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Declaração , de 27 de Outubro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 343/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 25 de Agosto de 1982

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 343/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 25 de Agosto de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 2.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, onde se lê «2) Veículos mistos de peso bruto superior a 2500 kg ou veículos de mercadorias,» deve ler-se «2) Veículos mistos ou de mercadoria de peso bruto superior a 3500 kg,».

No artigo 2.º, onde se lê «O disposto no n.º 3) do § 1.º» deve ler-se «O disposto nos n.os 2) e 3) do § 1.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 343/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (licenciamento dos veículos de transporte de carga).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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