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Portaria 720/81, de 22 de Agosto

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Sumário

Determina que, até 31 de Dezembro de 1981, deve ser requerida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a atribuição das dotações de carga a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 467/80, de 4 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 720/81
de 22 de Agosto
O artigo 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 do Maio, estabelece que o período de validade das licenças de aluguer para o transporte de mercadorias concedidas ao abrigo de anterior legislação seja fixado em portaria.

De acordo com o n.º 7.º da Portaria 467/80, de 4 de Agosto, esse período termina no dia 9 de Agosto.

Verifica-se, porém, que até essa data não será possível concluir o processo de licenciamento das empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias nos termos impostos pelos novos dispositivos legais, havendo necessidade de se manterem válidas por mais alguns meses as anteriores licenças de aluguer.

Por outro lado e por motivos diversos revela-se muito elevado o número de empresas cujos processos não foram ainda entregues na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Estas razões impõem a prorrogação dos prazos legalmente fixados para a atribuição das dotações de carga e reconhecimento de capacidade profissional e, bem assim, do período de validade das licenças de aluguer para o transporte de mercadorias.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 55.º e 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, o seguinte:

1.º A atribuição das dotações de carga a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria 467/80, de 4 de Agosto, deve ser requerida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres até ao dia 31 de Dezembro de 1981.

2.º No mesmo prazo deverão também ser entregues na Direcção-Geral de Transportes Terrestres os requerimentos para reconhecimento de capacidade profissional, nos termos dos n.os 1 e 2 do n.º 5.º da Portaria 468/80, de 4 de Agosto.

3.º O período a que se refere o artigo 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, termina no dia 30 de Junho de 1982.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 7 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 175/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-04 - Portaria 468/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece as condições de capacidade profissional para o exercício de actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-04 - Portaria 467/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o regime transitório de concessão de dotações de carga.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-21 - Portaria 713/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Mantém válidas até 31 de Dezembro de 1982 as licenças de aluguer para o transporte de mercadorias concedidas até à data do início da vigência do Decreto-Lei n.º 175/80.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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