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Decreto 48695, de 22 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, com a Companhia de Fosfatos de Angola, S. A. R. L., um contrato de concessão para pesquisas e exploração de rochas fosfatadas, nos termos das bases anexas ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 48695

Considerando as vantagens que para a província de Angola resultarão do aproveitamento dos jazigos de rochas fosfatadas do distrito de Cabinda e tendo-se chegado a acordo com a empresa mineira norte-americana Pickands Mather &

Company relativamente à entidade que deverá receber a concessão mineira e sobre as condições em que a pesquisa e exploração deverão ser feitas;

Ouvida a província de Angola;

Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, com a Companhia de Fosfatos de Angola, S. A.

R. L., um contrato de concessão para pesquisa e exploração de rochas fosfatadas, nos termos das bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, fazem parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 48695

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

BASE I

(Direitos concedidos. Área da concessão)

1. A concessão à Companhia de Fosfatos de Angola, S. A. R. L., adiante designada por sociedade, abrangerá o direito de pesquisa em regime de exclusivo e subsequente exploração de rochas fosfatadas e minérios que lhes estejam associados nos respectivos jazigos, com excepção de diamantes, hidrocarbonetos naturais e minerais radioactivos, na área definida no n.º 3 desta base.

2. A exploração das rochas fosfatadas será conduzida pela sociedade por forma a que as reservas de minerais radioactivos porventura existentes associados às rochas fosfatadas, e que continuam a ser pertença do Estado, não sejam comprometidas.

Para tal proceder-se-á do seguinte modo:

a) Periòdicamente a Junta de Energia Nuclear determinará a percentagem de minerais radioactivos nas rochas fosfatadas e verificará se esse teor é susceptível de recuperação económica, para o que poderá ter acesso a todas as instalações, colher amostras e fiscalizar a exploração e exportação;

b) Sempre que aquela percentagem justifique econòmicamente a extracção dos minerais radioactivos existentes, a Junta de Energia Nuclear e a sociedade consultar-se-ão por forma a fixar o modo adequado para separar os fosfatos que pertencem à sociedade dos minerais radioactivos que pertencem ao Estado.

3. A área da concessão está situada na província de Angola e é constituída por todo o distrito de Cabinda, salvo a parte situada ao norte do paralelo 4º 45' de latitude sul e a leste de uma linha que, partindo da intersecção do paralelo 4º 45' de latitude sul com o meridiano 12º 30' de longitude este, atinge ao sul, nesse meridiano, a fronteira de Cabinda com a República do Congo.

4. Não será aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

5. O disposto nesta base não invalida direitos mineiros anteriormente adquiridos por outrem dentro da área definida no n.º 3 desta base, constantes de anexo ao contrato de concessão.

CAPÍTULO II

Da sociedade concessionária

BASE II

(Da sociedade concessionária)

1. A sociedade deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os estatutos da sociedade serão alterados, de modo a obedecerem à legislação portuguesa, e a sociedade passará a ser, para todos os efeitos, uma sociedade nacional, nos termos do artigo 110.º do Código Comercial. Serão aplicáveis à sociedade o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965, que ao mesmo se refere, beneficiando o capital estrangeiro das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras vantagens que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e forem de aplicação geral;

b) Terá sede e administração em território português e a maioria dos membros do seu conselho de administração, incluindo o presidente, será portuguesa;

c) o capital social inicialmente realizado será de 3000 contos. A sociedade elevará o seu capital social, pelo menos, até 30000 contos, se tal se tornar necessário a uma boa e regular execução dos seus trabalhos de pesquisa e exploração;

d) Consoante a administração seja estabelecida em Lisboa ou na província de Angola, a sociedade manterá, respectivamente, na província de Angola ou em Lisboa, uma delegação gerida por representante de nacionalidade portuguesa munido dos necessários poderes de gestão;

e) A sociedade concessionária terá ùnicamente por objecto o exercício do direito de pesquisa e exploração dos jazigos minerais a que se refere a base I, a instalação e exploração de oficinas de tratamento e beneficiação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos obtidos e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração;

f) Dentro de trinta dias, contados a partir da publicação deste diploma, a sociedade submeterá à aprovação do Governo, para os fins deste n.º 1, o projecto dos seus estatutos, devendo qualquer alteração aos mesmos ser igualmente aprovada pelo Governo.

2. O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda cinco ou ultrapasse este número.

Poderá também nomear um delegado do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes previstos na lei.

3. Os administradores designados pelo Governo terão os mesmos direitos e obrigações que os outros administradores eleitos pela sociedade.

4. A criação no estrangeiro de quaisquer organismos ou departamentos da sociedade, quer com funções técnicas, quer comerciais ou administrativas, fica dependente de autorização do Governo.

5. A concessionária, no prosseguimento das suas actividades, terá sempre presentes os superiores interesses da Nação Portuguesa.

BASE III

(Financiamento. Emissão de obrigações)

1. A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações dependentes dos requisitos exigidos pela legislação em vigor.

2. Se a sociedade tiver maioria de capital estrangeiro, não poderá recorrer a operações de crédito ou de financiamento junto de instituições de crédito ou financeiras portuguesas, salvo expressa e prévia aprovação do Ministro do Ultramar, podendo, no entanto, recorrer ao crédito a curto prazo junto de estabelecimentos bancários nacionais.

3. Na obtenção de financiamentos externos a sociedade assegurará que os mesmos sejam os mais vantajosos que econòmicamente possa obter no mercado de capitais, tomando-se em consideração as circunstâncias especialmente aplicáveis a cada operação, de forma a não representar prejuízo da normal participação da província nos lucros da sociedade, atendendo-se ao disposto na alínea j) do n.º 3 da base XIX.

