19 t.
O disposto no n.º 3 do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 343/82, de 25 de Agosto, ao condicionar o acesso ao mercado de transportes particulares de mercadorias de veículos de peso bruto igual ou superior a 16 t, teve claramente em vista esta classe de veículos, pelo que se impõe a sua adaptação aos novos limites legais.
Por outro lado, ao estabelecer-se a aplicação daquele regime apenas aos veículos com peso bruto superior a 19 t, corrige-se uma anomalia da legislação anterior que, para além de distorções no mercado, provocava uma injustificável sobrecarga administrativa para a Administração e para os seus utilizadores.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 343/82, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
§ 1.º ...
1) ...
2) ...
3) Veículos de peso bruto superior a 19000 kg, no raio de acção superior a 50 km quando não seja previsível um eficiente aproveitamento desses veículos, salvo se a Direcção-Geral de Transportes Terrestres constatar não existir, em termos de eficiência, alternativa válida para a realização dos respectivos transportes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.