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Decreto 219/71, de 25 de Maio

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Sumário

Autoriza a Hidrocarbo, Hidrocarbonetos de S. Tomé e Príncipe, S. A. R. L., a celebrar com a Texas Pacific Oil Company of Portugal um contrato de associação não societária de interesses (joint venture), nos termos previstos no capítulo II do contrato de concessão celebrado com o Estado em 2 de Julho de 1970 para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 194/70.

Texto do documento

Decreto 219/71

de 25 de Maio

No capítulo II do Decreto 194/70, de 4 de Maio, ficou prevista a possibilidade de a concessionária Hidrocarbo, Hidrocarbonetos de S. Tomé e Príncipe, S. A. R. L., nos termos que sejam autorizados pelo Ministro do Ultramar, contratar associações com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na totalidade ou em

parte da área da concessão.

Mereceu a aprovação do Governo a associação com uma sociedade para o efeito constituída pela empresa norte-americana Texas Pacific Oil Company Inc. - a Texas

Pacific Oil Company of Portugal Inc.

Nestes termos, tendo-se chegado a acordo entre a Hidrocarbo e a Texas Pacific sobre as condições da respectiva associação, com observância do disposto no artigo 14.º do

Decreto 194/70;

Tornando-se necessário definir legalmente as condições reguladoras desta associação, e bem assim as regras especialmente aplicáveis à Texas Pacific nas suas actividades de pesquisa e exploração de petróleo em S. Tomé e Príncipe, no âmbito da mesma

associação;

Com a autorização do Conselho de Ministros, para a exploração da plataforma continental, nos termos da base IV da Lei 2080, de 21 de Março de 1956;

Tendo em vista o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de

urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º de artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a Hidrocarbo, Hidrocarbonetos de S. Tomé e Príncipe, S. A.

R. L., a celebrar com a Texas Pacific Oil Company of Portugal, adiante designada por Texas Pacific, um contrato de associação não societária de interesses (joint venture), nos termos previstos no capítulo II do contrato de concessão celebrado com o Estado em 2 de Julho de 1970, para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 194/70, de 4 de Maio.

2. O contrato de associação a celebrar, cujo texto se publica em seguida e faz parte integrante do presente decreto, conformar-se-á com o preceituado no Decreto 194/70 e com as disposições deste diploma, ficando as associadas inteiramente obrigadas ao que

neles se contém.

Art. 2.º As relações entre o Estado e a Hidrocarbo e entre esta e a sua associada no contrato anteriormente mencionado serão reguladas, respectivamente, pelo Decreto 194/70, pelo presente diploma e pelo referido contrato de associação.

Art. 3.º A associada beneficiará, em seu próprio nome ou na qualidade de operador, de todas as isenções e facilidades previstas em favor da concessionária, cumprindo às autoridades portuguesas tomar as medidas necessárias para lhes permitir a realização

completa e eficaz das suas actividades.

Art. 4.º O regime tributário aplicável à Hidrocarbo, Hidrocarbonetos de S. Tomé e Príncipe, S. A. R. L., é tornado extensivo à sua associada Texas Pacific Oil Company of

Portugal Inc.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

Termos do contrato de participação não societária de interesses («joint venture»)

a que se refere o Decreto 219/71

Entre Hidrocarbo, Hidrocarbonetos de S. Tomé e Príncipe, S. A. R. L., daqui por diante designada por Hidrocarbo, concessionária dos direitos de prospecção e, em regime exclusivo, do de pesquisa, desenvolvimento e produção de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso, e bem assim todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas, relativamente à província de S. Tomé e Príncipe, e Texas Pacific Oil Company of Portugal Inc., daqui em diante designada por

Texas Pacific, considerando:

a) Que Texas Pacific deseja associar-se aos trabalhos e participar nos resultados da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração acima referidos;

b) Que a Hidrocarbo deseja e acorda em tal associação;

é celebrado, com o acordo do Estado, e ao abrigo do disposto no artigo 14.º do contrato de concessão, cujo texto foi aprovado pelo Decreto 194/70, de 4 de Maio, o presente contrato de associação em regime de participação não societária de interesses (joint venture), a qual se regerá nos termos e pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Do objecto e da gestão da associação

Artigo 1.º - 1. A associação tem por objecto a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais na totalidade das áreas terrestres e parte da plataforma continental da província de S. Tomé e Príncipe.

2. O presente contrato vigorará enquanto se mantiverem os direitos referidos no número anterior, tendo-se, contudo, em atenção o disposto no artigo 40.º Art. 2.º A participação das associadas será, em princípio, na proporção de 62,5 por cento para a Hidrocarbo e 37,5 por cento para a Texas Pacific, nos termos em que vem definida

no artigo 35.º

Art. 3.º - 1. A associação será superiormente dirigida e fiscalizada por uma comissão directiva constituída por um representante de cada uma das associadas e um representante

do Estado, que será o presidente.

2. A direcção técnica e a execução dos trabalhos de associação serão asseguradas por um operador, sob a autoridade e fiscalização da comissão directiva.

