Portaria 713/82
de 21 de Julho
As alterações profundas introduzidas no quadro regulador do mercado dos transportes públicos ocasionais de mercadorias, através do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, implicam necessariamente um regime processual moroso.
Verificando-se não ser possível concluir no prazo fixado pela Portaria 720/81, de 22 de Agosto, o processo de licenciamento das empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias nos novos moldes legais, torna-se necessário manter válidas por mais alguns meses as anteriores licenças de aluguer.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, o seguinte:
1.º As licenças de aluguer para o transporte de mercadorias concedidas até à data do início da vigência do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, mantêm-se válidas até 31 de Dezembro de 1982.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 8 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.