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Decreto 194/70, de 4 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., para o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso, e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas na totalidade das áreas terrestres e parte da plataforma continental da referida província, de conformidade com os princípios do texto anexo ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 194/70

A sociedade comercial Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., requereu ao Governo a concessão da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais na totalidade das áreas terrestres e parte da plataforma continental da província

de S. Tomé e Príncipe.

Havendo interesse para a província no reconhecimento das suas potencialidades petrolíferas, em grande parte por realizar, na previsão de eventual descoberta que contribua para a valorização da sua economia;

Tendo-se chegado a acordo com a entidade acima referida acerca das condições mais adequadas para a outorga da respectiva concessão, tendo em vista, por um lado, o estímulo que se pretendeu criar à actuação da concessionária na província de S. Tomé e Príncipe e, por outro, a conveniência em, uma vez mais e dentro da orientação de política petrolífera adoptada pelo Ministério do Ultramar, se prever a participação na produção de uma sociedade pública ou de economia mista, na qual o Estado detenha a maioria do capital social, com o fim de aumentar a quota-parte das províncias ultramarinas nos

rendimentos da eventual exploração;

Ouvida a província de S. Tomé e Príncipe;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Com a autorização do Conselho de Ministros para a exploração da plataforma continental, nos termos da base IV da Lei 2080, de 21 de Março de 1956, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto 49369, de 11 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., em conformidade com os princípios do texto anexo a este decreto, que é aprovado, para todos os efeitos, fica fazendo parte integrante dele e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

Texto do articulado do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a firma

Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd.

CAPÍTULO I

ARTIGO 1.º

Direitos concedidos

1. A concessão abrange, relativamente à área definida no artigo 2.º, o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção, nos termos e condições deste contrato, de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e

conjuntamente produzidas.

2. Excluem-se do objecto desta concessão os jazigos de asfaltos, asfaltitos, pirobetumes e

ceras.

3. Sempre que no decurso das actividades a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique a descoberta de uma acumulação de quaisquer substâncias minerais naturais, incluindo, além das referidas no número anterior, sal-gema, sais de potássio, enxofre, anidrido carbónico e outros gases naturais que não sejam hidrocarbonetos, a concessionária deverá comunicá-la imediatamente aos Serviços de Geologia e Minas da província, podendo obter a respectiva concessão de exploração desde que a requeira, nos termos da Lei de Minas, no prazo de um ano, a contar da data dessa comunicação, sendo-lhe aplicável, no que respeita à obtenção da concessão e ao exercício das actividades por ela permitidas, a legislação geral vigente, sem prejuízo, porém, de direitos prèviamente adquiridos por

outrem.

4. Não é aplicável a este contrato o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, salvo quando observado o disposto no número anterior.

5. Os direitos agora concedidos não prejudicam quaisquer direitos da mesma natureza anteriormente adquiridos por outras entidades.

ARTIGO 2.º

Área da concessão. Reduções. Demarcações

1. A área inicial da concessão abrange toda a porção de território da província de S.

Tomé e Príncipe e ainda a plataforma continental das ilhas de S. Tomé e do Príncipe até à batimétrica dos 300 m, conforme mapas anexos, nos quais constam as quadrículas em que se inscreve a área concedida. A área inicial da concessão é de 2737,85 km2.

2. Os limites da área na plataforma continental, se for caso disso, poderão sofrer ajustamentos que resultem de eventual acordo internacional.

3. As quadrículas a que se refere o n.º 1 deste artigo são limitadas por arco de meridiano e de paralelo de cinco minutos sexagésimas e designadas em cada grau quadrado por

numeração seguida de 1 a 144.

4. No caso de pretender obter as prorrogações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, a concessionária deverá abandonar as seguintes percentagens da área inicial da concessão:

1.ª prorrogação - 25 por cento;

2.ª prorrogação - 25 por cento.

5. As áreas a restituir, nos termos do número anterior, serão livremente escolhidas pela concessionária, devendo, contudo, agrupar-se no máximo em dois blocos em cada uma

das ilhas de S. Tomé e do Príncipe.

6. Terminado o período referido no n.º 1 do artigo 3.º ou as suas possíveis prorrogações, a concessionária só poderá proceder a trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas

demarcadas para exploração.

7. A concessionária poderá, dentro das áreas que retiver, requerer a demarcação para exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, até ao fim do prazo da última prorrogação que lhe tiver sido concedida. O total das áreas demarcadas, porém, não poderá exceder 25 por cento da área inicial definida no n.º

1 deste artigo.

ARTIGO 3.º

Duração da concessão e suas prorrogações

1. O direito de prospectar, pesquisar e desenvolver é concedido por um período de dezoito meses, contados a partir da data da constituição da sociedade, nos termos do artigo 5.º 2. O período fixado no número anterior será prorrogado por mais três anos e meio, por despacho do Ministro do Ultramar, a pedido da concessionária, se esta tiver cumprido, integralmente, as obrigações contratuais e legais em vigor.

3. O Ministro do Ultramar, verificadas as condições do número anterior, mediante requerimento fundamentado da concessionária e parecer favorável do governador da província, poderá autorizar um segundo período de prorrogação por mais três anos.

4. Se no decurso do período de prorrogação a que se refere o número anterior for evidenciada a existência de hidrocarbonetos, a qual, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos na área da concessão, justifique o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Ministro do Ultramar poderá, mediante requerimento fundamentado da concessionária e parecer favorável do governador da província, conceder um terceiro e último período de prorrogação por mais dois anos.

5. Os pedidos de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até noventa dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 deste artigo ou as suas possíveis prorrogações, deverão incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e serão acompanhados de uma carta topográfica, em escala não inferior a 1:50000, indicando as demarcações dos campos e as áreas a conservar e a abandonar pela concessionária nos termos do artigo 2.º, com a respectiva descrição perimetral.

6. O direito de produção é concedido por um período de trinta anos, que terá início na data

da assinatura do presente contrato.

7. O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por dois períodos de dez anos cada, por despacho do Ministro do Ultramar, se for reconhecido que a concessionária cumpriu integralmente as suas obrigações legais e contratuais e actuou de acordo com os superiores interesses do Estado.

8. O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável a todos os jazigos que no final dos períodos referidos nos n.os 1 a 4 deste artigo estejam a ser objecto de um plano de trabalhos de desenvolvimento nos termos previstos no artigo 30.º ou em relação aos quais a concessionária tenha apresentado, antes de terminar o período de prospecção e pesquisa, um pedido de aprovação do referido plano e, executado esse plano nos termos em que ficar aprovado, venham a ser reconhecidos como econòmicamente exploráveis.

ARTIGO 4.º

Desistência e abandono das áreas da concessão

1. Durante as prorrogações do período de pesquisa referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3º, se as houver, a concessionária poderá desistir da totalidade dos seus direitos em relação a qualquer porção da área da concessão quando os trabalhos efectuados não tiverem revelado a existência dentro dessa área de quaisquer jazigos de hidrocarbonetos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica.

O pedido de desistência a que se refere este número será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a concessionária a entregar ao Governo todos os elementos em

que tenha sido fundamentado.

2. Na hipótese do número anterior, e desde que o Ministro do Ultramar manifeste a sua concordância em relação à desistência, a concessionária ficará obrigada ao cumprimento da fracção dos investimentos mínimos obrigatórios determinado pro rata temporis em relação à área conservada até à data da aprovação do Ministro do Ultramar e ao pagamento das rendas de superfície que forem devidas em relação ao ano civil em curso;

não terá direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente ao Estado por força de qualquer disposição do contrato de concessão e terá direito à redução proporcional da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º deste contrato.

3. No caso de o Governo não aceitar as razões justificativas a que se refere o n.º 1, a concessionária continuará vinculada integralmente a todas as suas obrigações contratuais.

4. No caso de, sem que para tal tenha obtido prévia autorização do Ministro do Ultramar, a concessionária ter interrompido totalmente os seus trabalhos de prospecção e pesquisa por um período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, salvo caso de força maior devidamente reconhecido pelo Ministro do Ultramar, considerar-se-á abandonada a concessão, aplicando-se o disposto no artigo 54.º

CAPÍTULO II

Da sociedade concessionária

ARTIGO 5.º

Constituição da sociedade. Nacionalidade. Desistência de foro estrangeiro

1. A sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., promoverá a constituição de uma sociedade portuguesa, no prazo de noventa dias, contado a partir da data da assinatura deste contrato, de acordo com a legislação em vigor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º e no n.º 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros, de 24 de Agosto de 1965, que ao mesmo se refere, para a qual se considerarão transferidos todos os direitos e obrigações do presente

contrato.

2. Como garantia da tempestiva constituição da sociedade, nos termos do número anterior, prestou a firma Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., caução bancária, devidamente aceite pelo Ministro do Ultramar, no montante de 1500 contos, à ordem deste Ministro.

3. A concessionária desiste, para todos os efeitos deste contrato, de quaisquer prerrogativas decorrentes do seu foro estrangeiro, se o possuir, submetendo-se em tudo à

legislação portuguesa aplicável.

ARTIGO 6.º

Estatuto e suas alterações

Os estatutos e a lista de accionistas da sociedade concessionária, apresentados para aprovação do Ministro do Ultramar ou, se for caso disso, do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no prazo de noventa dias, após a publicação da disposição legal que autorizou este contrato, não poderão ser alterados sem prévia autorização daquele

Ministro.

ARTIGO 7.º

Objecto. Capital social. Participação da província ao capital social

1. A sociedade concessionária tem por objecto ùnicamente o exercício dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos e ainda a comercialização dos produtos obtidos.

2. O capital social inicial é de 30000 contos, que deverá estar realizado no montante de 7500 contos e ter dado entrada no País até noventa dias após a data de assinatura do contrato de concessão. A realização do restante e o aumento do capital social deverão processar-se sucessivamente à medida das necessidades da empresa, por forma a cobrirem, pelo menos, o total dos investimentos mínimos previstos neste contrato.

3. O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo

fim e de aplicação geral.

4. As acções da sociedade concessionária serão nominativas e não poderão ser transmitidas, por uma ou mais vezes, para quaisquer entidades, salvo autorização expressa

do Governo.

ARTIGO 8.º

Sede e administração local

1. A concessionária terá a sede em Lisboa.

2. A concessionária manterá na província de S. Tomé e Príncipe delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das

autoridades locais.

ARTIGO 9.º

Concelho de administração

1. O conselho de administração será constituído por sete administradores, sendo dois nomeados pelo Ministro do Ultramar e os restantes eleitos pelos accionistas, nos termos

da lei e dos estatutos.

2. Os administradores escolherão entre si o presidente, que terá voto de qualidade, e um vice-presidente, que será um dos administradores designados pelo Ministro do Ultramar, se nenhum deles tiver sido eleito presidente.

3. Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores designados pelo Ministro do Ultramar terão os mesmos direitos e obrigações que os outros

administradores eleitos pela sociedade.

4. Compete ao conselho de administração a definição da política geral da empresa e a sua gestão e são-lhe conferidos os mais amplos poderes de gerência e representação social.

ARTIGO 10.º

Conselho fiscal

1. A fiscalização dos negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal, ao qual pertencem as atribuições que lhe são cometidas pela lei e pelos estatutos, e que será constituído pelo máximo de três membros efectivos e um suplente, devendo o presidente

ser designado pelo Ministro do Ultramar.

2. O conselho fiscal será assistido por uma comissão de revisores de contas devidamente acreditados pelo Governo, nos termos da legislação vigente.

ARTIGO 11.º

Delegado do Governo. Representante especial. Fiscalização das sociedades

anónimas

1. A concessionária está sujeita às regras gerais sobre a fiscalização das sociedades anónimas vigentes em Portugal, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias, designadamente através do delegado do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes atribuídos pelas leis em vigor.

2. À concessionária serão também aplicáveis as normas gerais em vigor sobre a fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância

estratégica geral ou militar.

3. À concessionária serão aplicáveis as regras gerais que vigorem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja diminuída indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas.

4. Devendo o delegado do Governo apresentar mensalmente ao Ministro do Ultramar um relatório circunstanciado sobre as actividades da concessionária, esta, para o efeito, fornecer-lhe-á os elementos por ele requeridos.

5. O governador da província de S. Tomé e Príncipe poderá designar um representante especial junto da direcção da concessionária na província, que poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos, económicos, administrativos e contabilísticos ou de outra natureza que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com o delegado do Governo e conforme instruções que lhe forem transmitidas pelo governador da província.

