Portaria 293/83
de 18 de Março
Verificando-se não ser passível concluir no prazo fixado na Portaria 713/82, de 21 de Julho, o processo de licenciamento das empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias nos novos moldes introduzidos pelo Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, torna-se necessário manter válidas, por mais alguns meses, as anteriores licenças de aluguer.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, o seguinte:
1.º O período a que se refere o artigo 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, termina no dia 30 de Junho de 1983.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 17 de Fevereiro de 1983. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.