de 27 de Setembro
Em conformidade com as alterações introduzidas no Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, quanto às condições de concessão de dotações de carga às pessoas que realizam transportes públicos de mercadorias a coberto de licenças para o transporte por conta própria, e procurando combinar tais alterações com o modo de reconhecimento de capacidade profissional às mencionadas pessoas, contemplam-se no presente diploma os necessários ajustamentos regulamentares.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, e do artigo 55.º, alínea c), do mesmo diploma, com a nova redacção do Decreto-Lei 343/82, de 25 de Agosto, o seguinte:
1.º - 1 - As dotações de carga a que se refere a alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, com a nova redacção do Decreto Regulamentar 64/82, de 27 de Setembro, para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 100 km, são concedidas após obtenção do alvará e:
a) São iguais ao peso bruto de 1 veículo com licença de circulação em 29 de Maio de 1980 para raio de acção de 100 km ou superior, se naquela data a empresa fosse titular de 1 ou 2 licenças desse tipo;
b) São iguais ao peso bruto de 2 veículos com licença de circulação em 29 de Maio de 1980 para raio de acção de 100 km ou superior, se naquela data a empresa fosse titular de 3 ou 4 licenças desse tipo;
c) São iguais ao peso bruto de 3 veículos com licença de circulação em 29 de Maio de 1980 para raio de acção de 100 km ou superior, se naquela data a empresa fosse titular de 5 ou mais licenças desse tipo.
2 - As dotações de carga a atribuir nos termos do número anterior respeitarão aos concelhos das localidades-centro em que os veículos se encontrassem licenciados em 29 de Maio de 1980.
2.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres reconhece capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias às pessoas singulares que sejam titulares de licenças de circulação de modo ininterrupto desde, pelo menos, 29 de Maio de 1979, exerçam exclusiva ou predominantemente a actividade transportadora e requeiram o cancelamento das licenças de que sejam titulares.
2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres reconhece também capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias às pessoas que desde, pelo menos, 29 de Maio de 1979 sejam gerentes, administradores ou directores de empresas que satisfaçam os requisitos exigidos no número anterior para as pessoas singulares.
3 - A capacidade profissional reconhecida nos termos dos números anteriores fica limitada à afectação à actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias dos veículos de que a empresa fosse proprietária em 4 de Agosto de 1980, ou de outros que ou substituam, e só poderá ser colocada ao serviço dessa empresa.
3.º - 1 - A atribuição das dotações de carga, a que se refere o n.º 1.º da presente portaria, deve ser requerida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de 30 dias.
2 - No mesmo prazo deverão também ser entregues na Direcção-Geral de Transportes Terrestres os requerimentos para reconhecimento de capacidade profissional nos termos do n.º 2.º da presente portaria.
3 - Dentro do prazo a que se referem os números anteriores poderá ainda ser requerida a atribuição de dotação de carga ao abrigo dos n.os 1.º e 2.º da Portaria 467/80.
4.º O período a que se refere o artigo 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, termina no dia 31 de Dezembro de 1982.
5.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres procederá oficiosamente à revisão dos processos relativos ao reconhecimento de capacidade profissional formulados ao abrigo do n.º 5.º da Portaria 468/80 e de fixação da dotação de carga ao abrigo do n.º 5.º da Portaria 467/80, de 4 de Agosto.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Setembro de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.