ARTIGO 12.º

Financiamento. Emissão de obrigações

1. A concessionária poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimos ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor, devendo em qualquer caso ser sempre prèviamente aprovadas pelo

Ministro do Ultramar.

2. Se a maioria do capital social da concessionária pertencer directa ou indirectamente a entidades estrangeiras, não poderá esta recorrer ao mercado financeiro nacional para a obtenção dos fundos necessários à sua actividade.

ARTIGO 13.º

Transferência de direitos

A concessionária não poderá transferir por nenhum modo os direitos e obrigações emergentes da concessão, total ou parcialmente, incluindo o arrendamento, alienação ou oneração, sem expressa autorização do Ministro do Ultramar.

ARTIGO 14.º

Associações em participação não societária de interesses

A concessionária, nos termos que sejam autorizados pelo Ministro do Ultramar, poderá contratar associações com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na totalidade ou em parte da área da concessão.

ARTIGO 15.º

Associação com organismo público

1. Se a produção ultrapassar 25000 barris diários, e mediante notificação à concessionária com trinta dias de antecedência, poderá o Governo exigir à concessionária que transfira 35 por cento dos direitos e deveres emergentes da concessão a favor da associação a constituir, em partes iguais, entre a concessionária e empresa ou organismo estatal ou

ainda sociedade de economia mista.

2. Até à transferência a que se refere o número anterior, todas as despesas inerentes à concessão correrão por conta da concessionária. A partir desse momento, as despesas supervenientes serão suportadas pelas entidades associadas proporcionalmente à sua

participação na associação.

3. O Governo, contudo, não notificará a concessionária para os efeitos do n.º 1 deste artigo antes de completada a amortização dos investimentos efectuados na concessão, até ao montante despendido até ao momento em que a produção tenha atingido 25000 barris

diários.

4. No caso de a produção exceder 50000 barris diários, a percentagem a que se refere o

n.º 1, elevar-se-á a 45 por cento.

ARTIGO 16.º

Refinação, transporte e comercialização

1. Quando a produção de petróleo bruto atingir 35000 barris diários, a concessionária compromete-se a apresentar ao Governo um estudo económico e técnico completo sobre a possibilidade de construção na província de S. Tomé e Príncipe de uma refinaria e de

uma fábrica petroquímica.

2. O Governo poderá, se o desejar, participar até 50 por cento no capital da sociedade ou entidade, que terá a seu cargo, eventualmente, a refinação do petróleo, o transporte do petróleo bruto ou produtos refinados, bem como a sua comercialização nos mercados

interno ou externo.

ARTIGO 17.º

Operador do contrato de associação

Se se verificar a hipótese prevista no artigo 15.º, a concessionária e a sociedade estatal promoverão, no prazo de noventa dias, a contar da notificação a que se refere o seu n.º 1, a constituição de uma associação joint structure sem qualquer fim lucrativo, a denominar «Operador do contrato de associação», que terá a seu cargo todos os pagamentos subsequentes com os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração relacionados com a concessão, na proporção das respectivas participações, bem como a arrecadação de todas as receitas derivadas das operações das associadas, a aprovação dos planos de trabalhos e respectivos orçamentos, a execução de trabalhos em regime de risco único, a aprovação dos planos de produção e outros aspectos.

ARTIGO 18.º

Comercialização da produção da associada estatal

1. As quantidades de petróleo bruto ou gás natural produzidas caberão às associadas na proporção da respectiva participação na concessão, e a cada uma competirá o levantamento da sua quota-parte na produção, bem como o pagamento dos direitos de concessão que forem devidos ao Estado relativamente às quantidades levantadas.

2. Se, porém, a associada estatal, mediante aviso com, pelo menos, seis meses de antecedência, solicitar à concessionária a comercialização de parte ou a totalidade da sua quota-parte na produção de petróleo bruto, esta encarregar-se-á da colocação do produto,

observadas as seguintes condições:

a) O preço de venda não será inferior à média ponderada de todas as vendas feitas durante o mesmo período pela concessionária em transacções livremente negociadas com entidades não afiliadas directa ou indirectamente;

b) A concessionária diligenciará a obtenção das melhores condições de venda e de preço possíveis, comprometendo-se a agir bona fide em relação à venda das quantidades de

petróleo bruto da associada estatal;

c) A concessionária pagará mensalmente à associada estatal as importâncias correspondentes à venda da sua parte da produção;

d) A concessionária poderá efectuar contratos de venda nas condições habituais da indústria, mas a associada estatal poderá denunciá-los com um ano de pré-aviso. A associada estatal poderá pedir à concessionária, em qualquer momento, que cessem as vendas de sua conta, mas nesse caso, salvo o disposto na primeira parte desta alínea, respeitará os compromissos de venda assumidos pela concessionária;

e) No caso de a concessionária assumir o compromisso de comercialização de parte da produção da associada estatal, entender-se-á que as vendas por ela feitas correspondem proporcionalmente à produção própria e daquela associada;

f) A concessionária terá direito, pelas vendas que efectuar de conta da associada estatal, a receber uma comissão de corretagem correspondente a 2 por cento das receitas

obtidas.

CAPÍTULO III

Da prospecção, pesquisa e exploração

ARTIGO 19.º

Risco e responsabilidade da concessionária nas operações

1. As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção serão exercidas por conta e risco da concessionária e de harmonia com as boas regras da respectiva técnica, sendo inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros pelo exercício dos direitos conferidos neste contrato.

2. A concessionária assegurará a celebração de contratos de seguro gerais ou especiais necessários à cobertura dos riscos decorrentes das suas operações.

ARTIGO 20.º

Planos de trabalho. Orçamentos

1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de

trabalhos aprovado.

2. A aprovação dos planos de trabalhos e suas alterações é da competência do Ministro do Ultramar, podendo este delegar no governador da província de S. Tomé e Príncipe a aprovação dos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento.

3. Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos quarenta e cinco dias após a data da sua apresentação nos Serviços de Geologia e Minas da província, não tenha sido comunicada à concessionária qualquer decisão.

4. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções constantes do despacho de rejeição e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação do referido despacho à concessionária.

5. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções proferidas e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em

execução.

6. Quando se não verificarem as condições do número anterior, a concessionária submeterá para aprovação novo plano de trabalhos, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação do despacho de rejeição à concessionária.

7. Quando o despacho referido no n.º 4 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a concessionária poderá iniciar e prosseguir os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição.

8. Os planos de trabalhos a que se referem os números anteriores devem ser pormenorizados, elucidativos e justificados e serão entregues em quadruplicado nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas de S. Tomé e Príncipe, devendo satisfazer as

disposições contratuais aplicáveis.

9. As obras e instalações auxiliares ou subsidiárias à execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficam autorizadas a titulo precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de amortização definitiva nos respectivos

termos legais.

10. A concessionária apresentará, em relação a cada ano civil, conjuntamente com os planos de trabalhos, uma previsão orçamental de gastos para as zonas terrestre e marítima da concessão, distribuindo as verbas de forma a evidenciar a previsão do cumprimento de investimentos e trabalhos mínimos, nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º

ARTIGO 21.º

Prazos de entrega dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão em cada ano civil objecto de um plano de trabalhos, que deverá ser entregue até ao dia 1 de Outubro do ano antecedente.

2. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser entregue até noventa dias após a assinatura do contrato de concessão e poderá abranger os trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data da assinatura do contrato e, com a concordância dos Serviços de Geologia e Minas da província, o ano civil imediato.

ARTIGO 22.º

Da execução dos trabalhos propostos nos planos de prospecção e pesquisa

1. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa referidos no artigo 20.º ou suas alterações devidamente aprovadas deve começar até trinta dias após a data da sua aprovação expressa ou tácita e manter-se-á regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior, como tal reconhecido pelo

governador da província.

2. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ou suas alterações, fica a concessionária obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Ministro do Ultramar considerar que não existe interesse na execução dos mesmos, ou verificar a

impossibilidade técnica da sua execução.

ARTIGO 23.º

Obrigações gerais da concessionária

1. Relativamente a todos os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, a realizar de acordo com os planos aprovados, a concessionária deverá:

a) Dar-lhes execução nos precisos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro das disposições legais, das boas normas de técnica e, em todos os casos, sem prejuízo do bom aproveitamento dos jazigos. No entanto, mediante requerimento justificativo da concessionária, poderá o Ministro do Ultramar autorizar a suspensão, alteração ou desistência de um determinado plano de trabalhos;

b) Facultar ao Governo, aos serviços competentes do Ministério do Ultramar e aos Serviços de Geologia e Minas da província, a cuja fiscalização a actividade da concessionária fica sujeita, todos os elementos de informação que forem considerados necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, bem como o livre acesso dos representantes do Governo e dos Serviços a toda a documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais e construções, equipamentos e poços em que a concessionária exerça a sua actividade, bem como proceder à extracção de amostras e à realização de ensaios e exames que aqueles entendam convenientes;

c) Apresentar, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, até ao fim do mês de Fevereiro e de Agosto de cada ano, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante o semestre civil antecedente.

Mensalmente, a concessionária elaborará um relato sucinto da sua actividade;

d) Apresentar, o mais ràpidamente possível, após a sua conclusão, os relatórios finais completos, circunstanciados e documentados, segundo a melhor prática da indústria, de quaisquer campanhas operacionais e de sondagem realizadas e ainda todos os

esclarecimentos pedidos pelos Serviços;

e) Manter em boa ordem o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas

realizadas ao abrigo deste contrato;

f) Organizar o registo de todas as operações por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática da indústria e à legislação portuguesa aplicável, e revê-lo periòdicamente por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas. Os livros necessários ao cumprimento do disposto nesta alínea serão escriturados e conservados na província de S. Tomé e Príncipe, devendo manter-se

sempre em dia;

g) Manter estritamente confidenciais quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização expressa, por escrito, do Ministro do Ultramar, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, salvo acordo escrito da concessionária quanto à sua divulgação. A autorização para a divulgação dos elementos acima referidos não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos. Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos acima mencionados.

Os conhecimentos obtidos sobre as áreas libertadas do disposto neste contrato

constituirão propriedade do Governo;

h) Fornecer aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos nos seus trabalhos susceptíveis de serem utilizados na pesquisa ou exploração

de águas subterrâneas.

2. Relativamente à colheita de amostras das formações atravessadas e medições

diversas, a concessionária deverá:

a) Recolher e conservar nas melhores condições da técnica e devidamente identificadas as amostras das formações atravessadas por cada sondagem, colhidas a intervalos de, pelo menos, 3 m (se outro intervalo menor não for fixado pelos Serviços Provinciais de

Geologia e Minas);

b) Recolher e conservar, nas melhores condições da técnica, devidamente identificados e arquivados, os testemunhos de operações de amostragem executadas;

c) Executar, sempre que pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas seja entendido necessário, tarocagem em qualquer formação geológica atravessada num poço;

d) Colocar à disposição dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas todas as amostras de substâncias sólidas referidas nas alíneas anteriores e remetê-las à sua custa aos mesmos Serviços, para conservação e arquivo definitivo, no fim do período de exclusivo de prospecção e pesquisa, ou quando as mesmas se tornem desnecessárias à sua

actividade;

e) Remeter diàriamente aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópias autênticas dos registos diários de sondagem, incluindo os de natureza geológica;

f) Remeter sem demora aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, em duplicado, cópia das análises executadas sobre qualquer taroco de amostragem executada, sempre

que tais análises tenham sido efectuadas;

g) Remeter aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas até um mês após a conclusão de qualquer sondagem, em duplicado, um diagrama de amostragem, acompanhado de todas as informações a ele relativas, que lhe sejam solicitadas por aqueles Serviços;

h) Quando a quantidade de água de formação ou óleo recolhidos em qualquer teste de formação (drill stem test) for suficientemente grande, recolher e remeter aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas uma amostra mínima de 1 l dos referidos fluidos e mandar proceder às análises dos mesmos fluidos, segundo as boas normas da técnica;

cópia das análises, bem como de todas as informações que sobre as mesmas lhe sejam solicitadas pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, deverão ser remetidas a estes Serviços logo que a concessionária deles disponha;

i) Quando se execute um ensaio de produção num poço produtor de gás, recolher, por um método aprovado pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, uma amostra de gás produzido, com um volume mínimo de 2 galões americanos à pressão de 7 kg/cm2;

mandar analisar o referido gás, de acordo com as boas normas da técnica, e remeter aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópia dos respectivos resultados logo que deles

disponha;

j) Remeter aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, até um mês após a conclusão de uma sondagem, cópia dos registos e relatórios de todos os testes, incluindo ensaios de formação (drill stem test, wire line tests, etc.) realizados nesse poço; sem prejuízo desta disposição, remeter àqueles Serviços, logo que disponíveis e em duplicado, cópia de todas as informações e resultados de todas as análises de P. V. T., de todas as medições feitas no poço para determinação de pressão estática ou dinâmica e de todas as medições de nível estático dos fluidos no poço e ainda para os poços de gás, os ensaios de back

pressure;

l) Fazer executar, excepto quando disso for dispensado pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, um registo eléctrico do poço, desde a base da coluna de superfície até ao fundo do poço, antes de iniciar as operações de completamento, abandono ou suspensão de perfuração, bem como executar qualquer outro tipo de diagrafias aconselhado pela técnica mais actualizada, para obter informações adequadas do poço;

m) Remeter aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, dentro de quarenta e oito horas após a execução de todas e quaisquer diagrafias ou medições numa sondagem, cópia directa autêntica dos registos obtidos.

