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Decreto 48825, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Tenneco-Angola, Inc., para o direito de pesquisar enxofre, gesso e anidrite em regime de exclusivo e, subsequentemente, de explorar os mesmos minérios em determinada área da província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Decreto 48825

Considerando que as ocorrências de enxofre, gesso e anidrite existentes na província de Angola aconselham que se promovam as convenientes pesquisas, com vista à ulterior exploração dos jazigos cuja existência elas revelarem;

Tendo em atenção que a proposta apresentada pela sociedade Tenneco-Angola, Inc., foi aquela que se revelou mais vantajosa para os interesses do Estado;

Ouvida a província de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Tenneco-Angola, Inc., em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 48825

BASE I

1. O Governo Português concede à companhia Tenneco-Angola, Inc., adiante designada por sociedade, o direito de pesquisar enxofre, gesso e anidrite em regime de exclusivo na área definida no n.º 2 desta base e, subsequentemente, de explorar os mesmos minérios na dita área, não abrangendo estes direitos quaisquer outros minerais, nomeadamente hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos.

2. A área de pesquisa está situada na província de Angola e é definida pelo seguinte perímetro:

Ponto 1: latitude S. 13º 00'; longitude E. 13º 00';

Ponto 2: latitude S. 13º 00'; longitude E. 13º 10';

Ponto 3: latitude S. 12º 40'; longitude E. 13º 30';

Ponto 4: latitude S. 12º 35'; longitude E. 13º 25';

Ponto 5: latitude S. 12º 40'; longitude E. 13º 20';

Ponto 6: latitude S. 12º 42'; longitude E. 13º 20';

Ponto 7: latitude S. 12º 42'; longitude E. 13º 10';

Ponto 8: latitude S. 12º 52'; longitude E. 13º 00';

Ponto 9: latitude S. 13º 00'; longitude E. 13º 00'.

3. O disposto nesta base não invalida direitos mineiros da mesma espécie anteriormente adquiridos por outrem dentro da área definida no número anterior. Os direitos dessa natureza de que a sociedade seja titular anteriormente ao contrato, ou de que venha a sê-lo dentro do prazo da concessão de pesquisas ou de exploração, consideram-se automàticamente integrados, para todos os efeitos, nesta concessão.

BASE II

1. A sociedade deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Será constituída de harmonia com a legislação portuguesa em vigor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965, que ao mesmo se refere, beneficiando o capital estrangeiro das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras vantagens que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral;

b) Terá sede e administração em território português;

c) O capital social inicial mínimo será de 8400000$00, ficando a sociedade obrigada a realizar, deste montante, no prazo de noventa dias, a partir da data da assinatura deste contrato, a importância mínima de 2800000$00.

A realização do restante e a posterior elevação e realização do seu capital social até ao montante de 28000000$00 serão obrigatòriamente efectuadas quando se torne indispensável para uma boa e regular exploração dos jazigos descobertos;

d) Consoante a administração seja estabelecida em Lisboa ou na província de Angola, a sociedade manterá, respectivamente, na província de Angola, ou em Lisboa, uma delegação gerida por representante, de nacionalidade portuguesa, munido dos necessários poderes de gestão;

e) A sociedade concessionária terá por objecto ùnicamente o exercício do direito de pesquisa e exploração dos jazigos minerais a que se refere a base I deste contrato, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos obtidos e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração;

f) Dentro de trinta dias, contados a partir da assinatura deste contrato, a sociedade apresentará ao Governo, para aprovação, o projecto dos seus estatutos.

2. O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda cinco ou ultrapasse este número.

Poderá também nomear um delegado do Governo, que exercerá as funções previstas na lei.

3. A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas à prévia aprovação do Ministro do Ultramar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.

4. Fica entendido que, se a sociedade tiver maioria de capital estrangeiro, não poderá recorrer a operações de crédito ou a financiamento junto de instituições de crédito ou financeiras portuguesas, salvo motivos excepcionais a considerar na aprovação das respectivas operações.

5. A criação no estrangeiro de quaisquer organismos ou departamentos da sociedade, quer com funções técnicas, quer comerciais ou administrativas, fica dependente de autorização do Governo.

BASE III

1. Durante o período de três anos a partir da data da assinatura deste contrato, a sociedade terá o direito de pesquisar na área definida na base I, devendo tais pesquisas ser intensivas, como se define nos números seguintes.

