de 13 de Agosto
Considerando a necessidade de prosseguir na via de concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando o carácter básico da produção de vidro plano e o seu papel no apoio a várias indústrias, nomeadamente a construção civil e a indústrial automóvel;
Considerando a notória posição monopolista detida pela Covina - Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L., neste domínio;
Considerando a necessidade da utilização racional dos seus recursos ao serviço do interesse nacional;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar de 10 de Julho de 1975, as acções da Covina - Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais devidamente autorizada ou a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
2. A nacionalização prevista no número anterior é feita sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.
3. O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 2.º - 1. São destituídos todos os membros do conselho de administração da Covina - Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L., à excepção do representante da Compagnie de Saint-Gobain.
2. Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, serão nomeados três administradores por parte do Estado na Covina - Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L.
Art. 3.º Os administradores por parte do Estado promoverão a convocação de uma assembleia geral extraordinária, submetendo-lhe uma proposta de alteração dos estatutos da sociedade conducente a neles introduzir as necessárias harmonizações que deverão assegurar a atribuição ao Estado de um número de lugares nos órgãos sociais proporcional à comparticipação adquirida por força do n.º 1 do artigo 1.º Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.