de 11 de Maio
A substituição de veículos de mercadorias licenciados para o serviço de aluguer tem vindo a processar-se de conformidade com as normas constantes da Portaria 486/72, de 22 de Agosto.Da aplicação do citado diploma têm resultado inconvenientes de vária ordem, quer para os industriais, quer para a economia nacional, tornando-se, assim, aconselhável, enquanto não forem actualizadas as disposições legais em matéria de contingentamento, criar um novo processo de substituição dos referidos veículos que consiste na dilatação do actual prazo de três anos para o de cinco anos e na adopção de um sistema de aumento de pesos brutos baseado em escalões, definidos de acordo com o critério estabelecido no artigo 18.º do Código da Estrada, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 49308, de 20 de Outubro de 1969.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1. Os veículos licenciados para o exercício da indústria de transportes de aluguer de mercadorias poderão ser substituídos, nos termos do presente diploma.
2. A substituição efectuar-se-á em regime livre relativamente às seguintes categorias de veículos:
a) Veículos ligeiros de mercadorias;
b) Veículos pesados licenciados para um raio de circulação até 50 km;
c) Veículos ligeiros ou pesados licenciados ao abrigo do § único do artigo 16.º do RTA e dos artigos 42.º e 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
3. As substituições a que se refere o número anterior terão de verificar-se sem alteração de classe.
4. Os veículos automóveis pesados licenciados para um raio de acção superior a 50 km poderão ser substituídos, de cinco em cinco anos, nas condições e dentro dos escalões que a seguir se estabelecem:
a) Os de peso bruto até 13000 kg por outros de peso bruto até 16000 kg;
b) Os de peso bruto compreendido entre 13001 kg e 19000 kg por outros de peso até 22000 kg;
c) Os de peso bruto compreendido entre 19001 kg e 22000 kg por outros de peso até 26000 kg;
d) Os de peso bruto compreendido entre 22001 kg e 28000 kg por outros de peso até 32000 kg;
e) Os de peso bruto superior a 28000 kg por outros de peso até 38000 kg.
5. No caso de substituição conjunta de veículos poderá ser autorizada a repartição, pelos veículos substitutos, do somatório dos pesos brutos, de acordo com a vontade do proprietário, com observância, porém, do seguinte:
a) Os veículos têm de pertencer ao mesmo proprietário;
b) Deve manter-se inalterável o número de veículos;
c) O somatório dos pesos brutos dos veículos substitutos não poderá ultrapassar a soma dos limites dos escalões que os veículos substituídos poderiam atingir;
d) Se os veículos a substituir tiverem diferentes raios de acção, o veículo a licenciar para o menor raio de acção não poderá ter um peso bruto inferior ao do veículo substituído.
6. Os aumentos de peso bruto permitidos no n.º 4 que não forem utilizados poderão ser acumulados.
7. Os pesos brutos acumulados poderão ser repartidos por outros veículos, desde que todos pertençam ao mesmo proprietário.
8. Para efeito do disposto nos n.os 6 e 7, o aumento do peso bruto correspondente a cada escalão não é fraccionável.
9. Os pedidos formulados ao abrigo desta portaria serão decididos pelas direcções de transportes das áreas onde os veículos se encontram licenciados.
10. Quando a substituição se fizer nos termos do n.º 5, e os veículos a substituir estiverem licenciados em direcções de transportes diferentes, a competência para autorizar a substituição será da direcção de transportes da área da residência do proprietário.
11. O prazo a que se refere o n.º 4 não prejudica as possibilidades de substituição asseguradas por regulamentação anterior.
12. Fica revogada a Portaria 486/72, de 22 de Agosto.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 27 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.