3. Relativamente às operações normais de sondagem e produção e actividades conexas, a

concessionária deverá:

a) Apresentar nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, para aprovação, o programa de qualquer das seguintes operações que pretenda executar:

1.º Suspensão das operações normais de furação num poço;

2.º Suspensão das operações normais de produção de um poço, ou de injecção de fluidos, por período que seja superior a trinta dias;

3.º Abandono de um poço;

4.º Abandono e colmatagem de qualquer formação produtiva;

5.º Condicionamento ou recondicionamento de um poço, por quaisquer meios mecânicos,

químicos ou explosivos;

6.º Reinício de produção ou de injecção de fluidos num poço, em que prèviamente (nos termos do n.º 2.º) tenham sido suspensas estas operações;

7.º Reinício das operações normais de perfuração num poço, após um período de

suspensão autorizada destas operações;

8.º Início de operações de injecção de gás, ar, água ou outra substância numa formação geológica que seja, ou tenha sido, produtora de hidrocarbonetos;

b) Comunicar aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data exacta de início de qualquer das operações a seguir referidas, num poço, mesmo que dele tenha sido removido anteriormente o equipamento de sondagem com que tal poço foi iniciado:

1.º Início ou reinício de qualquer das operações referidas na alínea a);

2.º Início de instalação de um dispositivo de bombagem no poço;

3.º Execução de quaisquer operações preparatórias ou com vista a pôr o poço em produção e, designadamente, furação de casing, fracturação, tratamento com explosivos

ou tratamento químico;

c) Executar, salvo em caso de emergência, as operações referidas nas alíneas a) e b) deste número, rigorosamente de acordo com o programa proposto, com as alterações ou condicionamentos neles mandados introduzir pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas; a falta de notificação destes Serviços quanto a tais alterações ou condicionamentos, no prazo de quinze dias referido na alínea a), considera-se como aprovação automática dos mesmos programas;

d) Submeter a prévia autorização dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas qualquer alteração aos programas referidos nas alíneas anteriores deste número, autorização que se considera dada se não for notificada por aqueles Serviços no prazo de quinze dias, contados da data da apresentação do pedido, quanto às modificações a introduzir;

e) Nos casos de emergência a que se refere a alínea c) deste número, em que se torna necessário alterar imediatamente ou introduzir modificações imediatas no programa em curso, dar conhecimento imediato dos factos pelo meio mais rápido de comunicação disponível, aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e seguidamente informar por escrito os mesmos Serviços, justificando as medidas tomadas;

f) Não remover, nem autorizar a remoção, de qualquer sonda ou outro equipamento de sondagem de um poço sem prévia autorização expressa e por escrito dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, salvo nos seguintes casos:

1.º Tenha completado o poço de harmonia com o plano aprovado;

2.º Tenha suspendido as operações de sondagem, ou abandonado o poço, nas condições

do n.º 1 do presente artigo;

g) Não remover, nem autorizar a remoção de qualquer coluna de casing ou de qualquer equipamento indispensável ao contrôle adequado de um poço, sem prévia aprovação expressa dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas quanto ao plano de abandono do

poço;

h) Sempre que as operações de sondagem ou produção de um poço tenham sido suspensas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo por um período de um ano, se outro prazo menor não constar da autorização dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas a que se refere o referido n.º 1, a concessionária poderá requerer aos mesmos Serviços a extensão da mencionada autorização por novo período de tempo igual ao primeiro, e a sua

aprovação dependerá:

1.º De existência de mercado para o petróleo bruto ou gás que possa ser produzido por

esse poço;

2.º Das condições de segurança do poço e das formações atravessadas;

Se os Serviços Provinciais de Geologia e Minas entenderem que não se justifica a prorrogação da autorização, poderão ordenar o imediato recomeço das mencionadas operações, ou o abandono definitivo do poço, a executar em obediência às boas normas

da técnica;

i) Restituir à superfície do terreno utilizado nas operações de sondagem abandonadas, tanto quanto possível, o seu estado original, entulhando fossos e trincheiras, enchendo os poços com lama apropriada e colocando os tampões de segurança de acordo com as melhores normas da técnica, removendo os detritos, sucata, fundações de betão, e maquinaria e deixando o local em condições razoáveis de limpeza;

j) Restituir à superfície do terreno utilizado em operação de sondagem e produção de poços completados, tanto quanto possível, o seu estado original, entulhando fossos e escavações, removendo os detritos, sucata, fundações de betão e maquinaria não necessária para as operações de produção e subsequentes e deixando o local em

condições razoáveis de limpeza;

l) No caso de suspensão de uma operação de sondagem ou produção nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo, executar os trabalhos de limpeza e restauro referidos na alínea anterior, sempre que tal lhe seja determinado pelos Serviços Provinciais de

Geologia e Minas;

m) Executar todos os trabalhos de perfuração, testes, ensaios, completamento, recondicionamento e produção dos poços dentro das melhores condições de segurança permitidas pela técnica, com vista a conservar sempre sob contrôle dentro das formações e das obras realizadas todo o gás, óleo ou água encontrados nos trabalhos, e, designadamente, no respeitante ao tipo, qualidade, especificações e estado de conservação de casing, tubing e equipamento de contrôle de poço de qualquer natureza.

Sempre que os Serviços Provinciais de Geologia e Minas suspeitem que qualquer coluna de tubagem (casing, tubing ou outra) e qualquer equipamento de contrôle ou outra instalação desta espécie sejam inadequados, estejam deteriorados ou sejam insuficientes, poderão notificar a concessionária para executar as medidas de correcção adequadas ou determinar que as operações em curso sejam suspensas até que tais medidas de

correcção sejam executadas;

n) Utilizar sempre nos poços completados como produtores de óleo ou gás o equipamento de superfície e de subsuperfície de tipo adequado e em condições que permitam, a todo o tempo, que os Serviços Provinciais de Geologia e Minas procedam a medições de pressões no tubing, no casing de produção, à cabeça da coluna de superfície e no fundo do poço, e que permitam a execução de quaisquer testes ou ensaios possíveis pelo método de completamento adoptado; o equipamento de superfície deverá incluir as tubagens de saída necessárias para permitir uma fácil amostragem do óleo, gás ou água produzidos por

qualquer das colunas de entubamento;

o) Manter permanentemente actualizada uma descrição exacta e pormenorizada de todo o equipamento de subsuperfície instalado em cada poço completado;

p) Tomar todas as medidas de segurança e adoptar o equipamento mais apropriado, aconselhado pela técnica mais actualizada, para evitar a dispersão de gases tóxicos, particularmente gás sulfídrico, na atmosfera e nas águas de circulação;

q) Ter em atenção em todas as operações de cimentação de casing os seguintes

objectivos:

1.º Cada coluna de casing introduzida num poço deverá ser ancorada e cimentada aos terrenos numa extensão suficiente e pelos processos mais modernos da técnica petrolífera, de modo a garantir um perfeito isolamento entre as camadas acima e abaixo da base da coluna de casing, de acordo com o programa do entubamento previsto no plano de sondagem aprovado nos termos da alínea a), ou em condições diferentes, se tal for necessário, nos termos do disposto nas alíneas c) ou d);

2.º Em cada poço a coluna de superfície será sempre cimentada em toda a sua extensão até o cimento afluir à superfície e dimensionada de modo que a sua extensão seja dada

pelo maior dos seguintes valores:

A) 100 m;

B) 10 por cento do comprimento previsto para a segunda coluna de casing;

C) 10 por cento da profundidade total do poço;

D) 25 m abaixo da cota do topo da primeira formação consolidada encontrada no poço;

E) 25 m abaixo de qualquer camada ou formação geológica que contenha água potável que ocorra a profundidade inferior a 125 m abaixo do nível do terreno;

F) 25 m abaixo de qualquer camada da qual esteja sendo extraída água potável num raio de 2500 m a partir da localização do poço;

r) Em todos os poços que produzam gás ou óleo, ou que sejam utilizados para injecção de gás, ar ou água ou outra substância, e ainda em todos os poços em que tenham sido isoladas, por cimentação, zonas ou formações produtivas de gás ou óleo comercial, conservar em aberto, até ao abandono definitivo do poço, o espaço anular entre a coluna da superfície e a segunda coluna de casing, observando-se as seguintes condições:

1.º O espaço anular será ligado à atmosfera por uma tubagem com o diâmetro mínimo de 50 mm, sobressaindo do terreno circundante, pelo menos, 75 cm, e com a extremidade livre orientada de modo que qualquer fluido que venha a sair por essa tubagem seja orientado horizontalmente ou em direcção ao terreno, e dotado de sistema de válvulas sem estrangulamento, susceptível de ser mantido aberto;

2.º A pressão de segurança (medida em quilogramas por centímetro quadrado) calculada para a instalação de superfície deverá ser suficiente para as condições existentes nas formações atravessadas pelo poço e deverá ser, pelo menos, numèricamente igual a 2/3 da profundidade da coluna de superfície (medida em metros), se outros valores não forem estabelecidos nas normas ou regulamentos de segurança em vigor;

s) Assinalar, de modo perfeitamente visível, os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção, em áreas submersas, com balizas ou outras marcas aprovadas pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas,

logo que para tal tenha sido notificada;

t) Iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas a que se refere a alínea anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações, sempre que os Serviços Provinciais de Geologia e Minas o julguem

conveniente.

4. Sem prejuízo das obrigações contidas nos números anteriores, a concessionária ficará obrigada ao cumprimento de todos os regulamentos de ordem geral em vigor ou que

venham a vigorar relativos a:

a) Estabelecimento de espaçamentos mínimos entre poços ou áreas mínimas de

drenagem;

b) Estabelecimento de distâncias mínimas de proibição de furação de poços a partir de quaisquer limites administrativos, estradas, áreas de protecção, acessos e construções de qualquer natureza, quer públicas, quer privadas;

c) Prescrição e descrição de formações geológicas dentro das quais seja permitido ou proibido completar poços e respectivas sanções;

d) Normalização dos métodos de perfuração, completamento e abandono autorizados;

e) Regulamentação das operações de perfuração em áreas submersas e das medidas

especiais a adoptar nesses trabalhos;

f) Regulamentação de medidas a adoptar para conservar dentro das respectivas formações geológicas ou camadas qualquer gás, óleo ou água encontrados durante as operações de sondagem e para protecção dessas formações ou camadas (contra

infiltração, inundação e migração);

g) Regulamentação do tipo e especificações das ferramentas, entubamentos, equipamento e materiais, bem como de construção, modificação ou utilização de quaisquer instalações, equipamentos e maquinaria, empregados nas operações de desenvolvimento, produção, transporte, distribuição, medição, consumo e manuseamento de gás ou óleo bruto;

h) Regulamentação das condições de localização, métodos de furação, entubamento, equipamento, materiais e instalações a utilizar na perfuração, produção e abandono de poços destinados a fornecimento de água para as operações de sondagem;

i) Regulamentação de completamento múltipo e de sua autorização ou proibição;

j) Regulamentação das qualificações profissionais mínimas a exigir dos técnicos responsáveis por quaisquer operações de sondagem e do pessoal empregado nessas operações, bem como das operações que exigirão permanente assistência pessoal dos

referidos responsáveis técnicos;

k) Regulamentação das operações de sondagem que atravessam estratos contendo óleo, gás, água, carvão ou jazigos minerais e das medidas a tomar para confinar o óleo, gás e água nos seus estratos originais e para protecção dos jazigos de carvão ou outros minérios

de qualquer contaminação;

l) Regulamentação e normalização das operações de entubamento (casing);

m) Regulamentação das operações de amostragem, bem como da entrega de amostras

aos Serviços Provinciais competentes;

n) Regulamentação ou estabelecimento de obrigatoriedade de execução de quaisquer ensaios, análises, diagrafias ou registos de qualquer natureza e entrega das informações assim obtidas aos Serviços Provinciais competentes;

o) Regulamentação das medidas a observar antes do início de qualquer sondagem para conservação do óleo, gás ou água susceptíveis de serem encontrados nessa sondagem;

p) Regulamentação dos métodos de operação a observar durante a execução de sondagens e na conduta de operações subsequentes, incluindo as medidas destinadas à protecção das vidas, bens e natureza, à prevenção e extinção de incêndios e à prevenção

da poluição de águas potáveis;

q) Regulamentação da localização, equipamento e abandono de instalação de tanques de

armazenagem (tank farms);

r) Regulamentação de operações de condicionamento ou recondicionamento de poços por meios mecânicos, químicos ou explosivos e quanto aos trâmites legais para a sua

autorização;

s) Regulamentação de inspecção dos poços durante ou após a execução de sondagem;

t) Regulamentação das operações de abandono dos poços;

u) Regulamentação das condições em que pode ser imposta à concessionária a suspensão temporária ou definitiva das operações de perfuração ou de produção num poço;

v) Regulamentação das operações de limpeza dos poços;

w) Regulamentação de todas as outras medidas que se considerem necessárias para a conservação de óleo e gás e para impedir o desperdício ou operações imprevidentes, bem como de quaisquer outras matérias relevantes relacionadas com a perfuração, completamento e produção de poços de pesquisa, desenvolvimento e exploração.

