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Rectificação DD446, de 4 de Julho

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Sumário

Ao Decreto n.º 194/70, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., para o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso, e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas na totalidade das áreas terrestres e parte da plataforma continental da referida província, de conformidade com os princípios do texto anexo ao presente decreto.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 104, de 4 de Maio último, pelo Ministério do Ultramar, o texto do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a firma Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., anexo ao Decreto 194/70, determino que se faça a seguinte rectificação:

No artigo 43.º, onde se lê: «Os artigos 36.º a 40.º serão alterados de acordo ...», deve ler-se: «Os artigos 38.º a 42.º serão alterados de acordo ...» Presidência do Conselho, 27 de Junho de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/04/plain-245689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-04 - Decreto 194/70 - Ministério do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., para o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso, e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas na totalidade das áreas terrestres e parte da plataf (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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