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Portaria 467/80, de 4 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime transitório de concessão de dotações de carga.

Texto do documento

Portaria 467/80

de 4 de Agosto

O Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, diploma base do transporte público ocasional de mercadorias, utiliza, no que concerne à organização do mercado, o conceito de dotações de carga que corresponde a fracções dos contingentes de carga a fixar para cada concelho. Sem prejuízo da definição de normas visando a distribuição dos aumentos de contingentes, importa, nesta fase, estabelecer o regime transitório de concessão de dotações de carga.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, o seguinte:

1.º - 1 - As dotações de carga a atribuir às empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias, nos termos da alínea a) do artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, quando se trate de veículos pesados, serão iguais à soma dos pesos brutos dos veículos que possuam licenciados e respeitarão aos concelhos em que os veículos, de acordo com as actuais licenças, têm local de estacionamento.

2 - Aquela soma é acrescida, quando se trate de veículos pesados licenciados para o transporte em áreas circulares de raio superior a 50 km, do aumento de peso bruto a que a empresa teria direito à data da publicação do presente diploma, nos termos da Portaria 254/77, de 11 de Maio.

3 - Quando se trate de veículos ligeiros, as dotações de carga são determinadas à razão de 5,6 t por cada um desses veículos.

2.º - 1 - As dotações de carga a atribuir às empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias, nos termos da alínea b) do artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, são iguais à soma dos pesos brutos dos veículos que possuam licenciados e respeitarão aos concelhos em que os veículos tenham local de estacionamento fixado.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem os interessados declarar sob compromisso de honra que não se dedicam predominantemente à produção ou comércio das mercadorias constantes dos títulos de licenciamento com base nos quais são concedidas aquelas dotações de carga.

3.º - 1 - Como forma de permitir a concentração regional do parque automóvel das empresas, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode autorizar a permuta de dotações concelhias de carga, entre duas ou mais empresas, desde que da permuta não resulte alteração dos contingentes de carga fixados para cada concelho à data da formulação dos pedidos.

2 - O disposto no número anterior só é, todavia, aplicável até 31 de Dezembro de 1985 e, apenas, a empresas que possuam viaturas abrangidas pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma.

4.º - 1 - Aos titulares de licenças respeitantes a veículos especialmente adaptados sob temperatura regulada para o transporte de géneros perecíveis, concedidas ao abrigo do artigo 42.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, que não se dediquem predominantemente à produção ou comércio das mercadorias constantes dos respectivos títulos podem ser atribuídas, em substituição daquelas e após obtenção de alvará pelos interessados, licenças para a realização da espécie de transportes previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio.

2 - As licenças a conceder nos termos do número anterior corresponderão ao raio de acção, peso bruto e concelho do local de estacionamento constantes dos actuais títulos de licenciamento.

3 - Para os efeitos do n.º 1 devem os interessados declarar sob compromissão de honra que não se dedicam predominantemente à produção ou comércio das mercadorias a transportar.

5.º - 1 - As dotações de carga a que se refere a alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 100 km:

a) São iguais ao peso bruto de um veículo com licença de circulação para raio de acção de 100 km ou superior e são atribuídas dois anos após a obtenção do alvará, se a empresa for titular de uma ou duas licenças desse tipo e aquele veículo ou outro que o substitua, durante os referidos dois anos, tiver sido licenciado para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 50 km;

b) São iguais ao peso bruto de um veículo com licenças de circulação para raio de acção de 100 km ou superior e são atribuídas após obtenção do alvará, se a empresa for titular de três ou quatro licenças desse tipo;

c) São iguais ao peso bruto de dois veículos com licença de circulação para raio de acção de 100 km ou superior e são atribuídas após obtenção do alvará, se a empresa for titular de cinco ou mais licenças desse tipo.

2 - As dotações de carga a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior serão acrescidas, dois anos após a obtenção do alvará, do peso bruto de um veículo com licença de circulação para raio de acção de 100 km ou superior, se esse veículo, ou outro que o substitua, tiver sido licenciado para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 50 km, durante os referidos dois anos.

3 - As dotações de carga a atribuir nos termos dos números anteriores respeitarão aos concelhos das localidades-centro a que os veículos se encontrem vinculados.

6.º - 1 - A atribuição das dotações de carga a que se referem os n.os 1.º e 2.º deve ser requerida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

2 - No mesmo prazo devem ser igualmente requeridas as dotações de carga a que se refere o artigo 5.º, com a declaração expressa de que os interessados exercem exclusiva ou predominantemente a actividade transportadora.

7.º É de um ano a partir da entrada em vigor deste diploma o período referido no artigo 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio.

Secretaria de Estado dos Transportes, 15 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/04/plain-202601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-11 - Portaria 254/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece as condições de substituição dos veículos licenciados para o exercício da indústria de transportes de aluguer de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 175/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 720/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que, até 31 de Dezembro de 1981, deve ser requerida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a atribuição das dotações de carga a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 467/80, de 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Portaria 908/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta as condições de concessão de dotações de carga às pessoas que realizam transportes públicos de mercadorias a coberto de licenças para o transporte por conta própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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