2. A sociedade obriga-se a desenvolver as pesquisas com persistência e intensidade de harmonia com as boas regras da técnica, segundo plano aprovado pelo Governo, quer haja ou não iniciado a exploração, devendo despender durante os primeiros dezoito meses da vigência deste contrato a importância mínima de 8400000$00 e durante os segundos dezoito meses, 8400000$00.

3. Para efeitos do número anterior, serão incluídas no cômputo das despesas as importâncias gastas com vencimentos, honorários, salários e outros encargos contraídos na província de Angola e na metrópole, relacionados com as pesquisas, e em material que, provisória ou definitivamente, tenha entrado na província para a realização dos fins da sociedade, de acordo com planos prèviamente por ela elaborados e aprovados pelo Governo.

Nas despesas com vencimentos, salários, transportes e viagens de pessoal, serão incluídos, para os efeitos do que se dispõe no parágrafo anterior, os desembolsos que, fora da província e da metrópole, sejam efectuados em razão dos mesmos vencimentos, honorários e salários, por serviços prestados fora do território português e viagens e deslocações do pessoal, não podendo, porém, esses desembolsos ir além de 40 por cento nos primeiros dezoito meses, 20 por cento nos segundos e terceiros dezoito meses, dos que efectivamente forem despendidos na província e na metrópole.

Nas despesas com materiais e equipamentos que sejam importados temporàriamente só se considera como investimento a diferença entre os seus valores de importação e de reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

4. As despesas que em cada período de dezoito meses excederem a previsão mínima fixada no n.º 2 desta base serão levadas em conta nas quantias a despender no período seguinte de dezoito meses.

5. No caso de a sociedade não realizar pesquisas intensivas em qualquer dos dois períodos de dezoito meses da fase inicial de pesquisas, não efectivando as despesas previstas no n.º 2 desta base, e desejar, não obstante, manter a concessão, poderá o Governo exigir que a sociedade pague à província de Angola uma quantia igual ao dobro da importância não despendida, a qual deverá dar entrada nos cofres da província dentro de cento e vinte dias, a partir do termo do ano em que a falta se verificou.

6. Se a sociedade não optar pelo pagamento referido no número anterior, o Governo poderá, se o desejar, optar pela redução da área da concessão que julgue conveniente, ou rescindir este contrato.

Base IV

1. O direito exclusivo de pesquisar, referido no n.º 1 da base anterior, será prorrogado por mais dezoito meses desde que a sociedade solicite tal prorrogação e prove ter efectuado, no período inicial de três anos, pesquisas intensivas de acordo com o n.º 2 da base anterior, não podendo tal prorrogação abranger mais do que 50 por cento da área inicial definida no n.º 2 da base I.

2. As áreas que a sociedade deva abandonar, por força do número anterior, devem ser constituídas por blocos compactos, delimitados, sempre que possível, por meridianos e paralelos, não devendo cada um, em princípio, ter área inferior a 100 km2, com a largura mínima de 8 km.

BASE V

1. Às demarcações que a sociedade pode reter para pesquisa e exploração aplicar-se-ão as disposições dos números seguintes 2. As demarcações que obtenha poderão ser exploradas durante vinte e cinco anos, contados a partir da primeira demarcação. Este período de vinte e cinco anos será prorrogado por mais vinte a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido todas as suas obrigações.

3. A sociedade poderá abandonar, passado o período de pesquisas e sua prorrogação, se a houver, em qualquer altura da vigência deste contrato, sem qualquer penalidade, alguma ou todas as demarcações que conserve, desde que tenha cumprido até essa altura as suas obrigações contratuais e legais.

4. As demarcações poderão ser requeridas aos serviços competentes até seis meses depois de terminado o período inicial de pesquisas e sua prorrogação, se a houver.

5. O pedido de demarcação para exploração deverá ser acompanhado do processo técnico do levantamento topográfico, organizado com prévio acordo dos serviços competentes, por forma que as áreas respectivas fiquem perfeitamente identificadas, e poderá basear-se em mapas topográficos ou em mosaicos da fotografia aérea.

Relativamente às demarcações, observar-se-á o que estabelece o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação aplicável, mas estas não ficarão sujeitas a limitação do número de claims e sua configuração, não se devendo, contudo, incluir na superfície demarcada áreas que não sejam razoàvelmente necessárias à exploração dos jazigos descobertos. A área total das demarcações que a sociedade pode reter não excederá 30 por cento da área inicial de pesquisa.