BASE IV

(Risco e responsabilidade da sociedade. Transferência de direitos e

obrigações)

1. As actividades da sociedade serão exercidas por sua exclusiva conta e risco, sendo inteiramente responsável, nos termos da lei geral, pelos prejuízos ou danos que resultarem para terceiros do exercício dos direitos conferidos pelo contrato de concessão.

2. A sociedade obrigar-se-á a celebrar os contratos de seguros gerais e especiais necessários à eficiente cobertura dos danos que resultem eventualmente para terceiros decorrentes das suas actividades.

3. A sociedade não poderá transferir por nenhum modo a concessão, total ou parcialmente, incluindo o arrendamento, alienação ou oneração, sem expressa autorização do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO III

Das actividades mineiras

BASE V

(Duração da concessão e suas prorrogações)

1. A sociedade terá o direito exclusivo de pesquisar na área da concessão durante um período inicial que terminará em 31 de Dezembro de 1969, o qual poderá ser prorrogado, por despacho do Ministro do Ultramar, por mais quatro períodos sucessivos de um ano, desde que a sociedade requeira tal prorrogação até 1 de Dezembro de cada ano e tenha dado integral cumprimento às disposições legais e contratuais aplicáveis.

2. A sociedade poderá explorar as zonas demarcadas, ao abrigo do contrato de concessão, durante o período de trinta e cinco anos, a contar da sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado por mais vinte anos desde que a sociedade o requeira até trinta dias antes de findar o referido período de trinta e cinco anos e tenha integralmente cumprido as disposições contratuais e legais aplicáveis.

BASE VI

(Investimentos mínimos)

1. A sociedade obrigar-se-á a pesquisar a área da concessão com persistência e intensidade, tendo em atenção o disposto no n.º 3 desta base, de harmonia com as boas regras da técnica e de acordo com os planos aprovados pelo Governo.

2. As obrigações de pesquisa da sociedade entendem-se como vigentes até ao termo do respectivo período, sem prejuízo da entrada em exploração de qualquer jazigo demarcado.

3. No que respeita às áreas de pesquisa que conserve, a sociedade obrigar-se-á a investir o mínimo de 3000000$00, ou o equivalente em moeda estrangeira, no período inicial de pesquisas e igual importância em cada ano da prorrogação.

4. Ocorrendo uma descoberta de valor comercial, a sociedade obrigar-se-á a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo, com o fim de atingir, de acordo com o disposto nos n.os 6, 7 e 8 da base VIII, uma produção que seja econòmicamente tão elevada quanto possível, face às características do jazigo e à prática da indústria.

5. - a) Nas despesas de investimento da sociedade, para os efeitos do n.º 3 desta base, serão incluídas todas as despesas pagas ou devidas pela mesma nas pesquisas ou relativamente a elas, quer dentro, quer fora do território português, abrangendo todas as despesas de pesquisas no campo, sondagens, investigações geológicas, ensaios de laboratório e amostragem (quer em quantidade, quer outras), estudos e projectos de engenharia e geológicos, estimativas de custos de capital e de funcionamento para um projecto de exploração, estudos e pesquisas de determinadas reservas e de planos mineiros, estudos preliminares de transporte, portuários e de instalações relativas a um projecto de exploração, estudos preliminares de mercados de fosfatos e minérios associados e todas as despesas de viagens, administrativas e de direcção que possam apropriadamente respeitar a esse programa de pesquisas.

b) Para efeito do cômputo dos investimentos mínimos obrigatórios da sociedade considerar-se-ão todos os investimentos feitos em Angola e na metrópole e ainda os desembolsos feitos no estrangeiro. As despesas com serviços prestados à sociedade fora de territórios nacionais só serão consideradas até ao limite máximo dos investimentos feitos em território nacional;

c) Nas despesas com materiais e equipamento importados temporàriamente, ou de aquisição local, que venham a ser exportados ou reexportados, só se considera como investimento a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e de reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

6. As despesas que em cada ano excederem a previsão mínima fixada no n.º 3 desta base serão levadas em conta nas quantias e trabalhos a efectivar no ano ou anos seguintes. O mesmo princípio será aplicado a respeito dos investimentos dentro do território nacional, referidos na alínea b) do n.º 5 desta base, na medida em que excedam 1500000$00 em cada período de pesquisas.

7. Se no período inicial de pesquisas ou em qualquer ano da sua prorrogação a sociedade não efectuar as despesas previstas no n.º 3 desta base, poderá o Governo exigir que a mesma pague à província de Angola uma quantia igual ao dobro da importância não despendida, a qual deverá dar entrada nos cofres da província dentro de cento e vinte dias a partir do termo do período ou ano em que a falta se verificou.

8. No caso de a sociedade não cumprir o disposto no numero anterior, poderá o Governo, se o desejar, optar pela redução da área da concessão que julgue conveniente ou rescindir o contrato de concessão.

BASE VII

(Reduções de áreas)

1. A sociedade não poderá reter para pesquisa depois de 31 de Dezembro de 1971 mais do que 50 por cento da área inicial da concessão, a escolher pela sociedade.

2. O total das áreas demarcadas para exploração não poderá exceder 10 por cento da área inicial da concessão, ou a área total dos jazigos demarcados, consoante a que for maior.

3. As áreas que a sociedade abandone por força do n.º 1 desta base serão formadas por blocos compactos, definidos, sempre que possível, por meridianos e paralelos, não devendo cada um ter uma superfície inferior a 50 km2.

BASE VIII

(Demarcações de áreas)

1. As demarcações de áreas para exploração poderão ser requeridas aos serviços competentes até seis meses depois de terminado o período inicial de pesquisas e suas prorrogações, se as houver.

2. O pedido de demarcação de áreas para exploração deverá ser acompanhado do processo técnico de levantamento topográfico organizado com prévio acordo dos serviços competentes, por forma que fiquem perfeitamente identificadas, e poderá basear-se em mapas topográficos ou em mosaicos de fotografia aérea.