CAPÍTULO II

Da comissão directiva

Art. 4.º - 1. A comissão directiva reúne-se com a frequência considerada necessária para a boa marcha das operações, devendo reunir sempre que o presidente entender conveniente ou seja solicitado por qualquer das associadas, fazendo-se a respectiva convocação de harmonia com a urgência invocada.

2. A comissão directiva reunirá em Lisboa, nos escritórios da Hidrocarbo, onde decorrerão normalmente os seus trabalhos e onde se manterão os arquivos da associação.

Art. 5.º - 1. Compete ao presidente da comissão directiva:

a) Coordenar e orientar todas as actividades da comissão directiva;

b) Convocar os membros da comissão directiva para as reuniões que considere convenientes ou lhe sejam requeridas por qualquer das associadas e dirigir os respectivos

trabalhos;

c) Fixar a ordem do dia das reuniões, a qual deverá incluir todos os assuntos cuja apreciação tenha sido requerida por qualquer das associadas;

d) Transmitir ao operador, dentro de quarenta e oito horas úteis, as decisões da comissão directiva que lhe digam respeito, enviando simultâneamente cópias das respectivas

comunicações a cada uma das associadas;

e) Transmitir às associadas os elementos e informações que para esse efeito lhe sejam

fornecidos pelo operador;

f) Obter das comissões consultivas, se as houver, as informações, pareceres e estudos que considere convenientes ou lhe tenham sido pedidos por qualquer dos membros da comissão

directiva ou pelo operador;

g) Obter do operador as informações que considere convenientes ou lhe tenham sido pedidas por qualquer dos membros da comissão directiva, e bem assim solicitar-lhes a execução dos pareceres e estudos especiais que tenham sido aprovados pela comissão

directiva.

2. A recusa de aprovação por parte do presidente da comissão directiva de quaisquer deliberações da mesma comissão para as quais é requerida essa aprovação deverá ser

devidamente fundamentada.

3. No caso de impedimento do presidente da comissão directiva, os trabalhos de qualquer reunião serão dirigidos por um dos membros por ele designado para o efeito; na falta de designação, dirigirá os trabalhos o membro presente de mais idade.

Art. 6.º - 1. As convocações para as reuniões da comissão directiva devem ser feitas por carta quinze dias antes da data fixada para a reunião, podendo eventualmente ser feitas por telegrama, a confirmar por carta, e, quando feitas a pedido de uma das associadas, dentro de, pelo menos, quarenta e oito horas, a contar do pedido.

2. A carta de convocação indicará a ordem do dia da reunião e será acompanhada de todos os documentos e esclarecimentos necessários ao exame dos assuntos inscritos.

3. O telegrama de convocação indicará a ordem do dia, devendo a carta que se lhe seguir respeitar o estabelecido no número anterior.

4. Quando em caso de urgência não possa respeitar-se o prazo fixado no n.º 1, o presidente efectuará a convocação com a antecedência e pela forma que tiver por convenientes e designará a data e local da reunião, de modo a assegurar-se que todos os membros possam estar presentes ou representados.

5. Nas reuniões da comissão directiva qualquer membro poderá fazer-se representar por outra pessoa por meio de carta, que deverá ser recebida pelo presidente antes do início da

reunião.

6. As comunicações da comissão directiva dirigidas às associadas devem ser enviadas por intermédio de representantes qualificados dessas entidades expressamente designados

para esse efeito.

7. As comunicações da comissão directiva dirigidas ao operador, quando não seja associado, serão enviadas aos representantes qualificados dessa entidade expressamente designados para as suas relações com a associação.

Art. 7.º - 1. Nas reuniões da comissão directiva só podem ser tomadas deliberações sobre os assuntos inscritos na respectiva ordem do dia, a não ser que, estando presentes todos os seus membros, estes acordem em deliberar sobre assuntos não inscritos.

2. As reuniões da comissão directiva podem efectuar-se qualquer que seja o número das associadas presentes. Quando não estejam representadas todas as associadas, as decisões tomadas deverão ser comunicadas, dentro de quarenta e oito horas úteis, às associadas ausentes, as quais deverão comunicar ao presidente da comissão directiva o seu voto dentro dos dez dias úteis seguintes ao recebimento do comunicado das decisões. Na falta desta comunicação ao presidente dentro do referido prazo, considerar-se-á que aceitaram

as decisões em causa.

Art. 8.º As deliberações da comissão directiva deverão, em princípio, ser tomadas por unanimidade, necessitando apenas da maioria de 70 por cento da totalidade dos votos das

associadas as deliberações seguintes:

1.º Aprovação de relatórios técnicos;

2.º Escolha de peritos contabilistas encarregados da verificação da contabilidade.

Art. 9.º - 1. Antes de se realizar a primeira reunião da comissão directiva cada associada comunicará ao presidente quem são os seus representantes nesta comissão.

2. As associadas poderão a todo o tempo substituir os seus representantes, mas a substituição deverá ser prèviamente comunicada ao presidente da comissão directiva.

Art. 10.º - 1. O presidente da comissão directiva terá direito de se opor a qualquer acto ou deliberação da mesma comissão que seja contrário à lei, a este contrato, aos contratos das associadas com o Estado ou manifestamente lesivo do interesse público.