6. As despesas com a verificação e reconhecimento das demarcações pelos serviços competentes constituirão encargo da sociedade e, após tais diligências, será organizado o processo para a concessão mineira e passado o respectivo título. As concessões outorgadas e seus títulos obedecerão à lei geral em tudo que não seja expressamente contrariado por este contrato.

7. A sociedade fica autorizada a iniciar a exploração, em qualquer altura da vigência deste contrato, dos jazigos, cuja demarcação peça, mas a exploração só poderá ser iniciada de harmonia com o respectivo plano de exploração, que a sociedade se obriga a apresentar prèviamente à aprovação dos serviços competentes provinciais. Este primeiro plano respeitará ao primeiro ano de exploração, e, posteriormente, pelo menos, três meses antes de terminada a validade de cada plano será apresentado nas mesmas condições e para os mesmos efeitos o plano anual seguinte.

8. A partir do quinto ano, contado a partir da assinatura deste contrato, as demarcações para a exploração que mantenha sem produção durante três anos seguidos ou cinco interpolados dentro de qualquer período de dez anos reverterão para o Estado, deixando de estar sujeitas aos termos deste contrato, excepto se a interrupção da produção for autorizada pelo Governo ou motivada por força maior.

9. As áreas que venham a ser abandonadas pela sociedade ao abrigo ou por imposição deste contrato entrarão no regime geral que para as mesmas vigora ou venha a vigorar, deixando de estar sujeitas às suas disposições.

BASE VI

1. A sociedade obriga-se ao melhor e mais completo aproveitamento da concessão que lhe é feita por este contrato e a fazer a exploração regular e contínua dos jazigos descobertos, de harmonia com as boas regras da prática mineira, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo e com as disposições do presente contrato, e a valorizá-los, e a manter a produção em nível tão elevado e aconselhável quanto possível, dentro do que a técnica e a economia da indústria aconselharem, a não ser que disso seja impedida por caso de força maior, nos termos do artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, ou quando para tal tenha obtido prévia autorização do Governo.

2. Se a fiscalização do Estado reconhecer que a sociedade fez pesquisas viciosas ou incompletas, com o fim de demorar a descoberta dos jazigos, ou prove que procede de forma a demorar, parar ou diminuir, sem motivo justificado e como tal aceite pelo Governo, a regular e activa exploração dos jazigos descobertos, poderá o Governo, conforme achar mais conveniente, aplicar à sociedade uma multa de 300000$00 e fixar simultâneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais, ou designar, para dirigir as pesquisas ou explorações, técnicos da sua confiança, ficando a sociedade obrigada a reembolsar a província de todas as despesas que com tal ocorram, sob pena de perda do direito de pesquisar e dos seus direitos mineiros.

3. No caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas no número anterior, o Governo poderá rescindir este contrato e anular os direitos mineiros da sociedade e todas as concessões mineiras que lhe hajam sido feitas.

4. As penalidades mencionadas nos n.os 2 e 3 desta base não serão impostas sem primeiro ser ouvida a sociedade e sem lhe ter sido concedido um prazo razoável dentro do qual lhe seja permitido dar cumprimento à resolução que haja sido formulada.

BASE VII

1. A província de Angola terá direito a receber 50 por cento dos lucros líquidos da sociedade, importância que dará entrada nos cofres da Fazenda da província durante os seis primeiros meses do ano seguinte àquele a que respeita.

2. Para efeito desta base, entende-se por lucros líquidos o rendimento bruto anual da sociedade, determinado nos termos usuais de direito e de contabilidade, feitas as deduções correspondentes às despesas de pesquisa e exploração, nas quais se consideram incluídos os seguintes encargos:

a) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis necessários ao exercício da actividade;

b) Custo da produção, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;

c) Outras despesas com trabalhos geológicos e mineiros necessários ao desenvolvimento da exploração;

d) O desgaste e depreciação de imóveis, material e equipamento, segundo percentagens anuais, normais e usuais;

e) Perdas, prejuízos e destruições sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou qualquer outra forma;

f) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a sociedade devidamente justificados;

g) Dívidas incobráveis devidamente justificadas;

h) Anualmente, 15 por cento das importâncias efectivamente gastas com a concessão e despesas de pesquisas, umas e outras feitas anteriormente à primeira produção comercial;

i) A contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a que se refere a base XXIII deste contrato.

