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Portaria 293/83, de 18 de Março

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Sumário

Prorroga o prazo fixado na Portaria n.º 713/82, de 21 de Julho, que mantém válidas as licenças de aluguer para o transporte de mercadorias concedidos até à data do início da vigência do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio.

Texto do documento

Portaria 293/83
de 18 de Março
Verificando-se não ser passível concluir no prazo fixado na Portaria 713/82, de 21 de Julho, o processo de licenciamento das empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias nos novos moldes introduzidos pelo Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, torna-se necessário manter válidas, por mais alguns meses, as anteriores licenças de aluguer.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, o seguinte:

1.º O período a que se refere o artigo 60.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, termina no dia 30 de Junho de 1983.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 17 de Fevereiro de 1983. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 175/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-21 - Portaria 713/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Mantém válidas até 31 de Dezembro de 1982 as licenças de aluguer para o transporte de mercadorias concedidas até à data do início da vigência do Decreto-Lei n.º 175/80.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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