2. A oposição do presidente da comissão directiva tem o efeito de suspender a eficácia

desse acto ou deliberação.

3. Qualquer associada poderá, no prazo de oito dias, requerer ao Ministro do Ultramar que levante a suspensão, submetendo todos os elementos úteis para justificação do acto ou da

deliberação suspensa.

4. Decorridos vinte dias após a data da oposição formulada pelo presidente da comissão directiva, se esta tiver sido confirmada pelo Ministro do Ultramar ou se o requerimento a que se refere o número anterior não tiver obtido resposta dentro de quinze dias, poderá a reclamante recorrer à arbitragem conforme o estabelecido no artigo 41.º Art. 11.º - 1. As actas das reuniões da comissão directiva serão elaboradas de acordo com a lei comercial e exaradas em livro próprio, assinadas por todos os membros.

2. As minutas das actas deverão ser elaboradas, sempre que possível, no dia em que teve lugar a reunião a que dizem respeito; as suas cópias serão enviadas às associadas dentro dos cinco dias úteis seguintes; considerando-se dada a conformidade quando não seja feita qualquer observação dentro do prazo de quinze dias úteis a contar da sua recepção.

3. Sempre que o presidente da comissão directiva recuse a sua aprovação a quaisquer deliberações para as quais é requerida essa aprovação ou exerça o seu direito de oposição nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, as minutas das actas a que tal se refiram deverão ser remetidas às associadas nas vinte e quatro horas úteis seguintes à correspondente reunião.

Art. 12.º - 1. Como órgão consultivo da comissão directiva poderá funcionar uma comissão técnica composta por um número igual de representantes de cada uma das associadas e por um representante do Estado, mas a sua constituição tornar-se-á obrigatória logo que o montante dos investimentos ultrapasse os 7500 contos/ano civil, previstos como mínimos

nos primeiros dezoito meses.

2. Competirão à comissão técnica as funções constantes das alíneas seguintes:

a) Prestar as informações, dar os pareceres e orientar os estudos que lhe sejam solicitados pela comissão directiva sobre todos os assuntos que envolvam questões técnicas e sempre

que a mesma comissão delibere sobre:

1 - Cessão ou comunicação a terceiros de dados técnicos;

2 - Fixação e revisão dos planos de trabalhos;

3 - Paragem ou suspensão de trabalhos;

4 - Execução de trabalhos suplementares;

5 - Cessão, arrendamento ou empréstimo de equipamento ou materiais que sejam

propriedade comum das associadas;

6 - Aquisição de equipamento e materiais para a associação, a fazer pelo operador;

7 - Escolha de empreiteiros e respectivos contratos de empreitada;

8 - Consultas a técnicos estranhos aos quadros normais de pessoal do operador;

b) Dar os pareceres que sobre questões técnicas sejam solicitados à comissão directiva

pelo operador;

c) Acompanhar a execução dos trabalhos e manter em dia o registo de elementos de estatística e da eficiência técnica, recolhidos tècnicamente ou solicitados ao operador;

d) Manter, por meio de relatórios periódicos, a comissão directiva informada do andamento

dos trabalhos;

e) Colaborar com o operador:

1 - Na elaboração dos planos de trabalho;

2 - Na elaboração dos relatórios, requerimentos, programas de trabalho e outros documentos a enviar à Direcção dos Serviços de Geologia e Minas;

f) Elaborar para a comissão directiva um relatório anual sobre a evolução dos trabalhos.

3. O operador deverá colaborar com a comissão técnica na realização das suas atribuições, ficando obrigado a fornecer todos os elementos técnicos e estatísticos relativos à actividade da associação a seu cargo que para aquela comissão forem solicitados pela comissão directiva e que não constituam técnicas ou dispositivos confidenciais pertencentes em exclusivo a qualquer associada. A execução de quaisquer estudos ou pareceres especiais deverá ser prèviamente aprovada pela comissão directiva.

4. O eventual fornecimento dos elementos referidos no número anterior directamente à comissão técnica ou a qualquer dos seus membros deverá sempre ser comunicado à comissão directiva pelo operador que o tenha efectuado.

Art. 13.º A comissão directiva poderá criar como órgãos consultivos, e com as atribuições que por ela vierem a ser definidas, comissões e grupos de trabalho constituídos por igual número de representantes de cada associada e por um representante do Estado.

Art. 14.º O estabelecimento de normas de funcionamento interno da associação dentro dos limites das cláusulas deste contrato, incluindo as regras orçamentais e de contabilidade a aplicar, carece de aprovação unânime da comissão directiva e do seu presidente.

Art. 15.º - 1. Todas as despesas da comissão directiva e dos seus órgãos consultivos, que sejam consideradas despesas da associação, serão pagas pelo operador e suportadas por cada associada na proporção da respectiva percentagem inicial, sendo consideradas para os efeitos do investimento mínimo previsto para os trabalhos de prospecção e pesquisa.

2. Adentro da contabilidade da associação, a comissão directiva terá contabilidade própria, devendo anualmente ser aprovado o respectivo orçamento de despesas.

