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Decreto-lei 243/84, de 17 de Julho

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Sumário

Fixa o enquadramento legal da arbitragem e determina o que pode ser objecto de convenção de arbitragem.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/84

de 17 de Julho

O recurso à arbitragem constitui uma alternativa para resolução dos litígios judiciais de indiscutível importância. Trata-se de um processo que, por um lado, facilita a celeridade na prestação da justiça e, por outro lado, contribui para garantir soluções de equidade, pois os litígios são resolvidos por personalidades profundamente conhecedoras não só dos aspectos estritamente jurídicos, mas também dos problemas económicos e técnicos que a eles estão subjacentes, levando a uma melhor apreensão de todos os interesses em jogo.

Mal-grado o destaque atingido no plano internacional, a expansão da arbitragem é em Portugal mínima. Importa ultrapassar tal estado de coisas.

O presente decreto-lei, concretizando o disposto no artigo 212.º, n.º 2, da Constituição, estabelece a existência dos tribunais arbitrais voluntários em moldes que se julgam adequados face à realidade jurídica envolvente e à dinamização da vida económica nacional.

A arbitragem voluntária é definida em termos amplos. Por efeito da convenção de arbitragem, a jurisdição de direito comum aplica-se graças a uma prorrogação convencional de competência. Tal traduz uma completa substituição da jurisdição do Estado por uma outra jurisdição, criada pelas partes, que vai ter a mesma eficácia que a substituída por virtude das disposições legais que a estatuem e regulamentam.

Não se pode falar aqui em jurisdições antagónicas, contraditórias, visto que são aceites e eficazes perante a lei. Trata-se antes de jurisdições complementares. É certo que a arbitragem reveste uma componente essencial e determinantemente contratualista, que conforma a sua natureza jurídica. Mas é certo que reveste também uma componente jurisdicional quanto à sentença arbitral e sua equiparação à sentença judicial nos seus efeitos mais marcantes: eficácia do caso julgado e execução judicial.

Espera-se que, com este decreto-lei, seja dado um passo importante para que a arbitragem ocupe em Portugal o lugar que lhe é devido.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

1 - Todo o litígio, actual ou eventual, relacionado com a jurisdição interna que não incida sobre direitos indisponíveis pode ser objecto de convenção de arbitragem.

2 - A convenção de arbitragem pode ser subscrita por pessoas singulares, sociedades e pessoas colectivas, comerciantes ou não, ou por pessoas colectivas de direito público que gozem da necessária capacidade de disposição.

3 - O Estado pode celebrar convenções arbitrais desde que exista fundamento legal para o recurso à arbitragem.

Artigo 2.º

(Forma)

1 - A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, assinado pelas partes, no qual estas manifestem a vontade inequívoca de submeter a solução do litígio a um ou mais árbitros.

2 - Se na convenção de arbitragem for feita referência a um determinado regulamento de arbitragem, este é considerado como incluído na convenção celebrada.

3 - Se a convenção arbitral remeter a disciplina do litígio para certo regulamento de arbitragem, será este considerado como parte integrante da convenção firmada entre as partes.

Artigo 3.º

(Princípios)

1 - O tribunal arbitral deve assegurar às partes iguais condições de defesa dos seus direitos.

2 - O tribunal garantirá, em todas as fases do processo, a estreita observância do princípio do contraditório.

Artigo 4.º

(Igualdade das partes na designação de árbitros)

É nula a convenção de arbitragem que confira a uma das partes qualquer situação de privilégio relativamente à designação de árbitros.

Artigo 5.º

(Procedimentos cautelares requeridos no tribunal judicial)

Não implica renúncia à convenção de arbitragem o requerimento de qualquer procedimento cautelar dirigido ao tribunal judicial.

Artigo 6.º

(Composição)

1 - O tribunal arbitral, composto por um número ímpar de membros, poderá funcionar com um único árbitro, se essa for a convenção das partes.

2 - Se a convenção previr um número par de árbitros, proceder-se-á à nomeação de um árbitro suplementar para o caso de ser necessária a sua intervenção.

3 - Se na convenção não for designado o número de árbitros e não houver acordo das partes para o suprimento da lacuna, o tribunal arbitral será composto por 3 membros.

Artigo 7.º

(Designação dos árbitros)

1 - As partes podem, quer na convenção, quer em instrumento escrito posterior, designar o árbitro ou os árbitros necessários ou confiar a terceiros a designação.

2 - Se as partes não designarem os árbitros e não houver acordo sobre o modo de designação, cada uma delas indicará um ou mais árbitros, em número igual, cabendo a designação do faltante ao presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial.

Artigo 8.º

(Notificações)

1 - A parte que instaure o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.

2 - A notificação é feita por carta registada, com aviso de recepção.

