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Portaria 486/72, de 22 de Agosto

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Sumário

Determina as normas a que deve obedecer a substituição de veículos de carga de aluguer.

Texto do documento

Portaria 486/72

de 22 de Agosto

A substituição de veículos de carga, de aluguer, processa-se de acordo com normas aprovadas desde longa data e que carecem de actualização.

Muito embora se julgue que a matéria carece de revisão mais profunda, a articular com a alteração, em estudo, das disposições do Regulamento de Transportes em Automóveis que se referem ao transporte de mercadorias, considerou-se oportuno actualizar desde já aquelas normas, dando-lhes maior flexibilidade, tendo em conta, designadamente, as possibilidades da actuação, a nível regional, de cada uma das direcções de transportes recentemente criadas.

Por outro lado, tornou-se aconselhável iniciar um novo caminho em matéria de contingentes, passando a defini-los em termos de capacidade de carga, e não de número de veículos. Esse é o sentido das novas disposições referidas sob os n.os 5, 6, 9 e 10 desta portaria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que a substituição de veículos de carga, de aluguer, se processe da acordo com as seguintes normas:

1. Para os veículos pesados da carga de aluguer com raio de circulação até 50 km a substituição é livre.

2. Nos restantes casos, os veículos automóveis pesados de carga, de aluguer, poderão ser substituídos, da três em três anos, por outros, novos ou usados, aprovados em inspecção, que não excedam o peso bruto do veículo a substituir, acrescido de 15 por cento.

3. Excepcionalmente, poderá autorizar-se que a percentagem de aumento do peso bruto varie até ao limite de 5 por cento, além do aumento referido no n.º 2, quando as condições da exploração da indústria o aconselhem a a tal se não oponha a política de coordenação de transportes regionais.

4. O veículo que aproveite da medida referida no número anterior apenas terá direito a 10 por cento de variação do peso bruto no aumento trienal seguinte.

5. Poderá ser autorizada a substituição de dois ou mais veículos por igual número da viaturas que no seu conjunto não excedam o peso bruto dos veículos substituídos, acrescido da percentagem de 15 por cento desde que circulem no mesmo raio de acção e tenham estacionamento na área da mesma direcção de transportes.

6. Poderá ainda ser autorizada a substituição de dois ou mais veículos por menor número de viaturas que no seu conjunto não excedam o peso bruto dos veículos substituídos, acrescido da percentagem da 15 por cento desde que circulem no mesmo raio de acção e tenham estacionamento no mesmo concelho não sendo preenchidas as vagas daí resultantes 7. Os industriais de transportes que, em relação a qualquer dos seus veículos pesados de carga, não tenham aproveitado de um ou mais dos aumentos trienais previstos no n.º 2 podem requerer a acumulação das percentagens não utilizadas, as quais poderão ser atribuídas a um ou mais veículos simultâneamente com o raio de acção idêntico e estacionamento na área da mesma direcção de transportes.

8. Para efeitos do disposto no número anterior as percentagens de 15 por cento correspondentes a cada triénio não são fraccionáveis, excepto no caso previsto no n.º 4.

9. Quando se verifique que pelo menos 50 por cento dos veículos componentes do parque de um industrial em dado concelho se encontram em condições de substituição nos termos da presente portaria, pode o interessado requerer que, em relação aos restantes, substituídos há menos de três anos, seja concedido um aumento anual de 5 por cento por veículo, para efeitos de renovação do seu parque.

10. A autorização para a renovação do parque industrial nos termos do número anterior será concedida por despacho ministerial.

11. Nos casos em que o peso bruto, já acrescido da percentagem de 15 por cento, seja inferior a 3500 kg a substituição poderá ser feita por um veículo até àquele limite.

12. Nas licenças de aluguer dos veículos que beneficiaram do disposto no n.º 2 deverá ser mencionada a seguinte restrição:

Este veículo não poderá beneficiar de novo aumento trienal antes de ...

13. A autorização dos pedidos formulados ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 11 da presente portaria compete à direcção de transportes em que os veículos estejam inscritos.

14. Consideram-se sem efeito os despachos ministeriais de 1 de Agosto de 1949, de 31 de Janeiro de 1964 e de 7 de Maio de 1965, bem como as instruções dirigidas aos serviços relativamente ao bom cumprimento das suas disposições.

Ministério das Comunicações, 7 de Agosto de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações a Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/22/plain-236953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236953.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-11 - Portaria 254/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece as condições de substituição dos veículos licenciados para o exercício da indústria de transportes de aluguer de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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