5. A concessionária deverá obter a prévia concordância do governador da província em relação à escolha de qualquer empreiteiro e dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas em relação à escolha de consultores. As autorizações em causa não serão negadas sem a ocorrência de motivos ponderosos, devendo, contudo, dar-se preferência, em igualdade de circunstâncias, a empresas e consultoras nacionais.

6. A concessionária deverá acatar as orientações de política comercial do Governo que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, no respeitante às importações ou exportações feitas pela concessionária, tendo sempre presentes os superiores interesses da Nação Portuguesa no prosseguimento de quaisquer das suas actividades.

7. A concessionária, contribuindo para o desenvolvimento económico da província de S.

Tomé e Príncipe, compromete-se a investir na mesma, independentemente das outras obrigações do presente contrato, pelo menos:

Até à produção de 25000 barris diários, 0,25 por cento do preço do barril;

Até à produção de 37500 barris diários, 0,33 por cento do preço do barril;

Além da produção de 37500 barris diários, 0,50 por cento do preço do barril.

ARTIGO 24.º

Pessoa nacional

1. No que respeita à nacionalidade do seu pessoal directivo, técnico e trabalhador, a sociedade e qualquer entidade que com ela colabore no desenvolvimento das suas

actividades deverão:

a) Preencher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, com cidadãos portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, e dentro dos limites do que for razoàvelmente necessário para o desempenho dos cargos, não existirem cidadãos portugueses disponíveis com as qualificações e experiência exigidas. Os Serviços Provinciais de Geologia e Minas zelarão pelo cumprimento da presente disposição;

b) Apresentar anualmente para aprovação do Ministro do Ultramar, e pela primeira vez até noventa dias após a assinatura deste contrato, os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional, na indústria de petróleos, do pessoal técnico e trabalhador português, em território nacional ou estrangeiro, com o fim de garantir a redução gradual e progressiva do pessoal estrangeiro ao serviço da sociedade e outras entidades que com ela colaborem, de forma que, no mais curto prazo possível, o número de estrangeiros que trabalhem na concessão não exceda, em qualquer categoria, incluindo os mais altos cargos directivos, o número mínimo essencial à condução das suas operações de maneira mais eficaz e económica possível. Este número será fixado, de tempos a tempos, de acordo com as normas a acordar entre o Ministro do Ultramar e a sociedade, tendo em vista os princípios estabelecidos nas alíneas anteriores deste número e as disposições análogas então aplicáveis, de modo geral, na indústria, em circunstâncias semelhantes;

c) As despesas feitas pela sociedade em território nacional e estrangeiro, de acordo com os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional aprovados pelo Governo, serão consideradas despesas dedutíveis no cômputo dos lucros líquidos

tributáveis;

d) Os cidadãos portugueses e estrangeiros empregados pela sociedade em categorias idênticas beneficiarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticos benefícios de natureza

pecuniária, social e profissional;

e) A sociedade submeterá à aprovação do Governo os planos especiais de assistência médica ao seu pessoal, bem como o plano de previdência, reforma e pensões que realize ou pretenda realizar para todo o seu pessoal, nacional ou estrangeiro, no prazo de um ano após a assinatura deste contrato, sem prejuízo da sua sujeição à legislação geral e à boa

prática da indústria do petróleo.

2. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço da sociedade ou de outras entidades que efectuem por contrato de trabalhos ou operações por conta da sociedade. Tais percentagens não excederão, relativamente a pessoal estrangeiro e decorridos cinco anos da assinatura deste contrato, 20 por cento do total dos empregados na concessão, e, decorridos dez anos, 2 por cento. Relativamente a pessoal que ocupe lugares superiores da direcção e administração da empresa, pelo menos 50 por cento ao fim de cinco anos e 75 por cento ao fim de dez anos terão a nacionalidade portuguesa.

Se, por razões válidas, se tornar necessário empregar pessoal estrangeiro em número superior ao estipulado acima, o Ministro do Ultramar poderá autorizar o emprego desse pessoal por período expressamente fixado e a título excepcional.

ARTIGO 25.º

Preferência à indústria e aos serviços nacionais

1. A sociedade e qualquer entidade que com ela coopere no desenvolvimento das actividades decorrentes deste contrato darão preferência, na aquisição de equipamentos e abastecimentos, aos artigos feitos ou produzidos em territórios nacionais (incluindo a utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte para a importação dos ditos equipamentos e abastecimentos), contanto que tais artigos, comparados com artigos similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço, disponibilidade dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinem. Na comparação dos preços dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em territórios nacionais, tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários geralmente aplicáveis que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem

isentos.

ARTIGO 26.º

Dos investimentos mínimos obrigatórios

1. Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura deste contra, ou suas possíveis prorrogações, se as houver, a concessionária ficará obrigada a investir na execução dos planos de trabalhos e prospecção e pesquisa relativos a cada ano civil, devidamente aprovados, os seguintes montantes mínimos:

a) Durante os primeiros dezoito meses: 7500 contos;

b) Durante os quarenta e dois meses seguintes: 30000 contos;

c) Desde o sexto ao décimo anos: o necessário para dar execução aos planos aprovados.

2. O governador da província poderá autorizar planos de trabalhos que envolvam investimentos inferiores aos previstos no n.º 1 deste artigo, desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondem os investimentos

mínimos obrigatórios.

3. Se em qualquer dos anos referidos no n.º 1 deste artigo a concessionária despender em trabalhos de prospecção e pesquisa inicial um montante superior à importância mínima que lhe corresponda, o saldo existente será deduzido aos investimentos previstos no

período ou períodos seguintes.

4. Ocorrendo uma descoberta de valor comercial, a concessionária obriga-se a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo por forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível, tendo em atenção as características do jazigo.

ARTIGO 27.º

Trabalhos mínimos obrigatórios

Sem prejuízo do cumprimento dos investimentos mínimos previstos no artigo 26.º, a concessionária fica obrigada a executar os trabalhos seguintes:

a) Durante o período inicial de dezoito meses:

Em terra: reconhecimentos magnetométricos e gravimétricos; execução de duas sondagens estratigráficas na ilha de S. Tomé, uma das quais em Ubabubo;

Na plataforma continental: reconhecimento sísmico completo até à batimétrica dos 300 m,

com perfis espaçados no máximo de 500 m;

b) Nos quarenta e dois meses subsequentes:

Os trabalhos geofísicos de pormenor necessários e um mínimo de três sondagens por ano, salvo se a boa prática da indústria o desaconselhar;

c) Nos cinco anos seguintes:

Os trabalhos exigidos pelos planos aprovados.

ARTIGO 28.º

Penalidades por não efectivação de investimentos mínimos

Se durante o período inicial da concessão ou suas prorrogações a concessionária não tiver despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 do artigo 26.º, fica obrigada a pagar à província de S. Tomé e Príncipe, no prazo de seis meses após o termo do ano em que a falta se verificou, uma quantia igual ao dobro da soma não despendida, calculada em

relação aos mesmos mínimos.

ARTIGO 29.º

Despesas a considerar nos investimentos mínimos

1. Só serão consideradas como investimentos para os efeitos do artigo anterior as despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção e pesquisa com:

a) Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagos a pessoal da concessionária ou a terceiros por serviços prestados na província ou na zona marítima da concessão situada para além do mar territorial e as rendas a que se refere o

artigo 38.º deste contrato;

b) Serviços prestados fora da província ou da zona marítima da concessão para além do mar territorial por nacionais ou estrangeiros, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas até um montante total que não exceda 20 por cento das despesas consideradas na alínea a);

c) Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados na província ou na zona marítima da concessão para além do mar territorial, incluindo os respectivos transportes e seguros, observado o disposto nos números seguintes;

d) A formação e a especialização do pessoal português.

2. Nas despesas com materiais e equipamento a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam utilizados temporàriamente, só se considera como investimento para efeito do número anterior a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e os de reexportação ou de exportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os

Serviços de Geologia e Minas.

No caso de alienação de materiais e equipamento incluídos na alínea c), serão deduzidos os valores dessas alienações aos respectivos investimentos anuais para efeitos de

apuramento de investimentos mínimos.

3. A concessionária poderá estabelecer, com terceiros, contratos de empreitada para a execução de trabalhos aprovados, reservando-se o Ministro do Ultramar o direito de fazer notificar a sociedade de que não aceita para efeito de cálculo do investimento mínimo obrigatório, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes desses contratos, quando aqueles se não justifiquem à luz de sãos critérios da prática da indústria.

4. Para os efeitos do número anterior, a concessionária entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópias dos referidos contratos imediatamente após a sua celebração.

5. Não são considerados para efeitos do n.º 1 deste artigos quaisquer despesas ou encargos previstos nos contratos de execução ou prestação de trabalhos a que se refere o n.º 3 deste artigo, ou por eles remunerados, abrangendo os valores dos materiais ou equipamentos importados ou adquiridos pelo empreiteiro para o cumprimento desses contratos, se a sua inclusão determinar duplicação.

ARTIGO 30.º

Sondagens. Descoberta. Descoberta do poço comercial

1. Nenhuma sondagem, com excepção das geológicas (core drill), poderá ser iniciada sem que seja entregue aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação ao seu início, o respectivo programa de sondagem.

2. Sempre que no decurso de uma sondagem se verifique a descoberta de hidrocarbonetos, a concessionária dará conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e indicará a data em que projecta realizar ensaios de formação, com a antecedência necessária para que a estes possa assistir um representante da fiscalização oficial, se esta o entender conveniente. Os ensaios de formação serão obrigatòriamente realizados em todos os níveis impregnados de hidrocarbonetos, salvo expressa dispensa dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

3. Sempre que os testes de formação indiquem existência de formações potencialmente produtivas, a concessionária é obrigada a completar os poços e a proceder a ensaios de produção nessas formações de acordo com a mais moderna prática da indústria, por

período não inferior a vinte dias.

4. A concessionária entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, no prazo de trinta dias após a conclusão de qualquer sondagem, um relatório do fim de poço em que, além dos dados específicos da perfuração e completamento, circunstanciadamente comunique as informações colhidas sobre a coluna estratigráfica, natureza de fluidos encontrados, espessura das camadas impregnadas, propriedades petrofísicas da rocha-armazém, resultados dos testes de formação, índices de produtividade, resultados dos ensaios da produção e determinações P. V. T., quando existam, acompanhados das cópias das diagrafias, gráficos de pressões de fundo (D. S. T.) e mais peças desenhadas que se afigurem necessárias para perfeito conhecimento das operações realizadas.

5. Excepto nos casos devidamente justificados pela concessionária e com o acordo do Ministro do Ultramar, considerar-se-á como poço comercial aquele que nos ensaios de produção se encontrar incluído nas condições seguintes:

(ver documento original)

Nota. - Para poços abertos no offshore, os números mínimos considerados para efeito de definição do poço comercial obtêm-se multiplicando em cada caso as produções médias diárias mínimas atrás indicadas pelo coeficiente 1,3.