3. Nenhuma outra dedução poderá ser feita sem que tenha sido aprovada pelo delegado do Governo ou, na falta deste, pelos administradores nomeados pelo Governo, não podendo em caso algum ser aprovadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já consideradas nas alíneas do número anterior.

4. No cálculo dos lucros líquidos a tributar não são dedutíveis do rendimento bruto anual, entre outros, os seguintes encargos:

a) As importâncias relativas ao imposto mineiro fixo e aos direitos de concessão a que se refere o n.º 1 da base VIII;

b) As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

c) Direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade venha a tornar objecto de venda;

d) Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargo de os pagar;

e) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações fora da província e os impostos pagos no estrangeiro;

f) Os juros e outros encargos com empréstimos e financiamentos, que não sejam contraídos em bancos ou casas de crédito situados em território nacional, e os juros de obrigações emitidas, que forem pagos fora do território nacional, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados pelo Governo.

5. Quando no fecho de contas de cada ano se verifique que o total dos desembolsos e despesas que, ao abrigo desta base, é permitido fazer excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional.

Esta dedução deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique pelo sistema de contabilidade usado que as importâncias de que se compõe não foram já deduzidas por outra forma.

6. À sociedade serão aplicáveis as regras legais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja indevidamente diminuída por acréscimos injustificados nos custos, ou diminuições também injustificadas nas receitas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente à sociedade e sem qualquer discriminação.

7. Da importância de 50 por cento referida no n.º 1 desta base e calculada de harmonia com os números anteriores serão deduzidas as importâncias relativas ao mesmo ano fiscal, correspondentes ao imposto mineiro fixo e direitos de concessão, referidas no n.º 1 da base VIII deste contrato.

8. Durante os primeiros cinco anos, contados a partir da assinatura deste contrato, a importância devida pela sociedade nos termos do n.º 1 desta base será reduzida para metade, ou seja para 25 por cento.

BASE VIII

1. A partir do 5.º ano, contado a partir da assinatura deste contrato, a sociedade fica sujeita ao pagamento do imposto mineiro fixo previsto no capítulo 8.º das disposições que regulam a pesquisa e lavra de minas, aprovadas pelo Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar. O imposto mineiro proporcional referido no mesmo capítulo será substituído pelo pagamento de direitos de concessão, representados por 5 por cento do valor da venda de todos os minérios ou produtos resultantes da concentração ou tratamento metalúrgico que a sociedade venha a vender, e estes direitos de concessão serão devidos a partir do início das vendas.

2. Para efeitos de cálculo dos direitos de concessão mencionados no número anterior, serão considerados os preços internacionais cotados F. O. B. porto da província de Angola, tomando como padrão a média das cotações nos mercados de Londres, Tóquio e Nova Iorque, deduzindo o custo de transporte até àquele referido porto. Estes preços referem-se a minérios à boca da mina ou à saída das instalações de tratamento ou metalúrgicas, no caso de concentrados, produtos intermédios ou outros produtos finais.

Estes preços serão fixados por uma comissão de três membros, sendo um deles escolhido pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, que presidirá, por acordo entre o Governo e a sociedade, ou, não havendo acordo, passados que sejam sessenta dias, contados a partir da designação do segundo membro, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Na cobrança das importâncias previstas no n.º 1 desta base, proceder-se-á de harmonia com as normas que regem a cobrança do imposto mineiro fixo e proporcional, que vigoram ou venham a vigorar, não se aplicando, porém, as isenções previstas nos artigos 130.º e 131.º das disposições aprovadas pelo Decreto de 20 de Setembro de 1906.

4. Quando a soma das importâncias a pagar pela sociedade, previstas no n.º 1 desta base, exceder a comparticipação nos lucros líquidos que pertence à província e a que se refere o n.º 1 da base anterior, não haverá lugar a pagamento desta última.

5. Durante os primeiros cinco anos, contados a partir da assinatura deste contrato, os direitos de concessão, referidos no n.º 1 desta base, serão deduzidos de 50 por cento, ou seja para 25 por cento do valor de venda previsto no mesmo local.

BASE IX

1. Em contrapartida das obrigações e da tributação assumida neste contrato, a sociedade gozará das isenções e facilidades estabelecidas nos números seguintes.