CAPÍTULO III

Do operador

Art. 16.º - 1. No âmbito do presente contrato, as funções de operador serão exercidas pela

Texas Pacific.

2. Dentro do mandato que lhe é conferido, e com observância das decisões que pela comissão directiva foram tomadas, o operador terá a seu cargo todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, nos termos previstos neste contrato.

Art. 17.º - 1. Competirá ao operador, e sob a orientação da comissão directiva, assegurar o cumprimento de todas as disposições legais e de todas as obrigações para com o Estado resultantes da associação, exceptuadas as referidas nas alíneas seguintes:

a) As obrigações para com o Estado que forem atribuições específicas da concessionária;

b) Os pagamentos ao Estado da taxa de produção (royalty) e de imposto de rendimento.

2. O operador deverá, com observância das disposições legais e contratuais e das deliberações da comissão directiva, agir no interesse comum das associadas e tomar a seu cargo a execução das respectivas operações derivadas do presente contrato, observando as disposições legais, os termos e condições da concessão e a prática geral e conveniente

da indústria de petróleo.

3. A associada que exercer funções de operador, e enquanto as exercer, será responsável por todas as multas ou prejuízos que possam resultar de qualquer falta no cumprimento de todas as disposições legais e contratuais a que se refere o n.º 1 deste artigo, desde que as mesmas resultem da sua culpa ou negligência.

Art. 18.º - 1. Todos os anos, até 15 de Setembro, ou até noventa dias antes de terminar o plano de trabalho em curso, o operador apresentará à comissão directiva a parte do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa que tiver elaborado para o ano imediato em relação à área em que opera e os respectivos orçamentos.

2. A comissão directiva deverá, no prazo de vinte dias, aprovar, rejeitar ou modificar o

plano de trabalhos e respectivo orçamento.

3. O operador, de acordo com o estabelecido nos artigos 31.º e 32.º do contrato de concessão, elaborará os planos de trabalhos na exploração, bem como os respectivos

orçamentos.

4. Todas as eventuais alterações aos diversos planos de trabalhos e respectivos orçamentos serão elaboradas pelo operador, com a colaboração da comissão técnica, e necessitam de aprovação da comissão directiva.

5. As alterações dos diversos planos de trabalhos e respectivos orçamentos que ultrapassem o montante global das despesas orçamentadas só poderão ser apresentadas

duas vezes em cada ano.

6. Qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, desenvolvimento ou exploração e respectivos orçamentos, bem como as suas eventuais alterações, carecem de aprovação

da comissão directiva e do seu presidente.

Art. 19.º - 1. Em cada mês, o operador indicará à comissão directiva a quota-parte que, dentro do orçamento aprovado, caberá a cada associada nas despesas previstas para o mês seguinte e fornecerá a situação de tesouraria, mostrando os montantes despendidos por cada uma das associadas e as despesas realizadas por conta da associação no mês

anterior.

2. Antes do início de cada mês, as associadas devem entregar ao operador a parte que lhes competir, nas despesas, tomando em consideração o saldo existente no final do

penúltimo mês.

Art. 20.º - 1. O operador manterá uma contabilidade analítica em dólares e escudos para todas as operações da associação por ele realizadas.

2. Antes de 1 de Fevereiro de cada ano, o operador enviará à comissão directiva e às associadas as contas das operações por ele realizadas referentes ao exercício anterior. A comissão directiva e o seu presidente deverão dar a sua aprovação ou fazer quaisquer comentários, que serão transmitidos ao operador nos trinta dias seguintes à entrega dessas

contas.

3. A contabilidade da associação será verificada por um ou mais peritos contabilistas designados pela comissão directiva, com a aprovação do seu presidente, os quais submeterão à comissão directiva e às associadas o relatório sobre as contas anuais.

4. Qualquer associada pode a todo o tempo proceder à verificação da contabilidade da associação sem perturbar as suas operações correntes, por sua conta e por intermédio de um contabilista pertencente ao quadro normal do seu pessoal.

Art. 21.º - 1. Os planos de trabalho serão executados pelo operador, de acordo com as instruções que a comissão directiva entenda dever fixar quando da sua aprovação.

2. Antes do início de qualquer sondagem, o operador fornecerá à comissão directiva um relatório de implantação, indicando especialmente os objectivos da sondagem, o material a utilizar o os programas de obtenção de hidrocarbonetos e de reconhecimento do

reservatório.

3. Os assuntos relativos à localização dos programas de ensaio a efectuar sobre poços de pesquisa ou relativas ao seu abandono devem ser submetidos pelo operador à aprovação

da comissão directiva.

Art. 22.º - 1. O operador enviará à comissão directiva todos os relatórios técnicos que esta

lhe solicitar.

2. As associadas têm o direito de receber todas as explicações e os elementos técnicos que entendam necessários e de tomar conhecimento de todos os documentos que interessem à actividade da associação, observado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.

3. Representantes qualificados das associadas terão livre acesso a todos os trabalhos realizados no âmbito do presente contrato, mas não poderão interferir na sua execução.