6. A descoberta de um poço comercial determina o fim da fase de prospecção e pesquisa na área que venha a ser objecto dos trabalhos referidos no n.º 6 deste artigo.

7. A concessionária disporá do prazo de noventa dias, a partir da data da conclusão dos ensaios de produção a que se refere o n.º 3 deste artigo, para submeter à aprovação do Governo um plano de trabalhos de desenvolvimento, no caso de os ensaios tal justificarem

e aconselharem.

8. O plano de trabalhos a que se refere o número anterior, que constará de uma memória descritiva e justificativa, será acompanhado das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados e de uma planta em escala não inferior a 1:50000, se necessário apoiada na fotografia aérea da área abrangida, que será objecto de demarcação provisória constituída por um número inteiro de quadrículas.

9. A execução do plano de trabalhos referido no n.º 7 deste artigo deverá iniciar-se até trinta dias após a data da sua aprovação, salvo motivo devidamente justificado e como tal

aceite pelo governador da província.

10. As substâncias úteis produzidas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento são, para todos os efeitos deste contrato, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, salvo no que respeita ao pagamento dos direitos de concessão, em

que se aplicará o disposto no artigo 40.º

11. Nenhum poço poderá ser abandonado, quer durante a sua execução, quer depois de completado, e sejam quais forem as causas do abandono, sem prévia aprovação do respectivo programa de abandono pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

ARTIGO 31.º

Descoberta de campo petrolífero comercial

1. Logo que os trabalhos previstos no artigo anterior permitam demonstrar a existência de um campo comercial, tal como definido no n.º 2 deste artigo, a concessionária apresentará, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, um relatório pormenorizado em que, além de outros, claramente se indiquem os elementos

seguintes:

a) Informações geológicas e geofísicas, cartas estruturais dos horizontes produtivos, com indicação da localização dos planos de água e planos de óleo, propriedades petroquímicas e petrofísicas das rochas-armazém (reservatório), resultados das determinações P. V. T.

sobre os fluidos do reservatório ou reservatórios, índices de produtividade de cada poço, características e análises relevantes do petróleo bruto descoberto, profundidade, pressão e outras características do reservatório ou reservatórios;

b) Distância e acessibilidade do campo petrolífero aos locais de entrega, infra-estruturas de transportes existentes e ou calculadas, bem como despesas necessárias ao seu

estabelecimento;

c) Factores relevantes sobre os quais a concessionária tenha formulado as suas

conclusões.

2. Um campo será considerado comercial apenas se a quantidade de petróleo bruto que, em face de critérios técnicos, se possa esperar extrair do mesmo permitir a entrega do petróleo bruto nos locais de embarque nas seguintes bases:

3. Se o valor actual do volume total de petróleo bruto que se espera produzir durante os primeiros vinte e cinco anos, calculado na base dos preços reais aplicáveis e daqui em diante designado por valor descontado, reduzido de:

a) Valor actual dos custos operacionais totais em relação à quantidade de petróleo bruto que se esperava produzir durante os primeiros vinte e cinco anos, incluindo extracção,

tratamento, transporte e armazenagem;

b) Despesas de prospecção e pesquisa referidas à área demarcada e realizadas até à descoberta do campo comercial e ainda os custos da mesma natureza previstas para essa

área;

c) Custos de desenvolvimento, deduzidos do valor do petróleo bruto produzido até à

declaração de comercialidade do campo;

d) Uma importância correspondente a 12,5 por cento do valor descontado acima referido;

permitir a obtenção de um lucro não inferior a 20 por cento do valor descontado.

4. Se o Governo reconhecer que uma ocorrência de petróleo bruto não satisfaz à definição de campo petrolífero comercial, a sua exploração, caso se justifique, poderá ser

feita em regime de acordo especial.

5. Se um campo de hidrocarbonetos naturais se localizar de tal modo que ultrapasse os limites da área da concessão, a sua exploração apenas poderá ser feita conjuntamente com as concessionárias vizinhas, que, para o efeito, acordarão com a concessionária um plano especial de produção a submeter à aprovação do Ministro do Ultramar. No caso de não haver acordo entre as diversas concessionárias interessadas no prazo de sessenta dias após notificação feita pelo Governo nesse sentido, o Ministro do Ultramar, atendendo ao interesse nacional na obtenção de maior recuperação final do petróleo, poderá estipular as regras de exploração conjunta que deverão vigorar.

6. No caso de a extensão do campo se verificar em terrenos livres, a sua produção far-se-á mediante acordo especial com o Governo, que determinará o modo de repartição

da produção pelas duas áreas.

7. Se na área de uma demarcação definitiva for descoberto um jazigo de hidrocarbonetos cujos limites ultrapassem os limites da demarcação, a sua produção subordinar-se-á, conforme os casos, às regras estabelecidas nos n.os 5 e 6 deste artigo.

ARTIGO 32.º

Demarcação definitiva e plano de trabalhos de exploração

1. A concessionária submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, no prazo de noventa dias, a contar da data de entrega do relatório referido no n.º 1 do artigo anterior, o plano de trabalhos de exploração desse campo, requerendo simultâneamente a respectiva

demarcação definitiva.

2. O pedido de demarcação, que deve identificar as quadrículas pretendidas, será

acompanhado da documentação seguinte:

a) Descrição da área solicitada, acompanhada de uma carta topográfica em escala não inferior a 1:50000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão, as áreas já demarcadas definitivamente e a área da demarcação que se pede;

b) Planta topográfica em escala não inferior a 1:25000 da área da demarcação pedida, que poderá ser obtida a partir da fotografia aérea.

3. O plano de trabalhos de exploração a apresentar pela concessionária deverá conter todos os elementos de informação que permitem ao Governo assegurar-se de que a extracção se fará nas melhores condições técnico-económicas, de modo a obter-se o máximo aproveitamento das reservas existentes, e compreenderá, além de outros, os

seguintes:

a) Plano de produção primária previsto, referindo os métodos, produções iniciais de cada poço do campo e contrôle das quantidades de fluidos extraidos;

b) Projecto das instalações de superfície, em vista a obter-se o máximo rendimento em

hidrocarbonetos vendáveis;

c) Plano de utilização dos fluidos produzidos, incluindo discriminadamente as quantidades destinadas à comercialização, consumo local, reinjecção e outros e os meios de transporte

previstos;

d) Medidas previstas para conservação da energia de cada jazigo;

e) Métodos de recuperação secundária previstos;

f) Medidas de segurança projectadas para cada poço e instalações de superfície;

g) Discriminação do pessoal a utilizar nos trabalhos de exploração;

h) Equipamento disponível para workovers.

4. Simultâneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos naturais, deverão ser submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar os planos de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento de novos objectivos nos mesmos campos ou jazigos, bem como em jazigos possìvelmente existentes na mesma

área.

ARTIGO 33.º

Prazos de entrega dos planos de trabalhos de exploração

Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a concessionária submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e do transporte de produtos.

ARTIGO 34.º

Registo e relatórios de exploração

1. A concessionária deverá manter em dia, nos escritórios do campo em exploração, entre outros que considere necessários, os registos seguidamente designados, conforme modelos a aprovar pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas:

a) Quantidades de petróleo bruto, gás natural e água extraídas diàriamente de cada poço, com indicação do número de horas em que cada poço debitou;

b) Pressão média nos separadores ou instalações de tratamento utilizadas;

c) Pressões médias à boca de cada poço;

d) Destino dado a cada um dos produtos extraídos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da concessionária, das enviadas ao consumo das refinarias locais, das injectadas ou reinjectadas, das armazenadas no campo ou no porto de embarque para

exportação;

e) Quantidades de gás, ar, água ou outras substâncias injectadas em cada poço;

f) Origem das substâncias injectadas;

g) Detalhes de qualquer tratamento a que tenham sido sujeitos o gás, ar, água ou outras

substâncias injectadas;

h) Acidentes ocorridos ou operações especiais executadas em cada dia, em relação a

cada poço;

i) Existências das substâncias produzidas e armazenadas no campo, discriminando as quantidades contidas em reservatórios e as que se encontram em trânsito nas condutas.

2. A concessionária deverá enviar aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, durante a 1.ª quinzena de cada mês e em relação a cada campo, um relatório de produção, que deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Produção média diária de óleo, gás e/ou condensados, referida a cada poço;

b) Valor médio mensal das relações GOR e WOR, por cada poço;

c) Produção acumulada mensal de óleo, gás, condensados, água e outras substâncias para

cada poço;

d) Por cada tipo de fluido injectado, a média diária da injecção em cada poço;

e) Para cada tipo de fluido injectado, a pressão média diária de injecção à cabeça do

poço, para cada poço;

f) Para cada tipo de fluido injectado, o volume acumulado mensal de fluido injectado, para

cada poço;

g) Dados e tipo por todos os tratamentos do poço e workovers efectuadas durante o mês,

em cada poço;

h) Cálculo, para cada secção do jazigo sujeita a um regime de manutenção total ou parcial de pressão, do balanço entre os fluidos injectados e os fluidos extraídos dessa secção do

jazigo;

i) Quaisquer outras informações interpretativas que a concessionária ou os Serviços Provinciais de Geologia e Minas considerem necessárias para avaliar correctamente a progressão do rendimento e eficácia dos métodos de produção adoptados;

j) Observações quanto aos métodos em uso para contrôle de qualidade e tratamento da

água injectada no jazigo ou jazigos;

k) Destino dado ao petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias produzidas, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da concessionária, reinjectadas, enviadas ao consumo das refinarias locais, armazenadas e exportadas.

ARTIGO 35.º

Abandono de campos ou jazigos petrolíferos

1. Qualquer campo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos do artigo 32.º será considerado abandonado a requerimento da concessionária ou por decisão do

Governo.

2. Salvo autorização expressa do Governo ou força maior devidamente reconhecida, considerar-se-á como abandonado qualquer campo ou jazigo quando:

a) No decurso de um ano o referido campo ou jazigo se mantenha improdutivo noventa

dias;

b) Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado de tal modo que a concessionária possa ser arguida da prática de exploração ambiciosa com prejuízo de ulterior aproveitamento do campo ou jazigo ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção do mesmo;

c) Se verifique, relativamente a um campo ou jazigo, falta de aprovação dos planos de trabalhos, relatórios e quaisquer outros elementos a que a concessionária fique obrigada por força deste contrato, ou quando esta não cumpra, com respeito aos citados campos ou jazigos, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta de qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de noventa dias depois de para tal ter sido notificada pelas autoridades competentes.

3. No caso de abandono a concessionária é obrigada a entregar o campo ou jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos neles efectuados e quaisquer bens afectos directamente a esse campo ou jazigo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do número

anterior.

4. O abandono, nos casos do n.º 2 deste artigo, não será declarado pelo Governo antes de

ouvida a concessionária.

5. Se, em caso de abandono, a concessionária não cumprir o disposto no n.º 3 deste artigo, ser-lhe-á vedada a obtenção de qualquer outra concessão em território ultramarino, caducando quaisquer direitos que à data da ocorrência detenha relativamente a petróleo

em qualquer província ultramarina.

ARTIGO 36.º

Gás natural

1. O aproveitamento do gás natural descoberto, extraído, arrecadado e vendido pela concessionária deverá subordinar-se às disposições constantes dos números seguintes.

2. Relativamente ao gás natural produzido conjuntamente com o petróleo bruto, a concessionária deverá conservá-lo nas melhores condições da técnica dentro do próprio jazigo, utilizá-la para as suas operações desde que tal seja necessário ou conveniente, ou dar-lhe qualquer utilização comercial ou económica, em condições a aprovar pelo Governo. O gás natural que não seja aproveitado nas condições acima expostas será considerado propriedade do Governo, que dele disporá, consoante entender conveniente.

3. Relativamente ao gás natural que seja susceptível de ser aproveitado para a extracção de condensados, a concessionária poderá utilizá-lo para a obtenção desses condensados e dispor do gás em excesso para qualquer utilização económica ou comercial, incluindo a injecção, utilização nas suas operações ou venda, em condições a aprovar pelo Governo.

O gás natural referido acima neste número não aproveitado nas condições indicadas será considerado propriedade do Governo, que dele disporá consoante entender conveniente.

4. As quantidades de gás natural que pertençam ao Governo nos termos dos números anteriores serão entregues pela concessionária livres de quaisquer encargos, à saída das instalações de separação óleo/gás ou condensado/gás ou em qualquer local na sua proximidade. Quaisquer despesas ou encargos adicionais em que a concessionária tenha de incorrer para proceder à entrega acima prevista serão suportados pelo Governo.