2. Será isenta de contribuição predial, sisa e de todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou nome, sejam nacionais, regionais, provinciais ou municipais, que incidam sobre imóveis pertencentes à sociedade, ou sejam relacionados com a propriedade de tais imóveis, desde que estes sejam utilizados exclusivamente para as operações de pesquisa e exploração.

3. A sociedade ficará isenta do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, nem quaisquer taxas, impostos e contribuições, qualquer que seja a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, recairão sobre as acções, capital e obrigações da sociedade existentes nesta data ou a emitir de futuro ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital e obrigações.

4. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de pesquisa e exploração e apetrechamento mineiro, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação:

a) A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos;

b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes da que lá se menciona, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionalismos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;

d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;

e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo do despacho;

f) O Governo-Geral de Angola pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido neste número a prévio parecer dos Serviços das Alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

5. A sociedade não fica isenta do pagamento de taxas que não tenham características fiscais ou tributárias e que correspondam a pagamentos de serviços que lhe sejam prestados.

BASE X

1. O Governo tomará, na medida do possível, as providências necessárias para que a sociedade possa exercer livre e eficazmente a sua actividade, procurando, nomeadamente, assegurar-lhe:

a) O uso e aproveitamento, para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou destinadas a facilitar aqueles, de todos e quaisquer terrenos dentro da área da concessão e o direito de obter, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, a sua expropriação por utilidade pública, bem como das construções e benfeitorias neles existentes, correndo por conta da sociedade as despesas correspondentes;

b) Evitar, como a lei permitir, os actos de terceiros que impeçam, ou sejam susceptíveis de impedir, o aproveitamento completo pela sociedade dos direitos consignados no presente contrato;

c) A construção de linhas telefónicas ou outros meios de telecomunicações, estradas, linhas férreas, instalações para concentração dos minérios explorados, mediante projecto prèviamente aprovado pelo Governo, bem como outras facilidades de transporte, incluindo condutas para o transporte, processamento, armazenamento e distribuição dos produtos originários da concessão, não sòmente permitindo a passagem através dos terrenos da província, suas vias de comunicação e obras de arte, como dando à sociedade os meios legais para obter idênticas facilidades dos particulares, sem prejuízo do direito que estes possam ter a ser indemninados nos termos da lei;

d) O direito de cortar e utilizar das matas do Estado, sòmente dentro da área da concessão, as madeiras e lenhas necessárias à exploração mineira, e bem assim explorar quaisquer pedreiras, utilizar águas dos rios ou ribeiros para força motriz ou lavagem de minérios, e usufruir igualmente o direito de perfurar poços para obter água em quantidade suficiente para a utilização nas operações de exploração mineira ou transformação industrial dos produtos que são objecto deste contrato, sujeitando-se a sociedade em todas estas explorações ao que sobre elas prescrevam os respectivos regulamentos e a pagar as taxas que, nos termos dos mesmos regulamentos, forem devidas;

e) A construção e instalação de condutas de água e de combustíveis líquidos ou gasosos e as linhas de transporte de energia eléctrica, desde que ainda não existam, sujeitando-se a sociedade em todas estas explorações ao que sobre elas prescrevam os respectivos regulamentos e a pagar as taxas que, nos termos dos mesmos regulamentos, forem devidas.

2. Quando as linhas telefónicas e as condutas a que se referem as alíneas c) e e) do número anterior e as eléctricas tenham de estender-se para além dos limites da área concedida à sociedade, a sua construção só será autorizada quando não houver linhas ou condutas do Estado que satisfaçam as necessidades da sociedade.

3. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam constituídos pela sociedade em terrenos públicos, entram no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais, estranhos aos empregados pela sociedade, causar quaisquer danos desta, receberá a sociedade uma indemnização nos termos da lei, cujo montante será acordado com as autoridades.

4. As autoridades autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a sociedade tenha admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

BASE XI

1. A sociedade e as entidades que com ela, eventualmente, colaborem na aquisição de equipamento e abastecimentos para seu uso e consumo darão preferência aos artigos feitos ou produzidos em território nacional (incluindo a utilização da capacidade livre dos meios de transporte nacionais no que respeita à importação dos ditos abastecimentos e equipamentos), contanto que tais artigos, comparados com artigos similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço, disponibilidades dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinam.

Na comparação do preço dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em território nacional, tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários usualmente aplicáveis, que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem isentos ao abrigo das disposições deste contrato.

2. A sociedade utilizará no transporte de equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas no número anterior a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais, desde que o preço seja equivalente aos preços normais.

3. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a sociedade acatará, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas na base IX, para o respectivo material.

4. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta da sociedade, o qual, no entanto, deve ser assistido permanentemente, a todos os níveis, por pessoal de nacionalidade portuguesa que se encontre ao serviço da concessionária, salvo se for impossível encontrá-lo com nível técnico adequado. No entanto, a sociedade procurará conseguir a preparação de técnicos nacionais a todos os níveis.

BASE XII

O Governo da província de Angola tem direito de prioridade de compra, às cotações que a sociedade venha praticando, mediante prévia notificação feita à mesma até 30 de Junho de cada ano, do equivalente a 50 por cento de toda a produção relativa ao ano civil transacto, proveniente dos jazigos existentes na área da concessão, desde que tècnicamente tal seja possível sem afectar os compromissos que a sociedade já tenha assumido a longo prazo.

§ único. O quantitativo do minério a fornecer pela sociedade ao Estado, nos termos do corpo da base, processar-se-á durante o ano subsequente àquele em que a notificação haja sido feita.

BASE XIII

Ressalvado o disposto na base anterior e na base XXXIV, e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá exportar sem restrições a produção obtida das áreas que retenha. A sociedade ficará, contudo, sujeita ao condicionamento de exportações que, no caso de guerra ou grave emergência, o Governo estabeleça para todas as empresas congéneres.

BASE XIV

Os contratos de venda de quaisquer substâncias minerais que venham a ser extraídas, quer durante o período de pesquisa, quer durante a exploração, serão obrigatòriamente aprovados pelo Governo. Esta aprovação considerar-se-á tàcitamente concedida se as autoridades não despacharem em contrário dentro de quarenta e cinco dias a partir da data em que receberem os contratos de venda.

BASE XV

1. A fiscalização do Estado nos trabalhos da sociedade será exercida pela seguinte forma:

a) Pelo Ministério do Ultramar ou pelos Serviços de Geologia e Minas da província de Angola, que poderão acompanhar permanentemente todos os trabalhos da sociedade e cujas principais funções consistirão em observar a execução dos trabalhos e verificar a produção, armazenagem e venda de todos os minérios extraídos e produtos obtidos, para o que lhe será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos minérios e seus produtos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da sociedade para o efeito de poder informar o Governo da província e o Ministério do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável;

b) Pelo exame de toda a escrita da sociedade realizado por pessoa idónea nomeada pelo Governo;

c) Pela apreciação dos documentos que a sociedade se compromete a apresentar, de harmonia com o disposto na alínea c) da base XXII deste contrato;

d) Pelo delegado do Governo, quando o haja.

2. O Governo poderá, a todo o tempo, exigir da sociedade os elementos que julgar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade. Se os elementos pedidos, salvo caso de força maior ou motivo justificado, não forem fornecidos no prazo de sessenta dias a contar da data da apresentação do pedido, será aplicada à sociedade a multa de 100000$00 e fixado novo prazo de sessenta dias para fornecimento. Se durante este novo prazo os elementos não forem facultados, ou quando haja reincidência na falta de apresentação, o Governo poderá rescindir este contrato.

BASE XVI

1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores das substâncias cuja exploração é objecto deste contrato, fica estabelecido que, decorridos vinte anos a partir da sua assinatura, o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais de forma a equipará-las quanto possível à dos demais contratos ou condições vigentes no continente africano para jazigos de características análogas.

2. Com a mesma finalidade serão as referidas disposições contratuais revistas de dez em dez anos, durante a vigência do contrato, após a revisão prevista no número anterior.

3. As revisões previstas nos números anteriores terão também como objectivo uniformizar, na medida do possível e aconselhável, as disposições deste contrato, com as de outros congéneres, vigentes no ultramar português.

BASE XVII

1. As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo relativamente à interpretação e execução do presente contrato ou de qualquer assunto com ele relacionado serão resolvidas por juízo arbitral, que funcionará em Lisboa e em conformidade com as leis portuguesas.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, de desempate, escolhido por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, passados que sejam sessenta dias contados a partir da designação do segundo árbitro, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

BASE XVIII

1. Este contrato será rescindido a pedido do Governo quando a sociedade tenha, sem suficiente causa ou justificação, abandonado as suas operações pelo prazo e nas condições previstas no n.º 2 desta base.