4. O operador deverá manter rigorosa confidência sobre todos os resultados obtidos no decurso das operações a seu cargo, os quais não poderão ser comunicados a terceiros sem prévia autorização expressa da comissão directiva.

Art. 23.º - 1. O operador subscreverá e manterá em vigor as apólices de seguros cobrindo os riscos provenientes dos trabalhos executados em resultado do presente contrato.

2. Os riscos a segurar e a respectiva cobertura serão estabelecidos e revistos periòdicamente pela comissão directiva.

Art. 24.º - 1. O operador não poderá realizar qualquer despesa ou assumir qualquer obrigação em nome e por conta das associadas sem que aquela despesa ou obrigação esteja expressamente autorizada ou contida em planos de trabalhos e orçamentos devidamente aprovados pela comissão directiva.

2. O operador deverá obter prévia autorização da comissão directiva e do seu presidente para a realização das despesas e escolha de empreiteiros referentes a cada projecto individualizado, incluído nos planos de trabalhos e orçamentos aprovados que respeitem às

categorias seguintes:

a) Perfuração:

1.º Cada poço de pesquisa;

2.º Cada poço ou grupo de poços de desenvolvimento;

3.º Aprofundamento de qualquer poço já existente;

4.º Operações de recondicionamento (Workovre), incluindo perfuração em zonas de desenvolvimento e que excedam o montante de 850000$00.

b) Pesquisa: projectos trimestrais para trabalhos de geologia, geofísica e sondagens

geológicas (core drilling);

c) Instalações e equipamento: projectos individualizados de construção e de aquisição de equipamentos, excedendo cada um o montante de 850000$00. As despesas com os projectos e aquisições cujo custo seja inferior a 850000$00 poderão se realizadas pelo operador e submetidas mensalmente à ratificação da comissão directiva e do seu

presidente;

d) Stock de armazém: aquisições trimestrais;

e) Despesas extraordinárias: todas, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º 3. Com vista a facilitar a sua acção, o operador poderá realizar sobregastos respeitantes a qualquer dos projectos enumerados no número anterior e compreendidos nas alíneas a) e e), que não excedam 10 por cento do custo total aprovado e com observância do limite máximo de 11400000$00 em relação a qualquer dos projectos individualizados, desde que de tais sobregastos não resulte vir a ultrapassar-se o valor total do orçamento aprovado.

Aqueles sobregastos terão de ser ratificados pela comissão directiva e pelo seu presidente tão cedo quanto possível, após a sua efectivação.

Art. 25.º Em caso de emergência ou no sentido de proteger os interesses das associadas, poderá o operador realizar despesas ou assumir obrigações não autorizadas, desde que tal se revele necessário, devendo, num prazo máximo de quinze dias, submeter à ratificação da comissão directiva as medidas tomadas e, para aprovação, as que entenda deverem ser tomadas, aplicando-se as normas dos artigos anteriores.

CAPÍTULO IV

Da sociedade concessionária

Art. 26.º - 1. A Hidrocarbo exercerá todos os direitos o obrigações inerentes à sua qualidade de concessionária, sendo responsável perante a outra associada por qualquer falta no exercício desses direitos e obrigações resultantes da sua culpa ou negligência.

2. Recìprocamente a associada e ou o operador são responsáveis perante a Hidrocarbo por quaisquer faltas que prejudiquem a concessionária nessa finalidade e resultem da culpa ou negligência da associada e ou do operador.

Art. 27.º - 1. Competirá à Hidrocarbo, sob a orientação da comissão directiva, assegurar o cumprimento de todas as disposições ligais e de todas as obrigações para com o Estado resultantes do contrato de concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração relativos às áreas que são objecto deste contrato.

2. Quando uma falta da Hidrocarbo no cumprimento das referidas disposições e obrigações resultante de sua culpa ou negligência implique a aplicação de multas ou outros prejuízos, umas e outras serão de inteira responsabilidade da Hidrocarbo e por ela

suportados na sua totalidade.

3. Quando uma falta de responsabilidade da Hidrocarbo implicar a rescisão do seu contrato com o Estado, o Governo disporá da concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração a favor da entidade que entender, mantendo-se, contudo, o presente contrato, no qual essa entidade virá ocupar o lugar da Hidrocarbo com todos os direitos e obrigações que a esta competiam à data em que a falta foi praticada.

4. Sempre que a oposição do presidente ou da sua não aprovação a qualquer acto da comissão directiva resulte impossibilidade para a concessionária de cumprir as suas obrigações contratuais, serão estas consideradas diferidas até posterior resolução definitiva, nos termos dos artigos 10.º e 41.º 5. Se por faltas imputáveis a qualquer das associadas e ou ao operador a Hidrocarbo se encontrar impossibilitada de observar o disposto no n.º 1 deste artigo, poderá exigir imediata efectivação de responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º deste contrato.

Art. 28.º Competirá à Hidrocarbo, por conta da associada e sob a orientação da comissão directiva, assegurar o cumprimento de todas as formalidades legais e contratuais necessárias à execução dos trabalhos de prospecção e pesquisas nas áreas da concessão respeitantes a este contrato, bem como dos trabalhos de desenvolvimento e exploração de

todos os jazigos encontrados nesta área.

