Decreto Legislativo Regional 23/83/A
Licenciamento de veículos destinados a transporte particular de mercadorias
Considerando que o Decreto-Lei 343/82, de 25 de Agosto, veio alterar alguns artigos do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, no sentido de impedir a concessão de licenças a veículos destinados a transporte particular de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 16000 kg num raio de acção superior a 50 km;
Considerando as características da Região e a conveniência de restringir nesta, independentemente do raio de acção, o licenciamento de tal tipo de veículos, visando o presente decreto legislativo regional acautelar o desgaste, para além do necessário, das estruturas rodoviárias, os inconvenientes advenientes para os utentes das estradas e o prejuízo causado aos bens implantados nas zonas limítrofes das mesmas:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Na Região Autónoma dos Açores só serão concedidas licenças para a circulação de veículos afectos a transportes particulares de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 16000 kg desde que a Direcção Regional dos Transportes Terrestres constate não existir, em termos de eficiência, alternativa válida para a realização dos respectivos transportes.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.