2. Considera-se que a sociedade abandonou as operações de pesquisa ou exploração quando estas tenham sido totalmente paralisadas durante cento e oitenta dias, sejam estes consecutivos ou não, no decurso de um período de trezentos e sessenta e cinco dias, ou durante trezentos e sessenta dias no decurso de um período de mil e noventa e cinco dias.

O abandono, porém, só se tornará efectivo para os fins deste contrato se o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do conhecimento que tenha da ocorrência, notificar a sociedade de que considera verificado o abandono e se esta não provar, dentro de quinze dias após a notificação, que o abandono foi devido a caso de força maior, para que de nenhum modo haja contribuído.

BASE XIX

1. Este contrato de concessão será rescindido a pedido da sociedade quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir dentro da área da concessão, quaisquer jazigos que, segundo a boa prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.

2. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da sociedade, nos termos do número anterior, ela manterá todos os seus direitos sobre os bens móveis que tenha adquirido e sobre os imóveis que lhe pertençam e não estejam afectos aos fins da concessão e disporá do que eventualmente reste do depósito de garantia prestado ou será extinta a garantia bancária prestada, se for caso disso.

3. O pedido e rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade à entrega ao Governo de todos os elementos em que tenha sido fundamentado.

BASE XX

1. Se fora dado como provado pelos tribunais qualquer acto praticado pela sociedade tendente a lesar a província com ofensa deste contrato e da lei geral aplicável, com a intenção de diminuir as receitas a que ela tem direito, a sociedade pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida e será rescindido este contrato de concessão com perda de todos os direitos mineiros em caso de reincidência. Para além destas sanções serão também aplicadas as demais previstas na legislação em vigor para os actos praticados.

2. O não cumprimento por parte da sociedade de qualquer das bases deste contrato ou das disposições legais aplicáveis será sancionado com uma penalidade contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não excedendo 200000$00, e constituirá fundamento de rescisão do contrato, mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses a partir da data da mesma notificação sem que a sociedade tenha sanado o desrespeito pelas obrigações assumidas.

BASE XXI

1. Em caso de rescisão, nos casos previstos no n.º 6 da base III, no n.º 3 da base VI, no n.º 2 da base XV, na base XVIII e nos n.os 1 e 2 da base XIX, a sociedade perderá todos os direito mineiros e reverterá a favor da província o saldo do depósito de garantia previsto na alínea a) do n.º 1 da base XXII, que eventualmente exista à data da rescisão ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago à província um montante correspondente. Além disso, a sociedade perderá também a favor da província todos e quaisquer imóveis que sejam usados para operações mineiras, metalúrgicas ou subsidiárias e estejam afectos aos fins da concessão.

2. Se a sociedade contestar a rescisão prevista no número anterior, recorrer-se-á à arbitragem prevista na base XVII e aquela não lhe será imposta sem que o desacordo entre as partes esteja definitivamente resolvido.

3. No caso de a sociedade resolver recorrer à arbitragem, terá para o efeito o prazo de noventa dias, contados a partir da data da notificação que lhe for feita.

BASE XXII

A sociedade obriga-se:

a) Dentro de seis meses, a contar da data da assinatura deste contrato, a depositar na caixa do tesouro da província de Angola a importância de 8400000$00 a título de caução, depósito este que poderá ser substituído por garantia bancária prestada à ordem do Ministro do Ultramar, cuja forma e banco emissor o Ministro aceite. 50 por cento deste depósito serão restituídos à sociedade desde que esta prove haver despendido nos trabalhos de pesquisa a quantia de 4200000$00. A importância correspondente aos restantes 50 por cento será restituída à sociedade quando forem despendidos mais 4200000$00, ficando entendido que estas restituições só se efectivam quando a sociedade tenha cumprido todos os planos de trabalho a que se obrigou até à respectiva data.