CAPÍTULO V

Dos trabalhos a realizar

Art. 29.º Nas áreas afectadas à associação serão realizados, por conta e risco das associadas e de acordo com as regras constantes deste contrato, trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos naturais.

Art. 30.º - 1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá ser executado, salvo por motivo de segurança, sem que tenha sido considerado num plano de trabalho aprovado pelo Governo. Salvo por motivo de força maior, a paragem ou suspensão de qualquer plano de trabalhos deverá ser submetida pelo operador à prévia aprovação da comissão directiva e do seu presidente.

2. Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalho ou posterior alteração sempre que, decorridos trinta dias após a data da sua apresentação na instância competente, não tenha sido comunicada à Hidrocarbo qualquer decisão.

3. Todo o plano de trabalho que não merecer aprovação deverá ser alterado, tendo em conta as razões constantes do despacho de rejeição, e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação à Hidrocarbo do referido despacho.

4. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo, e se se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar

imediatamente em execução.

5. Quando não se verificarem as condições do número anterior, a concessionária submeterá o plano de trabalhos à aprovação do Governo, nos precisos termos dos n.os 1 e

2 deste artigo.

6. Os planos de trabalhos, que devem ser pormenorizados, elucidativos e justificativos, serão entregues em triplicado no Governo da província.

Art. 31.º - 1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão em cada ano objecto de um plano de trabalhos, conforme o estabelecido no artigo 18.º, o qual deverá ser apresentado à aprovação do Governo até sessenta dias antes de terminar o período de validade do plano

anteriormente aprovado.

2. A execução dos planos de trabalhos referidos neste artigo deve começar dentro de trinta dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo e manter-se regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito.

3. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa no ano seguinte àquele a que este facto disser respeito, serão realizados os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

4. O Governo poderá, mediante requerimento justificado da concessionária e parecer favorável da comissão directiva, autorizar a redução das operações de sondagem, sem

prejuízo do estabelecido no artigo 35.º

5. Na eventual prorrogação da concessão dos direitos de prospecção e pesquisa, o Governo indicará, para os efeitos do n.º 4, qual o mínimo que se deverá verificar nos trabalhos de prospecção e pesquisa, de acordo com o desenvolvimento que nessa altura os diversos trabalhos apresentarem e proporcionalmente à área conservada.

Art. 32.º - 1. Sempre que na pesquisa de uma estrutura se verifique, após a execução dos necessários ensaios de produção, o aparecimento do primeiro poço produtivo, e no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da conclusão desses ensaios, o operador estabelecerá, com a colaboração da comissão técnica, o plano de trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura e o respectivo orçamento, os quais serão submetidos à

aprovação da comissão directiva.

2. A comissão directiva poderá aprovar, rejeitar ou modificar o referido plano de trabalhos e o respectivo orçamento até vinte dias após a data da sua recepção.

3. A concessionária, nos dez dias úteis seguintes à data em que lhe tiver sido comunicada a aprovação pela comissão directiva do plano de trabalho de desenvolvimento, submeterá o mesmo plano à aprovação do Governo, cumprindo todas as formalidades legais necessárias à execução dos trabalhos previstos e à comercialização das substâncias úteis que sejam produzidas em resultado desses trabalhos.

4. O plano de trabalhos, que constará de uma memória descritiva e justificativa e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, será acompanhado de um relatório de fim de sondagem do poço referido no n.º 1, bem como de

uma planta de demarcação provisória.

5. A execução de cada plano de trabalhos de desenvolvimento deverá iniciar-se nos termos nele previstos, após a sua aprovação pelo Governo, e será mantida, com continuidade, até à sua conclusão. Independentemente de aprovação do referido plano de trabalhos, o operador poderá iniciar imediatamente a perfuração de novos poços, dentro da possível área da demarcação provisória a que se refere o n.º 4, mediante simples notificação ao Governo da província, após a respectiva aprovação pela comissão directiva

e pelo seu presidente.

6. A suspensão, alteração ou abandono do plano de trabalhos de desenvolvimento poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento justificativo da Hidrocarbo e parecer

favorável da comissão directiva.

7. A execução de qualquer plano de trabalho de desenvolvimento é independente do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa que estiver em curso e não poderá prejudicar a sua execução. Contudo, o Governo poderá autorizar a afectação de um aparelho de sondagem em serviço de pesquisa a trabalho de desenvolvimento, pelo prazo julgado necessário para verificar a conveniência da aquisição de outro aparelho e a execução da respectiva

encomenda ou a alternativa do aluguer.

8. Quando um número de sondas a utilizar simultâneamente na execução de diversos planos de trabalhos de desenvolvimento seja superior a 50 por cento do número de sondas utilizadas na execução do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa em curso, poderá o Governo, mediante requerimento justificativo da concessionária e parecer favorável da comissão directiva, autorizar uma redução dos trabalhos de perfuração na prospecção e pesquisa, sem prejuízo do determinado no artigo 35.º quanto a investimentos mínimos.