3. Relativamente às demarcações, observar-se-á o que estabelece o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação aplicável, mas estas não ficarão sujeitas a limitação de número de claims, sua dimensão ou configuração, não se podendo, contudo, incluir na superfície demarcada áreas que não sejam razoàvelmente necessárias à exploração dos jazigos descobertos.

4. As despesas com a verificação e reconhecimento das demarcações pelos serviços competentes constituirão encargo da sociedade, e após tais diligências, respeitados os trâmites legais, será passado o respectivo título. As concessões outorgadas e seus títulos obedecerão à lei geral em tudo que não seja expressamente contrariado pelo contrato de concessão.

5. A sociedade fica autorizada a iniciar a exploração em qualquer altura da vigência do contrato de concessão, mas a exploração dos jazigos cuja demarcação peça deverá ser iniciada de harmonia com o respectivo plano, que a sociedade se obriga a apresentar prèviamente à aprovação dos competentes serviços provinciais. Este primeiro plano respeitará ao primeiro ano civil e, posteriormente, pelo menos três meses antes de terminada a validade de cada plano, será apresentado, nas mesmas condições e para os mesmos efeitos, o plano anual seguinte.

6. Para os efeitos desta base, considerar-se-á que uma área demarcada, ou um conjunto de áreas demarcadas, que consintam a exploração em escala económica de fosfatos, tendo em consideração as reservas disponíveis, a localização dos jazigos, as facilidades de transporte ou de embarque e outras circunstâncias apropriadas, se denomina «unidade de exploração».

7. Para a consideração da existência de uma unidade de exploração, tal como definida no número anterior, a sociedade submeterá à aprovação do Governo um relatório fundamentado, até doze meses depois do termo do período inicial de pesquisas, ou da última das suas prorrogações, se as houver, no qual se exponham todos os elementos relevantes para o efeito.

8. As unidades de exploração que vierem a ser definidas, que se mantenham sem produção durante três anos seguidos ou cinco anos interpolados dentro de qualquer período de dez anos, reverterão para o Estado, deixando de estar sujeitas aos termos do contrato de concessão, excepto se a interrupção for autorizada pelo Governo ou motivada por força maior.

9. As áreas que venham a ser abandonadas pela sociedade ao abrigo ou por imposição do contrato de concessão considerar-se-ão livres da sujeição ao mesmo, entrando no regime geral que para as mesmas vigorava ou venha a vigorar. Contudo, a sociedade terá o direito de opção em relação à concessão das áreas que tenha abandonado voluntàriamente e que o Governo pretenda conceder nas condições que vierem a ser definidas pelo Governo para a nova concessão.

BASE IX

(Aproveitamento da concessão)

1. A sociedade obrigar-se-á a explorar regular e contìnuamente os jazigos descobertos, de harmonia com as boas regras da indústria, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo e com as disposições do contrato de concessão, e a valorizá-los, mantendo a produção em nível tão elevado quanto possível, salvo impedimento por caso de força maior ou quando para tal tenha obtido prévia autorização do Governo.

2. A sociedade deverá ainda fazer os maiores esforços para obter os melhores preços que razoàvelmente possam ser obtidos, dentro das criteriosas práticas do comércio, para os produtos provenientes da sua exploração, e bem assim para manter a produção nos níveis que sejam prudentes segundo as condições técnicas e de mercado que se forem verificando. Para a averiguação do cumprimento pela sociedade das obrigações assumidas neste número, o critério a usar será o de uma companhia mineira de fosfatos, criteriosa e independente, não se considerando, para a fixação do referido critério, as ligações com qualquer sociedade subsidiária ou afiliada, ou com a qual a concessionária tenha qualquer conexão comercial relevante.

3. Se a fiscalização oficial reconhecer que a sociedade fez pesquisas viciosas ou incompletas, com o fim de demorar a descoberta dos jazigos, ou provar que a mesma procede de má fé, para demorar, parar ou diminuir, sem motivo justificado e como tal aceite pelo Governo, a regular e activa exploração dos jazigos descobertos, poderá o Governo, conforme achar conveniente, aplicar à sociedade uma multa de 300000$00 e fixar simultâneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais, ou designar para dirigir as pesquisas ou explorações técnicos da sua confiança, ficando a sociedade obrigada a reembolsar a província de todas as despesas que com tal facto ocorram, sob pena de perda do direito de pesquisa e dos seus direitos mineiros.

4. No caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas nos números anteriores, o Governo poderá rescindir o contrato de concessão e anular os direitos mineiros da sociedade e todas as concessões mineiras que lhe hajam sido feitas.

5. As penalidades mencionadas nos n.os 3 e 4 desta base não serão impostas sem que primeiro seja ouvida a sociedade e concedido um prazo razoável, não superior a cento e oitenta dias, dentro do qual lhe seja permitido dar cumprimento à resolução que haja sido formulada.

As referidas penalidades não prejudicarão o recurso à arbitragem, nos termos da base XXXIV.

BASE X

(Planos de trabalhos. Orçamentos)

1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa ou exploração poderá, salvo por motivo de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalho.

2. Os planos de trabalhos, que devem ser pormenorizados e elucidativos, serão entregues em quadruplicado na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, devendo satisfazer as disposições legais e contratuais aplicáveis.

3. As áreas de pesquisas, bem como os métodos e sequência dos trabalhos, são da livre escolha da sociedade, salvaguardadas a segurança das respectivas operações e as obrigações legais e contratuais. As obras e instalações auxiliares ou subsidiárias à execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficam autorizadas a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.

4. A concessionária elaborará em relação a cada ano civil uma previsão orçamental de gastos relativos aos trabalhos projectados na concessão, de forma a demonstrar a previsão do cumprimento das obrigações mínimas constantes da base VI.

BASE XI

(Prazos de entrega dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa)

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão em cada ano civil objecto de um plano de trabalhos que deverá ser apresentado à aprovação do Governo até 1 de Outubro do ano antecedente.

2. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado até noventa dias após a assinatura do contrato de concessão.

BASE XII

(Da execução dos trabalhos propostos nos planos de trabalhos de prospecção

e pesquisa)

1. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá começar até noventa dias após a data da sua aprovação expressa ou tácita pelo Governo e manter-se-á regular e continuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior, como tal reconhecido pelo Governo.

2. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa fica a sociedade obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos ou operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade de técnica da sua execução.

3. A sociedade deverá apresentar aos Serviços de Geologia e Minas de Angola, até 31 de Outubro de cada ano do período inicial de pesquisas ou suas prorrogações, se as houver, uma informação sumária demonstrativa dos investimentos previstos em relação ao ano em causa.

BASE XIII

(Execução dos trabalhos. Relatórios. Comunicação de descoberta. Registo de

operações)

1. A sociedade deverá dar execução aos trabalhos que efectuar nos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro das disposições legais e contratuais aplicáveis e das boas normas da técnica.

2. A sociedade enviará, até 28 de Fevereiro de cada ano, aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e à Direcção-Geral de Economia, em Lisboa, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante o ano civil antecedente no qual se incluirão os resultados das pesquisas e explorações, acompanhado de desenhos, cortes geológicos indicando a natureza dos terrenos atravessados e, bem assim, de todos os pormenores técnicos que permitam avaliar a importância dos jazigos descobertos, pesquisados ou explorados. Até 30 de Agosto de cada ano enviará a sociedade às mesmas entidades um relatório resumido da sua actividade técnica.

3. Sempre que, no decurso de quaisquer trabalhos de prospecção e pesquisa, se verifique a descoberta de uma ocorrência com valor comercial, a sociedade dará conhecimento imediato dessa ocorrência aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

4. A sociedade organizará o registo de todas as suas operações por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando para o efeito um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática da indústria e à legislação portuguesa geral e especial aplicável, revendo-o periòdicamente por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas e das necessidades.

Os livros necessários ao cumprimento do disposto neste número serão escriturados e conservados na província de Angola, devendo manter-se sempre em dia.

BASE XIV

(Da fiscalização oficial)

1. A fiscalização do Estado nos trabalhos da sociedade será exercida pela seguinte forma:

a) Pelo Ministério do Ultramar e pelos Serviços de Geologia e Minas da província de Angola, que poderão acompanhar permanentemente todos os trabalhos da sociedade ou outras que para ela trabalhem, a quem competirá fiscalizar a execução dos trabalhos e verificar a produção, armazenagem e venda de todos os produtos obtidos, para o que lhes será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos mesmos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da sociedade ou de outras entidades que na província ou fora dela para a mesma trabalhem, no que respeita a esses trabalhos, para o efeito de poder informar o Governo da província e o Ministério do Ultramar do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável;

b) Pelo exame de toda a escrita da sociedade realizado por quem o Governo indicar, inclusivamente por uma firma de auditores devidamente acreditada chartered accountants;

c) Pela apreciação dos documentos que a sociedade se compromete a apresentar, de harmonia com o contrato de concessão;

d) Pelo delegado do Governo.

2. O Governo poderá, a todo o tempo, exigir da sociedade os elementos que julgar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica, económico-financeira e administrativa da sua actividade e formular as instruções adequadas aos mesmos. Se os elementos pedidos, salvo caso de força maior ou motivo justificado, não forem fornecidos no prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do pedido, incorrerá a sociedade em multa de 100000$00 e será fixado novo prazo de sessenta dias para fornecimento. Se durante este novo prazo os elementos não forem facultados ou quando haja reincidência na falta de apresentação poderá o Governo declarar a rescisão do contrato de concessão.

3. O governador-geral de Angola poderá nomear um representante especial junto da direcção da sociedade em Angola, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos ou administrativos que considerar necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com o delegado do Governo e de acordo com instruções que lhe forem transmitidas por intermédio do governador-geral.

BASE XV

(Da preferência ao pessoal nacional)

1. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta da sociedade.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade dará preferência ao pessoal nacional na política de empregos a prosseguir, o qual gozará, nas mesmas circunstâncias, de idênticas regalias de natureza social e profissional que o estrangeiro, procurando contratar pessoal estrangeiro apenas quando, pelas qualificações ou experiência necessárias, não for possível obter a colaboração de técnicos ou operários portugueses.

3.A sociedade promoverá a preparação de pessoal português por forma a, tão ràpidamente quanto possível, vir desempenhar funções análogas às do pessoal estrangeiro; a sociedade esforçar-se-á para que o mesmo façam as outras entidades que com ela cooperem.

4. Na escolha de empreiteiros, a concessionária dará preferência a empresas nacionais, em igualdade de circunstâncias.

BASE XVI

(Preferência ao equipamento e transporte nacionais)

1. A sociedade obriga-se a dar preferência, nas aquisições que tiver de efectuar, ao material, artigos e géneros nacionais e também a utilizar preferencialmente os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento, na medida em que estas possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, a preços competitivos e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados ou à especial urgência do seu emprego, e tendo ainda em atenção as quantidades disponíveis e os termos e condições dos respectivos fornecimentos à data da encomenda.

2. A sociedade utilizará, no transporte de equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas no número anterior, a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.

3. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a sociedade terá em consideração, na medida do possível, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhe forem prèviamente transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas na base XXI para o respectivo material.

BASE XVII

(Director técnico)

A sociedade apresentará aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas de Angola o nome da pessoa qualificada e aceitável que actuará como director técnico das suas operações, o qual será o responsável técnico pelas suas actividades perante os serviços.