No caso de a sociedade ter apresentado garantia bancária, essa garantia será reduzida correspondentemente nas condições aqui indicadas;

b) Dentro de três meses, a contar da data de assinatura deste contrato, a apresentar nos Serviços de Geologia e Minas provinciais, para aprovação, o programa de pesquisas relativo aos primeiros dezoito meses e, dentro de três meses antes do termo do período de validade de cada programa de pesquisas e até ao termo do período inicial de pesquisas e sua prorrogação, se a houver, a apresentar aos mesmos Serviços, para aprovação, programa para os dezoito meses seguintes, devendo as pesquisas relativas ao primeiro ano de operações ser iniciadas dentro de três meses, a contar da data em que seja aprovado o respectivo programa;

c) A enviar anualmente e durante a vigência do contrato, aos Serviços de Geologia e Minas provinciais e à Direcção-Geral de Economia, em Lisboa, relatório circunstanciado dos trabalhos executados durante esse período e dos resultados das pesquisas e explorações, acompanhado de desenhos, cortes geológicos indicando a natureza dos terrenos atravessados, e bem assim de todos os pormenores técnicos que permitam avaliar a importância dos jazigos descobertos, pesquisados, ou explorados;

d) A adoptar as medidas apropriadas para reduzir quanto possível a poluição e a contaminação das águas por quaisquer substâncias susceptíveis de provocarem danos a terceiros ou de causarem prejuízo ou morte de plantas e animais;

e) A escriturar na província de Angola os livros auxiliares da sua contabilidade necessários à especificação, e fácil apreciação das despesas referidas na base III deste contrato.

BASE XXIII

A sociedade obriga-se a dotar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino em cada ano de vigência deste contrato, a partir da data da sua assinatura, com a importância de 600000$00, importância esta que será paga adiantadamente durante os primeiros três meses de cada ano contratual.

BASE XXIV

A sociedade obriga-se a cumprir o disposto nos diplomas legais em vigor na província que não sejam contrários ao estabelecido no presente contrato.

BASE XXV

Todas as operações efectuadas entre a sociedade e quaisquer entidades de direito público ou privado não residentes ou domiciliadas na província ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor, nomeadamente no que se refere à entrega ao Fundo Cambial da província de Angola das divisas provenientes das exportações.

BASE XXVI

Findo o prazo de exploração e a sua prorrogação, se a houver, a que se refere o n.º 2 da base V, todos os direitos a quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade afectos aos fins da concessão consideram-se transferidos sem formalidades ou indemnizações para a província de Angola.

BASE XXVII

1. Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos, cartas e outros documentos ou informações que à sociedade cumpre apresentar por força deste contrato de concessão, serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo consentimento por escrito da própria interessada, para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.

2. No caso de abandono, extinção da concessão ou rescisão deste contrato, ou relativamente às áreas que sejam abandonadas pela sociedade durante a sua vigência, o Governo poderá utilizar livremente e para os fins que julgue convenientes todos os planos, relatórios, estudos e elementos referidos no número anterior que lhe tenham sido ou venham a ser entregues pela sociedade.

BASE XXVIII

A sociedade pode contratar com quaisquer entidades a execução de trabalhos determinados ou a prestação de assistência técnica, económica ou financeira, mas não poderá transferir por nenhum modo, incluindo o arrendamento, ou alienar, total ou parcialmente, a presente concessão sem autorização do Ministro do Ultramar.

BASE XXIX

Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos deste contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades não despacharem dentro de sessenta dias, a partir da data do recebimento por elas do requerimento de aprovação ou autorização.

BASE XXX

Qualquer notificação que tiver de ser feita à sociedade nos termos do presente contrato deverá ser dirigida à sua sede social com aviso de recepção.

BASE XXXI

Em tudo que não for contrariado pelas disposições do presente contrato aplicar-se-á o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar.

BASE XXXII

Não constituirão violação deste contrato as faltas, quer da sociedade, quer do Governo, às obrigações contratuais respectivas, se forem motivadas por força maior.

BASE XXXIII

No caso de abandono de áreas, voluntàriamente ou por imposição deste contrato, ou em caso de abandono, extinção ou rescisão do mesmo, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, quer sejam respeitantes a contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro ou quaisquer outras.

BASE XXXIV

Quando notificada pelo Governo, a sociedade obriga-se também a proceder à transformação industrial, nomeadamente a química, das matérias-primas que explorar, quando tais operações sejam econòmicamente justificáveis.

No caso de a sociedade não o desejar fazer por não considerar económica tal industrialização, obriga-se a vender a parte da sua produção que for necessária, aos preços equitativos do mercado, que poderia obter na exportação a outra entidade que, com a aprovação do Governo, queira montar tais indústrias transformadoras, desde que não afecte os compromissos já assumidos pela sociedade. Será observado o que estiver legalmente estabelecido quanto ao condicionamento industrial no espaço português.

Esta base não prejudicará nenhuma das bases precedentes que constituem este contrato.

Ministério do Ultramar, 18 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/31/plain-249312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

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