9. As substâncias úteis resultantes do primeiro poço produtivo e dos trabalhos de desenvolvimento de cada estrutura serão partilhadas entre as associadas que participarem no financiamento desses trabalhos de desenvolvimento, proporcionalmente à percentagem resultante no desenvolvimento de cada uma, calculada na data da aprovação pelo Governo do correspondente plano de trabalhos de exploração ou na data de abandono da estrutura, se a sua exploração não for realizada, e são para todos os efeitos considerados nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, designadamente para fins fiscais e

para os da sua comercialização.

Art. 33.º - 1. Quando os trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura permitam reconhecer a existência de um jazigo susceptível de ser econòmicamente explorado, deverá ser feita pela concessionária a respectiva comunicação ao Governo.

2. No prazo máximo de sessenta dias, a contar da comunicação referida no número anterior, o operador elaborará, com a colaboração da comissão técnica, o plano de trabalhos de exploração desse jazigo e o respectivo orçamento, bem como um relatório de

que conste:

1.º A apreciação das características e limites do jazigo;

2.º A avaliação das reservas de hidrocarbonetos;

3.º As recuperações estimadas e a produtividade previsível dos poços.

3. Os elementos referidos no número anterior serão submetidos à apreciação da comissão directiva, que, no prazo de vinte dias, deverá aprovar, rejeitar ou modificar o referido plano

e o respectivo orçamento.

4. A concessionária, nos dez dias seguintes à sua aprovação pela comissão directiva, deverá submeter o referido plano de trabalhos de exploração à aprovação do Governo, requerendo, simultâneamente, a demarcação definitiva do respectivo jazigo.

5. O pedido de demarcação definitiva deve indicar os elementos necessários para a identificação e caracterização do jazigo e ser acompanhado da planta topográfica, com a demarcação proposta, em escala não inferior a 1:50000, que poderá ser obtida a partir de fotografia aérea e será delimitada por vértices coordenados.

6. Tanto as áreas demarcadas definitivamente como as correspondentes a demarcações provisórias não estão sujeitas ao disposto no n.º 4 do Decreto de 9 de Dezembro de 1909 nem a quaisquer limitações do número de claims, dimensão ou configuração, tendo, contudo, de respeitar o estabelecido no artigo 14.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

7. O reconhecimento e a verificação oficial das demarcações são gratuitas, devendo a colocação de marcos ou balizas ser efectuada pelo serviço designado para o efeito pelo Governo da província, fornecendo o operador o pessoal auxiliar e os materiais necessários.

8. A execução de um plano de trabalhos de exploração deverá iniciar-se nos termos nele previstos, após a sua aprovação pelo Governo, e será mantida de forma regular e contínua, de modo a garantir o escoamento do volume óptimo da produção, dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e sem prejuízo da recuperação final do jazigo.

9. A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de exploração poderá ser autorizada pelo Governo, mediante requerimento fundamentado da concessionária, sob parecer favorável da comissão directiva, quando as circunstâncias gerais do mercado e quaisquer outras de natureza técnica ou económica o aconselharem.

10. Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a concessionária submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e as modificações das instalações e do transporte de produtos.

Simultâneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer jazigo, podem ser submetidos à aprovação do Governo os planos de trabalhos de reconhecimento secundário, bem como os planos de trabalhos de outros jazigos possìvelmente existentes na mesma

área.

11. Os planos de exploração e respectivos orçamentos serão elaborados pelo operador, com a colaboração da comissão técnica, apresentados, até 1 de Novembro de cada ano, à aprovação da comissão directiva, a qual, até 20 do mesmo mês, deverá aprovar, rejeitar ou modificar os referidos planos e respectivos orçamentos.

12. Relativamente a cada jazigo em exploração, a concessionária deverá apresentar anualmente ao Governo, até ao dia 1 de Março, o relatório de exploração respeitante ao ano anterior, o qual será elaborado pelo operador, com a colaboração da comissão técnica, e submetido a aprovação da comissão directiva.

Art. 34.º Nos casos omissos valerá o disposto sobre actividades mineiras no contrato de

concessão.

CAPÍTULO VI

Dos financiamentos e da partilha dos resultados da exploração

Art. 35.º As associadas financiarão todas as despesas resultantes do estabelecimento e execução deste contrato, nos termos seguintes:

1. A Texas Pacific compromete-se a financiar a 1.ª fase prevista no primeiro programa de trabalhos já aprovados até perfazer o montante de U. S. $390670.

2. Se a importância referida no número anterior não for suficiente para dar execução dos trabalhos nele referidos, cada associada participará nas despesas a realizar, que excedam a acima mencionada quantia de U. S. $390670, nas seguintes percentagens:

a) Hidrocarbo - 62,5 por cento;

b) Texas Pacific - 37,5 por cento.

3. Relativamente às fases subsequentes previstas, quer no primeiro programa de trabalhos, quer nos programas de trabalhos a apresentar futuramente, as associadas comparticiparão nas despesas delas emergentes, nas percentagens referidas de 62,5 por cento para a Hidrocarbo e 37,5 por cento para a Texas Pacific.