3 - A notificação deve referir-se à convenção de arbitragem e indicar o objecto de litígio, no caso de omissão dele na convenção.

4 - Se houver vários árbitros e se competir às partes designá-los, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que haja proposto a acção.

5 - A parte contrária será convidada na notificação a designar o árbitro ou árbitros que lhe compete designar.

6 - O terceiro incumbido de designar um ou mais árbitros e que ainda não haja efectuado a designação será de igual modo notificado para realizar e comunicar a escolha a ambas as partes.

7 - A designação de um árbitro não pode ser retirada, salvo convenção em contrário, depois de recebida a respectiva comunicação.

Artigo 9.º

(Nomeação de árbitros pelo tribunal)

1 - Se a parte ou o terceiro notificado não designaram, no prazo de 1 mês a contar da notificação, o árbitro ou árbitros que lhes competia indicar, proceder-se-á à sua nomeação nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 7.º 2 - Se as partes convencionaram a nomeação de um árbitro único e o não designaram, de comum acordo, no prazo de 1 mês a contar das notificações previstas no artigo 7.º, caberá a sua nomeação ao presidente do tribunal da relação.

Artigo 10.º

(Escolha do presidente do tribunal)

1 - Se os árbitros designados forem em número par, elegerão eles um outro árbitro como presidente do tribunal arbitral.

2 - Se não houver acordo entre eles sobre a escolha do presidente, caberá a designação deste, a requerimento de qualquer das partes, ao presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial.

3 - Se forem em número ímpar, os árbitros designados elegerão um de entre eles como presidente do tribunal arbitral, excepto se as partes tiverem acordado noutro modo de designação. Não sendo possível a eleição, caberá a designação ao presidente do tribunal da relação competente, nos termos do número anterior.

3 - As designações feitas pelo juiz do tribunal da relação não são susceptíveis de impugnação.

Artigo 11.º

(Substituição dos árbitros)

Se algum dos árbitros falecer ou não puder ou não quiser, por qualquer outra razão, cumprir o encargo que assumiu, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

(Morte ou extinção das partes)

Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância no tribunal arbitral.

Artigo 13.º

(Condições de recusa dos árbitros)

1 - Os árbitros devem ser plenamente capazes e de reconhecida idoneidade.

2 - Os árbitros podem ser recusados pelas mesmas causas que os juízes.

3 - As partes não podem recusar os árbitros por si designados, salvo na ocorrência de causa superveniente de falta de idoneidade.

4 - As partes podem, na convenção de arbitragem, excluir das funções de árbitros certas categorias de pessoas.

Artigo 14.º

(Liberdade de aceitação de escusa)

1 - Ninguém pode ser coagido a funcionar como árbitro; porém, depois de aceite o encargo, só será legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado do exercício da função.

2 - Considera-se aceite o encargo sempre que a actuação do designado revele a intenção de agir como árbitro ou ele não recuse, por escrito dirigido a qualquer das partes, a designação efectuada dentro de 10 dias subsequentes à comunicação da designação.

3 - O árbitro que se escuse injustificadamente a prosseguir o exercício da função responde pelos danos a que der causa.

Artigo 15.º

(Local de funcionamento e regras de processo)

1 - As partes podem acordar, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, sobre o local onde funcionará o órgão arbitral e sobre as regras de processo a observar na arbitragem, competindo essa indicação aos árbitros, se as partes a não fizerem até à aceitação do encargo pelo primeiro árbitro.

2 - Cabe ao presidente do tribunal preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos das audiências e ordenar os debates.

Artigo 16.º

(Início da instância)

1 - A instância arbitral inicia-se com a entrada na secretaria do tribunal da petição do requerimento inicial.

2 - Com o requerimento devem ser juntos todos os documentos destinados a provar os factos alegados e requeridas todas as diligências probatórias.

3 - Só poderão ser juntos novos documentos e requeridas outras diligências com base em factos supervenientes.

Artigo 17.º

(Contestação)

1 - A entrada do requerimento inicial será notificada à parte contrária no prazo de 5 dias, juntando-se cópia do requerimento.

2 - A parte contrária pode contestar dentro do prazo de 10 dias, podendo o prazo ser prorrogado se houver razões que o justifiquem.

3 - A falta de contestação envolve o reconhecimento dos factos alegados no requerimento.

Artigo 18.º

(Resposta à contestação)

O requerente pode responder à contestação no prazo de 10 dias, se for alegada alguma excepção ou deduzida reconvenção.

Artigo 19.º

(Marcação de julgamento)

1 - A audiência de discussão e julgamento será marcada para um dos 5 dias subsequentes à apresentação da contestação ou da resposta à contestação.

2 - A decisão é proferida dentro do prazo de 30 dias.