Sempre que o Governo tenha consumo assegurado para as quantidades de gás natural referidos nos números anteriores, a concessionária não poderá aumentar os seus consumos próprios para além de que seja técnica e econòmicamente recomendável, segundo a boa prática da indústria, para a conservação da energia dos jazigos ou para as suas próprias operações. Se a concessionária requerer, no entanto, a utilização desse gás para a conservação da energia de um ou mais jazigos sem que haja possibilidade de recorrer a outro método adequado para esse fim, o Governo não dificultará ou retardará

tal autorização.

5. Relativamente aos jazigos susceptíveis de produzir apenas gás natural seco, a concessionária poderá utilizá-lo nas suas próprias operações, para venda no mercado interno ou para exportação, devendo, no entanto, obter prévio acordo do Governo quanto à celebração de contratos para venda fora da província, e dar preferência aos consumos internos como combustível ou como matéria-prima das indústrias transformadoras.

6. Relativamente ao gás natural produzido, obtido nas condições dos números anteriores e vendido no mercado interno, os respectivos preços não excederão os preços obtidos para qualquer venda no exterior, tendo-se em conta a duração dos contratos, as quantidades vendidas e quaisquer outras condições que o Governo aceite como relevantes. Quando o gás se destine a matéria-prima industrial, o seu preço será estabelecido em função do que for praticado correntemente para aplicações iguais ou semelhantes, tendo como ponto de referência a concorrência nos mercados externos das mercadorias a fabricar.

7. Relativamente a áreas definitivamente demarcadas como campos de gás natural e que ainda não tenham entrado em exploração nas condições do artigo 32.º, devido a circunstâncias aceites pelo Governo, sobre as quais a concessionária não tenha poder, tais como mercados insuficientes e não económicos, inevitável demora na execução de projectos de gasodutos e outras circunstâncias técnicas ou económicas não imputáveis à sua negligência ou morosidade, o Governo poderá exigir que a concessionária entre em negociações com ele para a venda do seu gás, por preço a acordar mùtuamente; na falta deste acordo e dentro dos seis meses seguintes à determinação do Governo para o começo das negociações, o Governo poderá exigir que a concessionária transfira para ele ou para entidade por ele designada todos os direitos, títulos, interesses e áreas relativos à reserva de gás natural que possua e sejam considerados como razoàvelmente necessários para a realização dos fornecimentos de gás desejados pelo Governo.

No caso de transferência para o Governo de todos os direitos relativos aos jazigos de gás como acima referido, serão pagas à concessionária as instalações e equipamentos necessários à exploração de gás nas áreas referidas e que a elas possam considerar-se afectos, pelo justo valor actual à data da venda. Na falta de acordo, será tal valor determinado por arbitragem, nos termos do artigo 57.º do contrato de concessão.

8. Independentemente do disposto no n.º 7, se até quinze anos após a data da assinatura do contrato de concessão a concessionária não tiver iniciado a exploração dos jazigos a que se refere aquele número, o Governo poderá chamar à sua posse, sem qualquer encargo, todas ou parte das reservas não exploradas que não tenham sido anteriormente transferidas para o Governo nos termos do número anterior. Os jazigos e todas as suas instalações deverão encontrar-se em perfeitas condições de segurança e funcionamento.

9. Na fixação dos preços de venda de gás natural a concessionária terá em conta os

seguintes factores:

a) Os preços estabelecidos noutros contratos de fornecimento de gás natural já aprovados pelo Governo, tendo em atenção o que for praticado correntemente para aplicações iguais ou semelhantes, tendo como ponto de referência a concorrência nos mercados externos das mercadorias a fabricar, no caso de utilização como matéria-prima industrial;

b) O preço de combustíveis de substituição, no caso de utilização como combustível;

c) Os volumes de cada venda, o factor de carga e a duração de cada contrato de venda;

d) Os preços de custo da produção e os encargos de transporte até aos locais de consumo

ou venda.

ARTIGO 37.º

Oleodutos e gasodutos

1. A concessionária e/ou a entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º poderão solicitar ao Governo autorização para a instalação de oleodutos ou gasodutos para o transporte dos seus produtos, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos.

2. O Governo terá a faculdade de transportar gratuitamente as quantidades de petróleo bruto correspondentes aos direitos da concessão através de qualquer oleoduto ou gasoduto a que se refere o número anterior, desde as instalações de armazenagem do campo petrolífero ou gasífero até ao local da entrega. O transporte pelos referidos oleodutos ou gasodutos das quantidades de petróleo bruto adquiridas pelo Governo ao abrigo do direito preferencial de compra a que se refere o artigo 43.º ficará sujeito ao pagamento das despesas directas de transporte que se relacionem com os citados

oleodutos ou gasodutos.

3. Nem a concessionária nem a entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º serão responsáveis por qualquer perda de petróleo bruto pertencente ao Governo, excepto em

caso de negligência culposa.

4. Os oleodutos e gasodutos a que se refere o n.º 1 deste artigo destinar-se-ão prioritàriamente aos transportes dos produtos da concessionária e da associada estatal, mas, havendo capacidade disponível, poderá esta ser utilizada por quaisquer outras concessionárias de petróleo existentes na província de S. Tomé e Príncipe, mediante o pagamento de uma taxa calculada com base em unidades volumétricas/distância percorrida, a qual terá em consideração o custo de construção, funcionamento e conservação dos citados meios de transporte, incluindo a respectiva depreciação e ainda

um lucro equitativo.

5. O disposto nos números anteriores não se aplica aos oleodutos e gasodutos destinados simplesmente à recolha e armazenagem de petróleo bruto, ainda que proveniente de

vários campos.

6. Quando qualquer oleoduto ou gasoduto atravesse terrenos cultivados, deverá o mesmo ser enterrado, pelo menos, a uma profundidade correspondente ao triplo do diâmetro do

tubo ou a 50 cm, consoante o que for maior.

CAPÍTULO IV

Regime tributário

ARTIGO 38.º

Rendas de superfície

1. A concessionária pagará à província de S. Tomé e Príncipe, nos termos dos números seguintes, uma renda anual por quilómetro quadrado da área que mantiver, que será a

seguinte:

Durante os primeiros cinco anos: 320$00.

Durante os três anos seguintes: 580$00.

Durante os dois últimos anos do período de prospecção e pesquisa: 800$00.

Durante a fase de exploração: 2500$00, subindo 500$00 cada cinco anos de exploração.

2. O pagamento da renda correspondente ao primeiro ano civil da concessão será efectuado até trinta dias após a data da assinatura deste contrato e determinado pro rata

temporis.

3. Cada um dos subsequentes pagamentos de renda será efectuado durante a 1.ª quinzena

de Janeiro de cada ano civil a que respeite.

4. As rendas a que se refere este artigo serão deduzidas ao rendimento bruto, para efeitos de cálculo, do imposto de rendimento devido em relação ao mesmo ano.

ARTIGO 39.º

Preços afixados

1. Para efeitos de cálculo dos direitos de concessão (royalty) e do disposto do rendimento, devidos pela concessionária ao Estado, o valor do petróleo bruto exportado para o estrangeiro (preço afixado - posted price) será estabelecido pela concessionária com base nos posted prices publicados de ramas de qualidade e densidade comparáveis às exportadas pela concessionária e vigorando nos principais centros internacionais de exportação de ramas, tendo em conta as diferenças em qualidade, densidade, situação

geográfica e outros factores relevantes.

2. Aplicam-se aos condensados obtidos dos gases naturais os mesmos princípios do n.º 1

deste artigo.

3. A concessionária apresentará ao Ministro do Ultramar, antes da publicação do preço afixado, todos os cálculos e demais elementos em que baseou a sua fixação.

4. Sempre que o Ministro do Ultramar considere que o preço afixado determinado pela concessionária é lesivo dos interesses do Estado, os referidos cálculos e demais elementos serão submetidos à apreciação de uma comissão especial composta por três membros, um nomeado pelo Ministro, outro pela concessionária e o terceiro por acordo ou, na falta dele, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual determinará os preços a praticar para efeitos fiscais, a designar por preços de referência.

5. O pagamento das quantias que venham a ser devidas ao Estado por efeito da decisão da comissão especial será devido a partir da data da publicação dos preços afixados.

6. A concessionária deverá rever o cálculo dos preços afixados trimestralmente, sempre que surjam variações na qualidade e densidade das ramas ou que o Ministro do Ultramar

a faça notificar para tal efeito.

7. Para a determinação em cada dia do valor em escudos dos preços afixados em dólares dos Estados Unidos por barril para cada qualidade e densidade de ramas utilizar-se-á a equivalência entre escudos e dólares dos Estados Unidos tal como definida pelo Fundo Monetário Internacional à data da avaliação ou, na sua falta, por outra referência aceite conjuntamente pelo Governo e pela concessionária.

ARTIGO 40.º

Direitos de concessão («Royalty»)

1. A título de direitos de concessão (royalty), a concessionária entregará ao Estado, nas condições deste artigo e, em tudo que este não contrariar, nos termos do Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, as percentagens seguidamente definidas das quantidades que, das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste contrato, produzir e arrecadar para venda, entendendo-se que tais quantidades serão medidas nos locais de fiscalização e pelos métodos aprovados pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, não se considerando incluídas as quantidades que tenham sido utilizadas durante o referido ano civil pela concessionária para as suas operações de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e exploração.

2. A percentagem a entregar pela concessionária nos termos do n.º 1 deste artigo será de

12,5 por cento, salvo nos casos seguintes:

a) Petróleo bruto e hidrocarbonetos gasosos produzidos em cada campo até à data de aprovação do respectivo plano de exploração, 16 2/3 por cento;

b) Condensados provenientes de gases húmidos (gasolina natural) produzidos em cada campo até à data de aprovação do respectivo plano de exploração, 24 por cento;

c) Condensados provenientes de gases húmidos (gasolina natural) produzidos em cada campo após a data de aprovação do respectivo plano de exploração, 16 2/3 por cento;

d) Condensados de gás natural não abrangidos pelas alíneas anteriores, 16 2/3 por cento;

e) Sempre que, por manifesta incúria da concessionária ou de operador por conta desta, se verifique deficiência de operação ou acidente de que resulte perda de quaisquer quantidades de alguma das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste contrato, serão consideradas como produzidas, arrecadadas e exportadas, para efeitos de pagamento de direitos de concessão, as quantidades tècnicamente susceptíveis de terem sido produzidas se tal acidente ou deficiência se não tivesse verificado, e o valor da referida substância será o definido, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do presente número deste artigo, salvo para o caso do gás natural, em que, na falta de valores reais de venda, o respectivo valor será calculado tendo na devida conta o poder calorífico do gás comparado com o do fuelóleo, tipo bunker C e o preço deste posto no campo.

3. Salvo expressa declaração do Governo em contrário, a concessionária substituirá as entregas das quantidades a que se referem os números anteriores pelos correspondentes valores em dinheiro, calculados de acordo com as alíneas seguintes:

a) Para as quantidades de ramas de petróleo bruto ou gasolina natural produzidas e arrecadadas que tiverem sido exportadas da província ou se encontrem armazenadas nesta ou na área da concessão, o valor das ramas ou da gasolina natural será calculado com base no preço afixado, publicado nos termos do artigo 39.º deste contrato;

b) Para as quantidades de ramas de petróleo bruto ou gasolina natural produzidas e arrecadadas que sejam entregues às refinarias instaladas na província ou ao Governo, ao abrigo do direito preferencial de compra conferido pelo artigo 45.º deste contrato, os respectivos valores serão calculados com base nos preços reais;

c) Para as quantidades de gases naturais produzidas, arrecadadas e vendidas, os respectivos valores serão calculados com base nos preços reais;

d) Para as quantidades de outras substâncias mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º não incluídas nas alíneas anteriores, produzidas e arrecadadas, os respectivos valores serão calculados com base no valor médio determinado entre a média ponderada de todos os preços obtidos pela concessionária, para a mesma substância e no mesmo ano, em contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto e a médio das cotações para essa substância, feitas as correcções usuais relativas a transportes e qualidades.