BASE XVIII

(Abandono de áreas. Não reembolso de quantias pagas)

1. A sociedade poderá abandonar, passado o período de pesquisas e suas prorrogações, se as houver, e sem qualquer penalidade, alguma ou todas as áreas demarcadas que conserve, desde que tenha cumprido até essa altura todas as suas obrigações contratuais e legais.

2. No caso de abandono de áreas, voluntàriamente ou por imposição do contrato, ou em caso de rescisão do mesmo, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, quer sejam respeitantes a contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro ou a quaisquer outras.

CAPÍTULO IV

Regime tributário

BASE XIX

(Imposto de rendimento)

1. A sociedade fica sujeita ao pagamento à província de Angola de um imposto de rendimento especial de 50 por cento dos seus lucros líquidos, não podendo, em caso algum, mesmo havendo prejuízo, o quantitativo desse imposto ser inferior a 7 por cento do valor das vendas anuais dos minérios calculado com base nos preços F. O.

B. ou F. A. S. porto de embarque, ou ainda C. I. F. porto de destino menos frete e seguro, calculando-se o frete com base nas tarifas geralmente aplicáveis bona fide a transportes semelhantes.

2. O pagamento de imposto de rendimento especial será feito durante os cinco primeiros meses do ano seguinte àquele a que respeita, mas o quantitativo mínimo referido no número anterior será computado semestralmente e dará entrada nos cofres da província até 1 de Agosto e 1 de Fevereiro de cada ano civil.

3. Para os efeitos desta base entende-se por lucros líquidos a diferença entre o rendimento bruto anual da sociedade, determinado nos termos usuais de direito e contabilidade, e as somas das deduções correspondentes aos custos e despesas das operações da sociedade, nas quais se consideram os seguintes encargos:

a) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis necessários ao exercício da actividade;

b) O custo da produção, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, despesas de conservação e manutenção, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes e considerando, relativamente aos bens adquiridos pela sociedade, o valor C. I. F. incluindo impostos pagos no estrangeiro;

c) Outras despesas com trabalhos geológicos e mineiros necessários à exploração e com a colocação dos produtos no local de embarque;

d) O desgaste, depreciação e desuso de imóveis ou material e equipamento, que não venha a ser exportado ou reexportado, segundo as seguintes percentagens anuais sobre o respectivo valor inicial, tendo em consideração o disposto no n.º 4:

1) Escavadoras e pás mecânicas (drag-lines e shovels) - 6 2/3 por cento;

2) Instalações de tratamento e beneficiação, incluindo o respectivo equipamento - 10 por cento;

3) Correias transportadoras - 12,5 por cento;

4) Locomotivas e todo o material rolante - 6 2/3 por cento;

5) Maquinaria e equipamento mineiro ferramental - 25 por cento;

6) Automóveis pesados - 25 por cento;

7) Condutas para sólidos ou líquidos - 15 por cento;

8) Grupos electrogéneos - 5 por cento;

9) Motores eléctricos - 5 por cento;

10) Pontes e estradas - 10 por cento;

11) Molhes e desembarcadouros - 15 por cento;

12) Edifícios e construções - 10 por cento;

13) Equipamentos não mencionados nesta tabela - 20 por cento.

e) Quando o material e equipamento acima referido venha a ser exportado ou reexportado, o respectivo desgaste, depreciação e desuso serão calculados em relação ao seu valor de investimento definido na alínea c) do n.º 5 da base VI, considerado como a diferença entre os seus valores de aquisição local ou de importação e de exportação ou reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas. Quando o material e equipamento referido na alínea d) passar a ser abrangido por esta alínea, far-se-á a competente correcção no cômputo das amortizações totais a efectuar no ano em que a exportação ou reexportação se verificar;

f) Perdas, prejuízos e destruições sofridas durante o ano social não cobertos ou compensados por seguro ou qualquer outra forma;

g) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a sociedade, devidamente justificados;

h) Dívidas incobráveis, devidamente justificadas;

i) Anualmente, 15 por cento das importâncias efectivamente gastas com a concessão e despesas de pesquisas, umas e outras feitas anteriormente à produção comercial;

j) Juros e encargos financeiros de empréstimos ou obrigações efectivamente pagos, até ao montante que não ultrapasse em 3,5 por cento o prime commercial rate dos principais bancos comerciais de Nova Iorque, na data em que se constitui o compromisso relativo a esses empréstimos ou obrigações, salva autorização expressa do Governo relativamente a taxas superiores;

k) As contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a que se refere a base XXXVII, e as indemnizações pagas à província de Angola por estudos feitos, nos termos da base XXXVIII.

4. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos aumentado com o montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridas.

5. Nenhuma outra dedução poderá ser feita sem que tenha sido aprovada pelo delegado do Governo ou, na falta deste, pelos administradores nomeados pelo Governo, não podendo em caso algum ser aprovadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já consideradas nas alíneas do n.º 3.

6. No cálculo dos lucros líquidos a tributar, não são dedutíveis do rendimento bruto anual os seguintes encargos:

a) As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

b) Direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade venha a tornar objecto de venda;

c) Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargo de os pagar;

d) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações da sociedade fora do território português, salvas as que forem expressamente autorizadas pelo Governo;

e) Os impostos pagos no estrangeiro;

f) As multas ou sanções impostas à sociedade.

7. Quando, no fecho de contas de cada ano, se verifique que o total dos desembolsos e despesas que ao abrigo desta base é permitido fazer excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional.

Esta dedução deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique pelo sistema de contabilidade usado que as importâncias de que se compõe não foram já deduzidas por outra forma.

8. Durante os primeiros três anos, contados a partir do início da produção comercial, as importâncias devidas pela sociedade nos termos do n.º 1 desta base serão reduzidas para metade, não sendo obrigatória a efectivação de qualquer dedução por desgaste, depreciação ou desuso durante o mesmo período, ou a amortização das despesas anteriores à primeira produção comercial, permitida pela alínea i) do n.º 3, as quais poderão ser iniciadas depois desse período.