Artigo 20.º

(Comparência, representação e substituição das partes)

1 - As partes podem ser convocadas, por carta registada, para comparecerem pessoalmente em tribunal, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

2 - As partes podem fazer-se representar por advogado ou mandatário, mediante procuração com poderes especiais para contestar, desistir ou transigir; e podem ser assistidas em tribunal por advogado ou outra pessoa de sua escolha.

Artigo 21.º

(Revelia)

Fora dos casos de impedimento legítimo, se a parte regularmente convocada não comparecer ou não se defender dentro do prazo fixado, pode o tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a requerimento da parte contrária, ordenar no prazo de 5 dias as diligências instrutórias que considere necessárias e decidir o litígio.

Artigo 22.º

(Provas)

1 - O tribunal arbitral pode ordenar inquéritos, peritagens, o depoimento pessoal das partes, a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiro ou a produção de outros meios de prova.

2 - Sempre que o tribunal arbitral ordene um inquérito e as testemunhas não compareçam voluntariamente ou se recusem a depor, o tribunal arbitral autoriza as partes a requerer, em prazo a fixar, em tribunal judicial a produção das provas ordenadas, segundo as regras previstas no processo civil.

3 - O tribunal arbitral não decide sobre incidentes relativos à produção de provas ou sobre a pretendida falsidade dos mesmos, mas autoriza as partes a requerer em tribunal judicial, em prazo a fixar, a apreciação dos incidentes.

4 - Não há recursos das decisões do tribunal judicial.

5 - Os prazos de arbitragem suspendem-se até à produção das provas requeridas ou até à decisão dos incidentes.

Artigo 23.º

(Competência)

1 - O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria competência e, para esse fim, examinar a validade da convenção de arbitragem.

2 - Reconhecida pelo tribunal arbitral a nulidade do contrato principal, esta não acarreta a nulidade da convenção de arbitragem que nele se contém.

3 - A decisão pela qual o tribunal arbitral se declare competente só pode ser apreciada pelo tribunal judicial se houver recurso da decisão sobre o fundo da causa e pela mesma via; e só através desse recurso pode o tribunal judicial pronunciar-se sobre a validade da convenção de arbitragem.

4 - A designação de árbitro por qualquer das partes não a priva do poder de requerer a declaração de incompetência do tribunal arbitral.

Artigo 24.º

(Prazo de decisão)

1 - Na falta de indicação constante da convenção, podem as partes acordar por escrito, até à aceitação do primeiro árbitro, na fixação de um prazo para julgamento da acção ou no modo de estabelecimento desse prazo.

2 - Se as partes não tiverem fixado prazo nem previsto o modo de o estabelecer, pode qualquer delas requerer em tribunal judicial, logo que o julgue necessário, a fixação de prazo para os árbitros emitirem a decisão.

3 - A decisão do tribunal judicial não é passível de recurso.

Artigo 25.º

(Recursos)

Salvo estipulação em contrário, o tribunal arbitral decidirá definitivamente todas as questões compreendidas na convenção.

Artigo 26.º

(Poderes de julgamento)

1 - Os árbitros decidem segundo as regras do direito constituído, excepto quando as partes os autorizem a decidir de acordo com a equidade.

2 - A autorização para decidir segundo as regras da equidade deve constar da convenção de arbitragem ou de acordo posterior, lavrado até à entrega da contestação.

Artigo 27.º

(Elementos essenciais da decisão)

1 - Além da parte dispositiva, a decisão do tribunal arbitral deve conter:

a) A identificação das partes;

b) A identificação dos árbitros;

c) A menção do objecto do litígio;

d) A data da decisão e a assinatura dos árbitros;

e) A indicação do local da arbitragem, bem como do lugar onde a decisão foi proferida.

2 - A decisão deve ser fundamentada tanto em relação à matéria de facto como relativamente à matéria de direito.

3 - A decisão é tomada em deliberação na qual todos os árbitros devem tomar parte, por maioria absoluta de votos, salva a possibilidade de as partes convencionarem outra maioria qualificada.

4 - Às partes é ainda lícito convencionar que, não sendo possível formar maioria, o presidente do tribunal goze de voto de qualidade.

5 - A decisão será sempre reduzida a escrito e assinada pelos árbitros; se um ou mais árbitros não puderem ou não quiserem assinar, a decisão deve mencionar o facto.

6 - A decisão, que deve conter um número de assinaturas pelo menos igual à da maioria dos árbitros, incluirá os votos de vencido devidamente identificados.

Artigo 28.º

(Notificação da decisão)

1 - O presidente do tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela por carta registada.

2 - O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial, sendo as partes notificadas do depósito.

3 - O poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que põe termo ao litígio.

Artigo 29.º

(Força executiva)

A decisão dos árbitros tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial.