4. Os pagamentos a que se refere o número anterior serão feitos nos termos do Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, correspondendo às quantidades exportadas ou vendidas em cada mês, até ao fim do mês imediato, procedendo-se no fim de cada ano civil aos acertos a que haja lugar, observando-se, contudo, o seguinte:

a) A concessionária obriga-se a fazer entrega nos cofres da Fazenda da província das importâncias correspondentes às quantidades produzidas e arrecadadas que foram vendidas ou exportadas em cada mês, no fim do mês imediato;

b) A entrega respeitante à produção do mês de Dezembro de cada ano civil incluirá as importâncias correspondentes às quantidades produzidas e arrecadadas que se encontrem armazenadas na província ou na área da concessão no termo do referido mês;

c) No fim de cada ano civil proceder-se-á aos acertos a que haja lugar.

5. A entrega das substâncias em espécie será feita em qualquer ponto do sistema de escoamento da concessionária que o Ministro do Ultramar escolha como mais conveniente, com observância do disposto no artigo 37.º deste contrato.

As despesas de transporte, manuseamento e entrega, desde o local de extracção ou à boca do poço até ao local de entrega serão cobertas pela concessionária se o transporte referido for inferior a 50 km, sendo de conta do Estado, ao preço do custo directo de transporte para a concessionária, as despesas respeitantes às distâncias que excederem

50 km.

6. Sempre que o Governo haja optado pela entrega em espécie dos direitos de concessão, notificará a concessionária, de acordo com o n.º 3 deste artigo, com uma antecedência mínima de três meses em relação ao início das entregas.

ARTIGO 41.º

Imposto de rendimento

1. A concessionária ficará sujeita ao imposto de rendimento sobre os petróleos de 50 por cento dos seus lucros, nos termos do Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, com as alterações introduzidas por este artigo.

2. Para efeitos de cálculo do imposto de rendimento a que se refere o presente artigo serão considerados, na determinação do rendimento bruto anual da concessionária, os valores de venda dos diversos produtos, estabelecidos do modo seguinte:

a) Relativamente às ramas de petróleo bruto e gasolina natural exportadas da província durante o ano civil, considera-se que as vendas foram feitas pelos preços afixados, diminuídos dos descontos que, por uma ou mais vezes, forem acordados entre o Ministro do Ultramar e a concessionária, tendo em conta a situação de concorrência para ramas de qualidade e densidade comparáveis e para gasolina natural;

b) Para as quantidades de ramas de petróleo bruto ou gasolina natural vendidas na província para utilização nas refinarias locais ou vendidas ao Governo ao abrigo do direito preferencial de compra, os valores serão calculados com base nos preços reais

efectivamente pagos;

c) Para as quantidades de gases naturais vendidos, o valor será calculado com base nos

preços reais efectivamente pagos;

d) Para as quantidades de outras substâncias mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, não incluídas nas alíneas anteriores, considerar-se-ão, no caso de vendas para exportação, como tendo sido efectuadas à média dos preços livres de concorrência do mercado mundial e, no caso de vendas para consumo no mercado interno, como tendo sido efectuadas ao preço corrente por grosso das mesmas substâncias no referido mercado.

Relativamente a vendas feitas para companhias coligadas com a concessionária, os preços de venda não poderão ser inferiores à média ponderada dos preços de todas as vendas para cada substância, atendendo às quantidades vendidas a cada preço, efectivamente pagos à concessionária por todos os compradores não coligados com ela, pelas vendas e entregas das ditas substâncias efectuadas nesse ano civil por preços de contratos a longo e a curto prazo e por vendas locais a pronto;

e) Sempre que, por manifesta incúria da concessionária ou de operador por conta desta, se verifique deficiência de operação ou acidente de que resulte perda de quaisquer quantidades de qualquer substância referida no n.º 1 deste contrato, considerar-se-á, para efeitos de cálculo de rendimento bruto anual da concessionária, como receita desta, o produto das quantidades perdidas ou tècnicamente susceptíveis de terem sido produzidas se tal deficiência ou acidente não se tivesse verificado, pelo valor da referida substância, tal como definido nas alíneas a), c) e d) do presente número deste artigo, salvo para o caso do gás natural, em que, na falta de valores reais, o respectivo valor será calculado tendo na devida conta o seu poder calorífico comparado com o do fuelóleo, tipo bunker C,

e o preço deste posto no campo.

3. Os lucros líquidos, sempre independentes de quaisquer amortizações financeiras, serão apurados de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e as disposições dos n.os 6 e seguintes deste artigo, que substituem o artigo 5.º do citado Regulamento, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de

Novembro de 1957.

4. Não poderão, em qualquer caso, ser levados à conta «Resultados» da concessionária amortizações provenientes de operações puramente financeiras, apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no número

anterior.

5. De igual modo, as receitas provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas pela concessionária deverão ser totalmente levadas à conta «Resultados», não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas e quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores.

6. Para cálculo do rendimento líquido tributável serão deduzidos ao rendimento bruto anual os encargos relativos a despesas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração

constantes das alíneas seguintes:

a) Os direitos de concessão pagos anualmente ao Estado;

b) As rendas de superfície a que se refere o artigo 38.º deste contrato;

c) As rendas de exploração, quando esta seja feita por arrendatário, e não pela própria

concessionária;

d) As rendas e indemnizações pagas a terceiros pela ocupação de imobiliários na província necessários ao exercício da actividade;

e) O custo de trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração executados durante o ano civil considerado, dentro de áreas demarcadas definitivamente, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas gerais e de movimento, remunerações ou gratificações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes, incluindo as despesas com as sondagens executadas após a aprovação do

plano de exploração;

f) O custo dos trabalhos de exploração executados não incluídos na alínea anterior constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões ou semelhantes e com exclusão dos montantes a que se referem as alíneas e) e h) deste número;

g) O desgaste, depreciação e obsolência dos imobiliários e material adquirido e empregado pela concessionária nas seguintes percentagens dos respectivos valores, tal como

definidos no n.º 9 deste artigo:

(ver documento original)

h) A amortização do custo de concessão e desenvolvimento definido no n.º 7 deste artigo referente a áreas já demarcadas definitivamente e áreas abandonadas até essa data, à taxa anual de 8 por cento ou uma percentagem calculada de acordo com a área do jazigo,

adoptando-se o menor destes dois valores;

i) Perdas e destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não sejam resultantes de

incúria manifesta da concessionária;

j) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a concessionária devidamente justificados, desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

k) Dívidas incobráveis, como tais aceites pelo governador da província;

l) Juros e encargos financeiros de empréstimos ou obrigações, efectivamente pagos, até ao limite previsto na autorização concedida pelo Ministro do Ultramar, a que se refere o

artigo 12.º

7. O custo de concessão e desenvolvimento a que se refere a alínea h) do número

anterior compreende:

a) As despesas efectivamente feitas pela concessionária nos trâmites legais da obtenção

da concessão;

b) Relativamente às áreas demarcadas definitivamente, todas as importâncias efectivamente despendidas pela concessionária com matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas gerais e de movimento, remunerações ou gratificações pagas por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes e ainda as amortizações já efectuadas durante o período anterior à aprovação do plano de exploração e que recaíram sobre o imobilizado corpóreo a que se refere a alínea k) do número anterior;

c) Todas as despesas da mesma natureza das indicadas na alínea anterior relativas às áreas abandonadas pela concessionária até à data desse abandono;

d) O valor residual do imobilizado corpóreo utilizado exclusivamente em prospecção, pesquisa e desenvolvimento, ainda não amortizado no fim do período de exclusivo de

prospecção e pesquisa.

8. Os abatimentos ou deduções a que se refere este artigo, tratando-se de encargos anuais, são ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitam.

9. Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação a outras já consideradas por algumas das alíneas anteriores deste artigo.

10. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou obsolência e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado com o montante das importâncias despendidas em beneficiações e reparações que em cada ano atinjam 20 por cento do valor de aquisição inicial dos mesmos e abstido de perdas, prejuízos e destruições sofridas e já consideradas nas alíneas i) e j) do n.º 6 deste artigo.

11. Quando no fecho de contas de cada ano se verificar que o total de desembolsos e despesas que, ao abrigo deste artigo, é permitido deduzir no cômputo do rendimento líquido tributável do ano excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como uma dedução adicional no

cômputo do rendimento líquido tributável.

12. A dedução adicional a que se refere o número anterior não ultrapassará, em cada ano, 10 por cento das importâncias devidas nesse ano como imposto de rendimento e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essa dedução não se verificou já por qualquer outra forma.

13. No cálculo do rendimento líquido tributável não serão deduzidas no rendimento bruto anual, para além dos encargos previstos no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, as despesas seguintes:

a) As multas e sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas à concessionária como

consequência de faltas cometidas por ela;

b) Os impostos de qualquer natureza pagos no estrangeiro sobre rendimentos provenientes

da concessão;

c) As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

d) Direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade

venha a tornar objecto de venda;

e) Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o

encargo de os pagar;

f) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações da sociedade, suas associadas ou entidades com ela ligadas fora do território português, salvo as que forem expressamente autorizadas pelo Ministro do Ultramar.

14. O Governo reserva-se o direito de notificar a concessionária de que não aceita, para efeitos de cálculo do imposto de rendimento, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes de contratos de empreitada para execução de trabalhos aprovados ou de contratos ou trabalhos considerados de assistência técnica ou comercial, desde que tais despesas ou encargos se não justifiquem à luz de sãos critérios da prática da indústria.

ARTIGO 42.º

Isenções tributárias

1. A concessionária, relativamente ao exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração autorizadas pelo presente contrato, será isenta de quaisquer impostos e contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, incluindo os que incidam sobre imóveis ou sejam relacionados com a propriedade de imóveis utilizados nas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, com excepção daqueles que lhe são impostos pelo presente contrato, do imposto estatístico aduaneiro de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro. Nenhuns impostos e contribuições, qualquer que seja a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, incidirão sobre as acções, capital e obrigações da concessionária existentes nesta data ou a emitir no futuro ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos por qualquer forma, relativamente a essas acções, capital e obrigações, mas apenas enquanto estes pertencerem a cidadãos nacionais ou aos actuais estrangeiros, que constem de lista a aprovar pelo Ministro do Ultramar antes da constituição da sociedade a que se refere o

artigo 5.º

2. Excluem-se do disposto no n.º 1 deste artigo os pagamentos devidos por serviços prestados efectivamente à concessionária e que não revistam natureza fiscal.

3. Em relação à importação de material e equipamento que se destine exclusivamente a aplicação nos trabalhos previstos neste contrato, a concessionária gozará de isenção de direitos e outras imposições aduaneiras, excepto do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo de despacho; esta isenção, porém, não se aplicará a quaisquer mercadorias ou artigos que possam ser importados pela concessionária ou qualquer das entidades suas associadas ou que com ela cooperem para venda, utilização ou consumo por qualquer dos seus empregados. A concessionária notificará com antecedência os Serviços Provinciais de Geologia e Minas e Aduaneiros de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos.

4. A concessionária poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas que tenham aplicação na execução dos seus trabalhos.

5. Quando as mercadorias referidas no n.º 3 forem susceptíveis de aplicações diferentes das nele mencionadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

6. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 3 deste artigo fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

7. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a sua consequente reexportação são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

8. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 3 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de despacho.

9. Será autorizada a importação e permanência no território da província de material flutuante, como lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração, durante a vigência deste contrato.

10. O governador da província de S. Tomé e Príncipe pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido neste artigo a prévio parecer dos Serviços Provinciais das Alfândegas, ouvidos os Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

ARTIGO 43.º

Adaptação às regras tributárias da O. P. E. P.

Os artigos 36.º a 40.º serão alterados de acordo com as disposições da legislação que, até 31 de Dezembro de 1970, vier a ser publicada em substituição dos Decretos n.os 41356 e 41357, de 11 de Novembro de 1957, desde que a aplicação de tais disposições não seja mais gravosa para a concessionária do que a adopção das correspondentes regras recomendadas pela O. P. E. P. (Organização dos Países Exportadores de Petróleo).

CAPÍTULO V

Comercialização dos produtos

Artigo 44.º

Venda e exportação dos produtos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º e dos fornecimentos necessários ao normal abastecimento das refinarias e outras instalações fabris em território da província, a concessionária poderá vender e exportar, nos termos deste contrato, todas ou quaisquer substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º extraídas da área da concessão, quer no seu estado natural, quer depois de terem sofrido algum tratamento, gozando nessa exportação de isenção de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, salvo o imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo de despacho.

2. O disposto no número anterior aplicar-se-á, quanto a ramas de petróleo bruto, a qualquer companhia afiliada da concessionária que venha a participar na compra, venda e exportação das referidas ramas. Nesta hipótese, as condições de actividade da companhia afiliada serão prèviamente aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

ARTIGO 45.º

Direito preferencial de aquisição

1. O Estado terá sempre direito de preferência de aquisição na origem de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de todas as substâncias extraídas e arrecadadas para venda, determinadas conforme o n.º 3 do artigo 40.º, e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força do mesmo artigo, deduzindo-se, porém, dessa percentagem a parte da produção que vier a caber à associada estatal.