BASE XX

(Preços bases de cálculo da tributação)

1. Para os efeitos tributários previstos na base XIX tomar-se-ão como base de cálculo os preços efectivamente obtidos pela sociedade na venda dos seus produtos, reportados aos locais de entrega, não inferiores àqueles que pudessem ser obtidos em vendas a entidades independentes, não afiliadas ou relacionadas com a concessionária, tomando em consideração a qualidade do produto, as distâncias e outros factores que possam ser razoàvelmente considerados para esse fim, e determinados segundo as regras do n.º 1 da base XIX.

2. Em caso de desacordo entre o Governo e a concessionária quanto à fixação dos preços a que se refere no n.º 1 desta base, recorrer-se-á a arbitragem.

BASE XXI

(Isenções tributárias)

1. Excepto nos casos expressamente previstos na base XIX e nesta base, a sociedade, e bem assim os seus accionistas e os seus credores, quando não sejam residentes em território nacional, ficarão isentos de quaisquer taxas, impostos, contribuições ou encargos monetários, seja qual for o seu título ou natureza, presentes ou futuros, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou municipais, incluindo a contribuição predial, a sisa e todas as contribuições, taxas e impostos que incidirem sobre imóveis ou construções de carácter precário pertencentes à sociedade ou relacionados com a propriedade de tais imóveis e ainda os que recaírem sobre as acções, capital e obrigações da sociedade ou sobre quaisquer lucros, reservas ou juros, atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital, obrigações ou empréstimos, ficando, porém, entendido que as referidas isenções de que beneficiam os accionistas ou credores não residentes em território nacional respeitam apenas às taxas, contribuições, impostos ou encargos monetários que sobre eles recaíssem nas referidas qualidades.

2. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de pesquisa e exploração e apetrechamento mineiro, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto de selo de despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação, o mesmo regime se aplicando aos sobresselentes e acessórios destinados à maquinaria e aparelhagem acima referidos.

3. A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos.

4. Quando as mercadorias referidas no número anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes das mencionadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

5. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 2 fica sujeita aos condicionalismos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

6. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

7. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto do n.º 2 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de despacho.

8. Será autorizada a permanência no território da província de material flutuante, como lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos de pesquisa e exploração durante a vigência do contrato de concessão.

9. Quando surgirem dúvidas a respeito da aplicação do regime especial de importações estabelecido nesta base, o governador-geral de Angola poderá condicioná-la, em cada caso, a prévio parecer dos Serviços das Alfândegas, ouvidos os Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

10. A sociedade não fica isenta do pagamento de taxas que não tenham características fiscais ou tributárias e que correspondam a pagamentos de serviços que lhes sejam prestados.

CAPÍTULO V

Da comercialização dos produtos

BASE XXII

(Da comercialização dos produtos)

1. A sociedade poderá exportar livremente a sua produção devendo, porém, observar o seguinte condicionalismo:

a) Construirá na província de Angola as necessárias instalações de tratamento e beneficiação dos produtos extraídos, que nelas serão submetidos a essas operações;

b) Promoverá a separação de quaisquer minerais úteis que sejam técnica e econòmicamente separáveis das rochas fosfatadas com as quais se encontrem associados;

c) Dará preferência, em condições não menos favoráveis que as de qualquer outro comprador, à indústria instalada em território nacional, mediante notificação com a antecipação adequada.

2. A sociedade submeterá a autorização do Governo, através do delegado do Governo ou do administrador nomeado pelo Governo, que para o efeito poderão ser assistidos por uma comissão especialmente designada, os preços e outras condições relevantes para a justa remuneração dos interesses do Estado, referentes a contratos de venda de quaisquer substâncias extraídas da concessão, cuja duração exceda um ano.

BASE XXIII

(Direito preferencial de compra da província)

1. A província de Angola terá o direito preferencial da compra de 50 por cento da produção da sociedade não afecta a contratos já celebrados, aos quais o Governo tenha dado consentimento.

2. A sociedade, para os efeitos do número anterior apresentará ao Governo, até 1 de Novembro de cada ano, o programa da sua produção para o ano civil imediato, com indicação expressa das quantidades afectas a contratos já celebrados consentidos pelo Governo, A província de Angola, para efeitos de exercício do direito preferencial de compra previsto no n.º 1 desta base, notificará a sociedade, até 1 de Dezembro do respectivo ano, das quantidades que pretenda adquirir e da forma de entrega do produto.

3. Os preços a praticar serão acordados entre o Governo e a sociedade, e calculados com base nas regras da base XX, devendo os pagamentos ser feitos nos sessenta dias seguintes à entrega.

4. Em caso de guerra ou grave emergência, o direito de preferência de compra da província poderá ampliar-se até à totalidade da produção, ficando a sociedade sujeita ao condicionamento das exportações que o Governo estabeleça, sem qualquer discriminação, sendo os preços acordados equitativamente entre o Governo e a concessionária.

BASE XXIV

(Definição de produção comercial)

1. Para os efeitos do contrato de concessão, considerar-se-á que a sociedade atingiu produção comercial quando, tendo iniciado a extracção regular dos jazigos demarcados, venha a vender as respectivas substâncias, com exclusão de quaisquer embarques de amostras destinadas a ensaios laboratoriais ou outros, mas não mais tarde do que um ano após o primeiro carregamento comercial.

2. Não obstante o disposto no número anterior, todas as vendas efectuadas pela sociedade, tanto na fase de pesquisas como na de exploração, estarão sujeitas a tributação prevista na base XIX.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

BASE XXV

(Facilidades concedidas)

1. As autoridades portuguesas tomarão, na medida do possível, as providências adequadas e concederão todas as facilidades necessárias para permitir à concessionária o exercício livre, eficaz e completo das suas operações, ou para assegurar que entidades particulares concedam iguais facilidades, e procederão às expropriações por utilidade pública indispensáveis, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta da sociedade.