Artigo 30.º

(Caso julgado)

A decisão arbitral tem eficácia de caso julgado material logo que é notificada às partes, nos termos do artigo 28.º, n.º 1.

Artigo 31.º

(Anulação da decisão)

1 - A decisão arbitral só pode ser anulada, perante o tribunal judicial, com os seguintes fundamentos:

a) Ser contrária à ordem pública;

b) Não ser o litígio susceptível de julgamento pela via arbitral;

c) Ter sido proferida por instância arbitral irregularmente constituída;

d) Ser nula ou ter caducado a convenção de arbitragem;

e) Haver excesso de poderes do tribunal ou omissão de pronúncia da decisão sobre questões de que o tribunal arbitral devesse conhecer;

f) Conter disposições contraditórias;

g) Ter sido obtida por fraude;

h) Violar o disposto no artigo 27.º, n.os 3, 5 e 6;

i) Carecer de fundamentação;

j) Ter sido baseada em prova reconhecidamente falsa ou declaração falsa por decisão judicial transitada em julgado;

k) Ter sido descoberto, depois de proferida a decisão, documento ou outro meio de prova, retido pela parte contrária, capaz de nela influir decisivamente;

l) Violar os princípios da contraditoriedade ou da igualdade das partes ou as regras imperativas do processo arbitral, com influência decisiva na decisão.

2 - Os fundamentos de anulação previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior não podem ser alegados pela parte que deles teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, os não invocou no momento oportuno, nem pelo demandado, quando, não obstante a falta da sua citação, interveio no processo sem prejuízo da sua defesa.

Artigo 32.º

(Irrenunciabilidade da decisão)

O direito de requerer anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável.

Artigo 33.º

(Prazo)

A acção judicial de anulação pode ser intentada no prazo de 1 mês, a contar da data da notificação da decisão arbitral ou, em caso de fundamento superveniente, a partir da data em que a parte dele teve conhecimento.

Artigo 34.º

(Oposição à execução da decisão arbitral)

O decurso do prazo para intentar a acção de anulação não impede que se invoquem os seus fundamentos, em via de oposição, na execução da decisão arbitral.

Artigo 35.º

(Execução da decisão)

1 - A execução da decisão arbitral corre no tribunal judicial de primeira instância, nos termos gerais da lei de processo civil.

2 - Será liminarmente indeferido o requerimento de execução da decisão arbitral manifestamente contrária à ordem pública ou relativa a matéria não susceptível de julgamento por via arbitral.

3 - A decisão que confere força executiva ao julgado arbitral fica sem efeito, se este for anulado.

4 - O tribunal judicial pode ordenar, nos casos de recurso contra a decisão que confira força executiva ao julgado arbitral ou em que se requeira a anulação da decisão arbitral, que a execução seja suspensa até ao julgamento do recurso.

Artigo 36.º

(Transacção e exequibilidade)

1 - Sempre que as partes transijam perante o tribunal arbitral para pôr fim ao litígio, deve a transacção ser consignada em acta e assinada pelos árbitros e pelas partes.

2 - Qualquer das partes pode requerer que à transacção seja atribuída força executiva pelo tribunal judicial.

Artigo 37.º

(Regime supletivo)

Os regulamentos dos tribunais arbitrais prevalecem, relativamente ao formalismo do processo, sobre as regras precedentes.

Artigo 38.º

(Aprovação dos regulamentos)

Os regulamentos dos tribunais arbitrais, bem como os regulamentos das câmaras de comércio e instituições análogas, na parte relativa ao processo arbitral, são aprovados pelo Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/17/plain-13906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13906.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 4/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à celebração de contratos de transporte marítimo continuado.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue as comissões de conciliação e julgamento (CCJ), criadas pelo Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 454/85 - Ministério do Mar

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com ALMARINA-Empreendimentos Turístico-Imobiliários, Lda., a concessão do direito de construção e exploração de uma marina de recreio para 219 embarcações junto à vila de Alcochete, bem como do direito de utilização, com um complexo turístico, de uma área do domínio público que lhe está anexa.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 506/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Autoriza a celebração com a Sociedade Hotéis Alexandre d'Almeida, Lda., de novo contrato de arrendamento do Palácio da Mata do Buçaco e respectivos anexos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Acórdão 230/86 - Tribunal Constitucional

    Declara-se, com força obrigatória geral, e com referência ao disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 243/84, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-22 - Acórdão 33/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 1, DO DECRETO LEI NUMERO 296/82, DE 28 DE JULHO, QUE DEU NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 49 DAS CONDICOES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO, ANEXAS AO DECRETO LEI NUMERO 43335/60, DE 19 DE NOVEMBRO, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 167, ALÍNEA J), DA CONSTITUICAO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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