2. Em caso de guerra em que o Estado Português esteja envolvido ou emergência grave que afecte o abastecimento ao País das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, toda a produção da concessionária fica à disposição do Governo sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, a concessionária compensada em termos equitativos.

ARTIGO 46.º

Quantidades e condições de entrega das substâncias adquiridas pelo Estado

1. A quantidade referida no artigo anterior, sobre a qual incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada aquisição a efectuar pela província de S. Tomé e Príncipe, será a quantidade de ramas de petróleo bruto ou qualquer das outras substâncias mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º extraídas pela concessionária durante o período que mediar entre o dia do início da entrega estabelecida no n.º 4 referente a essa aquisição e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada.

2. No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas pela concessionária nas suas operações, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º 3. No caso de o Estado decidir utilizar-se do direito de preferência da aquisição referido no artigo 45.º, deverá, no primeiro dia de qualquer mês, notificar por escrito a concessionária dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

4. Cada vez que o Estado exerça o seu direito preferencial de compra, a entrega da quantidade comprada iniciar-se-á seis meses depois da data da notificação à concessionária referida no n.º 3 deste artigo.

5. A concessionária deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas, no caso de qualquer entrega se estender por mais de três meses, a concessionária não será obrigada a pôr à disposição do Estado em cada período de três meses mais de 37,5 por cento do programa de produção estabelecido para

esse mesmo período.

6. A entrega das substâncias adquiridas será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes da concessionária na província de S. Tomé e Príncipe, observado o disposto

no artigo 37.º

7. O disposto neste artigo aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos das substâncias a que se refere o n.º 1 deste artigo que venham a ser produzidos pela concessionária e os preços a debitar por estas compras serão estabelecidos pelo emprego de fórmulas em princípio semelhantes às do artigo 40.º relativamente aos preços

das referidas substâncias.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

ARTIGO 47.º

Facilidades concedidas

1. As autoridades portuguesas tomarão as providências possíveis e concederão as facilidades necessárias para permitir à concessionária o exercício livre, eficaz e completo das suas operações e empregarão os melhores esforços para assegurar que as entidades particulares concedam idênticas facilidades e procederão às expropriações por utilidade pública necessárias, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta da concessionária.

2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela concessionária em terrenos públicos, entram imediatamente no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos utilizados pela concessionária causar danos a esta, terá a mesma direito a uma indemnização, nos termos das

disposições legais aplicáveis.

3. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a concessionária tenha admitido ou demitido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos

regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO VII

ARTIGO 48.º

Regime cambial

A partir da assinatura do contrato de concessão e em complemento das disposições deste contrato e dos que lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre a concessionária, suas associadas ou empreiteiras de qualquer natureza e quaisquer entidades de direito público ou privado ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor na província, nomeadamente no que se refere à entrega de

divisas ao Fundo Cambial.

ARTIGO 49.º

Medidas contra a poluição e de protecção aos recursos naturais

A concessionária deverá promover, de acordo com as indicações das autoridades competentes, as medidas apropriadas, de harmonia com a mais actualizada técnica, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para a conservação dos recursos naturais.

ARTIGO 50.º

Revisão das disposições contratuais

1. Com o fim de se assegurarem ao Estado as vantagens geralmente usufruídas pelos países produtores, o Governo e a concessionária procederão, decorridos seis anos a contar da assinatura do presente contrato e, subsequentemente, no fim de cada período de cinco anos, à revisão das cláusulas do contrato de concessão, a fim de melhor as adaptar ao novo condicionalismo económico que se provar existir e manter o justo equilíbrio das

disposições contratuais.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a concessionária, a sua sociedade-mãe ou qualquer sociedade em que qualquer delas detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária celebrar um contrato cujos termos divirjam dos do presente, com qualquer país exportador de petróleos no Médio Oriente ou no continente africano, sendo mais favoráveis para o respectivo país do que os previstos neste contrato, tendo em atenção os benefícios financeiros concedidos por tais contratos a esses países, deverá a concessionária notificar o Governo da sua celebração no prazo máximo de três meses desde a entrada em vigor de tais contratos. Após tal notificação, poderá o Governo convocar a concessionária para entrar em negociações com o fim de assegurar tais benefícios financeiros mais favoráveis e alterar consequentemente o presente contrato de acordo com as referidas negociações, à luz dos termos e condições dos referidos

contratos.

3. As alterações acordadas nas negociações a que se refere o número anterior ou, na falta de acordo, decorrentes do disposto no n.º 6 deste artigo tornar-se-ão efectivas a partir da data da notificação feita ao Governo pela concessionária.

4. No caso de o Governo ter conhecimento da celebração de qualquer contrato a que se refere o n.º 2 deste artigo sem que da mesma tenha sido notificado nos termos da mesma disposição e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 52.º, poderá o Governo convocar a concessionária para o início das negociações a que se refere a parte

final do citado n.º 2.

5. As alterações acordadas a que se refere o n.º 4 ou, na falta de acordo, decorrentes do disposto no n.º 6 tornar-se-ão efectivas a partir da entrada em vigor dos contratos a que

se refere o n.º 2 nos respectivos países.

6. No caso de não haver acordo entre o Governo e a concessionária quanto às revisões previstas nos números anteriores, a divergência será resolvida por recurso à arbitragem,

nos termos do contrato de concessão.

7. Desde que se verifique variação na paridade do escudo aceite pelo Fundo Monetário Internacional, o Governo poderá determinar que se proceda ao reajustamento das quantias neste contrato referidas a, ou expressas em. escudos.

ARTIGO 51.º

Força maior

1. Não constituirão violação deste contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais se forem motivadas por factos de força maior como tais

reconhecidos pelo Ministro do Ultramar.

2. Se o previsto no número anterior retardar o cumprimento de qualquer prazo contratual,

será o mesmo ampliado em igual extensão.

3. Se o retardamento previsto no número anterior for superior a um ano, a duração deste contrato será automàticamente ampliada em igual extensão, sem prejuízo de possíveis prorrogações a solicitar pela concessionária nos termos acordados.

ARTIGO 52.º

Penalidades

O não cumprimento por parte da concessionária de quaisquer das cláusulas do contrato de concessão ou das disposições legais aplicáveis será sancionado com uma pena contratual, a graduar por despacho do Ministro, sob proposta do governador da província, não excedendo a 500 contos por cada falta, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que resulte, eventualmente, nos termos da lei geral.

ARTIGO 53.º

Rescisão a pedido da concessionária

1. O contrato de concessão será rescindido a pedido da concessionária quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer acumulações de hidrocarbonetos fluidos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e

oitenta dias por motivo de força maior.

2. Se o Ministro do Ultramar concordar com a rescisão da concessão a pedido da concessionária, nos termos do número anterior, a concessionária manterá todos os seus direitos sobre os bens que tenha adquirido, com excepção dos imóveis directamente afectos à concessão, e ser-lhe-á restituída a caução a que se refere o artigo 60.º, mas não terá direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente à província,

incluindo as rendas de superfície.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a concessionária a entregar todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

ARTIGO 54.º

Rescisão imposta pelo Governo

O Ministro do Ultramar poderá dar por finda a concessão quando reconheça ter ocorrido

qualquer dos factos seguintes:

a) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b) Desvio do fim da concessão definido no artigo 2.º deste contrato;

c) Interrupção dos trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo caso de força maior devidamente reconhecido pelo Ministro do Ultramar;

d) Interrupção dos trabalhos de exploração por período superior a noventa dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo caso de força maior devidamente reconhecido pelo Ministro do Ultramar;

e) Falta de cumprimento de qualquer das disposições deste contrato, sem que a situação de falta tenha sido sanada no prazo de noventa dias, depois de, para tal, ter a concessionária sido notificada pelas autoridades competentes;

f) A reincidência em qualquer falta que tenha sido punida nos termos do artigo 52.º

ARTIGO 55.º

Reversão

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Estado entrará imediatamente na posse dos terrenos, edifícios, obras, equipamentos e instalações de qualquer natureza afectos à concessão, que para ele reverterão livres de quaisquer encargos ou ónus, em bom estado de conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o

direito de retenção.

ARTIGO 56.º

Juízo arbitral

1. As divergências que venham a surgir entre o Governo e a concessionária sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos na qualidade de contratantes serão resolvidas em juízo arbitral, a funcionar em Lisboa, julgando segundo a equidade e sem recurso, de harmonia com a lei portuguesa, à qual a concessionária fica sujeita, nos termos do artigo 5.º 2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pela concessionária e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar de qualquer modo com o pagamento de quantias à província.

ARTIGO 57.º

Disposições legais aplicáveis

1. Em tudo que não for contrariado pelas disposições do presente contrato serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, e quaisquer outros preceitos legais ou regulamentares presentes ou futuros, bem como as regras impostas pelos serviços

competentes.

2. O presente contrato, contudo, poderá ser automàticamente modificado, na parte aplicável, por regulamentos técnicos que sejam aprovados pelo Governo de aplicação geral à indústria do petróleo nas províncias ultramarinas.

ARTIGO 58.º

Confidencialidade de elementos relativos à concessão

A concessionária deverá manter estritamente como confidenciais quaisquer elementos de natureza técnica ou económica obtidos no exercício das suas actividades, salvo autorização expressa por escrito do Ministro do Ultramar. Finda a concessão pelo decurso do prazo, declarada a sua caducidade ou em relação a áreas abandonadas pela concessionária ou pela associada estatal, o Governo poderá utilizar livremente os

elementos acima mencionados.

ARTIGO 59.º

Prémios

1. Como prémio de assinatura do contrato de concessão, a concessionária pagará à província de S. Tomé e Príncipe, até três meses após a assinatura deste contrato, a

importância de 500000$00.

2. Como prémios de produção, a concessionária pagará as seguintes importâncias à província de S. Tomé e Príncipe, quando forem atingidas durante trinta dias num período de noventa consecutivos as produções diárias abaixo indicadas:

50000 barris diários: 10000 contos.

100000 barris diários: 20000 contos.

Por cada múltiplo de 100000 barris diários: 10000 contos.

3. A concessionária contribuirá com 200 contos anuais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino. A referida contribuição elevar-se-à a 1000 contos anuais quando a produção

atingir 25000 barris diários.

4. Os prémios referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo não serão dedutíveis no cálculo do rendimento da concessionária para efeitos de cálculo do imposto de rendimento. O referido no n.º 3 é dedutível do rendimento bruto para efeitos de cômputo de rendimento

líquido tributável.

ARTIGO 60.º

Cauções

1. Dentro de noventa dias, a contar da data de assinatura do contrato de concessão, deve a concessionária depositar no Banco Nacional Ultramarino na província de S. Tomé e Príncipe, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 3000000$00 ou, alternativamente, apresentar garantia bancária do mesmo valor emitida por um banco português que o

Ministro aceite.

2. À medida que a concessionária restituir ou demarcar definitivamente parte da área da sua concessão, a caução correspondente à parte restituída ou demarcada ser-lhe-á devolvida ou a garantia bancária prestada, se for caso disso, reduzida em igual montante.

3. Antes de dar início a quaisquer trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na zona marítima da concessão, a concessionária deverá, nos termos e para os efeitos do disposto no § único da base IV da Lei 2080, depositar no Banco Nacional Ultramarino na província de S. Tomé e Príncipe, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 250000$00 ou, alternativamente, prestar garantia bancária do mesmo valor emitida por banco português que o Ministro aceite.

4. A caução referida no número anterior será restituída à concessionária no termo da concessão ou no momento do abandono de todas as áreas marítimas.

Ministério do Ultramar 9 de Abril de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da

Silva Cunha.

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 9 de Abril de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/04/plain-248412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-21 - Lei 2080 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-04 - RECTIFICAÇÃO DD446 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 194/70, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., para o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso, e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas na totalidade das áreas t (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-07-04 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 194/70, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., para o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso, e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas na totalidade das áreas t (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-05-25 - Decreto 219/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza a Hidrocarbo, Hidrocarbonetos de S. Tomé e Príncipe, S. A. R. L., a celebrar com a Texas Pacific Oil Company of Portugal um contrato de associação não societária de interesses (joint venture), nos termos previstos no capítulo II do contrato de concessão celebrado com o Estado em 2 de Julho de 1970 para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 194/70.

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