2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos, entram imediatamente no domínio público, mas no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos utilizados pela sociedade causar quaisquer danos a esta, receberá a sociedade uma indemnização, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos empregados estrangeiros que a sociedade tenha admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

BASE XXVI

(Regime cambial)

1. A sociedade, durante a validade do contrato de concessão ou dos que lhe sejam subsidiários, estará inteiramente sujeita ao regime cambial e de pagamentos interterritoriais vigente na província de Angola, incluindo a entrega ao Fundo Cambial das divisas provenientes das exportações.

2. Se vierem a ser concedidas a empresas concessionárias de pesquisa ou de exploração de rochas fosfatadas na província de Angola condições cambiais mais vantajosas que as previstas no número anterior, o Governo e a sociedade consultar-se-ão acerca da sua aplicabilidade a esta última, se for caso disso.

BASE XXVII

(Confidencialidade de elementos técnicos)

1. No caso de rescisão ou caducidade da concessão ou abandono de quaisquer áreas pela sociedade, esta manterá estritamente confidenciais quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtido no exercício da sua actividade, salva autorização expressa por escrito do Governo. A autorização para a divulgação dos elementos acima referidos não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos.

2. O Governo manterá igualmente como estritamente confidenciais os referidos elementos, quer fornecidos pela sociedade, quer obtidos pela fiscalização ou representação do Governo, quando relacionadas com as áreas conservadas pela sociedade nos termos contratuais.

BASE XXVIII

(Aprovações, autorizações e consentimentos)

Qualquer aprovação, autorização ou consentimento relativos a obras, instalações, planos, programas e projectos que de qualquer modo devam ser requeridos às autoridades portuguesas, de harmonia com as disposições do contrato de concessão, considerar-se-á concedido ou deferido se as referidas autoridades não decidirem no prazo de noventa dias a contar do dia em que tiverem recebido o respectivo requerimento. A aprovação, autorização ou consentimento requeridos pela sociedade não serão arbitràriamente ou desrazoàvelmente recusados. Para a autorização referida no n.º 2 da base XXII, o prazo de aprovação tácita será de trinta dias.

BASE XXIX

(Anti-poluição. Conservação dos recursos naturais)

1. A sociedade adoptará as medidas apropriadas para reduzir quanto possível a poluição e a contaminação das águas por quaisquer substâncias susceptíveis de provocar danos a terceiros ou de causar prejuízos ou morte de plantas e animais, ou nocivos à conservação dos recursos naturais.

2. Sendo neste momento impossível prever a extensão da área ou áreas objecto da exploração, o Governo e a sociedade consultar-se-ão oportunamente para determinar se e como será econòmicamente aconselhável a reconversão dos terrenos das referidas áreas.

BASE XXX

(Da revisão contratual)

1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente usufruídas nos principais países produtores de fosfatos, decorridos vinte e cinco anos a partir da primeira produção comercial, e, posteriormente, em cada período de dez anos, o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais de forma a equipará-las quanto possível à dos demais contratos ou condições vigentes no continente africano para jazigos de características análogas. Passados quinze anos da primeira produção comercial, o Governo e a concessionária consultar-se-ão acerca da oportunidade de uma revisão antecipada.

2. As revisões previstas no número anterior terão também como objectivo uniformizar, na medida do possível e aconselhável, as disposições do contrato de concessão com as de outros congéneres, vigentes no ultramar português, e assegurar o justo equilíbrio das disposições contratuais, sem qualquer discriminação.

3. Se noutros contratos celebrados pela sociedade em qualquer país vier a adoptar-se mecanismo de fixação de preços diferentes do adoptado no contrato de concessão, ou se se verificar a assinatura de acordo entre governos de carácter geral relativo a fosfatos, proceder-se-á à revisão das disposições pertinentes do contrato, no sentido de as adequar tanto quanto possível às novas condições formuladas.

4. No caso de não haver acordo quanto à revisão prevista no n.º 1 desta base, recorrer-se-á à arbitragem nos termos da base XXXIV.

BASE XXXI

(Da rescisão do contrato)

1. O Governo poderá dar por finda a concessão quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b) Desvio do fim da concessão, tal como definido no n.º 1 da base I;

c) Interrupção dos trabalhos de prospecção, pesquisa ou exploração por período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, no decurso de trezentos e sessenta e cinco dias, ou por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, seguidos ou interpolados, no decurso de mil e noventa e cinco dias;

d) Impossibilidade de cumprimento de investimentos mínimos exigidos durante o período de pesquisas em virtude de restrições ou impedimentos por autoridades estranhas às portuguesas, quando tal impedimento se prolongue por mais de doze meses.

2. O Governo não declarará a rescisão do contrato de concessão sem prévia audição da sociedade, a qual, para o efeito, no prazo de trinta dias, a contar da respectiva notificação, poderá invocar caso de força maior devidamente comprovado, excepto no caso da alínea d) do n.º 1.

3. Em caso e rescisão, a sociedade perderá todos os direitos mineiros, revertendo a favor da província o saldo de depósito de caução previsto na base XXXIX que eventualmente exista à data da rescisão ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago à província um montante correspondente.

4. Do acto do Governo que declarar a rescisão caberá recurso para o juízo arbitral previsto na base XXXIV, a interpor no prazo de noventa dias a contar da respectiva notificação.

5. O contrato de concessão poderá ser rescindido a pedido da sociedade quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir dentro da área da concessão, quaisquer jazigos que, segundo a boa prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica, ou a sociedade tiver abandonado todas as áreas demarcadas;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.

6. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da sociedade nos termos do número anterior, ou se terminar no fim do período inicial de pesquisas ou de qualquer das suas prorrogações, a sociedade manterá todos os seus direitos sobre os bens móveis que tenha adquirido, sobre os imóveis não afectos directamente à concessão e sobre os equipamentos que possam ser separados dos imóveis sem detrimento destes e disporá do que eventualmente reste do depósito de caução prestado ou será extinta a garantia bancária prestada, se for caso disso.

7. O pedido de rescisão a que se refere o n.º 5 desta base será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar ao Governo todos os elementos em que tenha sido fundamentado.

BASE XXXII

(Penalidades contratuais)

1. Se for dado como provado qualquer acto praticado pela sociedade tendente a lesar a província com violação do contrato de concessão ou da lei geral aplicável, com a intenção de diminuir as receitas a que ela tem direito, a sociedade pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida, e, em caso de reincidência, será rescindido o contrato, com perda de todos os direitos mineiros. Para além destas sanções, serão também aplicados as demais previstas na legislação em vigor para os actos praticados.

2. O não cumprimento por parte da sociedade de qualquer dos seus deveres será sancionado com uma pena a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não excedendo 200000$00 por cada falta, e constituirá fundamento da rescisão mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses a partir da data da mesma notificação em que a sociedade tenha sanado o desrespeito pelas obrigações assumidas.

BASE XXXIII

(Reversão da concessão)

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, a província de Angola entrará imediatamente na posse dos equipamentos e instalações de qualquer natureza directamente afectos à concessão, que para ela reverterão sem quaisquer formalidades, livres de quaisquer encargos ou ónus, em bom estado de conservação e segurança, não podendo a sociedade reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito da retenção.

BASE XXXIV

(Do juízo arbitral)

1. As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo relativamente à interpretação e execução do contrato de concessão serão resolvidas por juízo arbitral que funcionará em Lisboa e em conformidade com as leis portuguesas.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade é um terceiro, de desempate, escolhido por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. O recurso a juízo arbitral terá efeito suspensivo, excepto quanto ao disposto nas bases VI, IX, XIX e XXXII do contrato de concessão, e neste caso excepcional apenas quando a disputa não envolver a rescisão do contrato. Quaisquer importâncias que sejam devidas à sociedade por força da decisão arbitral acima referida serão imediatamente pagas à sociedade ou deduzidas no primeiro pagamento subsequente de impostos devidos pela concessionária.

BASE XXXV

(Disposições aplicáveis)

1. A sociedade obriga-se a cumprir o disposto nos diplomas legais que vigorem ou venham a vigorar na província que não sejam contrários ao estabelecido no contrato de concessão, bem como quaisquer regras impostas pelos serviços competentes que sejam emitidos de acordo com as leis aplicáveis.

2. À sociedade serão aplicáveis as regras gerais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja indevidamente diminuída, por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente à sociedade e sem qualquer discriminação.

3. À sociedade serão aplicáveis as normas legais em vigor sobre a fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica, geral ou militar.

BASE XXXVI

(Força maior)

1. Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas, quer da sociedade, quer do Governo, às obrigações contratuais respectivas, se foram motivadas por força maior.

2. Entre outros, considerar-se-ão como de força maior os seguintes eventos, se for caso disso: actos da natureza, actos de guerra, actos de governos, insurreições, terramotos, inundações, temporais, fogo, falta de trabalhadores e restrições monetárias.

BASE XXXVII

(Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro)

1. A sociedade obriga-se a dotar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, durante a vigência do contrato de concessão, com 100000$00 anuais até à primeira produção comercial, e depois desta, com 750000$00 anuais.

2. Os montantes respectivos serão pagos durante os três primeiros meses de cada ano civil, e, quanto à primeira contribuição, no prazo de noventa dias a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

BASE XXXVIII

(Indemnização por estudos feitos)

1. A sociedade indemnizará a província de Angola por estudos feitos, mediante o pagamento de 10000000$00, a efectuar nos seguintes termos:

30 por cento da referida quantia serão pagos no prazo de trinta dias após a primeira produção comercial;

Os restantes 70 por cento serão pagos em sete prestações anuais iguais, vencíveis nos primeiros trinta dias de cada ano civil subsequente.

2. Os pagamentos efectuados ao abrigo do número anterior serão dedutíveis no cômputo do rendimento líquido tributável do respectivo ano.

3. Em caso de rescisão voluntária do contrato de concessão pela sociedade, nos termos nele previstos, extinguir-se-á igualmente, a partir da respectiva data, a obrigação decorrente desta base.

BASE XXXIX

(Garantias bancárias)

Dentro de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, a sociedade depositará nos cofres da Fazenda da província de Angola a importância de 2500000$00, a título de caução, depósito este que poderá ser substituído por garantia bancária devidamente aceite pelo Ministro do Ultramar. 50 por cento deste depósito serão restituídos à sociedade desde que esta prove haver despendido nos trabalhos de pesquisa a quantia de 4500000$00. A importância correspondente aos restantes 50 por cento será restituída à sociedade quando forem despendidos mais 4500000$00, mas estas restituições só se efectivam quando a sociedade tenha cumprido todos os planos de trabalhos a que se obrigou até à respectiva data.

No caso de a sociedade ter apresentado garantia bancária, essa garantia será reduzida correspondentemente, em idênticas condições.

Ministério do Ultramar, 6 de Novembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/22/plain-249661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-14 - Portaria 103/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1970 o período de exclusivo de pesquisas de rochas fosfatadas concedido à Companhia de Fosfatos de Angola, S. A. R. L., ao abrigo do n.º 1 da base V anexa ao Decreto n.º 48695

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Portaria 274/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Manda vedar a pesquisas de rochas fosfatadas e de fosforites as áreas da concessão da Companhia de Fosfatos de Angola, S. A. R. L., no distrito de Cabinda.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-11 - Decreto 95/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia de Fosfatos de Angola, S. A. R. L., em adicional ao contrato de concessão assinado em 30 de Dezembro de 1968.

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