Art. 36.º A participação de cada associada na produção será definida como segue:

1. Todas as receitas, deduzidas as despesas, recebidas por virtude das operações de produção, serão divididas e distribuídas entre a Hidrocarbo e a Texas Pacific, na proporção das respectivas contribuições em dinheiro, efectivadas no âmbito da joint venture, até ao momento em que cada uma haja sido reembolsada da totalidade das

respectivas contribuições.

2. A partir desse momento, todas as receitas, deduzidas as despesas, serão distribuídas na proporção de 62,5 por cento para a Hidrocarbo e de 37,5 por cento para a Texas Pacific.

Art. 37.º - 1. Para efeitos de liquidação do imposto de rendimento sobre os lucros de cada associada, pelo qual cada uma delas será directamente responsável perante o Estado, serão consideradas as despesas que cada uma das associadas suportar, de harmonia com

as disposições deste contrato.

2. Os direitos de concessão (royalty) referidos no artigo 40.º do contrato de concessão, serão suportados, nos termos do número anterior, por cada uma das associadas, na proporção das percentagens estabelecidas no presente contrato.

CAPÍTULO VII

Da comercialização dos produtos

Art. 38.º Cada associada terá direito a dispor em espécie da parte que lhe competir na produção, sem prejuízo dos direitos do Estado, referidos no contrato de concessão.

CAPÍTULO VIII

Da propriedade dos bens

Art. 39.º - 1. Os bens adquiridos pelo operador por conta da associação para execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão co-propriedades destas, na proporção em que cada uma comparticipou na sua aquisição, e

constarão de inventário próprio.

A deliberação da comissão directiva requerida para a cessão ou alienação de tais bens

carece de aprovação da mesma.

2. Ao terminar o presente contrato, os bens que então pertencerem às associadas e reverterão a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 55.º do contrato de

concessão.

CAPÍTULO IX

Da cessão do contrato

Art. 40.º - 1. Uma vez completa a 1.ª fase prevista no primeiro programa de trabalhos, qualquer das associadas poderá ceder à outra ou a terceiros, em parte ou na totalidade, os

seus direitos emergentes da associação.

2. Qualquer das situações previstas no número anterior fica dependente em conformidade com o disposto no artigo 13.º do contrato de concessão de expressa autorização do

Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO X

Da arbitragem

Art. 41.º - 1. As divergências que venham a surgir entre o Governo e as associadas sobre a interpretação, validade ou execução das disposições deste contrato serão resolvidos sem recurso e segundo a equidade, em juízo arbitral, a funcionar em Lisboa, de harmonia com a

lei portuguesa.

2. O juízo arbitral será constituído por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro nomeado pela associada ou associadas em causa e o terceiro, com voto de qualidade, escolhido por acordo ou, na sua falta, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de

Justiça.

3. O disposto nos números anteriores terá aplicação nos casos em que o presidente da comissão directiva negar a sua aprovação a quaisquer deliberações do mesmo, para as

quais é requerida essa aprovação.

4. A interposição de pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar, de qualquer modo, com o pagamento de quantias à província.

Art. 42.º - 1. As divergências que vierem a surgir entre as associadas sobre a interpretação, validade e execução deste contrato e que não possam ser resolvidas no seio da comissão directiva serão dirimidas sem recurso, por arbitragem constituída de harmonia com a legislação portuguesa ao tempo vigente.

2. O juízo arbitral será constituído nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3. O pedido de arbitragem terá sempre efeito suspensivo e será acompanhado do projecto do respectivo compromisso, que deverá ser celebrado no prazo de dez dias, considerando-se aceite se não for formulada recusa expressa da sua celebração dentro do mesmo prazo, devendo o juízo arbitral proferir decisão no mais curto prazo de tempo.

4. O efeito suspensivo não prejudica o cumprimento de todas as obrigações legais e ou contratuais das partes em litígio para com o Estado, salvo se o Governo resolver diferi-lo

até resolução final do litígio.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Art. 43.º Nenhuma associada ou operador será responsável ou prejudicado por mora ou incumprimento das suas obrigações contratuais, quando aquela ou esta resultem de factos de força maior que deverão ser reconhecidos como tais pelo Ministro do Ultramar. Para efeitos deste artigo o termo «força maior» compreende força de natureza, logo, acidentes inevitáveis, actos de guerra ou condições provenientes de ou atribuíveis a guerra (declarada ou não), greves, lockouts e outras perturbações da ordem e outros factos fora de vontade da associada ou operador em causa, similares ou não aos aqui especificados, mas a mora ou o incumprimento determinados por dificuldades financeiras de qualquer associada, seja qual for a respectiva causa, não deve ser considerada como resultante de

força maior.

Art. 44.º Todo o conteúdo deste contrato se considera estabelecido sem prejuízo de qualquer obrigação emergente do contrato de concessão.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/25/plain-245595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-21 - Lei 2080 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-04 - Decreto 194/70 - Ministério do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., para o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso, e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas na totalidade das áreas terrestres e parte da plataf (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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