de 4 de Agosto
O Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, diploma base do transporte público ocasional de mercadorias, utiliza, no que concerne à organização do mercado, o conceito de dotações de carga que corresponde a fracções dos contingentes de carga a fixar para cada concelho. Sem prejuízo da definição de normas visando a distribuição dos aumentos de contingentes, importa, nesta fase, estabelecer o regime transitório de concessão de dotações de carga.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, o seguinte:
1.º - 1 - As dotações de carga a atribuir às empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias, nos termos da alínea a) do artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, quando se trate de veículos pesados, serão iguais à soma dos pesos brutos dos veículos que possuam licenciados e respeitarão aos concelhos em que os veículos, de acordo com as actuais licenças, têm local de estacionamento.
2 - Aquela soma é acrescida, quando se trate de veículos pesados licenciados para o transporte em áreas circulares de raio superior a 50 km, do aumento de peso bruto a que a empresa teria direito à data da publicação do presente diploma, nos termos da Portaria 254/77, de 11 de Maio.
3 - Quando se trate de veículos ligeiros, as dotações de carga são determinadas à razão de 5,6 t por cada um desses veículos.
2.º - 1 - As dotações de carga a atribuir às empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias, nos termos da alínea b) do artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, são iguais à soma dos pesos brutos dos veículos que possuam licenciados e respeitarão aos concelhos em que os veículos tenham local de estacionamento fixado.
2 - Para os efeitos do número anterior, devem os interessados declarar sob compromisso de honra que não se dedicam predominantemente à produção ou comércio das mercadorias constantes dos títulos de licenciamento com base nos quais são concedidas aquelas dotações de carga.
3.º - 1 - Como forma de permitir a concentração regional do parque automóvel das empresas, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode autorizar a permuta de dotações concelhias de carga, entre duas ou mais empresas, desde que da permuta não resulte alteração dos contingentes de carga fixados para cada concelho à data da formulação dos pedidos.
2 - O disposto no número anterior só é, todavia, aplicável até 31 de Dezembro de 1985 e, apenas, a empresas que possuam viaturas abrangidas pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma.
4.º - 1 - Aos titulares de licenças respeitantes a veículos especialmente adaptados sob temperatura regulada para o transporte de géneros perecíveis, concedidas ao abrigo do artigo 42.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, que não se dediquem predominantemente à produção ou comércio das mercadorias constantes dos respectivos títulos podem ser atribuídas, em substituição daquelas e após obtenção de alvará pelos interessados, licenças para a realização da espécie de transportes previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio.
2 - As licenças a conceder nos termos do número anterior corresponderão ao raio de acção, peso bruto e concelho do local de estacionamento constantes dos actuais títulos de licenciamento.
3 - Para os efeitos do n.º 1 devem os interessados declarar sob compromissão de honra que não se dedicam predominantemente à produção ou comércio das mercadorias a transportar.
5.º - 1 - As dotações de carga a que se refere a alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 100 km:
a) São iguais ao peso bruto de um veículo com licença de circulação para raio de acção de 100 km ou superior e são atribuídas dois anos após a obtenção do alvará, se a empresa for titular de uma ou duas licenças desse tipo e aquele veículo ou outro que o substitua, durante os referidos dois anos, tiver sido licenciado para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 50 km;
b) São iguais ao peso bruto de um veículo com licenças de circulação para raio de acção de 100 km ou superior e são atribuídas após obtenção do alvará, se a empresa for titular de três ou quatro licenças desse tipo;
c) São iguais ao peso bruto de dois veículos com licença de circulação para raio de acção de 100 km ou superior e são atribuídas após obtenção do alvará, se a empresa for titular de cinco ou mais licenças desse tipo.
2 - As dotações de carga a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior serão acrescidas, dois anos após a obtenção do alvará, do peso bruto de um veículo com licença de circulação para raio de acção de 100 km ou superior, se esse veículo, ou outro que o substitua, tiver sido licenciado para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 50 km, durante os referidos dois anos.
3 - As dotações de carga a atribuir nos termos dos números anteriores respeitarão aos concelhos das localidades-centro a que os veículos se encontrem vinculados.
6.º - 1 - A atribuição das dotações de carga a que se referem os n.os 1.º e 2.º deve ser requerida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
2 - No mesmo prazo devem ser igualmente requeridas as dotações de carga a que se refere o artigo 5.º, com a declaração expressa de que os interessados exercem exclusiva ou predominantemente a actividade transportadora.
7.º É de um ano a partir da entrada em vigor deste diploma o período referido no artigo 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio.
Secretaria de Estado dos Transportes, 15 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.